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Prefeitura Municipal de Paranatinga

LEI Nº 2979/2025

LEI Nº 2979/2025

“ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT, NO USO DE SUA ATRIBUIÇÃO LEGAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal e Emendas Constitucionais diversas, em especial as nº 116/2022 e nº 132/2023, Leis Complementares Federais e Lei Orgânica Municipal, implementa alterações no Código Tributário Municipal com os seguintes objetivos:

I – Implementar as novas hipóteses de isenções envolvendo os templos de qualquer culto;

II – Redimensionar por meio da progressividade as multas por mora e padronizar o índice de correção monetária;

III – implementar as hipóteses de isenção de IPTU para a incorporação imobiliária regularmente constituída no município;

IV - Aprimorar o processo de arbitramento da base de cálculo do ITBI segundo a jurisprudência dos tribunais superiores;

V – Ampliar as hipóteses de isenção do ITBI para os programas de habitação de interesse social e reduzir a base de cálculo para imóveis financiados pelo sistema nacional de habitação.

VI – Aprimorar o processo de lançamento e cobrança extrajudicial da Dívida Ativa.

VII – Redefinir a progressividade dos valores da Taxa de Resíduos Sólidos e da cobrança mínima da COSIP para terrenos sem edificação;

VIII – Implementar as modificações no ISSQN trazidas pelas Lei Complementares nº 175 e 183, bem como a redução da alíquota do serviço descrito no item 11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância da Lei Complementar Federal 116/2003;

IX – Redução da alíquota das chácaras sujeitas ao IPTU em 60%;

X – Outras modificações junto ao código de interesse difuso.

Art. 2º O artigo 8º da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a seguinte alteração.

Art. 8º É vedado ao Município de Paranatinga - MT, além de outras garantias asseguradas ao contribuinte:

(...)

III - Instituir impostos sobre:

(...)

b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

(...)

§ 9º O imposto previsto na alínea “b”, do inciso I, do artigo 10, não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 8º do presente Código sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Art. 3º O artigo 17 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a seguinte alteração.

Art. 17. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

(...)

XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.

(...)

§5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 9 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do anexo I, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.

§8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do anexo I, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I – bandeiras;

II – Credenciadoras; ou

III – emissoras de cartões de crédito e débito.

§10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do anexo I, o tomador é o cotista.

§11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.”

Art. 4º Fica instituído o artigo 17-A na Lei Complementar Municipal nº 1.828/2019, que passa a vigorar com a seguinte alteração.

Art. 17 – A O contribuinte do ISSQN descritos nos itens XXI, XXII e XXIII do artigo 17, declarará as informações objeto da obrigação acessória até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores, de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.

§ 1º Os contribuintes descritos nas hipóteses elencadas no caput ficam dispensados da exigência de inscrição no cadastro municipal de contribuinte mobiliário, licenças e alvarás quando domiciliado fora do território municipal.

§ 2º O ISSQN devido pelo contribuinte não residente no município decorrente dos itens XXI, XXII e XXIII do artigo 17, devera ser pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), conforme decreto regulamentar.

§ 3º O ISSQN devido pelo contribuinte não residente no município decorrente dos itens XXI, XXII e XXIII do artigo 17, devera ser pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos do Decreto Regulamentar.

§ 4º É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços dos itens XXI, XXII e XXIII do artigo 17, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.

Art. 5º O artigo 21 da Lei Complementar Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a seguinte alteração.

Art. 21. Sem qualquer prejuízo ao disposto no artigo 17, devem proceder a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN os seguintes responsáveis, qualificados como substitutos tributários:

I - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 do anexo I, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;

(...)

XIV – as pessoas físicas ou jurídicas que forem tomadoras ou intermediárias

dos serviços prestados no município de Paranatinga - MT descritos no artigo 17, exceto quanto aos itens XXI, XXII e XXIII.

(...)

§2º A retenção será correspondente ao valor do imposto devido pelo contribuinte, nos termos do Anexo I devendo o recolhimento do imposto ocorrer nos termos do Decreto Regulamentar.

(...)

§5º O contribuinte substituto deverá fornecer a Administração Fazendária mensalmente uma declaração dos serviços tomados e valores retidos nos termos do Decreto Regulamentar.

§6º As credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito ficam responsáreis pela retenção do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos serviços prestados a título do subitem 15.01 da lista de serviços descrita no anexo I quando realizado as bandeiras de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos.

Art. 6º O artigo 26 da Lei Complementar Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a seguinte alteração.

Art. 26 Os responsáveis pelo recolhimento do imposto estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§1º Nas hipóteses de recolhimento no local indevido ou nos casos de recolhimento a menor em decorrência de alíquota inferior a 2%, a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, respondem solidariamente pelo não recolhimento ou recolhimento a menor.

§2º Deverá ser considerado nulo pela administração tributária municipal a lei ou qualquer outro ato dos demais entes federativos que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima de 2% ou que tenha sofrido redução da base de cálculo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário que tenha a obrigação tributária devida em Paranatinga.

Art. 7º Fica instituído o artigo 26-A na Lei Complementar Municipal nº 2.818/2019, que passa a vigorar com a seguinte alteração.

Art. 26-A.O ISSQN devido em razão dos serviços referidos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do anexo I será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de um sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.

§1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelos próprios contribuintes, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguirá leyautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).

§2º Deverá ser franqueado a administração tributária Municipal o acesso gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.

Art. 8º O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do anexo I, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:

I – Relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;

II – Relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;

III – Relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio ou protocolo, entre os Municípios interessados ou entre esses e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), com o intuito de viabilizar o recebimento do produto da retenção e recolhimento o aludido imposto de competência do município de Paranatinga - MT.

Art. 9º O parágrafo único do artigo 46 da Lei Complementar Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a seguinte alteração.

Art. 46 (...)

Parágrafo único. Qualquer redução da base de cálculo deverá estar descrita nas exceções listadas no Art. 32, respeitando o princípio da legalidade e a competência normativa não se admitindo qualquer interpretação por analogia a outras hipóteses de isenção, nos termos do Decreto Regulamentar.

Art. 10. O artigo 47 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a seguinte alteração.

Art. 47. O lançamento do ISSQN, na forma da norma complementar, far-se-á:

(...)

III – anualmente, de ofício, em relação aos contribuintes autônomos inseridos do disposto do Anexo II; ou

Art. 11. O parágrafo segundo do artigo 53 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a seguinte alteração.

Art. 53. A falta de recolhimento do ISSQN, nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte à Multa de 2% (dois por cento) por mês de atraso até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado.

§ 1º Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1% (um por cento) de juros, por mês ou fração de mês após o vencimento sobre o valor atualizado.

§2ºAs parcelas vencidas serão corrigidas, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, acrescidas de juros moratórios e multa;

Art. 12. O artigo 79 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a seguinte alteração.

Art. 79Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, acrescidos de multa e juros moratórios, na forma disciplinada neste Código para todos os tributos.

Art. 13. O artigo 80 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a seguinte alteração.

Art. 80.Os débitos vencidos referentes ao IPTU, serão encaminhados após o encerramento do exercício fiscal para a Procuradoria Municipal para cobrança extrajudicial, com posterior inscrição na dívida ativa, se for o caso, podendo a obrigação tributária ser mantida dentro da Dívida em Exercício nos casos de admissão de recurso administrativo com efeito suspensivo.

Art. 14. Fica instituído o item D), no inciso I do artigo 91 na Lei Municipal nº 2.818/2019, que passa a vigorar com a seguinte alteração.

Art. 91. Sobre a base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aplicar-se-ão as seguintes alíquotas:

I – Propriedade edificada:

a) 0,5% (cinco décimos por cento) para propriedade com destinação comercial;

b) 0,5% (cinco décimos por cento) para propriedade exclusivamente residencial;

c) 0,5% (cinco décimos por cento) para propriedade industrial localizada em área destinada para esta finalidade.

d) 0,2% (dois décimos por cento) para chácaras localizada no perímetro urbano e áreas de expansão urbana bem como as hipóteses descritas no item II do artigo 92.

