LEI N.º 805, DE 23 DE JUNHO DE 2025
“Altera a Lei Municipal n.º 779, de 03 de setembro de 2024.”
O Prefeito Municipal de Salto do Céu/MT, Sr. MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA, no uso de suas atribuições legais, fundamentadas no inciso IV do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 19 da Lei Municipal n.º 779, de 03 de abril de 2024, passa a ter a seguintes redação:
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Salto do Céu, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período, e com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a critério de sua representação.
§ 1º O CMAS é composto por 6 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
I – 3 representantes governamentais, dos seguintes órgãos:
a)1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b)1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c)1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II – 3 representantes da sociedade civil, observadas as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público, distribuídos da seguinte forma:
a)1 (um) representante de organizações de trabalhadores do setor;
b)1 (um) representante de entidades e organizações de assistência social;
c)1 (um) representante de organizações de usuários da assistência social;
§2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
I – de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
II – de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III – de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, conforme art. 3º da LOAS.
IV – de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
§3º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.
§4º O(A) presidente e o(a) vice-presidente serão eleitos dentre os membros titulares do conselho para mandato de um ano, sendo permitida uma recondução por igual período.
§5° Fica assegurada:
I – ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil no exercício da função de presidente e vice-presidente; e
II – preferencialmente, em cada mandato, a alternância dos segmentos que compõem a sociedade civil no exercício da função de presidente e vice-presidente.
§ 6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ 7º No caso de empate de votos, prevalecerá o(a) candidato(a) com mais idade.
§ 8º Fica ressalvada a possibilidade de recondução das representações governamentais, devendo o gestor público justificar a razão ao Pleno do respectivo conselho.
§ 9º O secretário(a) de assistência social, se for conselheiro(a), deve se abster em votações de matéria de aprovação de contas, por observância ao princípio da moralidade, e preferencialmente não deverá ocupar a presidência ou a vice-presidência.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Salto do Céu/MT, 23 de junho de 2025.
MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA
Prefeito Municipal