Carregando...
Prefeitura Municipal de Arenápolis

LEI MUNICIPAL Nº 1.895.2025 - AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO

LEI MUNICIPAL N° 1.895/2.025

EMENTA:AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito do Município de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais nos termos da Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, a contratar pessoal, mediante processo seletivo simplificado, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, para a execução dos serviços indispensáveis à manutenção dos órgãos públicos municipais, em garantia da prestação continuada de serviços à população, para os seguintes cargos:

Cargos

VAGAS

SALARIOS

Coveiro

40 (quarenta) horas semanais

02

R$ 1.762,27

Merendeira

40 (quarenta) Horas Semanais

03

R$ 1.521,20

Cozinheira

40 (quarenta) horas semanais

01

R$ 1.521,20

Braçal

40 (quarenta) horas semanais

10

R$ 1.521,20

Operador de Moto Niveladora

40 (quarenta) horas semanais

01

R$ 2.002,64

Operador de Retroescavadeira

40 (quarenta) horas semanais

01

R$ 2.002,64

Operador de Pá Carregadeira

40 (quarenta) horas semanais

01

R$ 2.002,64

Art. 2º - As contratações serão de natureza administrativa, assegurados aos contratados os seguintes direitos:

I – remuneração mensal:

II – jornada de trabalho serão de 40 (quarenta) horas semanais;

III – gratificação natalina e férias, inclusive proporcionais e indenizadas ao término do contrato;

IV – serviço extraordinário, repouso semanal remunerado e adicional noturno, nos termos da Lei Municipal nº 788/2002;

V – inscrição em sistema oficial de previdência social.

§ 1° - A remuneração mensal será reajustada na mesma data e pelos mesmos índices aplicáveis ao funcionalismo público municipal.

§ 2° - A contratação deverá ser efetivada em cumprimento ao disposto nesta lei e respeitados os princípios gerais de direito público.

§ 3° - A contratação dos serviços de que trata a presente lei, se dará por tempo determinado, para atender necessidades urgentes e indispensáveis aos serviços da Administração Pública Municipal, conforme autoriza a Constituição Federal, inciso IX, Art. 37.

§ 4° - O prazo de vigência dos contratos de prestação de serviços deverá se dar de acordo com as exigências e especificações de cada caso, de cada necessidade ficando autorizada pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período.

§ 5° - Além das condições estabelecidas nesta Lei, as partes ajustarão condições, obrigações e responsabilidades recíprocas, de modo a não prejudicar o interesse público e nem a probidade administrativa.

§ 6° - As infrações disciplinares atribuídas ao contratado, nos termos desta lei, serão apuradas mediante sindicância, a ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 3º - Extingue-se o contrato:

I – pelo decurso do prazo; ou

II - por iniciativa do contratante ou do contratado, mediante comunicação à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, garantida a percepção da remuneração do período trabalhado e das vantagens de que trata o inciso III do art. 2.º desta Lei.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 23 DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2.025.

______________________________________________

ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT