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Prefeitura Municipal de Comodoro

Lei nº. 2.129/2025 DE: 18.06.2025

Lei nº. 2.129/2025

DE: 18.06.2025

 

“Institui o Conselho Municipal de Segurança Pública de Comodoro – MT e cria o respectivo Fundo Municipal de Segurança Pública, e dá outras providências.

JOSEMAR RODRIGUES NEVES, Prefeito em Exercício de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

Art 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Pública de Comodoro – MT (COMSEGP), órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de propor, planejar, acompanhar e fiscalizar políticas públicas voltadas à segurança pública no âmbito municipal.

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública:

I.formular diretrizes para a política municipal de segurança pública;

II.promover a integração entre o Poder Público, a sociedade civil organizada e as forças de segurança que atuam no município;

III.sugerir ações de prevenção à violência e criminalidade;

IV.apoiar programas e projetos que visem à melhoria da segurança no município;

V.emitir pareceres sobre assuntos de sua competência; e

VI.estimular a participação comunitária em ações de segurança pública.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Segurança Pública será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I.01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

II.01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III.01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV.01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

V.01 (um) representante da Polícia Militar;

VI.01 (um) representante da Polícia Civil;

VII.01 (um) representante do Corpo de Bombeiros;

VIII.01 (um) representante da Câmara Municipal;

IX.02 (dois) representantes da sociedade civil organizada, preferencialmente vinculados a associações de bairros ou movimentos comunitários.

§1º. Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos respectivos órgãos e entidades.

§2º. O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

Art. 4º. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública de Comodoro – MT (FUMSEP), com a finalidade de captar e destinar recursos para financiar programas, projetos e ações voltados à segurança pública no município.

Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública serão provenientes de:

I.dotação orçamentária específica consignada no orçamento do Município;

II.convênios, contratos e acordos firmados com a União, o Estado e outros entes públicos ou privados;

III.doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

IV.multas e penalidades administrativas destinadas ao Fundo; e

V.outras receitas eventuais.

Art. 6º. O Fundo será gerido pelo Conselho Municipal de Segurança Pública, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Administração, que será o órgão gestor.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo as normas de funcionamento do Conselho e de execução orçamentária e financeira do Fundo.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 18 dias do mês junho de 2025.

Josemar Rodrigues Neves

Prefeitoem Exercício