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Prefeitura Municipal de Porto Estrela

LEI MUNICIPAL Nº 795/2025. “Dispõe sobre normas de proteção do bem estar e do sossego público no Município de Porto Estrela–MT, e dá outras providências”.

MARCIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Porto Estrela, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - É proibido perturbar o bem estar e o sossego público ou da vizinhança, com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os níveis da intensidade tolerados por esta Lei e prejudique o sossego, a segurança ou o bem-estar da população.

§ 1º Fica permitida a utilização de equipamentos de som em veículos automotores, estacionados ouem movimento nas vias públicas e demais logradouros do Município, bem como nas orlas, com emissãode sons ou ruídos minimamente invasivos, que não perturbem o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação nos dias, horários e termos estipulados nesta lei.

§ 2º A permissão do parágrafo anterior é restrita aos dias de sábado, domingos e feriados, das 13h às22h.

§ 3º Fica proibido a circulação de veículos fazendo uso de som em Bairros predominantemente residenciais, próximos a Escolas, Creches e Universidades, Unidades de Saúde, Casas de Repouso,Repartições Públicas e Templos Religiosos.

Art. 2º - Para fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:

I - Som - fenômeno físico causado pela propagação de ondas mecânicas em um meio elástico, compreendida na faixa de freqüência de 16 Hz (dezesseis) Hertz a 20 kHz (vinte) quilohertz e capaz de excitar o aparelho auditivo humano;

II - Ruído - mistura de sons cuja freqüência não segue nenhuma Lei precisa, e que diferem entre si por valores imperceptíveis ao ouvido humano:

a) Ruído contínuo - aquele com flutuações de nível de pressão acústica tão pequenas que podem ser desprezadas dentro do período de observação.

b) Ruído intermitente - aquele cujo nível de pressão acústica caia bruscamente ao nível do ambiente, várias vezes, durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém com o valor constante, diferente daquele do ambiente, seja da ordem de grandeza de um segundo ou mais.

c) Ruído impulsivo - aquele que consiste em uma ou mais explosões de energia acústica, tendo cada uma duração menor do cerca de um segundo.

d) Ruído de fundo - todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja proveniente da fonte objeto das medições.

III - Vibração - oscilação ou movimento mecânico alternado de um sistema elástico, transmitido pelo solo ou por um meio qualquer;

IV - Decibel (dB) - unidade de intensidade física relativa ao som;

V - Nível de som - dB (A) - intensidade do som, medida na curva de ponderação A, definida na Norma NBR-7731 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

VI - Nível de som equivalente (Leq) - nível médio de energia sonora (medido em dB (A), avaliada durante um período de tempo de interesse;

VII - Distúrbio sonoro e distúrbio por vibração - qualquer ruído ou vibração que:

a) Ponha em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o bem-estar públicos.

b) Cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas.

c) Possa ser considerado incômodo.

d) Ultrapasse os níveis fixados nesta Lei.

VIII - Limite real da propriedade - aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica da de outra;

IX - Serviço de construção civil - qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura;

X - Centrais de serviço: canteiros de manuseio e/ou produção de peças e insumos para atendimento de diversas obras de construção civil;

XI - Horários - para fins de aplicação desta Lei ficam definidos:

a) diurno - entre 07 (sete) e 22 (vinte e duas) horas.

b) Noturno - entre 22,01 (vinte e dois zero um) e 6,59 (seis horas e cinqüenta e nove minutos

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º - Nos logradouros públicos são expressamente proibidos anúncios,pregõesoupropagandascomerciais,pormeiode aparelhos ou instrumentos, de qualquer natureza, produtores ou amplificadores de som ou ruídos, com localização fixa.

Parágrafo Único – Entende-se por logradouro público, o espaço livre, de uso público, inalienável, reconhecido pela Municipalidade e designado por nome próprio, destinado ao tráfego de veículo e ao trânsito de pedestres. Compreendido por: avenida, rua, galeria, praça, jardim e outros.

