DECISÃO ADMINISTRATIVA
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo Administrativo Disciplinar nº 02/2025
Requerido: YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado a fim de apurar violação ao art. 118 incs. I, II, III, X, art, 119, incs. IV, X, art. 120, §2º ambos da LC nº 01/1993; art. 30 do Estatuto da OAB; arts. 05, 08, 12 da L C nº 87/2019; e art. 37, XVI, “b” da CF, em razão de supostas prática de infrações funcionais pelo servidor YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA, no exercício de suas funções, a saber segundo denúncia:
1.Deixar transcorrer in albis prazos em diversos processos judiciais nos quais atuava como advogado do Município, violando dispositivos da lei Compl.087/2019, arts. 05, 08 e 12; arts. 118, inc. I, II, III, e 119, IV da Lei Complementar nº 01/1993; arts. 10 e 11 da lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8429/1992 e alterações);
2.Atuar contra a Fazenda Pública Municipal, em contrariedade aos princípios da moralidade e lealdade administrativa, bem como violando o art. 30 do Estatuto da Advocacia e OAB, e arts. 118, I, II, III e 119, X da L.C. municipal 01/1993; arts. 10 e 11 da lei de Improbidade Administrativa;
3.Favorecer o pagamento indevido de gratificação de insalubridade/periculosidade, infringindo art. 12 da lei compl. Nº 087/2019, art. 119, X, XII do Estatuto do Servidor Público (L. C. nº 01/1993);
4.Receber gratificação indevida, com realização de alteração da L C nº 087/2019 - promovida pela L.C. nº 139/2024, com intuito de beneficiar-se injustificadamente com a emissão de pareceres jurídicos, cuja atividade já é típica da atividade de advogado, nos termos do art. 4º da lei compl. nº 087/201, violando art. 118, X da LC nº 01/1993;
5.Acumular irregularmente funções de professor e de Presidente da Associação dos Procuradores dos Municipais de Mato Grosso, sem cumprir com assiduidade suas obrigações laborais, violando arts. 118, X, e 120, §2º da LC nº 01/1993;
6.Editar lei alterando sua própria jornada de trabalho em afronta aos princípios administrativos, violando art. 119, X da LC nº 01/1993.
O procedimento foi regularmente conduzido por Comissão designada pelas Portarias nº 071/2025 e nº 230/2025, tendo sido assegurados ao servidor interessado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Ao final da instrução, foi apresentado o Relatório Final, com a conclusão da ocorrência de 05 (cinco) irregularidades e inocorrência das demais.
A comissão entendeu ainda que, em razão das graves infrações funcionais a ele atribuídas – e constatadas no curso do processo – a ele deveria ser aplicada pena de demissão, conforme se infere do trecho final do relatório:
“Face ao exposto no presente relatório, esta Comissão, depois de reunir-se e deliberar acerca dos fatos e elementos de prova dos autos, conclui:
a)Pela procedência da denúncia em relação às infrações funcionais dispostas nos itens 2.1, 2.2, 2.4, 2.5 e 2.7, práticas que denotam grave desídia no exercício das atribuições do servidor, percepção de vantagens indevidas, falta de lealdade com a Administração Pública à qual vinculado e cumulação indevida de cargos e funções, em prejuízo ao município, evidenciando condutas incompatíveis com o exercício do seu cargo.
b)Pela Improcedência da denúncia em relação às demais infrações.
As infrações previstas na alínea “a”, violadoras dos art. 118 incs. I, II, III, X, art, 119, incs. IV, X, XII, art. 120, §2º ambos da LC nº 01/1993; art. 30 do Estatuto da OAB; arts. 05, 08, 12 da L C nº 87/2019; e art. 37, XVI, “b” da CF, configuram ato doloso incompatível com o cargo e recomendam a aplicação de pena de demissão ao servidor, forte no art.129, III c/c art.134 da LC nº 01/1993.
