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Prefeitura Municipal de Comodoro

Lei nº. 2.127/2025 DE: 18.06.2025

Lei nº. 2.127/2025

DE: 18.06.2025

“Dispõe sobre a criação da Brigada de Incêndio do Município de Comodoro/MT, cria o cargo de Brigadista e dá outras providências.”

JOSEMAR RODRIGUES NEVES, Prefeito em Exercício de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

Art. 1º. Fica criada a Brigada de Incêndio e Queimada do Município de Comodoro/MT, conforme diretrizes gerais das Leis Federais nº 13.425/2017 e Lei 12.608/2012, para atuar complementar e subsidiariamente nas atividades de prevenção e combate a incêndio, queimadas e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações do Corpo de Bombeiros Militar e do órgão de Defesa Civil.

§1º.No exercício de suas atividades, a Brigada de Incêndio poderá atuar conjuntamente e colaborar com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso e outros órgãos de Defesa Civil dos demais entes públicos (União e Estado), bem como com órgãos de mesma finalidade de municípios próximos, mediante formulação de termo de convênio ou demais ajustes, se necessário.

§2º. A Brigada de Incêndio e Queimada do Município de Comodoro/MT é vinculada a Defesa Civil e ao Gabinete do Poder Executivo.

Art. 2º. Para efeito desta lei, são adotadas as seguintes definições:

I.Brigada de incêndio: grupo constituído no âmbito do município e integrado por servidores públicos (efetivos ou temporários) e voluntários, para a execução, complementar e subsidiária, das atividades de prevenção e combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive de apoio às ações do Corpo de Bombeiros Militar e defesa civil.

II.Defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os efeitos de desastres, seja naturais ou tecnológicos, e a preservar o bem-estar da população, buscando restabelecer a normalidade social. A sua finalidade principal e a redução de riscos e danos, abrangendo ações de prevenção, preparação para emergências, resposta a desastres e reconstrução. 

III.Medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros, orientação e encaminhamento para atendimento médico de urgência, se necessário.

Art. 3º. Do combate a incêndios florestais e queimadas urbanas:

a) a brigada será acionada quanto ao evento de sinistros e incêndios florestais e queimadas urbanas e, imediatamente enviar reforços necessários, apoio logístico e ferramentas de EPI´s solicitados;

b) a cada ocorrência deverá ser registrado todos os dados possíveis para o banco de dados, principalmente em relatório e arquivo fotográfico e de vídeo;

c) registrar e construir (quando necessário) pontos de coletas de água para futuros combates a incêndios florestais nas áreas de riscos;

d) elaborar planos de construção e manutenção de aceiros; e

e) realizar queima controlada, quando necessário. Devendo neste caso, ser elaborado plano de queima, nos moldes exigidos pelos órgãos de meio ambiente e com licença para sua realização.

Art. 4º.A Brigada Municipal de Combate a Queimadas e Incêndios poderá atuar em Municípios limítrofes, mediante necessidade, convênio, consórcio ou parceria.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o cargo público de Brigadista, alterando-se, dessa forma, o anexo I, II e III da Lei Municipal n.º 1.326/2011, com 10 (dez) vagas, com seu respectivo vencimento e plano de carreira e vencimentos, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

§1º. O Brigadista terá remuneração inicial de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com ingresso por meio de aprovação em concurso público de provas e títulos exigido o nível fundamental de educação, e a realização e aprovação em curso específico para a atuação, em regra realizado pelo Corpo de Bombeiros Militar ou outro órgão ou entidade que tenha competência para tanto.

§2º. Devido a sazonalidade típica da atuação do Brigadista na Brigada de Incêndio e Queimada do Município de Comodoro/MT, fica desde já autorizada a contratação temporária de servidores, mediante processo seletivo e a realização e aprovação em curso específico para a atuação, em regra realizado pelo Corpo de Bombeiros Militar ou outro órgão ou entidade que tenha competência para tanto.

§3º. São atribuições do Brigadista:

I.Executar os serviços de auxílio, suporte e cooperação ao CBM/MT nas ocorrências de incêndios florestais, incêndios urbanos, queimadas urbanas e rurais;

II.Executar os serviços de auxílio, suporte e cooperação ao CBM/MT nas atividades preventivas relacionadas a proteção ao meio ambiente, principalmente aquelas do período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso;

III.Executar os serviços de manutenção de equipamentos e materiais utilizados nas atividades de combate a incêndios florestais e urbanos;

IV.Executar os serviços de auxílio ao CBM/MT nas atividades de fiscalização e repreensão aos ilícitos relacionados a área ambiental no município de Comodoro/MT;

V.Os serviços realizados pelos Brigadistas serão desenvolvidos no perímetro urbano e rural do Município de Comodoro/MT, atendendo ao planejamentodo CBM/MT e Defesa Civil;

VI.Atuar no resgate de feridos juntamente com o serviço de atendimento médico do Município de Comodoro/MT;

VII.Atuar na realização de campanhas de prevenção e combate a incêndios; e

VIII.Auxiliar a Defesa Civil (seja Municipal, Estadual ou Federal) na sua área de atuação, em suas ocorrência e campanhas de prevenção e conscientização de riscos ambientais.

