LEI Nº. 789, DE 23 DE JUNHO DE 2025.
LEI Nº. 789, DE 23 DE JUNHO DE 2025.
PROJETO DE LEI Nº. 19, DE 15 DE MAIO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA DE MELHORAMENTO GENÉTICO DENOMINADO “RAÇA NOVA – NAZARÉ” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA NAZARÉ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
REGINALDO MARTINS DEL COLLE, Prefeito do Município de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, faz saber que apresenta à deliberação da Câmara Legislativa Municipal o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1ºFica instituído no âmbito do Município de Nova Nazaré, o Programa de Melhoramento Genético, denominado “Raça Nova – Nazaré”, para atendimento e fomento dos pequenos produtores.
§ 1º O programa tem como finalidade fortalecer a cadeia produtiva bovina no município, com foco no aumento da produção, por meio da melhoria genética do rebanho, do uso de técnicas avançadas de reprodução animal — como Inseminação Artificial (IA), Inseminação Artificial em Tempo Fixo (IATF) e Transferência de Embriões (TE) —, e da adoção de boas práticas de manejo, nutrição, sanidade e gestão das propriedades, contribuindo para a maior eficiência na produção de leite.
§ 2º Poderão ser incluídas, futuramente, outras tecnologias reconhecidas por entidades de pesquisa agropecuária ou órgãos públicos especializados.
Art. 2º O programa desenvolve-se pelos seguintes objetivos:
I – Apoiar os pequenos produtores que desenvolvem ou venham desenvolver a bovinocultura de leite ou de corte com objetivo de fixação rural;
II – Incentivar o melhoramento genético do rebanho leiteiro e de corte do Município;
III – Proporcionar aos produtores rurais a utilização de material genético de melhor qualidade;
IV – Diminuir os custos da atividade leiteira e de corte, estimulando a produtividade;
V – Reduzir os riscos de transmissão de doenças venéreas e/ou infectocontagiosas;
VI – Aumentar a renda familiar oriunda da atividade rural visando o melhoramento genético do gado leiteiro ou corte das propriedades rurais;
VII – Aumentar a qualidade e o quantitativo da produção dos pequenos produtores;
VIII – Incentivar a inovação tecnológica;
IX – Aumentar a arrecadação de impostos, promovendo o crescimento da produção e a ampliação das atividades comerciais, incentivando o aproveitamento do potencial econômico regional.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Melhoramento Genético: Uso de técnicas voltadas ao aprimoramento das características dos animais, visando aumentar a produtividade, além de melhorar aspectos relacionados à saúde, fertilidade e resistência a doença;
II – Inseminação Artificial (IA): Método de reprodução em que o sêmen do touro é introduzido na vaca de forma controlada, sem a monta natural;
III – Inseminação Artificial em Tempo Fixo (IATF): Procedimento que permite inseminar as vacas em um dia programado, sincronizando o período fértil de todas;
IV – Transferência de Embriões (TE): Biotécnica reprodutiva que consiste na implantação de embrião de alto valor genético em outra fêmea bovina, denominada receptora, cuja função é exclusivamente gerar o feto.
V – Matriz Receptora: Fêmea saudável e fértil que recebe o embrião e gera o bezerro;
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA
Art. 4ºA execução do programa será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que poderá firmar parcerias com instituições de pesquisa, universidades, centros de tecnologia, cooperativas, laticínios, empresas do setor agropecuário e demais entidades públicas e privadas.
Art. 5ºSerão oferecidos cursos, oficinas e treinamentos aos produtores participantes, abordando boas práticas de manejo, nutrição, sanidade e gestão da propriedade, com apoio de instituições públicas e privadas.
Parágrafo único. A assistência técnica será prestada de forma contínua durante a execução do programa, garantindo o suporte necessário aos produtores para adoção e manutenção das tecnologias.
Art. 6ºA Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, realizará o acompanhamento técnico do programa, com indicadores de desempenho e relatórios periódicos, avaliando os resultados obtidos e propondo ajustes para garantir a efetividade da política pública.
Art. 7ºAtravés do programa, fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar, no todo ou em parte, o serviço de melhoramento genético aos produtores que se enquadrarem aos requisitos desta Lei.
§1º. Os valores, e contratações relativos ao subsídio e quantidades serão regulamentados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§2º. O Poder Executivo Municipal realizará procedimento auxiliar de credenciamento de interessados em prestar os serviços de melhoramento genético nos termos do artigo 79, inciso I, da Lei 14.133/2021 cuja remuneração dar-se-á de acordo com os valores constantes da tabela de procedimentos do edital, de acordo com a intenção e levantamentos realizados pelos produtores beneficiados pelo programa.
§ 3º. Quando houver incentivo parcial, o beneficiado pelo serviço de melhoramento genético pagará diretamente ao prestador do serviço a diferença entre o preço fixado no credenciamento e o valor do subsidio, sendo que quando da apresentação da nota fiscal, deverá ser discriminado o valor pago pelos beneficiados com a consequente subtração.
Art. 8ºO município poderá apoiar os produtores na comercialização da produção, com vista a ampliar o escoamento e a valorização da produção local.
Art. 9ºO Programa “Raça Nova - Nazaré” deverá ser executado em conformidade com as boas práticas agropecuárias e ambientais, considerando a sustentabilidade das atividades desenvolvidas nas propriedades participantes.
§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural poderá orientar os produtores quanto à adoção de medidas de manejo sustentável, incluindo o uso racional da água, a conservação de solo e pastagens, e a gestão adequada de resíduos e dejetos oriundos da atividade pecuária.
§ 2º Sempre que possível, serão promovidas ações de educação ambiental e incentivo à adoção de tecnologias que minimizem impactos ambientais e contribuam para a resiliência das propriedades frente às mudanças climáticas.
