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Prefeitura Municipal de Nobres

DECRETO Nº. 091/2025

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE NOBRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

OPREFEITOMUNICIPALDENOBRES/MT,Sr.JOSÉDOMINGOSFRAGAFILHO,

nousodesuasatribuiçõeslegaisquelhesãoconferidaspela LeiOrgânicaMunicipal;

CONSIDERANDO o dever constitucional de assegurar o equilíbrio das contas públicas, bem como a necessidade de obediência aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e responsabilidade na gestão fiscal;

CONSIDERANDO os arts. 1º, 15, 16, 17, 20, 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que impõem ao gestor público a adoção de medidas eficazes para conter o aumento das despesas e preservar a sustentabilidade financeira do ente federado;

CONSIDERANDO que compete à Administração Pública planejar e controlar suas ações de forma a compatibilizar receitas e despesas, priorizando os serviços públicos essenciais;

CONSIDERANDOocenárioderestriçãoorçamentáriaenfrentadopeloMunicípiodeNobres, decorrentedadiminuição dasreceitascorrentese doaumentodedespesas fixaseinadiáveis,o que exige imediata reavaliação dos gastos públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas administrativas urgentes e excepcionais paraconter despesasde todanatureza, sem comprometera continuidadedosserviçospúblicos fundamentais prestados à população;

CONSIDERANDO a importância de racionalizar a aplicação dos recursos públicos em todas asáreasdaadministração,comdestaqueparadespesascompessoal,contratosadministrativos, serviços terceirizados, capacitações, concessão de diárias, parcerias e consumo de recursos públicos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de instituir metas claras de redução de gastos e de avaliar periodicamente sua efetividade, com base em critérios técnicos, indicadores de desempenho e responsabilidade funcional das chefias setoriais;

CONSIDERANDO a possibilidade de adoção de medidas complementares voltadas à otimização da arrecadação municipal, por meio da atualização da base tributária, recuperação de créditos e reavaliação de incentivos fiscais;

CONSIDERANDO a importância de garantir a transparência, a eficiência e o controle social na execução das ações de contenção de despesas, assegurando a publicidade e a justificativa dos atos administrativos excepcionais;

CONSIDERANDO,porfim,quecompeteaoChefedoPoderExecutivoMunicipaleditaratos normativos que assegurem a boa gestão dos recursos públicos e a estabilidade das finanças do Município, especialmente em contextos que exijam planejamento, disciplina fiscal e controle de gastos,

DE CRE T A:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕESGERAIS

Art. 1º. Este Decreto estabelece normas e diretrizes para a contenção, racionalização e reestruturaçãodasdespesaspúblicasnoâmbitodaAdministraçãoPúblicaMunicipaldeNobres, incluindo os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional.

Art.2º.AsmedidasprevistasnesteDecretotêmporfinalidade:

I- Assegurar o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade das finanças públicas municipais, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

II-Atenderao princípio daresponsabilidade nagestãofiscal, conformeo art.1º, §1º, daLRF, garantindo que a ação governamental esteja pautada na transparência, no planejamento e no controle;

 

III- Promover o uso eficiente e racional dos recursos públicos, com foco em resultados e prioridades essenciais;

IV- Evitar o comprometimento de despesas obrigatórias e a paralisação de serviços públicos essenciais;

V- Corrigir distorções, eliminar gastos desnecessários e reavaliar contratos e políticas de financiamento vigentes;

VI- Reduzir progressivamente o volume de despesas correntes e de pessoal, restabelecendo a margem fiscal do Município;

VII-Ampliaracapacidadedeinvestimentopúblicomediantegestãoresponsáveldosrecursos e otimização da arrecadação.

Art.3º.AexecuçãodasmedidasprevistasnesteDecretoobservaráosseguintes princípios:

I-Legalidade,moralidade,eficiência,economicidadeeinteressepúblico;

II- Planejamento e compatibilidade entre as despesas e a real capacidade financeira do Município;

III- Prioridade às ações e programas considerados essenciais e de caráter continuado, em especial nas áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública;

IV-Participação,transparência econtrolesocialsobreosatosdegestão fiscal;

V-Avaliaçãoperiódica dosefeitosdasmedidase readequaçãodemetas,quandonecessário.

Art. 4º. As disposições deste Decreto terão vigência imediata e duração inicial de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas por igual período mediante justificativa técnica da Comissão de Avaliação e Controle de Gastos, com anuência do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. No terceiro mês de vigência, será realizada avaliação pela Comissão de Avaliação e Controle de Gastos, com o objetivo de analisar os efeitos das medidas adotadas e deliberar quanto à conveniência de sua manutenção, prorrogação ou revisão.