Art. 6º.Fica o Pode Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso ou outra entidade competente para a realização de curso e treinamento dos Brigadistas.

Parágrafo único. Nenhum Brigadista iniciará suas atividades antes da realização e aprovação em curso específico para a atuação.

Art. 7º. A Brigada de Incêndio e Queimada do Município de Comodoro/MT será composta por até 10 membros, sendo um Coordenador da Brigada.

§1º. Em não se realizando o concurso ou processo seletivo de Brigadista, nos termos do art. 5º, fica autorizado o Poder Executivo utilizar servidores públicos que possuam o curso para a atuação como tal, com acréscimo remuneratório de 20% do salário base inicial do cargo de Brigadista, mediante procedimento de escolha interna a ser tratada por decreto.

§2º. O servidor público tratado no §1º. será nomeado mediante Portaria e será afastado de suas funções originais pelo período em que ocupar a função de Brigadista.

§3º. O ocupante da função de Coordenador receberá gratificação de 25% do salário base inicial do cargo de Brigadista, com publicação de Portaria.

§4º. A Brigada também poderá ser composta por Brigadistas voluntários, desde que também tenha realizado curso para a atuação como Brigadista e atenda todas as demais exigências da lei.

§5º. A atividade de Brigadista voluntário municipal não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e é considerado serviço público relevante.

Art. 8º. Fica assegurado a todo Brigadista, seja qual for sua vinculação, o acesso e uso de equipamentos de segurança adequados a função, com expensas ao município e a realização de cursos de reciclagem e aprimoramento na função.

Art. 9º.A Brigada Municipal poderá receber, para aplicação exclusiva na execução de suas atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias, também doações, legados, subsídios e subvenções públicas de qualquer esfera governamental ou de entidades e empresas de natureza privada ou ainda, de governo, empresa ou entidade estrangeira, ficando esses recursos sujeitos a fiscalização prevista em legislação específica.

Art. 10. O funcionamento, escalas, turnos, equipamentos, bens, uso de uniformes e outras normas que dispuserem sobre a atividade da Brigada serão regulamentadas por Decreto, sem prejuízo de normas complementares e orientação do Corpo de Bombeiros Militar ou órgão de Defesa Civil.

Art. 11. As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta do orçamento do Gabinete do Prefeito.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 18 dias do mês junho de 2025.

 

 

Josemar Rodrigues Neves

Prefeito em Exercício

ANEXO ITABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE
NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC

Código

Denominação

Quantidades

114

Artesão de Pintura em Tecido

02

86

Auxiliar de Mecânico

05

1

Auxiliar de Serviços Gerais

92

75

Carpinteiro

05

121

Costureira

02

2

Gari

45

89

Jardineiro

05

211

Lavador de Veículos

02

55

Marceneiro

10

4

Mecânico

07

90

Mecânico de Máquina Pesada

03

78

Mestre de Obra

03

5

Motorista de Veículo Leve

14

6

Motorista de Veículo Pesado

33

125

Operador de Estação de Tratamento de Água

05

122

Operador de Máquina de Esteira

01

7

Operador de Máquina Pesada

05

67

Operador de Moto Niveladora

05

124

Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira

08

123

Operador de Trator de Pneus

03

76

Pedreiro

06

85

Pintor Predial

03

66

Sepultador

03

82

Servente de Obras

14

8

Vigia

78

9

Zelador

47

240

Cozinheiro

03

252

Coletor de Lixo

10

260

Brigadista

10

ANEXO II

REMUNERAÇÃO

QUADRO PERMANENTE

JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS

NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC

Código

Denominação

Remuneração

114

Artesão de Pintura em Tecido

1.221,20

86

Auxiliar de Mecânico

1.212,00

01

Auxiliar de Serviços Gerais

1.212,00

75

Carpinteiro

1.538,39

121

Costureira

1.212,00

02

Gari

1.424,41

89

Jardineiro

1.538,39

211

Lavador de Veículos

1.365,42

55

Marceneiro

1.365,42

04

Mecânico

1.705,35

90

Mecânico de Máquina Pesada

3.070,83

78

Mestre de Obra

2.048,19

05

Motorista de Veículo Leve

1.484,65

06

Motorista de Veículo Pesado

1.866,24

125

Operador de Estação de Tratamento de Água

1.365,42

122

Operador de Máquina de Esteira

3.070,83

07

Operador de Máquina Pesada

3.070,83

67

Operador de Moto Niveladora

3.070,83

124

Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira

3.070,83

123

Operador de Trator de Pneus

1.866,24

76

Pedreiro

1.705,35

85

Pintor Predial

1.538,39

66

Sepultador

1.212,00

82

Servente de Obras

1.212,00

08

Vigia

1.212,00

09

Zelador

1.212,00

240

Cozinheira

1.212,00

252

Coletor de Lixo

1.424,41

260

Brigadista

2.500,00

Anexo III – ADM – 54

Código: 254

Remuneração e Quadro de Progressão

Brigadista