§ 3º O descumprimento reiterado de normas ambientais poderá acarretar a suspensão temporária ou definitiva da participação no programa, mediante parecer técnico.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO
Art. 10Os serviços previstos no Programa “Raça Nova – Nazaré” serão executados mediante solicitação prévia junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1º Em casos de emergência ou situações excepcionais, como desastres naturais, a antecedência mínima poderá ser dispensada através de justificativa técnica.
§ 2º O cronograma de execução observará critérios de economicidade, equidade e planejamento, de modo a otimizar o uso dos recursos públicos e atender prioritariamente os produtores em maior situação de vulnerabilidade.
Art. 11Poderão participar do Programa “Raça Nova – Nazaré”, os produtores rurais legalmente estabelecidos no município de Nova Nazaré-MT, desde que:
I – Estejam regularmente cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
II – Apresentem documentação regular e estejam em dia com suas obrigações fiscais perante o município;
III – Comprovem residência ou domicílio na zona rural do município de Nova Nazaré-MT, ou, alternativamente, possuam inscrição ativa como produtor rural no município, independentemente de a propriedade estar em zona rural ou urbana do município.
IV – Ofereçam aos animais pastagem de qualidade e suplementação mineral conforme a fase fisiológica e produtiva;
V – Apresentem ficha sanitária atualizada da propriedade, emitida ou validada pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA-MT;
VI – Adotem protocolo sanitário com controle de endo e ectoparasitas e vacinação reprodutiva, conforme orientação da equipe técnica;
VII – Atendam a equipe técnica do programa nas datas e horários previamente agendados pela entidade executora;
VIII – Disponibilizem estrutura física e mão de obra adequadas para a realização dos procedimentos técnicos, incluindo curral em boas condições e tronco de contenção.
§ 1º O não cumprimento do disposto no inciso II implicará no indeferimento imediato do pedido de adesão ao programa.
§ 2º Produtores que possuam débito com a Fazenda Municipal poderão ser atendidos, desde que comprovem a formalização de parcelamento e estejam adimplentes com as parcelas vencidas até a data da solicitação.
§ 3º A inadimplência de parcelas do parcelamento mencionado no §2º acarretará a suspensão dos atendimentos, até a devida regularização.
Art. 12Os produtores interessados em participar da modalidade de Transferência de Embriões (TE) deverão atender, adicionalmente, aos seguintes critérios técnicos:
I – Fornecer matrizes receptoras saudáveis, com idade reprodutiva e escore corporal adequado (ECC entre 2,75 e 3,00); e
II – As matrizes receptoras serão previamente selecionadas pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural e, posteriormente, submetidas à avaliação morfológica pela entidade executora, considerando: idade, sanidade, escore corporal, histórico reprodutivo, toque de prenhez e presença de eventuais defeitos morfológicos.
Parágrafo único. Os produtores considerados não aptos às modalidades de Transferência de Embriões (TE), conforme avaliação técnica, poderão ser beneficiados por outras tecnologias reprodutivas oferecidas pelo programa, como a Inseminação Artificial (IA) ou Inseminação Artificial em Tempo Fixo (IATF), conforme planejamento da SEMAMIC e disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS
Art. 13Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural a coordenação, supervisão e execução do Programa “Raça Nova – Nazaré”, incluindo as seguintes atribuições:
I – Elaborar planos técnicos, definir critérios de adesão e organizar os cronogramas de execução;
II – Estabelecer limites de atendimento por propriedade, com base em critérios de justiça social e sustentabilidade;
III – Monitorar os indicadores de desempenho do programa e realizar avaliações periódicas;
IV – Produzir e publicar relatórios anuais com dados de atendimento, impacto produtivo e metas alcançadas;
V – Garantir transparência e publicidade das ações no portal oficial da Prefeitura;
VI – Fiscalizar a prestação do serviço de melhoramento genético dos credenciados.
Art. 14Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR) terá função consultiva na execução do Programa “Raça Nova – Nazaré”, cabendo-lhe:
I – Emitir pareceres sobre prioridades de atendimento, considerando critérios técnicos e socioeconômicos;
II – Sugerir adequações nos cronogramas e nas estratégias de execução do programa;
III – Indicar diretrizes de política pública para o fortalecimento da pecuária local;
IV – Acompanhar a execução do programa, propor melhorias e fomentar o controle social.
Parágrafo único. As deliberações do CMDR, no exercício de suas atribuições consultivas, poderão ser realizadas por votação entre seus membros, devendo ser registradas em ata e formalmente encaminhadas ao Poder Executivo para conhecimento e eventual adoção das recomendações.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15O Poder Executivo poderá regulamentar os dispositivos desta Lei, inclusive no que se refere a:
I – Procedimentos de cadastro e adesão de beneficiários;
II – Formas de solicitação, priorização e deferimento de atendimentos;
III – Parâmetros técnicos para os serviços oferecidos;
IV – Definição de eventuais contrapartidas e critérios de isenção;
V – Mecanismos de controle social e acompanhamento, com participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR) e da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
VI – Estabelecimento de parcerias com entidades públicas ou privadas para apoio técnico, financeiro e operacional;
VII – Publicação periódica de relatórios, metas e resultados no site oficial da Prefeitura.
VIII – Critérios adicionais ou complementares para comprovação de residência, domicílio rural ou inscrição ativa como produtor rural.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução do programa correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser complementadas por recursos de convênios, emendas parlamentares, doações e parcerias público-privadas.
Art. 16Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Nova Nazaré-MT, aos 23 de junho de 2025.
REGINALDO MARTINS DEL COLLE
Prefeito do Município de Nova Nazaré