 

CAPÍTULOII

DASMEDIDASDECONTENÇÃODEDESPESAS

SEÇÃO I DESPESASCOMPESSOAL

Art.5º.Ficamsuspensas, duranteoprazodevigênciadesteDecreto:

I- A concessão de horas extras, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas e autorizadas pela Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal;

II-Acriaçãodenovasfunçõesgratificadas;

III- A nomeação para cargos em comissão, bem como a convocação de candidatos aprovados em concursos públicos, salvo reposições de vacância em áreas estritamente essenciais, desde que:

a)devidamente comprovada a imprescindibilidade da nomeação para continuidade de serviço público essencial;

b)ausente apossibilidadederedistribuiçãodeservidores;

c)medianteparecertécnicodaSecretariadeAdministraçãoePlanejamentoeautorização expressa da Comissão prevista neste Decreto.

IV- A concessão de licenças-prêmio e licenças para tratar de assuntos particulares quando implicarem substituição remunerada ou qualquer acréscimo de despesa ao erário, sendo autorizadas apenas se:

a)houverredistribuiçãointegraldasatribuiçõesentreservidoresdomesmosetor,semprejuízo da prestação do serviço e sem geração de despesa adicional;

b)oservidorrequerente nãotiveratuaçãoindispensávelouestratégicanaqueleperíodo.

V-Osafastamentosparaparticipaçãoemcursos,congressos,semináriosoueventossimilares, presenciaisouadistância,quandoimplicarememsubstituiçãooudeslocamentocomônuspara o Município, excetuadas as hipóteses:

 

a)decapacitaçãofinanciadaintegralmenteporinstituiçãopromotora,semqualquercusto adicional para o Município;

b)de cursos legalmente exigidos para exercício do cargo, desde que a ausência não demande substituição nem gere sobrecarga remunerada.

Parágrafo único. Fica vedada, durante a vigência deste Decreto, a proposição de projetos de lei que visem à criação de novos cargos públicos, comissionados ou efetivos, salvo quando decorrentes de exigência legal superior e desde que não impliquem aumento de despesa.

Art. 6º. As Secretarias Municipais deverão revisar, no prazo de 40 (quarenta) dias, todas as gratificações, adicionais e demais vantagens funcionais atualmente concedidas, elaborando relatóriocircunstanciadocomjustificativatécnicaefundamentaçãolegalparasuamanutenção, que será submetido à Comissão de Avaliação e Controle de Gastos.

Art.7º.Asmovimentaçõesinternasdepessoaldeverãoobservarosseguintes critérios:

I-Compatibilidadecom oplanejamento estratégicodepessoal;

II-Otimizaçãoda força detrabalhojáexistente;

III-Inexistênciadealternativamaiseconômica e eficaz.

Art. 8º. Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, com apoio da Controladoria e da Comissão referida neste Decreto:

I-AcompanharefiscalizarocumprimentodasdisposiçõesdestaSeção;

II-Elaborarrelatóriosmensaisdeexecuçãodasmedidasdecontenção compessoal;

III-Recomendarnovasprovidênciasem casodeineficáciadas açõesadotadas.

Art. 9º. O descumprimento das disposições desta Seção poderá ensejar apuração de responsabilidadefuncional,administrativae,seforocaso,responsabilizaçãonostermosdaLei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) e demais normas aplicáveis.

 

SEÇÃO IIDESPESASADMINISTRATIVAS

Art.10.FicamsuspensasduranteoprazodevigênciadesteDecreto:

I- A concessão de diárias e passagens, para quaisquer finalidades, inclusive deslocamentos internos ou intermunicipais, exceto nas hipóteses relacionadas à execução de serviços essenciais da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento ou em situações de extrema necessidade, assim entendidas aquelas:

a)vinculadasaaçõesemergenciaisdedefesa civil,saúdepúblicaousegurança institucional;

b)imprescindíveisàrepresentaçãooficialdoMunicípioemreuniões,convêniosoucompromissos institucionais;

c)previamenteautorizadaspelaautoridademáximadapasta,comjustificativaformale validação da Comissão de Avaliação e Controle de Gastos.

II- A realização, promoção, custeio ou financiamento de cursos, capacitações, treinamentos, congressos,semináriosoueventossimilaresqueimpliquemqualquerdespesaparaoMunicípio, salvo:

a)quandointegralmentecusteadosporórgãosouentidades parceiras;

b)quandoexigidospornormalegalespecíficaeconsideradosessenciaispelaComissão mencionada no caput.