As infrações são gravíssimas e importam em atos dolosos incompatíveis com o exercício do cargo, reverberando em danos evidentes à Administração, ante a reiterada prática de atos de desídia e deslealdade para com o município, comprometendo a higidez da representação processual a que obrigado o servidor, de sorte que a sanção prevista no art. 129, III, é a que se adequa ao caso concreto. ”
Passo então a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A análise do relatório e das provas constantes nos autos revela a existência de materialidade e autoria das condutas atribuídas ao servidor. O trabalho da comissão não deixa dúvidas de que o servidor exerceu suas atribuições demonstrando grave desídia, além de ter percebido de vantagens indevidas, faltado com lealdade perante a Administração Pública à qual vinculado e, além disso, cumulado indevidamente de cargos e funções, de modo a não conseguir desempenhar suas atividades de forma satisfatória perante o município.
A defesa apresentada pelo servidor, não teve o condão de afastar a ilicitude dos atos, sendo que ficou evidente a conduta dolosa do servidor que, conhecedor do direito, eis que advogado municipal efetivo, ainda assim, agiu de forma dolosa a fim de que tivesse benefício pessoal e privilegiou suas demais funções (advocacia privada, representação de associação) em detrimento do cargo de advogado do município.
Em consequência perdeu prazos processuais, não se fez presente no município com a frequência necessária e incorporou ao seu patrimônio vantagens indevidas.
Diante disso, resta comprovado o cometimento de infrações disciplinares graves, sendo que não se tem dúvidas, em razão da conclusão da comissão que o servidor violou os art. 118 incs. I, II, III, X, art, 119, incs. IV, X, art. 120, §2º, art. 134, X e XI, ambos da LC nº 01/1993; art. 30 do Estatuto da OAB; arts. 05, 08, 12 da L C nº 87/2019; e art. 37, XVI, “b” da CF, incorrendo em atos de improbidade administrativa.
Em relação a aplicação da sanção, a comissão foi precisa em indicar a penalidade de demissão omo a mais adequada, em razão da natureza e da gravidade da conduta, sendo que adoto como razão de decidir a manifestação da comissão.
III – CONCLUSÃO
Em razão do exposto e pelo que demais consta dos autos do PAD nº 002/2025, com fundamento no art.129, III c/c art.134, IV, X e XIII, por violação ao art. 118, II e III e art. 119, X todos da LC nº 01/1993, acolho o inteiro teor do Relatório Final da Comissão, que apurou a prática de infrações disciplinares de natureza graves pelo servidor YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA, matrícula nº 3596 e,
DECIDO aplicar-lhe a penalidade de DEMISSÃO do cargo efetivo de advogado do munícipio, tendo em vista que a gravidade das infrações (apuradas e constatadas nos nos itens 2.1, 2.2, 2.4, 2.5 e 2.7) caracteriza falta disciplinar de natureza grave, cuja sanção adequada é a demissão, a qual absorve, por sua maior gravidade, a possibilidade de aplicação de penalidade menos severa, como a advertência e/ou suspensão.
DECIDO também por afastar as irregularidades das demais condutas, nos termos do relatório da comissão.
Determino à Secretaria Municipal de Administração que adote as providências necessárias à formalização desta penalidade, com o registro no assentamento funcional do servidor, devendo ainda ser encaminhado ao RH para que proceda com o cálculo atualizado dos valores recebidos indevidamente, desde a concessão da progressão, a fim de que o munícipio possa proceder com a cobrança, ajuizando, ainda, a competente ação de improbidade administrativa.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Campinápolis, 23 de junho de 2025.
JEOVAN FARIA
Prefeito Municipal
Processo Administrativo Disciplinar nº 02/2025
Requerido: YANN DIEGGO S. TIMOTHEO DE ALMEIDA
Portaria Nº 194/2025
RELATÓRIO FINAL
1.A COMISSÃO
A Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (designada pelas Portarias nº 071/2025 e nº 230/2025, publicadas no Jornal Eletrônico Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso em 21 de janeiro de 2025, em 07 de março de 2025, Errata publicada em 03 de fevereiro de 2025) vem, de acordo com o caput do art. 167 e art. 168, ambos da Lei Complementar nº 001/93 (Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Campinápolis), apresentar o Relatório Conclusivo dos trabalhos referentes à Portaria nº 194/2025, publicada em 26.02.2025 no Jornal Eletrônico Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso.
2. RELATÓRIO E FUNDAMENTOS:
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do servidor: YANN DIEGGO S. TIMOTHEO DE ALMEIDA, matrícula nº 3596, em virtude de denúncia estampada às fls. 20/23 dos autos, da qual extraiu-se, de início, indícios que apontavam para a prática das seguintes irregularidades funcionais pelo aludido servidor:
1.Deixar transcorrer in albis prazos em diversos processos judiciais nos quais atuava como advogado do Município, violando dispositivos da lei Compl.087/2019, arts. 05, 08 e 12; arts. 118, inc. I, II, III, e 119, IV da Lei Complementar nº 01/1993; arts. 10 e 11 da lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8429/1992 e alterações);
2.Atuar contra a Fazenda Pública Municipal, em contrariedade aos princípios da moralidade e lealdade administrativa, bem como violando o art. 30 do Estatuto da Advocacia e OAB, e arts. 118, I, II, III e 119, X da L.C. municipal 01/1993; arts. 10 e 11 da lei de Improbidade Administrativa;
3.Favorecer o pagamento indevido de gratificação de insalubridade/periculosidade, infringindo art. 12 da lei compl. Nº 087/2019, art. 119, X, XII do Estatuto do Servidor Público (L. C. nº 01/1993);
4.Receber gratificação indevida, com realização de alteração da L C nº 087/2019 - promovida pela L.C. nº 139/2024, com intuito de beneficiar-se injustificadamente com a emissão de pareceres jurídicos, cuja atividade já é típica da atividade de advogado, nos termos do art. 4º da lei compl. nº 087/201, violando art. 118, X da LC nº 01/1993;
5.Acumular irregularmente funções de professor e de Presidente da Associação dos Procuradores dos Municipais de Mato Grosso, sem cumprir com assiduidade suas obrigações laborais, violando arts. 118, X, e 120, §2º da LC nº 01/1993;
6.Editar lei alterando sua própria jornada de trabalho em afronta aos princípios administrativos, violando art. 119, X da LC nº 01/1993.
Foram acostados aos autos os seguintes documentos: Decisão Administrativa e sua publicação a qual determinou o afastamento do servidor requerido e a abertura do presente Processo Administrativo Disciplinar (docs. de fls. 07/12 e 17/18); Portaria nº 194/2025 e publicação no Jornal oficial (fls. 13/14); Portaria de afastamento preventivo do servidor sob o nº 198/2025 e sua publicação(fls. 14/17); ofício encaminhando documentações para instauração (fls. 19);ofício nº 107/PJM/2025 da Procuradoria Jurídica Municipal informando as possíveis irregularidades a serem apuradas (docs. de fls. 20/23); documentações pertinentes aos processos relacionados no ofício 107/PJM/2025 – fls. 25/59; ficha financeira e ficha funcional do servidor – fls. 64/105; informações do setor de Arrecadação do município – fls. 106/107; informações quanto ao desempenho de atividade de professor junto à UNEMAT – fls. 109/113.
O requerido foi devidamente cientificado do presente PAD no dia 06.03.2025 - fls. 116, com intimação do mesmo para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias e especificação de provas a serem produzidas.
Foram notificados os servidores: Sra. Neviane Fátima Kuhne, o Sr. Ney Ricardo Feitosa de Paula, e o investigado, com a designação do dia e hora constante às fls. 114/117.
Os depoimentos colhidos na audiência realizada em 18.03.2025, foram registrados em mídia – DVD anexo às fls. 343/344.
Houve alteração do membro da comissão, passando o Secretário à pessoa do Sr. Douglas Venício A. Nonnemacher, conforme Portaria nº 230/2025, e publicação, docs.de fls. 119/120.
Foi apresentada a Defesa com documentações anexas, às fls. 122/275.
