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Prefeitura Municipal de Água Boa

LEI Nº 1937, DE 23 DE JUNHO DE 2025

(Projeto de Lei nº 1889, de 02 de junho de 2025, do Executivo)

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS CONSELHEIROS NÃO GOVERNAMENTAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia 16 de junho de 2025, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O regime de concessão de diárias é aplicável aos conselheiros não-governamentais.

Parágrafo único -Os valores das diárias, bem como especificações, serão estabelecidos em decreto do executivo ou do legislativo, conforme o caso, devendo constar no mesmo ato normativo que estabelecer os valores das diárias dos servidores públicos municipais.

Art.2º - Considera-se conselheiro não-governamental a pessoa sem vínculo empregatício ou funcional com o serviço público municipal que integra Conselho Municipal legalmente instituído.

Art.3º - As diárias serão concedidas aos conselheiros não-governamentais para deslocamentos a serviço fora dos limites do Município de Água Boa, no interesse público e decorrentes do exercício da função de conselheiro, sendo pagas por dia de afastamento, e correspondendo a meia diária quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

Art.4º -As diárias serão destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º Caso a viagem seja realizada por transporte coletivo (ônibus), as passagens serão subsidiadas pelo Município de Água Boa, mediante prévia verificação da resolução do Conselho Municipal e aprovação da Secretaria correspondente.

§ 2º Quando o deslocamento ocorrer por meio de veículo próprio do conselheiro, poderá ser concedido adiantamento para custeio de combustível ou outras despesas de viagem.

Art.5º -As diárias deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data do deslocamento pelo conselheiro municipal, mediante formulário próprio, conforme Anexo I.

Art.6º - O conselheiro beneficiário deverá apresentar relatório de viagem, conforme modelo do Anexo II, no prazo de até 10 (dez) dias após o retorno, no setor de contabilidade da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará a obrigatoriedade de restituição integral dos valores recebidos, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas, civis e penais cabíveis.

Art.7º - O conselheiro que, por qualquer motivo, não se afastar após o recebimento da diária, deverá restituir integralmente os valores recebidos no prazo de 5 (cinco) dias.

Art.8º - Caso o retorno ocorra em prazo inferior ao previsto, o conselheiro deverá restituir o valor correspondente às diárias recebidas em excesso, no prazo estabelecido no artigo anterior.

Art. 9º -A concessão de diárias fica condicionada, sempre, à existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo de reserva do Conselho Municipal.

Art.10º - Não fará jus ao recebimento de diária o conselheiro cujo deslocamento ocorra exclusivamente dentro dos limites territoriais do Município de Água Boa.

Art.11º - Compete a Secretaria correspondente/origem autorizar previamente a concessão de diárias, a liberação de passagens e a concessão de adiantamentos previstos nesta Lei.

Art. 12º - Fica vedado o pagamento de mais de 05 (cinco) diárias mensais a cada conselheiro, conforme disposto no §2º do art. 134 da Lei Complementar nº 188, de 25 de maio de 2023.

Art. 13º - O pagamento indevido de diárias, passagens ou adiantamentos, por erro material ou falsidade de informação, sujeitará o conselheiro à restituição integral dos valores recebidos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 23 DE JUNHO DE 2025.

MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO

Prefeito Municipal

SEBASTIÃO ANTONIO LOPES

Secretário Municipal de Administração