III-Aampliaçãodevalores,objetosouescopodetermosdeparceriajávigentescomOSCIPs, devendo ser elaborados:

a)planosdecontingênciaespecíficos;

b)metasdereduçãodedespesaem,nomínimo,10%(dezporcento),salvojustificativa fundamentada em norma superior ou decisão judicial.

SEÇÃO III REVISÃODECONTRATOS

 

Art. 11. A Administração Pública Municipal, por meio de suas Secretarias, autarquias e fundações,realizará,noprazodeaté60(sessenta)dias,olevantamentoearevisãodetodosos contratos administrativos vigentes, inclusive aqueles firmados por meio de adesão a atas de registro de preços, com o objetivo de:

I- Identificar possibilidades de redução de custos, eliminação de cláusulas excessivamente onerosas e ajuste de prazos e metas à nova realidade fiscal do Município;

II- Renegociar cláusulas contratuais com fornecedores e prestadores de serviços, visando a adequação às diretrizes deste Decreto e à otimização da execução contratual;

III-Recomendararescisãototalou parcialdecontratosque:

a)nãoatendam aointeressepúblico;

b)apresentemexecuçãoineficiente,antieconômicaoucombaixa efetividade;

c)possam ser substituídos por soluções mais econômicas, eficientes ou pela execução direta por servidores municipais.

Art. 12. A revisão dos contratos administrativos de que trata esta Seção será conduzida sob a coordenaçãodaComissãodeAvaliaçãoeControledeGastos,instituídanostermosdoCapítulo III deste Decreto, com o apoio técnico da Secretaria de Administração e Planejamento, da Secretaria de Fazenda, da Controladoria Geral do Município e da Procuradoria-Geral Municipal.

§1º. CaberáàComissão:

I-Coordenaresupervisionarostrabalhosdelevantamentoeanálisedoscontratos vigentes;

II-Solicitaraosórgãoseentidadescompetentesaapresentaçãodeinformações,documentose justificativas sobre a execução contratual;

III- Elaborar relatório técnico circunstanciado, contendo diagnóstico de cada contrato e recomendação sobre sua manutenção, renegociação ou rescisão.

 

§ 2º. Sempre que necessário, a Comissão poderá instituir grupos de apoio técnico temáticos, compostos por servidores com conhecimento jurídico, contábil, administrativo ou técnico específico, para subsidiar as análises e emitir pareceres complementares.

Art.13.Arenegociação contratualobservará:

I- A boa-fé objetiva, o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e os princípios da legalidade, eficiência e interesse público;

II-Apreferênciaporajustesconsensuais,comformalizaçãoportermoaditivoouapostilamento, conforme o caso;

III- A necessidade de prévia convocação do fornecedor ou prestador de serviço envolvido, garantindo-se contraditório e ampla defesa nas hipóteses de eventual rescisão unilateral;

IV- A publicidade de todos os atos praticados, mediante publicação em meio oficial e disponibilização no Portal da Transparência Municipal.

SEÇÃOIV

DAUTILIZAÇÃODA FROTADEVEÍCULOSOFICIAIS

Art. 14. Fica determinado, durante o prazo de vigência deste Decreto, o uso estritamente racional da frota de veículos oficiais, com o objetivo de reduzir despesas com combustível, manutenção, seguros e deslocamentos desnecessários.

Art.15. Ficam vedadas:

I- As utilizações de veículos oficiais para fins não estritamente administrativos ou fora do horário de expediente, salvo em serviços essenciais ou situações emergenciais, devidamente autorizadas;

II- A realização de viagens sem prévia autorização da chefia imediata, acompanhada de justificativa formal da necessidade e relatório posterior de execução;

III-Oabastecimentoforadaredecredenciadaouempostosnãopreviamenteautorizados,salvo em situação emergencial, mediante comprovação documental;

 

IV-Adesignaçãodeveículosparausoexclusivodeservidorouagentepolítico,salvoos previstos em lei específica ou justificados por função essencial contínua.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias:

I- Realizar levantamento completo da frota municipal, contendo quilometragem, estado deconservação, histórico de manutenções e consumo médio de combustível;

II-Apresentarplanodedesativaçãooualienaçãodeveículoscomelevadocustodemanutenção ou baixa eficiência operacional;

III-Implementarplanoderodíziodeveículos,priorizandoousocompartilhadoentreórgãose a extinção de unidades subutilizadas;

IV-Avaliaraviabilidadedesubstituiçãogradualdafrotaprópriaporveículoslocados,quando comprovada redução de despesa pública;

V-Elaborardiretrizesparaescalaserotasdedeslocamentootimizadas,combaseemcritérios técnicos de eficiência e economicidade.

