LEI MUNICIPAL Nº 1.895.2025 - AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
LEI MUNICIPAL N° 1.895/2.025
EMENTA:AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito do Município de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais nos termos da Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, a contratar pessoal, mediante processo seletivo simplificado, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, para a execução dos serviços indispensáveis à manutenção dos órgãos públicos municipais, em garantia da prestação continuada de serviços à população, para os seguintes cargos:
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Cargos |
VAGAS |
SALARIOS |
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Coveiro 40 (quarenta) horas semanais |
02 |
R$ 1.762,27 |
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Merendeira 40 (quarenta) Horas Semanais |
03 |
R$ 1.521,20 |
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Cozinheira 40 (quarenta) horas semanais |
01 |
R$ 1.521,20 |
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Braçal 40 (quarenta) horas semanais |
10 |
R$ 1.521,20 |
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Operador de Moto Niveladora 40 (quarenta) horas semanais |
01 |
R$ 2.002,64 |
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Operador de Retroescavadeira 40 (quarenta) horas semanais |
01 |
R$ 2.002,64 |
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Operador de Pá Carregadeira 40 (quarenta) horas semanais |
01 |
R$ 2.002,64 |
Art. 2º - As contratações serão de natureza administrativa, assegurados aos contratados os seguintes direitos:
I – remuneração mensal:
II – jornada de trabalho serão de 40 (quarenta) horas semanais;
III – gratificação natalina e férias, inclusive proporcionais e indenizadas ao término do contrato;
IV – serviço extraordinário, repouso semanal remunerado e adicional noturno, nos termos da Lei Municipal nº 788/2002;
V – inscrição em sistema oficial de previdência social.
§ 1° - A remuneração mensal será reajustada na mesma data e pelos mesmos índices aplicáveis ao funcionalismo público municipal.
§ 2° - A contratação deverá ser efetivada em cumprimento ao disposto nesta lei e respeitados os princípios gerais de direito público.
§ 3° - A contratação dos serviços de que trata a presente lei, se dará por tempo determinado, para atender necessidades urgentes e indispensáveis aos serviços da Administração Pública Municipal, conforme autoriza a Constituição Federal, inciso IX, Art. 37.
§ 4° - O prazo de vigência dos contratos de prestação de serviços deverá se dar de acordo com as exigências e especificações de cada caso, de cada necessidade ficando autorizada pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período.
§ 5° - Além das condições estabelecidas nesta Lei, as partes ajustarão condições, obrigações e responsabilidades recíprocas, de modo a não prejudicar o interesse público e nem a probidade administrativa.
§ 6° - As infrações disciplinares atribuídas ao contratado, nos termos desta lei, serão apuradas mediante sindicância, a ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º - Extingue-se o contrato:
I – pelo decurso do prazo; ou
II - por iniciativa do contratante ou do contratado, mediante comunicação à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, garantida a percepção da remuneração do período trabalhado e das vantagens de que trata o inciso III do art. 2.º desta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 23 DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2.025.
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ÉDERSON FIGUEIREDO
PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT