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Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Xingu

DECRETO MUNICIPAL N° 041/2025

DECRETO MUNICIPAL N° 041/2025

DE 17 DE JUNHO DE 2025.

“Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios de particulares e dá outras providências.”

A Prefeita do Município de Santa Cruz do Xingu, Estado de Mato Grosso, a Sra. JORAILDES SOARES DE SOUSA, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, e;

CONSIDERANDO que todos os terrenos urbanos baldios no território do Município de Santa Cruz do Xingu, deverão ser convenientemente conservados pelos proprietários no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou outros meios adequados.

CONSIDERANDO a grande quantidade de lotes e terrenos ocupados com entulhos, lixo e vegetação daninha, representando perigo para a segurança e para a saúde pública, incluindo entres estes construções e casas abandonadas;

CONSIDERANDO a necessidade de complementar a lei complementar nº 10/2009 que dispõe sobre a criação da taxa de limpeza pública de lotes urbanos e dá outras providencias, alterada pela lei complementar nº 23/2022;

DECRETA:

Art 1º. Consideram-se terrenos baldios para efeitos desta lei, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança.

§1º. Consideram-se terrenos limpos, aqueles cuja vegetação não ultrapassa 00,50 (cinquenta centímetros), considerando-se qualquer ponto dos mesmos, e que não sirvam como depósitos de lixo, entulhos e materiais inservíveis. Ou seja, não será permitida, em qualquer hipótese a existência de terrenos cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos.

Art. 2º.  Estando o terreno em desconformidade com o disposto do Art. 1º. o proprietário ou possuidor do terreno será notificado para no prazo de 15 dias efetue a limpeza do seu terreno

Art. 3º. Para efeitos deste decreto, entende-se por limpeza de terrenos:

I – A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno;

II – Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio.

Parágrafo único. Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.

Art. 4º. Qualquer munícipe poderá reclamar, junto a prefeitura a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza.

Art. 5º. A fiscalização será exercida através dos agentes de endemias.

 I – O departamento da vigilância sanitária ambiental enviara o relatório com foto para secretaria de obras para providenciar a limpeza do respectivo imóvel;

II – Após a limpeza do lote a secretaria de obras encaminhara um relatório com foto informando o setor de tributos sobre a conclusão da prestação do serviço constando os dados do imóvel limpo para posterior cobrança da taxa de limpeza aos proprietários;

Art. 6º. Será considerado notificado o proprietário ou possuidor do imóvel mediante as seguintes providencias, alternativamente;

I – Entrega no endereço de correspondência constante no cadastro do proprietário junto ao sistema da prefeitura;

II – Através de telefone WhatsApp quando houver no cadastro do proprietário junto ao sistema da prefeitura;

III – Por edital publicado no diário oficial do município;

Art. 7º. O não atendimento ao presente Decreto no prazo previsto no Art. 2º. autorizará a Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Xingu, através da secretaria de obras providenciar a limpeza dos imóveis, com a respectiva cobrança da taxa de limpeza, conforme disposto na lei complementar nº. 023/2022 de 24 de novembro de 2022.

Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal

De 17 de junho de 2025.

Registre-se;

Publique-se;

Cumpra-se.

JORAILDES SOARES DE SOUSA

Prefeita Municipal