Art. 15. Fica revogado o artigo 100 da Lei Municipal nº 1.828/2019, deixando de produzir seus efeitos.

Art. 16. O parágrafo segundo do artigo 103 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a seguinte alteração.

Art. 103. A falta de recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte à Multa de 2% (dois por cento) por mês de atraso até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado.

§ 1º Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1% (um por cento) de juros, por mês ou fração de mês após o vencimento sobre o valor atualizado.

§2ºAs parcelas vencidas serão corrigidas, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, acrescidas de juros moratórios e multa;

§ 3º Tendo o contribuinte optado pela modalidade do pagamento parcelado, as parcelas vencidas serão corrigidas, Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, acrescidas de juros moratórios e multa;

Art. 17. Fica instituído os artigos 110-A, 110-B, 110 - C e 110 – D na Lei Municipal nº 2.818/2019, que passa a vigorar com a seguinte alteração.

SUBSEÇÃO ÚNICA

Da isenção dos loteamentos e condomínios

Art. 110 - A. Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis, edificados ou não proveniente de implantação de empreendimentos imobiliários (incorporação imobiliária), observando as seguintes condições:

I – Para projetos de loteamento e condomínio, devidamente aprovados pela administração municipal;

II – Enquanto perdurar a execução da obra, segundo o cronograma aprovado quando da apresentação do projeto junto a administração municipal;

III – Após o término das obras do empreendimento, até três anos após conclusão do projeto ou até a comercialização do imóvel;

§1º A isenção a que se referem ao presente artigo não abrangem os desmembramentos de terrenos que não impliquem em construção de infraestruturas urbanas.

§2º A concessão de isenção estará condicionada a continuidade da execução do projeto bem como a imediata comunicação da comercialização dos imóveis por parte do empreendedor nos termos do decreto regulamentar.

§3º O incentivo na forma de isenção deste artigo limita-se ao Imposto Territorial Urbano - IPTU para empreendimentos imobiliários oriundos de projetos de loteamentos aprovados regularmente administração pública municipal, conforme a legislação urbanística municipal e registrados no Cartório de Registros Geral.

§4º Considera-se empreendimentos imobiliários para fins da aludida isenção:

I – Parcelamento do solo com construção de infraestrutura urbano, na modalidade de loteamentos com imóveis edificados ou não;

II – Edificação de condomínio edilício de natureza residencial, não residencial ou misto;

III – Implantação de loteamentos e condomínios para atividades industriais;

§5º O incentivo fiscal de cada imóvel cessa imediatamente após a transferência de propriedade, direito real ou transferência de posse a qualquer título por parte do incorporador ao comprador, compromissário – comprador, ou equivalente.

§6º Em se tratando de incorporação de imóveis edificados ou construção de infraestrutura de uso condominial ou público que venham a ser objeto de construção pelo próprio loteador, o IPTU do imóvel ou da edificação incidirá somente a partir da data da conclusão da construção.

§7º Após a conclusão do empreendimento em sendo o imóvel transacionado a qualquer título o Poder Executivo efetuará o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a partir do exercício seguinte.

§8º A isenção concedida no IPTU não afeta a cobrança dos demais tributos.

Art. 110 - B. O Incorporador beneficiado fica obrigado a emitir relatório mensal comunicando a venda dos lotes, por meio de escritura de compra e venda ou por compromisso de compra e venda, ao Setor de Tributos acompanhado de cópia reprográfica da escritura de compra e venda ou do compromisso particular de compra e venda, bem como cópias dos documentos dos compradores ou compromissários - compradores, sob pena de revogação do incentivo fiscal em relação a todas as unidades ou lotes do Empreendimento.

§1º Para fins de inscrição no cadastro municipal, na hipótese da formalização da transação dos lotes serão através de compromisso particular de compra e venda, deverá o Setor de Tributos cadastrar o compromissário-comprador como corresponsável pelo IPTU, juntamente com o incorporador.

§2º Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar as bases de cálculos do lançamento dos tributos municipais.

