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Prefeitura Municipal de Porto Estrela

LEI MUNICIPAL Nº796/2025

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, VEDAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO RELATIVAS À PRÁTICA DE NEPOTISMO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PORTO ESTRELA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Excelentíssimo Senhor MÁRCIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Porto Estrela, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre a vedação, medidas de prevenção e detecção do nepotismo, bem como a responsabilização de servidores e agentes públicos no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Porto Estrela/MT.

Art. 2ºConfigura nepotismo a nomeação, contratação ou designação, pela autoridade nomeante, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para cargo em comissão, função gratificada, na sua área de influência, nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, bem como os precedentes e interpretações dadas por ele.

Art. 3º - Para os fins desta Lei considera-se:

I - órgão:

a) o Gabinete do Prefeito;

b) a Procuradoria do Município;

c) a Controlaria Municipal e

d) as Secretarias Municipais.

II - entidade: autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista; e

III - familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau.

§1º Para fins das vedações previstas nesta Lei, serão consideradas como incluídas no âmbito de cada órgão as autarquias e fundações a ele vinculadas.

§2º. Também configura nepotismo a nomeação cruzada entre órgãos ou entidades, quando houver reciprocidade de designação entre parentes de autoridades distintas.

Art. 4º - Não se incluem nas vedações desta Lei as nomeações, designações ou contratações:

I - de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;

II - realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo; ou

III - de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.

IV – De agentes políticos, em razão da peculiaridade das atividades e atribuições.

Parágrafo único.Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.

Art. 5º Fica instituída a obrigatoriedade da apresentação deDeclaração de Não Parentesco, nos moldes do Anexo I desta lei, como condição para nomeação ou designação para cargo em comissão, função de confiança, no âmbito da Administração Pública Municipal.

Paragrafor ÚnicoOs servidores e agentes públicos que se encontrarem em exercício na data de entrada em vigor desta Lei deverão apresentar a referida declaração no setor competenteno prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de responsabilização.

Art. 6º.A falsidade na declaração de não parentesco ou a sua não apresentação ensejará:

I – nulidade do ato de nomeação ou designação;

II – instauração de processo administrativo disciplinar;

III – responsabilização civil, administrativa e penal.

Art. 7º.Caberá ao órgão de Controle Interno e à Procuradoria Geral do Município a orientação e fiscalização do cumprimento desta Lei.

Art. 8º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Estrela-MT, 23 de Junho de 2025.

MÁRCIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

ANEXO I –DECLARAÇÃO DE NÃO PARENTESCO

Eu, (nome completo), (nacionalidade), (estado civil), portador(a) do CPF nº__________e do RG nº_______________, residente e domiciliado(a) à (endereço completo), nomeado(a), contratado(a) ou designado(a) para exercer o cargo/função de [especificar o cargo ou função], junto ao [órgão ou entidade], no âmbito da Administração Pública do Município de Porto Estrela/MT.

DECLARO, sob as penas da lei, que não possuo relação de parentesco, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive cônjuge ou companheiro(a), com a autoridade nomeantente ou diretamente subordinado a familiar que exerça cargo de chefia, direção ou assessoramento no órgão ou entidade onde se dará minha atuação funcional.

Declaro, ainda, estar ciente de que a falsidade desta declaração constitui infração grave, sujeita às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente, inclusive nulidade do ato de nomeação, contratação ou designação, e responsabilização por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº 8.429/1992.

Porto Estrela/MT, ___ de ________________ de _____.

Assinatura do Declarante

[Nome completo]