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Prefeitura Municipal de Nova Nazaré

Lei nº. 791, de 23 de junho de 2025.

Lei nº. 791, de 23 de junho de 2025.

Projeto de Lei nº. 022, de 29 de maio de 2025.

Autoriza o Poder Executivo, em nome do Município de Nova Nazaré-MT, a adquirir a título oneroso os bens imóveis que especifica e dá outras providências.

Reginaldo Martins Del Colle, Prefeito Municipal de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir onerosamente, em nome do município, os seguintes bens imóveis:

I - LOTE 1, QUADRA Y (ÁREA VERDE) - ÁREA: 71.826,58 m²

Frente: 379,68 m, confrontando com a Avenida Água Limpa.

Fundo: 419,46 m, confrontando com propriedade do INCRA na zona rural

Lateral Direita: 378,10 m, com o lote 2.

Lateral Esquerda: 98,37 m, confrontando com a Avenida Santos Dumont.

II - LOTE 2 QUADRA Y (RESERVA TÉCNICA DE EXPANSÃO) - ÁREA: 120.295,78 m²

Frente: 355,04 m, confrontando com a Avenida Água Limpa.

Fundo: 336,80 m, confrontando com propriedade do INCRA na zona rural

Lateral Direita: 324,48 m, com os lotes de 03 ao 26 e as ruas Brasil e Monteiro Lobato.

Lateral Esquerda: 378,10 m, confrontando com o lote 1.

III - ÁREA RURAL DO INCRA - ÁREA: 43.022,64 m²

Frente: 233,34 m, confrontando com a Avenida Santos Dumont.

Fundo: 301,79 m, confrontando com o lote 1 da quadra Y.

Lateral Direita: 117,67 m, confrontando com o lote 1 da quadra Y.

Lateral Esquerda: 248,82 m, confrontando com o restante do assentamento do INCRA.

Parágrafo único – A aquisição dos Bens de que tratam esse artigo, tem por finalidade o desenvolvimento social e a expansão Urbana, com a criação de novos bairros, praças, órgãos públicos e demais benfeitorias.

Art. 2º - O Município fica autorizado a adquirir os Imóveis pelo valor máximo de até R$ 3.5000,000,00 (três milhões e meio de reais).

§ 1º - O prazo para pagamento será de até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, contadas a partir da transferência dos imóveis ao Município.

§ 2º - No caso de recebimento de Recursos diversos o Município poderá antecipar aos pagamentos.

§ 3 º - A Comissão de Avaliação de Imóveis de que trata Portaria nº 083 de 29 de abril de 2025 procedeu a análise dos imóveis, de que trata esta lei, emitindo Parecer Técnico segundo o qual o valor do bem foi estimado em R$ R$ 5.133.204,72 (CINCO MILHÕES CENTO E TRINTA E TRÊS MIL DUZENTOS E QUATRO REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS)

§ 4 º - A aquisição será formalizada por intermédio da lavratura de escritura pública de compra e venda com e posterior registro na matrícula no imóvel.

§ 5 º - O Poder Executivo incorporará, por ato próprio, ao patrimônio da municipalidade os bens de que trata esta Lei.

§ 6º - O Pagamento referente ao imóvel descrito no inciso III do Artigo 1º, será realizado a titulo de indenização, cabendo ao Município regularizar a documentação junto ao INCRA

Art. 3º - A aquisição do imóvel será perfectibilizada com amparo no inciso V e § 5º do art. 74 da Lei Federal no 14.133/2021, mediante o pagamento do montante descrito no Artigo 2º e parágrafos da presente Lei.

Art. 5º - Fica o Município autorizado a amortizar no pagamento dos terrenos, todas as dívidas que os proprietários dos imóveis possuam com o Município, inclusive ações judiciais em curso ou suspensas.

Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7 º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, de Nova Nazaré – MT aos 23 de junho de 2025.

Reginaldo Martins Del Colle

Prefeito Municipal