Art. 110 - C. Fica estendido o benefício do artigo 110 - A aos projetos em processo de regularização dos empreendimentos imobiliários irregulares existentes, observadas as disposições acima, desde que os imóveis ainda estejam em nome do empreendedor.

§1º Não fará jus a isenção de IPTU prevista no artigo 110 - A, os imóveis que foram objeto de transferência de propriedade, direito real ou transferência de posse a qualquer título.

§2º Nos casos de regularização, o incorporador permanecerá como contribuinte solidário pelo pagamento do IPTU e demais tributos dos imóveis que ainda não tenham escritura registrada em cartório.

Art. 110 - D. Para solicitação da isenção disposta no artigo 110 - A, o contribuinte deverá apresentar:

I – requerimento de inscrição municipal de contribuinte mobiliário caso seja domiciliado fora do município;

II - memorial descritivo impresso e digital de todo os imóveis edificados,

III - planta completa do loteamento impressa e digital;

IV – Planta arquitetônica impressa e digital contendo o parcelamento da incorporação os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal.

V – Outras documentações definidas em Decreto Regulamentar.

Parágrafo único. Em sendo apurado a existência de fraude no processo de solicitação da isenção responderá o contribuinte a cobrança retroativa dos valores correspondentes ao IPTU do período em que esteve vigente com correções, juros e multa, sem prejuízo das demais medidas, administrativas e/ou judiciais cabíveis.

Art. 18. O artigo 120 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a seguinte alteração.

Art. 120. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos.

§1º O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio nos termos do Decreto Regulamentar.

§2º No ato da declaração do fato gerador deverá o contribuinte informar as características do imóvel transacionado, bem como apresentar os documentos qualificativos e comprobatórios necessários para a verificação dos elementos essenciais para a constituição do lançamento tributário nos termos do Decreto Regulamentar.

§3º O valor da base de cálculo do IPTU não vincula o valor de mercado do Imóvel, que nem sequer poderá ser utilizado como piso para a fixação da Base de Cálculo do ITBI.

§4º Fica vedado a administração tributária municipal arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI.

§5º Para a aquisição de imóveis urbanos dentro do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), a base de cálculo ficará definida da seguinte forma:

I – 100% sobre o valor pago pelo adquirente demonstrado em contrato pelo contribuinte ou apurado pela administração tributária municipal;

II – 25% do valor do valor efetivamente financiado demonstrado em contrato pelo contribuinte ou apurado pela administração tributária municipal.

§6º Não incide o ITBI sobre o crédito financeiro referente ao valor financiado destinado a construção futura ou reforma, estando o mesmo crédito sujeito ao fato gerador do ISSQN nos termos do presente código.

Art. 19. O artigo 124 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a seguinte alteração.

Art. 124. (...)

§6º A concessão do desconto de 10% (dez por cento) previsto no item I, parágrafo segundo, estará condicionado denunciação espontânea do fato gerador devendo o imposto ser recolhido até 07 (sete) dias após assinatura do contrato independente do prazo de vencimento do imposto;

§7º A concessão do desconto de 10% (dez por cento) previsto nos itens II e III, parágrafo segundo, do artigo 124 estará condicionado a denunciação espontânea do fato gerador devendo o imposto ser recolhido na data da comunicação do ocorrido independente do prazo de vencimento do imposto;

§8º A emissão da certidão de quitação do imposto somente poderá ser emitida após a compensação do recolhimento do imposto, independente da data de vencimento.

Art. 20. O parágrafo terceiro do artigo 125 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a seguinte alteração.

Art. 125.A falta de recolhimento do ITBI, nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte à Multa de 2% (dois por cento) por mês de atraso até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado.

§ 1º Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1% (um por cento) de juros, por mês ou fração de mês após o vencimento sobre o valor atualizado.

§2ºAs parcelas vencidas serão corrigidas, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, acrescidas de juros moratórios e multa;

Art. 21. O parágrafo terceiro do artigo 127 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a seguinte alteração.