Art. 4º - O serviço de exploração carro de som no Município de Porto Estrela-MT, será autorizado por meio de Alvará expedido pelo Departamento de Cadastro, Tributação e Fiscalização, e somente será permitido para pessoas jurídicas, cujos veículos deverão, obrigatoriamente, ser vistoriados, incluído neste item o fator peso e densidade de som;

§ 1º - Os Alvarás concedidos à pessoas físicas antes da vigência desta Lei terão validade até expirar o prazo neles fixado.

§ 2º Só será permitida a exploração de carro de som de quaisquer espécies, de segunda a sábado nos horários compreendidos de 8:00 às 11:00 e de 13:30 às 18:00 horas, ficando proibida aosdomingos e feriados.

§ 3º - Os comerciantes que pretenderem utilizar carro de som para divulgar seus próprios produtos deverão obter autorização junto ao Departamento de Cadastro Tributação e Fiscalização do Município.

§ 4º - Só será concedido alvará no caso previsto no § 3º, pelo prazo de 30 (trinta) dias, quando será necessária a sua renovação.

§ 5º Não se compreende, nas proibições do § 2º, os anúncios em carro de som que prestem serviços gratuitos de quaisquer entidades religiosas e filantrópicas sem fins lucrativos, observado o disposto no artigo 7º.

Art. 5º - Nos logradouros públicos e em áreas residenciais é expressamente proibida a queima de morteiros, bombas e similares.

Parágrafo único: Essa proibição não se aplica nos templos religiosos, festejos carnavalescos, passagem de ano, festas tradicionais e no espaço jovem, desde que respeitada a distância de 100 metros de hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar, templo religioso, escolas, creches e repartições públicas, essas três últimas em horário de funcionamento..

CAPÍTULO III

DOS NÍVEIS MÁXIMOS PERMISSÍVEIS DE RUÍDOS E SUA MEDIÇÃO

Art. 6º - A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, inclusive de propaganda, bem como sociais e recreativas, obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 7º - O nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, independentemente do ruído do fundo, não poderá exceder os seguintes limites:

a) Horário diurno: 70 (setenta) decibéis (dB(A)).

b) Horário noturno: de 45 (quarenta e cinco) decibéis (dB(A)).

Art. 8º - Não se compreende, nas proibições dos constantes desta Lei, os ruídos de sons produzidos:

a) Por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a Lei:

b) Por sinos de Igrejas ou templos públicos, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou de cultos religiosos.

c) Por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles públicos.

d) Por sereia ou aparelhos de sinalização sonoro de ambulância e de carros de bombeiros.

e) As obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.

f) Por explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras ou nas demolições, desde que detonadas em horário diurno.

g) Por ocasião de festas de igrejas religiosas, carnaval, Reiveillon, bailes e festas tradicionais, desde que autorizados pelo Departamento de Cultura do Município.

h) Por apresentações artísticas realizadas em estabelecimentos comerciais do ramo de bares,restaurantes e similares até 3h (três horas), respeitando o limite de 110db (cento e dez decibéis).

Art. - Para as atividades industriais já instaladas e cuja intensidade de ruído ultrapasse os níveis de sonoridade estabelecidos nesta Lei, fica fixado o prazo de 03 (três) meses para a definitiva eliminação dos eventuais excessos verificados.

Parágrafo único - Findo o prazo previsto no Caput deste artigo, a Prefeitura poderá proibir a continuidade da atividade considerada prejudicial ao bem estar coletivo.

Art. 10 - A medição do nível de som será feita utilizandoacurvadeponderação(A)com circuito de resposta rápida, e o microfone deverá estar afastado, no mínimo, de 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros) dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, e à altura de 1,2 (um metro e vinte centímetros) do solo.

Art. 11 - O nível de som medido será função da natureza da emissão, admitindo-se os seguintes casos:

I - ruído contínuo: o nível de som será igual ao nível de som medido;

II - ruído intermitente: o nível de som será igual ao nível de som equivalente (Leq);

III - ruído impulsivo - o nível de som será igual ao nível de som equivalente mais cinco decibéis (Leq+5 dB(A)).

Art. 12 - Os equipamentos e o método utilizado para a medição e avaliação dos níveis de som e ruído obedecerão às recomendações da norma NBR-7731 da ABNT, ou ás que lhe sucederam.