O servidor, em sua defesa, alegou preliminarmente:
·“Presença de Membro da Comissão estranho à área /carreira do Investigado”;
·“Arguição de Suspeição da testemunha Ney Ricardo”;
·Ausência de individualização das condutas em relação aos itens 3 e 6 da denúncia;
·“Nulidade da Denúncia – Proibição do “ne bis in idem””;
No mérito arguiu:
Em relação ao item 1. “Deixar Transcorrer “in albis “ prazos em diversos processos judiciais nos quais atuava como advogado do município” – que entre os anos de 2019 a 2024 foi responsável sozinho por 756 processos, porém, se somar data anterior a 2019 a quantidade de processos somam 1461; bem como que cuidava ainda de pareceres jurídicos, elaboração de projetos de lei, decretos portarias, configurando uma sobrecarga incompatível com a capacidade humana de execução eficiente e saudável das funções, da qual resultou a Síndrome de Burnout. Dispondo justificativas relativas pontuais sobre cada um dos processos apresentados como não manifestados pelo investigado. Deduzindo que seria crucial reconhecer que a ocorrência de perda de prazos em um percentual tão reduzido, considerando a carga de trabalho extrema e as condições estruturais limitadas, não caracteriza negligência ou desídia profissional, refletindo os desafios enfrentados pela advocacia pública na gestão de volumes processuais elevados, muitas vezes sem suporte adequado. Alegou ter sido diagnosticado com Síndrome de Bornout. E que sua atuação profissional foi pautada pela diligência dentro das circunstâncias apresentadas.
Em relação item 2: “Atuar contra a Fazenda Pública Municipal, em contrariedade aos princípios da moralidade e lealdade administrativa” – apesar de confirmar que foi protocolada ação contra o Município de Campinápolis pela Associação APM-MT, assinada pelo investigado, afirma que houve um equívoco realizado por um colaborador, que, porém, ao verificar o erro, foi pedido a desistência da ação não tendo existido prejuízo, nem ocorreu dolo às partes envolvidas – impondo arquivamento de tal questionamento.
Quanto ao item 3: “Favorecer o pagamento de gratificação de insalubridade e periculosidade” – alega que a acusação foi genérica e imprecisa, não individualizada, que seus pareceres jurídicos são meramente opinativos, não vinculando a Administração Pública, cabendo ao gestor a decisão final. Que o parecer nº 30/2022 foi elaborado a pedido do RH – e com base em precedentes judiciais favoráveis ao reconhecimento da insalubridade para assistentes sociais e psicólogos que lidam com a população vulnerável. Que não houve qualquer conduta irregular.
No que tange ao item 4: “Receber gratificação indevida” – afirma que o erro de interpretação da norma a qual não pode ser utilizada para responsabilizar um servidor, especialmente quando ele agiu de boa-fé e teve seu pedido deferido por autoridade competente. Que não existiu dolo, fraude ou intenção de enriquecimento ilícito, argumentando que sequer é devido a devolução de valores recebidos, vez que de boa-fé, não havendo justificativa pela qualquer penalidade.
No que se refere ao item 5: “Acumular irregularmente funções de professor e de presidente da Associação de Procuradores do Mun. do MT, sem cumprir com assiduidade suas obrigações laborais” – indagou o investigado que a CF permite o acúmulo de funções nos termos do art. 37, XVI, “b” – possibilitando ao servidor acumular “um” cargo de professor com outro de natureza técnica ou científica, com compatibilidade de horários. Que o cargo de procurador se enquadra com a condição de técnico científico; que a presidência da APM-MT não caracteriza acúmulo indevido- vez que entidade privada; que a alegação genérica de “falta de assiduidade” não é suficiente para justificar a instauração de um PAD; que existem outros afazeres do cargo de advogado do município que não se resumem ao simples comparecimento no prédio público. Que as atividades desenvolvidas na UNEMAT – Universidade do Estado do Mato Grosso não configura acúmulo ilegal de cargos públicos vez que sem vínculo empregatício, mas tão somente prestação de serviços. Confirma ainda que laborou ainda para a Universidade Federal do Mato Grosso – UFMT, porém que não houve qualquer incompatibilidade entre as funções desempenhadas e sua carga horária. E que o cargo de advogado municipal não seria de dedicação exclusiva. Concluindo que não teria existido dolo, má-fé ou acúmulo irregular de cargos públicos.
Acerca do item 6: “Editar lei alterando sua própria jornada de trabalho” – afirma que não há respaldo fático ou jurídico, pois, baseado em premissas incorretas, não tendo sido especificado a norma alterada na acusação. Que a carga horária foi descrita no Edital do Concurso Público nº 01/2018, fixada em 40 h semanais, porém foi publicado Edital complementar nº 01/2018, onde foi reduzida a carga para 20 horas semanais. Que fora o prefeito o responsável pela edição e publicação do ato administrativo que reduziu a carga horária, tendo sido equivocada a denúncia.
Com relação ao item 7: “Tomada de posse da sala pública, sem deixar acesso a documentos públicos e outros fatos” – afirma que a denúncia foi genérica e desprovida de base fática. Que nunca houve a restrição ao acesso à sala; e que diferentes servidores possuem a chave da sala, tais como a faxineira (Luzia), a chefe do RH (Neiviane), a antiga coordenadora da procuradoria (Rênia), bem como nunca houve solicitação da nova gestão para a entrega da chave ou necessidade adentrar na mesma.
Quanto ao item 8: “Progressão de carreira” que seria insustentável imputar ao servidor qualquer irregularidade em razão da contagem de tempo de serviço para progressão na carreira. Que a referida lei foi de iniciativa do prefeito, com aprovação pelo legislativo e sanção pelo executivo, a qual não teria nenhuma exclusividade ou privilégio direcionado ao sindicado. Que seria incabível atribuir ao servidor qualquer responsabilidade pela sua aplicação ou interpretação da lei. Que quanto a questionamento quanto à constitucionalidade ou conveniência da norma o meio adequado não seria o PAD – mas sim o controle de constitucionalidade da lei.
Em relação ao item 9: “Elevação do Nível 2 ao 10” – que a progressão foi regularmente instruída e aprovada, especialmente pela Comissão de avaliação e pela assessoria jurídica contratada pelo município. Tendo ainda o Ministério Público ao apurar denúncia recebida concluído pela inexistência de ilegalidade ou irregularidade na progressão funcional. Que a revisão de presente ato administrativo afronta o instituto do ato jurídico perfeito, e não poderia ser feita por mera reinterpretação administrativa posterior em afronta ao princípio da segurança jurídica. Não tendo praticado quaisquer atos dolosos ou culposos.
E do item 10: “Das Execuções fiscais não ajuizadas em 2024” – que a execução fiscal somente pode ser promovida após a constituição definitiva do crédito tributário e sua regular inscrição em dívida ativa. Que nos termos do art. 174 do CTN teria até cinco anos para inscrever a dívida em CDA, e somente após essa etapa inicia-se o prazo de cinco anos para ajuizamento da ação de execução fiscal. Que não houve a remessa do setor de tributos para a procuradoria jurídica das inscrição em dívida ativa e envio das CDAs. E, por fim, deve ser analisado a viabilidade da cobrança judicial e a real necessidade de propositura de execuções fiscais de pequeno valor.
Alega ainda que o PAD foi aberto como instrumento de perseguição e abuso de poder “lawfare administrativo” a fim de desmoralizar e constranger o servidor sem justa causa
Alega “fishing expedition” – sendo um instrumento malévolo de investigação ilegal utilizado no âmbito do processo administrativo disciplinar – PAD. Visando inaugurar uma verdadeira devassa indiscriminada na vida funcional do servidor público em busca de algo concreto que possa justificar a condenação já previamente desejada pelo órgão correicional; constituindo assédio institucional e lawfare administrativo.
Foram juntados laudos psicológicos de fls. 171/172 – no qual conclui que o mesmo possui sintomas compatíveis com a Síndrome de Burnout. Doc. de fls. 173/193 – referente ao Edital de abertura do concurso público nº 01/2018; acordo de não persecução cível - ANPC com o MPMT às fls. 194/199 referente devolução de valores pela elevação de nível 10 para 11 de forma irregular; cópia de protocolo da ADIn e manifestação do município fls. 200/216; ação popular proposta pelo Sr. Misael Luiz – fls. 217/220, ofício n. 11/2021/GPM emitido pelo investigado setor de Tributos; doc.de fls. 22/228 constando julgado da OAB/SP relativo a avaliação desempenho e apuração de conduta infracional por procurador municipal; docs. de fls. 229/234 relativo a execução fiscal proposta em face da Sra. Selma Piaba Bento; parecer jurídico nº 30/2022 tendo como objeto adicional de insalubridade à Assistente Social e psicóloga do CRAS – SMAS – fls. 235/236; docs. de fls. 237/269 relativo a Edital de Processo Seletivo 12/2024 para contratação de professor da Educação Superior para atuar na UNEMAT, decisão do jusbrasil.com.br a respeito de cargo de dedicação exclusiva – fls. 270/271; decisão de PAD aberto no ano de 2024 em desfavor do investigado pela UFMT – fls. 272/275.
Foi juntado aos autos ainda docs. de fls. 277/295 requerido pelo investigado em audiência à responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, inerente ao requerimento de insalubridade pela psicóloga Ludmila de Q. Lara e pela Assistente Social – Sra. Nataine Macedo; Parecer jurídico pela consultoria jurídica relativa às funções de psicóloga e assistente social do CRAS; Parecer jurídico nº 30/2022 – fls. 285/295 - emitido pelo advogado de município tendo como objeto adicional de insalubridade servidores CRAS. Docs. de fls. 301/321 apresentados pelo RH inerente a atestados médicos, perícias médicas e licenças de saúde do servidor investigado; documentos relativos a férias do investigado e ofícios autorizando labor de 30 h pelo indiciado. Docs. de fls. 338/339 – juntado laudo médico do investigado.
Ata de deliberação às fls. 322/325 saneou o processo, afastando as preliminares arguidas e deliberou sobre os passos seguintes do processo.
A Coordenadora de Serviços de Arrecadação do Município, respondeu ao ofício nº 08/2025/CSPAD – fls. 342 – informando não ter encontrado o ofício solicitado pelo investigado, bem como não apresentou as CDAs solicitadas.
Foram ouvidos em audiência realizada no dia 18.03.2025 o investigado, a Sra. Neviane Fátima Kuhne e Ney Ricardo Feitosa de Paula, bem como em 05.04.2025 foram ouvidos: o Sr. Wallace Ribeiro Braga, Wanderley Pereira de Lima, Mônica Aparecida Rodrigues, Luzia Mariano Ribeiro, Rênia de Oliviera Paulo, Rafael Pereira Lopes, Rodrigo Xavier Guimaraes, Warllans Wagner Xavier Souza, cujos depoimentos seguem em mídia DVD às fls 343/344.
O investigado apresentou quesitos a serem apresentados ao Promotor de Justiça, quanto à análise da sua progressão funcional – fls. 345/346, os quais foram respondidos e anexados aos autos às fls. 407/409 e anexo relatório do MP às fls. 410/426.
Foi feita nova ata de deliberação às fls. 355, com decisão da comissão, e designação de nova audiência para oitiva final do investigado e da testemunha: Selma Piaba Bento, cujos depoimentos foram gravados em mídia de fls. 405.
Juntada de decisões de Mandados de Segurança apresentados pelo investigado – fls. 361/375. E juntada de Procurações e substabelecimentos – fls. 376/379.
Juntada do Projeto de Lei Complementar nº 04/2019 – o qual culminou com a sansão da Lei compl. nº 87/2019,
Foi juntado aos autos ofício pelo Procurador Geral do Município solicitando a juntada de processo contendo a integralidade em mídia anexa - fls. 427/429 – relativo processo judicial nº 1000723.14.2022.8.11.0110 – SETAE, o qual teve como justificativa informações prestadas em sua oitiva.
Foi solicitado a prorrogação de prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão processante, a qual foi deferida pelo Prefeito, com a publicação de Portaria sob o nº 386/2025 publicada do diário da AMM-MT em 07.05.2025.
Foram apresentadas as Alegações/memoriais finais às fls. 437/538, as quais apesar de intempestivas, foi juntada aos autos. Foi ainda anexado os docs. de fls. 539/543. Tendo alegado preliminarmente – Cerceamento de Defesa alegando que sequer houve juntada aos autos da resposta ao ofício n. 08/2025/CSPAD ou mesmo a negativa da resposta – não tendo juntado as CDAs antes da apresentação dos memoriais finais. Alegando os mesmos termos apresentados na defesa, com acréscimo da disposição relativa ao processo nº 1000723-14.2022.8.11.0110 – onde alega violação ao princípio do contraditório e à ampla defesa pois deve respeitar os limites temporais e procedimentos previstos, sob pena de nulidade, carecendo de validade jurídica. Foi alegado sobre a possibilidade do trabalho em regime de 30 h semanais, tendo em vista o acúmulo de trabalho, o que foi feito com autorização do gestor, e, por conseguinte não haveria que se falar em irregularidade no pagamento das horas complementares, vez que respaldado em ato administrativo regular e norma legal, inexistindo desvio funcional ou remuneração indevida. Que as testemunhas foram uníssonas em informar que possuíam a chave da sala ocupada pelo investigado. Que o servidor limitou-se a observar a legislação local, sendo ilegal negar progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos. Afirma que a Promotoria de Justiça em fls. 407/409, ao responder os quesitos apresentados pela defesa do servidor foi competente ao afirmar sobre a legalidade escrita da promoção vertical do servidor. Que quanto a imputação de desídia pelo não ajuizamento de execuções fiscais entre os anos de 2022 e 2024 carece de respaldo fático e jurídico pois a competência para a formalização da Certidão da Dívida Ativa – CDA é ato exclusivo da autoridade administrativa tributária, estando a atuação do procurador municipal condicionado a remessa das CDAs a este pelo setor de Tributos. Que solicitou ao setor de tributos, através do ofício n° 11/2021/GPM – o envio das CDAs para fins de ajuizamento das cobranças judiciais do crédito público municipal, tendo sido formalmente assinado pelo Sr. Wanderley e outros servidores, conforme constante cópia nos autos, alegando falta de credibilidade do depoimento deste ante a não lembrança do referido documento. Ao final alega ter restado evidente que a presente sindicância não identificou qualquer conduta dolosa, fraudulenta ou contrária aos princípios que regem a Administração Pública por parte do servidor investigado. Não se demonstrou ainda a existência de nexo de causalidade entre os atos do servidor e qualquer prejuízo à Administração Pública, tampouco dolo ou culpa grave a justificar sanção disciplinar. Requerendo o arquivamento do presente Processo Administrativo Disciplinar.
Quanto aos depoimentos, segue abaixo a transcrição de alguns trechos do interrogatório e testemunhas, com alguns grifos destacados:
Interrogatório realizado com Dr Yann, após o encerramento da instrução: “...conforme verificado não só na defesa e nos depoimentos, todos os processos judiciais e extrajudiciais não tinha obrigação de manifestar, ... em cumprimento de sentença não sou obrigado, em liminar de saúde dependia muito pois em situações que o município não cumpria, o que iria informar que o município não cumpriu, ou e as que o município cumpria o próprio secretário de saúde enviava para o fórum, ... se enviasse juntava ao processo, se não enviasse não tinha como, .... num total ficava mais de 1400 processos, e dava pareceres e ajudava no gabinete seja por decreto, portaria quando era solicitado ou resposta ao Ministério Público, assim falar em desídia discordo pois houve uma sobrecargae ao mesmo tempo tentou fazer dentro das funções o que dava; quanto ao prazo o que era mais importante era a contestação, destes foram 7 processos, destes 4 se referem a questão de saúde e 3 a terço constitucional, e 7 são ações pacificadas, e não sou obrigada a recorrer pois pode até majorar honorários, pois pode perder e aumentar o ônus da sucumbência,... ações perdidas, batidas; um medicamento de 0,92 centavos ou 92 reais, vou recorrer disso para quê, se é direito da saúde; não estou justificando a perda de prazo pois ela é legítima, mas estou justificando que não houve qualquer prejuízo para a Administração Pública, e as ações que demandam maiores atenção foram