Art. 127. São isentas do imposto:

I - As transmissões de habitações populares, atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) área total da construção não superior a 70 (setenta) metros quadrados;

b) área total do terreno não superior a 210 (duzentos e dez) metros quadrados;

c) a renda familiar não ultrapasse 5 (cinco) salários-mínimos,

d) localização dentro do perímetro urbano na forma disciplinada em regulamento, e;

e) que o beneficiário não tenha obtido o mesmo benefício nos últimos 5 (cinco) anos e que o proprietário não possua imóvel no Município.

Art. 22. O artigo 231 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a seguinte alteração.

Art. 231. A taxa será calculada em conformidade com o disposto no Anexo IX do presente código.

§ 1º O prazo de validade da licença poderá variar desde que atendidos aos requisitos do Código de Postura Municipal, sendo vedada a expedição de licença por tempo indeterminado.

§ 2º Com forma se incentivo a cultura e lazer, fica facultado a administração pública municipal a implementar de ações culturais na forma de subvenção tributária por meio de descontos de até 100% sobre a taxa de uso e ocupação do solo para as atividades exploradas em espaços públicos com relevante interesse social.

§ 3º Por meio de lei de uso e ocupação dos espaços públicos a administração pública municipal poderá fomentar atividades econômicas por meio de regimes especiais no uso e ocupação do solo para as hipóteses do inciso III, do artigo 229 do presente Código, nos termos do Decreto Regulamentar.

Art. 23. O artigo 261 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a seguinte alteração.

Art. 261. O contribuinte da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares é o proprietário, o titular do domínio útil, o possuidor, a qualquer título da unidade imobiliária que esteja localizada em área servida do serviço de coleta de resíduos sólidos;

Art. 24. Os artigos 264 e 265 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a seguinte alteração.

Art. 264. O lançamento da Taxa será procedido anualmente, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. A Taxa terá seu valor definido pelo Anexo XII - Taxa de Coleta de resíduos Sólidos.

Art. 265. A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares poderá ser paga:

I - Em parcela única ou parcelado no mesmo documento de arrecadação do IPTU por solicitação do contribuinte;

II - Em doze parcelas por meio do documento de arrecadação da tarifa de Água e Esgoto, ou;

III - Em parcela única até o último dia útil do mês de janeiro do exercício corrente por solicitação do contribuinte antes do término do exercício financeiro anterior.

Parágrafo único. Caso o contribuinte opte pelo pagamento em cota única nos termos do item III, terá um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo.

Art. 25. O parágrafo segundo e terceiro do artigo 278 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a seguinte alteração.

Art. 278.Nos casos de atraso do pagamento da renovação dos Alvarás ou na quitação da cobrança de multa por violação a qualquer dispositivo previsto neste código ou nos respectivos dispositivos de postura, sujeitará o contribuinte à multa de 2% (dois por cento) por mês de atraso até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado.

§ 1º Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1% (um por cento) de juros, por mês ou fração de mês após o vencimento sobre o valor atualizado.

§2ºAs parcelas vencidas serão corrigidas, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, acrescidas de juros moratórios e multa;

§3º (revogado).

Art. 26. O artigo 288 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a seguinte alteração.

Art. 288. O contribuinte da COSIP é a pessoa física ou jurídica, proprietário, titular do domínio útil, locatário, comodatário ou possuidor, a qualquer título, de imóvel no município junto à concessionária, distribuidora de energia elétrica, sejam ele edificado ou não.

§ 1º O contribuinte poderá ou não ser consumidor do serviço de energia elétrica.

§ 2º A cobrança da COSIP – Contribuição de Iluminação Pública para imóveis não eletrificados recairá caso haja a disponibilização da rede de iluminação pública sobre lotes e loteamento beneficiado pela respectiva rede.

Art. 27. O artigo 292 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a seguinte alteração.

Art. 292. O lançamento da COSIP será efetuado por homologação, devendo ser realizado mensalmente, e o recolhimento será feito pela concessionária, nos termos e prazos fixados em Regulamento.

§ 1º Para os imóveis não dotados de ligação regular de energia elétrica, o lançamento da COSIP será concomitante ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, sob código específico ou alternativamente por outro meio de lançamento definido pelo Decreto Regulamentar.

§ 2º O valor da Contribuição de Iluminação Pública será cobrado sempre baseado em percentuais sobre os valores tarifários de energia elétrica pública fixado em lei específica, sendo fixado valor mínimo para as Unidades Imobiliárias que não dispunha de consumo individual de Energia Elétrica, a ser cobrado em cota única junto a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) nos termos e prazos fixados em Regulamento.

§ 3º O lançamento do COSIP incidente sobre imóveis não dotados de ligação regular de energia elétrica, será calculado anualmente, com a aplicação e cobrança do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a Tarifa Convencional de Energia (TE) do subgrupo B4a – Iluminação Pública, conforme Reajuste Tarifário Anual aplicado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Art. 28. O artigo 365 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a seguinte alteração.

Art. 365. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas no presente código ou em lei específica e terá como objetivo estabelecer medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais pela Procuradoria Pública Municipal, evitando assim tanto a judicialização dos débitos inscritos em dívida ativa como promovendo a solução consensual em sede de processo de execução fiscal.

(...)

§4º O parcelamento administrativo, terá o valor mínimo da parcela de 30 UPF para pessoa física e de 40 UPF para pessoa Jurídica, sendo o valor de cada prestação mensal, acrescido de juros de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento nos termos do Decreto Regulamentar.

§5º Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o termo de confissão de débitos, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.

§ 6º A falta de recolhimento dos créditos tributários parcelados, nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte à Multa de 2% (dois por cento) por mês de atraso até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado.

§ 7º Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1% (um por cento) de juros, por mês ou fração de mês após o vencimento sobre o valor atualizado.

§8º As parcelas vencidas serão corrigidas, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, acrescidas de juros moratórios e multa;

Art. 29. O artigo 384 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a seguinte alteração.

Art. 384. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 30. Fica revogado o inciso IV, do artigo 407 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a seguinte alteração.

Art. 407. Compreende a administração tributária municipal o órgão do poder executivo definido por lei municipal para exercer todas as atribuições definidas pela Constituição Federal, Leis Federais e Estaduais, Lei Orgânica Municipais, e demais dispositivos normativos referentes as funções de:

(...)

IV - Revogado;

(...)

Art. 31. O artigo 425 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a seguinte alteração.

Art. 425. Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos do Município, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.

(...)

§ 4º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

(...)

IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no art. 423, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.

§ 6º Independentemente da requisição prevista no § 5º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados.

Art. 32. O artigo 443 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a seguinte alteração.

Art. 443. A consulta será formulada através de petição protocolada e dirigida ao titular da Administração Tributária, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, com os documentos que se fizer necessários.

Parágrafo único – Em se mostrando necessário a administração tributária poderá solicitar de forma justificada outros documentos bem como promover diligências sempre se fizer necessário.

Art. 33. O artigo 454 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a seguinte alteração.

Art. 454. A Constituição de crédito em Dívida Ativa Tributária é de competência prioritária da Procuradoria Municipal, proveniente de obrigação tributária VENCIDA de mesma natureza, regularmente inscrita na Dívida em Exercício junto a repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

§1º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

§2º A constituição da obrigação tributária em crédito da Dívida Ativa tributária deverá ocorrer, preferencialmente, no encerramento do exercício fiscal, podendo a obrigação tributária ser mantida dentro da Dívida em Exercício nos casos de admissão de recurso administrativo com efeito suspensivo.

§3º Nos procedimentos de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos regularmente inscritos em Dívida Ativa deverá ser garantidos os honorários advocatícios nos termos previstos na lei que regulamenta a Procuradoria Municipal.

Art. 34. O artigo 458 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a seguinte alteração.

Art. 458. Os débitos de origem tributária, incluindo o principal, os juros e multas moratórias e as demais penalidades, bem como todos os demais valores utilizados como base de cálculo ou referência de cálculo de valor de tributos ou de penalidades, serão atualizados monetariamente com base no Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.

Parágrafo Único. (revogado)

Art. 35. O artigo 544 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a seguinte alteração.

Art. 544. (...), por meio de decreto regulamentar baseado exclusivamente na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.

Parágrafo único. A referência temporal para a aplicação do índice de correção será de doze meses a partir do último mês do exercício anterior.