Art. 13 - A emissão de som ou ruído por veículos automotores, aeroplanos e aeródromos, e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e Ministério do Trabalho.

CAPÍTULO IV

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 14 – Aos infratores dos dispositivos da presente Lei serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação federal ou estadual e do princípio da ampla defesa.

I – advertência escrita temporária, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena outras sanções previstas nesta Lei. A referida advertência será extinta em seis meses, a partir da vigência desta Lei.

II - multa de 200 (duzentas) UPM para infrações leves;

III - multa de 400 (Quatrocentas) UPM para infrações graves;

IV - multa de 600 (Seiscentas) UPM para infrações gravissimas;

V - interdição da atividade, fechamento do estabelecimento, embargo da obra e apreensão da fonte causadora da infração;

VI - cassação do alvará de autorização ou de licença.

Parágrafo único: Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações.

Art. 15 - Para efeito da aplicação de penalidades, as infrações serão classificadas da seguinte forma:

I) Leve: Até 10dB (dez decibéis) acima do limite estabelecido no artigo 7º;

II) Grave: Mais de 10dB (dez decibéis) a 40 (quarenta decibéis) acima do limite estabelecido no artigo 7º;

III) Gravíssima: Mais de 40 dB (quarenta decibéis) acima do limite estabelecido no artigo 7º;

Art. 16 - A penalidade de advertência poderá ser aplicada quando se tratar de infração de natureza leve ou grave, fixando, se for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.

Parágrafo único: A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais que uma vez, para a mesma infração cometida por um único infrator.

Art. 17 - A aplicação da multa de que trata o inciso II do artigo 14 será aplicada na hipótese de desobediência à advertência anteriormente efetuada, bem como nas infrações gravíssimas.

§1 - a multa será aplicada em dobro na hipótese de reincidência.

§2 - considera-se reincidente penalidades aplicadas no período de 12 meses.

Art. 18 - Os recursos provenientes das sanções impostas na presente Lei serão depositadas em conta específica a ser aberta pela administração, e destinados exclusivamente para implementação da fiscalização controle e prevenção da poluição sonora.

Art. 19 - Reclamações de terceiros prejudicados pelo excesso de ruídos deverão ser anotadas na ficha cadastral do estabelecimento apontado como responsável pela inobservância da presente Lei.

Parágrafo único - O Departamento Municipal competente, após proceder essa inscrição, notificará o contribuinte para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, cessar a transgressão, sob pena de ser contra ele intentada a competente ação cominatória, sem prejuízo das multas cabíveis.

Art. 20 – O Departamento de Cadastro, Tributação e Fiscalização da Prefeitura Municipal deverá encaminhar ao Ministério Público Estadual cópia do Auto infracional, no prazo máximo de 15(quinze) dias após a autuação.

CAPÍTULO V

DO SERVIÇO DENOMINADO “DISQUE SOSSEGO”

Art. 21 - Com a finalidade de garantir o cumprimento das normas contidas na presente Lei, o Poder Executivo implantará, no âmbito da Administração Municipal, o serviço denominado “DISQUE SOSSEGO”, que consistirá na manutenção de uma linha telefônica móvel destinada exclusivamente ao recebimento das denúncias.

Parágrafo único - Fora do horário de expediente, o aparelho telefônico deverá ser mantido com o fiscal de plantão a quem incumbirá a diligência para fazer cessar a transgressão aos preceitos desta Lei.

Art. 22 - A Prefeitura Municipal dará ampla divulgação do número do telefone que atenderá ao “DISQUE SOSSEGO”, incentivando a população a denunciar situações abusivas, perturbadoras do sossego público, advindas da emissão, por qualquer meio, de ruídos e sons.

Parágrafo único - A divulgação a que se refere o caput deste artigo envolverá campanha no sentido de informar a população da acerca das proibições constantes desta Lei.

Art. 23 - No sistema de denúncia implantado por esta Lei é necessária a identificação do denunciante/reclamante e a preservação de sua identidade.

Art. 24 – O Chefe do Poder Executivo se compromete a disponibilizar uma área que será destinada para o lazer dos jovens do nosso município.

Art. 25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Estrela-MT, em 23 de Junho de 2025.

MÁRCIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal