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Prefeitura Municipal de Canarana

Lei Complementar nº 245 de 23 de junho de 2025

Lei Complementar nº 245 de 23 de junho de 2025

(Projeto de Lei Complementar nº015/2025 de autoria do Executivo).

“Autoriza o Poder Executivo a conceder anistia de multa, juros e parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências”.

Vilson Biguelini, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de multas, juros de mora e parcelamento, objetivando o recolhimento dos créditos de natureza tributária inscrita em dívida ativa.

Art.2º - A anistia será concedida às multas e juros de mora, sendo obrigatória a atualização monetária do valor principal de acordo com o inciso I, do art. 88 da Lei Complementar nº 163/2017 - Código Tributário Municipal.

Art.3º - Aconcessão prevista no artigo anterior disponibilizará os seguintes benefícios fiscais:

I90% (noventa) por cento da multa e dos juros de mora, para pagamento em cota única até 31/10/2025;

II60% (Sessenta) por cento da multa e dos juros de mora, para pagamento parcelado em 02 vezes consecutivas, (sendo 01 parcela no ato da negociação e a outra com 30 dias).

III - 30% (trinta) por cento da multa e dos juros de mora, para pagamento parcelado em 03 vezes consecutivas, (sendo 01 parcela no ato da negociação e a outra com 30 e 60 dias).

§1º-AsparcelasaquesereferemosIncisosdesteartigo, não poderão ser inferiores a 8,0 (oito) UPFC, constante no artigo 484 da Lei Complementar nº 163/2017- Código Tributário Municipal.

§ 2º - Para concessão do parcelamento é obrigatório o atendimento dos procedimentos dos incisos abaixo:

Iquando do parcelamento, só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida, assinando o Termo de Parcelamento;

IIa primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do Termo do Parcelamento;

§ 3º - Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, e não contrariando o parágrafo anterior, serão acrescidos de atualização monetária, multas e juros de mora em conformidade com o art. 88 da Lei Complementar nº 163/2017 – Código Tributário Municipal.

Art.4º-Oscontribuintesparausufruírem dosbenefícios fiscais previstos nesta Lei, terão prazo para protocolar o requerimento até 31/10/2025, na Secretaria Municipal de Finanças.

Art.5º-FicaoExecutivoMunicipalautorizado a:

Idivulgação da campanha por qualquer meio de publicidade, desde que, alcance o conhecimento de toda comunidade.

IInotificar pessoalmente o contribuinte em débito, quando da recusa ou não localização, utilizar as demais formas previstas no Código Tributário do Município.

Art.6° - O Executivo Municipal fixará por Decreto as normas regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art.7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Canarana – MT em 23 de junho de 2025.



Vilson Biguelini

PrefeitoMunicipal