Art.17.Osórgãoseentidadesdaadministraçãomunicipaldeverãoapresentar,mensalmente,à Secretaria de Administração e Planejamento:

I-Planilhadecontroledeusodafrota,contendodatas,destinos,finalidades,condutorresponsável e consumo;

II- Justificativa dos deslocamentos realizados, para fins de auditoria e acompanhamento dameta de redução de custos.

Art.18.Ousoindevidoouantieconômicodafrotaseráapuradonostermosdalegislação vigente,podendoensejarresponsabilizaçãoadministrativa,civilepenaldoagenteresponsável.

SEÇÃOV

DOCONSUMODEÁGUA,ENERGIAELÉTRICAE TELEFONIA

 

Art. 19. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão adotar, obrigatoriamente,medidasvoltadasàreduçãomínimade20%(vinteporcento)nosgastoscom consumo de água, energia elétrica e serviços de telefonia, tomando como base a média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação deste Decreto.

§ 1º. Para cumprimento da meta estabelecida no caput, deverão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I- Racionalização do uso de aparelhos de ar-condicionado e iluminação artificial, priorizando horários de maior necessidade e ambientes essenciais;

II-Desligamentodecomputadores,impressoras,monitores,ventiladoresedemais equipamentos eletrônicos ao término do expediente ou em períodos de ociosidade;

III-Revisãoeracionalizaçãodecontratosdetelefoniafixaemóvel,com eliminaçãodelinhas ociosas e migração para planos mais econômicos e compartilhados entre setores;

IV- Instalação de redutores de vazão e sensores de presença em banheiros e áreas comuns, sempre que tecnicamente viável e de baixo custo;

V- Estímulo à mudança de cultura organizacional, por meio de campanhas internas de conscientização sobre economia de recursos públicos.

§2º.ASecretariadeAdministraçãoePlanejamento,emconjuntocomaSecretariadeFazenda, deverá:

I– Elaborar plano municipal de racionalização do consumo, contendo diretrizes, metas específicas por unidade e cronograma de execução;

II-Disponibilizaràsunidadesadministrativasrelatóriostrimestraisdedesempenhoporcentro decusto,contendopercentualdereduçãoalcançado,economiageradaeeventualextrapolação;

III- Recomendar ajustes e aplicar medidas corretivas nos casos de inércia ou ineficiência na adoção das providências determinadas.

 

Art. 20. O descumprimento injustificado da meta mínima de economia fixada neste Decreto poderá ensejar responsabilização da chefia imediata e da autoridade gestora da respectiva unidade orçamentária, com apuração conforme os meios legais cabíveis.

Art. 21. A economia gerada pelas ações de redução de consumo poderá ser redirecionada, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, para custeio de ações prioritárias ou investimentos em manutenção predial e infraestrutura de serviços essenciais.

SEÇÃOVI

DOSTERMOSDEFOMENTO,COLABORAÇÃOEPARCERIACOMENTIDADES PRIVADAS E DO TERCEIRO SETOR

Art. 22. Fica suspensa, durante o prazo de vigência deste Decreto, a celebração de quaisquer novos:

I-Termosde fomento;

II-Termosdecolaboração;

III- Termos de parceria com organizações da sociedade civil, inclusive aquelas qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs);

IV- Convênios, acordos ou contratos de patrocínio e apoio financeiro a entidades privadas, salvo os expressamente autorizados por lei federal ou judicialmente determinados.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser autorizada a elaboração de novos termos de fomento destinados a projetos e atividades vinculados às áreas de esporte, saúde e educação, desde que:

I-Haja comprovação expressada relevânciapúblicaedointeresse coletivodaproposta;

II-Ainiciativaestejaalinhadaaprogramaoupolíticapúblicamunicipaljáexistente,decaráter continuado;

III- A entidade proponente comprove regularidade jurídica, capacidade técnica e atuação consolidada no objeto pretendido;

 

IV- Seja apresentado parecer técnico fundamentado da Secretaria competente quanto à viabilidade, necessidade e compatibilidade orçamentária do fomento;

V- Haja autorização expressa da Comissão de Avaliação e Controle de Gastos, com demonstração de que a despesa não comprometerá as metas de contenção nem implicará ampliação da dotação global da rubrica correspondente.

Art.23.Osinstrumentos jávigentespermanecerãoemexecução,desdeque:

I- Não sejam objeto de qualquer ampliação de valor, objeto ou prazo, salvo mediante justificativa técnica aprovada pela Comissão de Avaliação e Controle de Gastos;

II- Estejam vinculados à prestação de serviços públicos essenciais e continuados, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social;

III-Apresentemresultadoscomprovadosmedianterelatóriosdeexecuçãofísico-financeira.

§1º.AsentidadesquemantiveremtermosvigentescomoMunicípiodeverãoapresentarplano de contingência financeira, com metas de redução de, no mínimo, 10% (dez por cento) nas despesas pactuadas, sem prejuízo da qualidade e continuidade dos serviços prestados.

§ 2º. O não cumprimento das metas de redução implicará em revisão imediata do repasse, podendo ensejar a rescisão parcial ou total do termo de parceria, mediante avaliação da Comissão de Avaliação e Controle de Gastos.

Art.24.Excepcionalmente,poderãoserrenovadosostermosjáexistentes,desdeque:

I-Mantenhamafinalidadeidênticaàpactuadaanteriormente;

II-Estejaminseridosempolíticapúblicamunicipaldecarátercontinuado;

III-Estejamlimitadosaentidadesdecomprovada atuaçãosocialeregularidadejurídica;

IV-Sejamjustificadosporparecertécnicoeautorização expressada Comissão.

Art.25.Ficavedada,duranteoprazodevigênciadesteDecreto,aaberturadenovoseditaisde chamamentopúblicoparacelebraçãodeparceriascomoterceirosetor,ressalvadasashipóteses

 

relacionadasaprogramascontinuadosnasáreasdesaúde,educação,assistênciasocialeesporte, desde que haja justificativa técnica da secretaria demandante, compatibilidade orçamentária e autorização expressa da Comissão de Avaliação e Controle de Gastos.

Art. 26. O descumprimento das diretrizes desta Seção sujeitará o agente público responsável às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), sem prejuízo de responsabilização funcional.

SEÇÃOVII

DOSPATROCÍNIOSEAPOIOSAEVENTOS

Art. 27. Fica vedada, durante o prazo de vigência deste Decreto, a concessão de patrocínios, apoios culturais, logísticos ou financeiros, bem como qualquer forma de colaboração institucional com eventos promovidos por pessoas físicas, entidades privadas ou organizações não governamentais, inclusive aquelas sem fins lucrativos.

§1º. Avedação previstanocaput abrange:

I-Repassediretoderecursosfinanceirosparaorganizaçãooucusteiode eventos;

II- Cessão de bens públicos, servidores, estruturas físicas, transporte, som, iluminação ou qualquer outro recurso de valor econômico;

III-Divulgaçãoinstitucionalcomcustosparaoerário;

IV-Distribuiçãodebrindes,alimentosoumateriaispromocionaiscomrecursos públicos.

Art. 28. Excepcionalmente, poderá ser autorizada a participação do Município em eventos de terceiros, desde que:

I-Aatividadeestejadiretamenterelacionadaaointeressepúblicolocal,comimpactoconcreto nas áreas de saúde, educação, segurança ou assistência social;

II- A situação envolva calamidade pública, emergência sanitária ou mobilização relevante reconhecida por ato formal da autoridade competente;

 

III-AiniciativatenhaprevisãoorçamentáriaespecíficaeautorizaçãoexpressadaComissãode Avaliação e Controle de Gastos, com parecer técnico detalhado.

Parágrafo único. Toda excepcionalidade deverá conter, obrigatoriamente, plano de aplicação dos recursos, contrapartida de interesse público, previsão de público-alvo, cronograma de execução e estimativa de impacto social.

Art. 29. Os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão se abster de promover, divulgar ou patrocinar eventos com finalidade recreativa, festiva, promocional ou comemorativaque importememdespesapública, salvonashipótesesexpressamenteprevistas neste Decreto.

Art. 30. Os processos administrativos que envolvam excepcional autorização de apoio a eventos deverão:

I-Serinstruídoscomamplajustificativatécnica, orçamentáriae social;

II-Serpublicadosintegralmentenoportaldatransparência municipal;

III- Ser objeto de relatório posterior de execução e prestação de contas, conforme legislação específica.

Art. 31. O descumprimento das disposições desta Seção poderá ensejar a apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal do agente público responsável, conforme legislação vigente.

SEÇÃOVIII

DASMEDIDASDEOTIMIZAÇÃODAARRECADAÇÃO

Art. 32. Com o objetivo de ampliar a arrecadação municipal sem elevação de alíquotas ou criaçãodenovostributos,aSecretariaMunicipaldeFazenda,porintermédiodoDepartamento competente, deverá implementar plano estratégico contendo metas e ações para otimização da receita pública.

Art.33.Oplanodequetrataoartigoanteriordeveráconter,nomínimo,asseguintesmedidas:

 

I- Realização de recadastramento mobiliário e imobiliário, visando à atualização da base tributária, correção de omissões cadastrais, identificação de contribuintes inadimplentes e de imóveis com potencial de arrecadação subutilizado;

II- Intensificação das ações de cobrança administrativa e judicial da dívida ativa, com uso de protesto extrajudicial, negativação, parcelamento facilitado e inscrição nos cadastros de inadimplentes;

III-Implementaçãodeprogramasderegularizaçãofiscalvoluntária,comconcessãode descontos escalonados sobre juros e multas, desde que:

a)Nãohajaprejuízoàarrecadaçãocorrente;

b)Osdescontossejamlimitadosebaseadosemcritériosobjetivos;

c)Hajaautorizaçãolegal específicaetransparêncianoscritériosde adesão;

IV- Reavaliação de todas as isenções, anistias, remissões, subsídios e incentivos fiscais concedidos no âmbito municipal, para:

a)Cancelamento daqueles que não possuam fundamento legal adequado ou interesse público justificado;

b)Reduçãodaquelescujaeficácia econômicanãoesteja comprovada;

c)Publicaçãoderelatóriodetalhadosobrerenúnciasfiscaiserespectivosimpactosorçamentários.

Art.34.ASecretariade Fazenda deverá:

I-Estabelecermetastrimestraisdeincrementodaarrecadaçãocombasenopotencialestimado da base tributária real;

II-Publicar,bimestralmente,relatóriodeavaliaçãododesempenhoarrecadatório,destacando:

a)receitasotimizadas;

 

b)recuperaçãodadívida ativa;

c)efeitosdasmedidas adotadas;

d)projeçõesderesultado atéo fimdavigênciadeste Decreto.

Art. 35. As receitas adicionais decorrentes das medidas desta Seção deverão ser prioritariamente destinadas:

I-Àamortizaçãoderestosapagar;

II-À coberturadedespesascomsaúde,educaçãoeassistência social;

III-Àrecomposiçãodoequilíbrioorçamentário-financeiro.

CAPÍTULOIII

DACOMISSÃODEAVALIAÇÃOECONTROLEDEGASTOS

Art. 36. Fica instituída a Comissão de Avaliação e Controle de Gastos, com a finalidade de coordenar,acompanhar,avaliareproporaçõesrelativasàimplementação,fiscalizaçãoerevisão das medidas de contenção de despesas previstas neste Decreto.

Art. 37. A Comissão será composta por membros titulares formalmente indicados pelos respectivos Secretários Municipais ou responsáveis pelos seguintes órgãos e entidades da Administração:

I-SecretariaMunicipaldeAdministraçãoePlanejamento,cujarepresentanteindicadaexercerá a presidência da Comissão;

II-SecretariaMunicipaldeFazenda;

III-SecretariaMunicipaldeSaúdeeSaneamento;

IV-SecretariaMunicipaldeEducaçãoeCultura;

V-DepartamentodeGestãode Pessoas;

 

VI-Assessoria Jurídica;

VII-Procuradoria-Geral doMunicípio.

§ 1º. Os membros titulares poderão designar suplentes, mediante ato formal, que atuarão nas ausências e impedimentos.

§2º.AComissãopoderáconvidarservidorestécnicosdeoutrasáreas,ouespecialistasexternos, para participarem de reuniões, sem direito a voto, quando o tema exigir conhecimento específico.

§3º.OsmembrosdaComissãoserãodesignadosporatodoChefedoPoderExecutivo,apartir dasindicaçõesformaisrealizadaspelostitularesdaspastaseunidadesmencionadasnosincisos acima.

Art.38.CompeteàComissão:

I- Analisar e deliberar, de forma fundamentada, sobre os pedidos de exceção às vedações previstas neste Decreto;

II-Acompanharaexecuçãodas medidasdecontençãoemtodasasunidadesadministrativase consolidar relatórios periódicos de desempenho;

III- Avaliar os relatórios de revisão de contratos, convênios, parcerias, gratificações e demais atos com impacto fiscal;

IV- Sugerir ajustes, correções ou a adoção de novas medidas ao Chefe do Poder Executivo, sempre que identificadas ineficiências ou descumprimentos;

V- Elaborar, trimestralmente, Relatório de Avaliação Fiscal das Medidas de Contenção, com análisedemetasatingidas,impactosfinanceiroserecomendaçõesparacontinuidade,ajusteou intensificação das ações.

