Lei nº. 791, de 23 de junho de 2025.
Lei nº. 791, de 23 de junho de 2025.
Projeto de Lei nº. 022, de 29 de maio de 2025.
Autoriza o Poder Executivo, em nome do Município de Nova Nazaré-MT, a adquirir a título oneroso os bens imóveis que especifica e dá outras providências.
Reginaldo Martins Del Colle, Prefeito Municipal de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir onerosamente, em nome do município, os seguintes bens imóveis:
I - LOTE 1, QUADRA Y (ÁREA VERDE) - ÁREA: 71.826,58 m²
Frente: 379,68 m, confrontando com a Avenida Água Limpa.
Fundo: 419,46 m, confrontando com propriedade do INCRA na zona rural
Lateral Direita: 378,10 m, com o lote 2.
Lateral Esquerda: 98,37 m, confrontando com a Avenida Santos Dumont.
II - LOTE 2 QUADRA Y (RESERVA TÉCNICA DE EXPANSÃO) - ÁREA: 120.295,78 m²
Frente: 355,04 m, confrontando com a Avenida Água Limpa.
Fundo: 336,80 m, confrontando com propriedade do INCRA na zona rural
Lateral Direita: 324,48 m, com os lotes de 03 ao 26 e as ruas Brasil e Monteiro Lobato.
Lateral Esquerda: 378,10 m, confrontando com o lote 1.
III - ÁREA RURAL DO INCRA - ÁREA: 43.022,64 m²
Frente: 233,34 m, confrontando com a Avenida Santos Dumont.
Fundo: 301,79 m, confrontando com o lote 1 da quadra Y.
Lateral Direita: 117,67 m, confrontando com o lote 1 da quadra Y.
Lateral Esquerda: 248,82 m, confrontando com o restante do assentamento do INCRA.
Parágrafo único – A aquisição dos Bens de que tratam esse artigo, tem por finalidade o desenvolvimento social e a expansão Urbana, com a criação de novos bairros, praças, órgãos públicos e demais benfeitorias.
Art. 2º - O Município fica autorizado a adquirir os Imóveis pelo valor máximo de até R$ 3.5000,000,00 (três milhões e meio de reais).
§ 1º - O prazo para pagamento será de até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, contadas a partir da transferência dos imóveis ao Município.
§ 2º - No caso de recebimento de Recursos diversos o Município poderá antecipar aos pagamentos.
§ 3 º - A Comissão de Avaliação de Imóveis de que trata Portaria nº 083 de 29 de abril de 2025 procedeu a análise dos imóveis, de que trata esta lei, emitindo Parecer Técnico segundo o qual o valor do bem foi estimado em R$ R$ 5.133.204,72 (CINCO MILHÕES CENTO E TRINTA E TRÊS MIL DUZENTOS E QUATRO REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS)
§ 4 º - A aquisição será formalizada por intermédio da lavratura de escritura pública de compra e venda com e posterior registro na matrícula no imóvel.
§ 5 º - O Poder Executivo incorporará, por ato próprio, ao patrimônio da municipalidade os bens de que trata esta Lei.
§ 6º - O Pagamento referente ao imóvel descrito no inciso III do Artigo 1º, será realizado a titulo de indenização, cabendo ao Município regularizar a documentação junto ao INCRA
Art. 3º - A aquisição do imóvel será perfectibilizada com amparo no inciso V e § 5º do art. 74 da Lei Federal no 14.133/2021, mediante o pagamento do montante descrito no Artigo 2º e parágrafos da presente Lei.
Art. 5º - Fica o Município autorizado a amortizar no pagamento dos terrenos, todas as dívidas que os proprietários dos imóveis possuam com o Município, inclusive ações judiciais em curso ou suspensas.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7 º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, de Nova Nazaré – MT aos 23 de junho de 2025.
Reginaldo Martins Del Colle
Prefeito Municipal