Art. 36. O Anexo I – que trata das alíquotas, local de incidência, substitutos tributários Lista de serviços transcrita da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2013 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a seguinte alteração.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

Alíquota

Incidência no local

Responsável pelo recolhimento:

(...)

(...)

(...)

(...)

11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

2%

do estabelecimento

O prestador

Art. 37. O Anexo IX - Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a seguinte alteração.

DESCRIÇÃO

QUANTIDADE EM UPF POR PERÍODO:

DIA

MÊS

ANO

(...)

(...)

(...)

(...)

Hot Dog, Espetinhos, Pipocas, Churros, Doces e similares (Carrinho) por unidade, Trailler, ou veículos motorizados destinados a comércio informal (quando autorizado pelo executivo, instalados de forma temporária em pontos previamente indicados)

- // -

- // -

180

Banca de Revistas, Jornais ou assemelhados (quando autorizado pelo executivo e instalados em pontos previamente indicados)

- // -

- // -

180

Art. 38. O Anexo XII - Taxa de Coleta de resíduos Sólidos da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a seguinte alteração.

2025

2026

2027

2028

2029

2030

1) coleta de lixo domiciliar

a) mensal (junto a fatura de água)

2,08986

2,29885

2,52874

2,78161

3,05977

3,36575

b) Anual (contribuinte avulso)

25,0784

27,5862

30,3448

33,3793

36,7172

40,389

2.1) Coleta de Lixo Comercial pequena até 20Kg por vez

a) mensal (junto a fatura de água)

2,48171

2,7547

3,05772

3,39407

3,76742

4,18183

b) Anual (contribuinte avulso)

29,7806

33,0564

36,6926

40,7288

45,209

50,182

2.2) Coleta de Lixo Comercial média entre 20 e 80Kg por vez

a) mensal (junto a fatura de água)

3,4744

3,85658

4,28081

4,7517

5,27438

5,85456

b) Anual (contribuinte avulso)

41,6928

46,279

51,3697

57,0204

63,2926

70,2548

2.3) Coleta de Lixo Comercial grande acima de 80Kg por vez

a) mensal (junto a fatura de água)

5,55904

5,78487

6,42121

7,12754

7,91157

8,78185

b) Anual (contribuinte avulso)

66,7085

69,4185

77,0545

85,5305

94,9389

105,382

3.1) Coleta de Lixo industrial pequena até 20 Kg por vez

a) mensal (junto a fatura de água)

2,48171

2,7547

3,05772

3,39407

3,76742

4,18183

b) Anual (contribuinte avulso)

29,7806

33,0564

36,6926

40,7288

45,209

50,182

3.2) Coleta de Lixo Industrial média entre 20 e 80Kg por vez

a) mensal (junto a fatura de água)

3,4744

3,85658

4,28081

4,7517

5,27438

5,85456

b) Anual (contribuinte avulso)

41,6928

46,279

51,3697

57,0204

63,2926

70,2548

3.3) Coleta de Lixo Industrial acima de 80Kg por vez

a) mensal (junto a fatura de água)

5,55904

5,78487

6,42121

7,12754

7,91157

8,78185

b) Anual (contribuinte avulso)

66,7085

69,4185

77,0545

85,5305

94,9389

105,382

4) Coleta de Lixo social e terrenos não edificados

a) mensal (junto a fatura de água)

1,43678

1,58046

1,73851

1,91236

2,10359

2,31395

b) Anual (contribuinte avulso)

17,2414

18,9655

20,8621

22,9483

25,2431

27,7674

Art. 39. Após a aprovação da presente lei, deverá a administração tributária municipal, com o auxílio da Procuradoria Municipal publicar no portal transparência a consolidação da Lei Municipal nº 1.828/2019, com todas as alterações e inserções promulgadas.

Art. 40. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, respeitando-se os princípios da anterioridade no art. 150, III, “b”, e noventena no art. 150, III, “c”, ambos da Constituição Federal, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, 23 de junho de 2025.

ANTONIO MARCOS TOMAZINI

Prefeito Municipal de Paranatinga