Art. 39. A Comissão deverá se reunir ordinariamente uma vez a cada 15 (quinze) dias, e, extraordinariamente, sempre que convocada por qualquer um de seus membros, com antecedência mínima de 48 horas.

 

§ 1º. As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples e formalizadas em ata assinada pelos presentes, com registro dos votos vencidos, quando houver.

§ 2º. Os pareceres emitidos pela Comissão deverão conter análise técnica, fundamentação jurídica (quando necessário) e estimativa de impacto orçamentário ou fiscal.

Art. 40. A Secretaria de Administração e Planejamento fornecerá suporte administrativo e logístico às atividades da Comissão, sendo responsável:

I-Pelaconvocaçãodereuniõeseelaboraçãodepautase atas;

II-Pelaorganizaçãodos processosdeexceção e revisão;

III-Pelamanutençãode arquivoprópriocontendo osatos,decisõese relatóriosda Comissão.

Art. 41. As deliberações da Comissão não substituem os atos de competência privativa do Prefeito Municipal, mas servirão de instrumento técnico essencial à tomada de decisão, especialmente em matérias que envolvam impacto direto nas finanças públicas.

Art. 42. A Comissão poderá encaminhar suas recomendações diretamente às Secretarias competentes, determinando prazos para cumprimento, apresentação de justificativas ou execução de medidas corretivas.

CAPÍTULOIV

DASMETASEAVALIAÇÃOPERIÓDICA

Art.43.DuranteavigênciadesteDecreto,ficaminstituídasasseguintesmetasobrigatóriasde redução de despesas, com base na média dos 12 (doze) meses anteriores à publicação:

I-Redução mínimade20%(vinteporcento)nos gastoscomenergiaelétrica, águaetelefonia em cada unidade administrativa;

II-Reduçãomínimade30%(trintaporcento)nasdespesascomdiárias,passagens,inscrições em cursos, eventos e capacitações;

 

III- Redução mínima de 10% (dez por cento) nas despesas com contratos de prestação de serviços continuados, inclusive terceirizações administrativas, locações, vigilância, limpeza e transporte.

§ 1º. A responsabilidade pelo cumprimento das metas será da autoridade máxima de cada unidade orçamentária, que deverá planejar e implementar as ações necessárias para atingi-las.

§2º.Aaferiçãodocumprimentodasmetasconsideraráexclusivamenteosvaloresliquidadose empenhados nos respectivos elementos de despesa, conforme registros contábeis oficiais.

§3º.OdescumprimentodasmetasimplicaránaaplicaçãodassançõesprevistasnesteDecreto, inclusive a revogação de exceções concedidas à unidade, e poderá ensejar a apuração de responsabilidade administrativa da chefia da unidade inadimplente.

Art. 44. A avaliação do cumprimento das metas serárealizada trimestralmente pela Comissão de Avaliação e Controle de Gastos, com base nos seguintes parâmetros:

I- Comparação direta entre os valores realizados no trimestre e a média de referência dos 12 meses anteriores, conforme dados informados pela Secretaria de Fazenda;

II-Aferiçãodopercentualde reduçãoporsecretaria,fundaçãoou autarquia;

III-Classificaçãodasunidadesemtrêsníveisdedesempenho:

a)Atingiuousuperoua meta;

b)Cumpriuparcialmente (redução entre70%e99%dameta);

c)Nãocumpriu(reduçãoinferiora70%dametaprevista).

Art.45.Asunidadesque nãocumpriremasmetasmínimas:

I-Terãovedadasnovasautorizaçõesdedespesasexcepcionais,inclusiveaquelasprevistasem casos autorizáveis pelo Decreto;

II-Deverãoapresentar,noprazode15(quinze)diasapósaavaliaçãotrimestral,planocorretivo de contenção adicional, com ações concretas e cronograma de execução;

 

III- Serão incluídas em monitoramento prioritário, com revisão mensal de seus gastos e atos administrativos com impacto financeiro.

Art. 46. Os Relatórios Trimestrais de Avaliação de Metas deverão ser elaborados pela Comissão até o 15º dia útil do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre, contendo:

I-Mapadedesempenhopor unidade gestora;

II-Listadeunidadesemsituação crítica;

III- Estimativa do impacto orçamentário global das medidas de contenção implementadas até o momento;

IV-Propostasde ajustesouampliaçãodas medidas.

Parágrafo único. Os relatórios serão publicados no Portal da Transparência e encaminhados ao Gabinete do Prefeito e à Controladoria Geral.

Art.47.Aunidadeadministrativaque,aofinaldecadatrimestre,apresentaramaioreconomia percentual em relação à sua média de despesas, sem prejuízo da execução de suas funções essenciais, será reconhecida oficialmente como Unidade Destaque em Gestão Econômica, por ato da Comissão de Avaliação e Controle de Gastos.

§1º.Aanáliselevaráem conta:

I-Aregularidadedaexecuçãoorçamentáriaefinanceira;

II-Amanutençãodaqualidadedosserviçospúblicosprestadosà população;

III- O cumprimento dos indicadores mínimos de desempenho definidos pelas secretarias finalísticas;

§2º.Oreconhecimentoseráformalizadopormeiode:

I-Certificadosimbólico emitidopeloGabinetedoPrefeito;

II-DivulgaçãoinstitucionalnoPortaldaPrefeituraemeiosoficiaisde comunicação;

III-MençãoespecialnoRelatórioTrimestralde Avaliaçãode Metas.

 

§ 3º. A unidade reconhecida poderá, a critério da Administração, ter prioridade em demandas administrativas e logísticas do exercício subsequente, desde que não contrariem as restrições deste Decreto.

CAPÍTULOV

DASSANÇÕESPELODESCUMPRIMENTODASMEDIDASDECONTENÇÃODE DESPESAS

Art. 48. O descumprimento, por ação ou omissão, das medidas de contenção de despesas previstas neste Decreto, por parte de servidor ou agente público, implicará a apuração de responsabilidade administrativa, nos termos da legislação municipal, estadual e federal aplicável, especialmente:

I-ALeiFederalnº8.429/1992(Leide Improbidade Administrativa);

II-OEstatutodosServidoresPúblicosMunicipais(Leinº 992/2006);

III-A Lei Complementarnº101/2000 (LeideResponsabilidadeFiscal).

Art.49.Sãocondutaspassíveisde apuração:

I-AautorizaçãoindevidadedespesavedadaporesteDecreto,semadevidajustificativatécnica ou sem parecer da Comissão de Avaliação e Controle de Gastos;

II- O descumprimento reiterado e injustificado das metas de redução de despesas fixadas no Capítulo IV;

III- A omissão no envio de informações, relatórios ou dados exigidos pela Comissão ou pela Controladoria Geral do Município;

IV- A prática de atos administrativos que ampliem indevidamente despesas suspensas ou vedadas por este Decreto;

V- A fraude ou simulação na apresentação de dados de execução orçamentária com o fim de contornar os efeitos deste Decreto.

 

Art.50.Aapuraçãodas condutasserárealizadapormeiode:

I- Processo administrativo disciplinar, instaurado nos termos da Lei nº 992/2006, quando envolver servidor efetivo ou comissionado;

II-ComunicaçãoàProcuradoriaGeraldoMunicípio,paraeventualresponsabilizaçãocívelou penal;

III-RepresentaçãoàControladoriaGeraldoMunicípioeaoMinistérioPúblico,quandohouver indícios de dolo ou lesão grave ao erário.

Art.51.Ainstauraçãoda apuraçãopoderá ocorrer:

I-Deofício, pelaComissão deAvaliação eControle de Gastos;

II- Por provocação do Prefeito Municipal, da Controladoria, da Procuradoria ou de qualquer autoridade administrativa;

Parágrafoúnico.Assançõesaplicáveisnãoexcluemeventualresponsabilizaçãopordanosao erário, nem a restituição dos valores pagos indevidamente.

CAPÍTULOVI

DASDISPOSIÇÕESFINAIS

Art. 52. Este Decreto entraem vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pelo prazo de06(seis)meses,podendoserprorrogadoporigualperíodo,mediantejustificativatécnicada Comissão de Avaliação e Controle de Gastos, aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. No terceiro mês de vigência, será realizada avaliação pela Comissão de Avaliação e Controle de Gastos, com o objetivo de analisar os efeitos das medidas adotadas e deliberar quanto à conveniência de sua manutenção, prorrogação ou revisão.

Art. 53. As disposições deste Decreto aplicam-se de forma suplementar às demais normas legaiseregulamentaresvigentes,emespecialàLeideResponsabilidadeFiscal,aoEstatutodos Servidores Públicos Municipais e à legislação orçamentária do Município.

 

Art.54.ApublicaçãooficialdesteDecretodeveráserrealizadapormeiodoDiárioOficialdos MunicípiosdoEstadodeMatoGrossoeempainelvisívelnosórgãospúblicosmunicipais,para ampla ciência dos servidores e da população.

Art.55.Revogam-seasdisposiçõesemcontrário.

GabinetedoPrefeito MunicipaldeNobres/MT,em 23dejunhode2025.

JOSÉDOMINGOSFRAGAFILHO

PrefeitoMunicipal