dadas tanto que não houve levantamento; ... inventário o município não é parte, o município só se manifesta para informar se tem débito ou não, ... só sou proibido de advogar contra o município, quando o município é parte, ... por isso nestes processos a minha “combina” com o Dr. Wallace para não ter esse conflito de interesse, para informar se o espólio não devia ao município, era esse só para fazer no inventário, ... no inventário do Nica, esposo da Alessandra, são dois ou três inventários que patrocino; no do Nica tinha débito de IPTU, aí o Dr. Wallace informou que devia, e ela foi lá e pagou; o fato de advogar no inventário não está prejudicando o município, não, pois na ausência o Dr. Wallace manifestava, ... nos processos em que não poderia manifestar pois o município tinha que prestar informação, foi aí que o Dr. Wallace informou... nunca pagou o Dr. Wallace, ... nos que o Município é parte não posso advogar, ... dei aula na UNEMAT e na UFMT, na UNEMAT não é regime, é prestação de serviço, você vai e dá 15 dias de aulas, e encerra o semestre, não pedem sequer declaração de acúmulo de cargo, mas só de disponibilidade de horário, se porventura for servidor da UNEMAT, porque a natureza não é cargo público ou emprego público, mas de prestação de serviço para a fundação da UNEMAT; e quando estava trabalhando na UFMT, que era um contrato mais prolongado de um ano, neste exigia declaração de acumulo de cargo, e lá foi feito uma denuncia e respondeu a um PAD, e o vice reitor decidiu que não havia acúmulo de cargo, pois o cargo de procurador é um cargo técnico científico pois exige uma habilidade especial para o cargo, tem que ter o registro na OAB e é um trabalho intelectual ... então o cargo é acumulável, de acordo com a constituição; e foi absolvido pois o cargo na UNEMAT não cargo público pois não gera qualquer vínculo empregatício, pois é um contrato de prestação de serviço, ... na UFMT eu dava aula 2ª e 6ª, pois 3ª, 4ª e 5ª ia para Campinápolis, o que diminuiu foi quando começou o novo doutorado que começou a fazer, pois tinha que viajar pois aí tinha que trabalhar um pouco mais remoto, mas como foi dito por várias testemunhas estava sempre na prefeitura, quando não dava estava on line 24 h, como pode ver nas assinaturas eletrônicas de documentos muitas remontavam 9, 10, 11 da noite, de noite, de madrugada, não tenho essa limitação de horário, .... ano passado iniciou o doutorado no final de fevereiro, início de março; ... não tem pedido de afastamento, pois não tenho controle rígido de jornada, o que tenho de obrigação era responder ao que foi solicitado, quando não estava fisicamente, marcava reunião, falava com prefeito, falava com o secretário de administração, com todos os setores, mesmo não estando fisicamente tinha que cumprir virtualmente, ... na câmara há uma previsão de trabalho híbrido, mas controle de jornada no dele (Dr. Rafael) não há, ele não bate ponto, nós temos uma Súmula 9 da OAB, temos inúmeras decisões, recomendações orientações do Tribunal de contas onde não se pode fazer o controle rígido de jornada, o que se pode fazer num controle de jornada de um procurador é um controle de produtividade, relatório, a atividade não é burocrática, ... não dependemos do horário de funcionamento da prefeitura,...pois se recebo liminar numa sexta, sábado, domingo, tem que despachar, tem que responder, tem que informar... lido com coisas que ultrapassam o horário de trabalho, ... o trabalho intelectual é diferente de um trabalho burocrático, por isso não tem um controle rígido... o que o Rafael regulamentou é porque de fato lá... tem uns procuradores do legislativo querem se ausentar das sessões por isso eles precisam de uma regulamentação ... então em razão do acúmulo de trabalho, desde há época do Jeovan já recebo 10 horas a mais pois 20 horas era insuficientes; ... não tem como juntar tudo que foi trabalho até porque ia dar volume, ... quem me concedeu a sala foi o Jeovan, ... foi investido na sala para dar melhores condições, ... o que tem na minha sala, é só impressora que estava jogada no corredor, então a secretária de educação que falou para pegar a impressora, e fui comprado itens para colocar a impressora para funcionar, ... só impressora e ar condicionado que era da prefeitura, o resto foi tudo que providenciei para trabalha em ambiente decente, e sobre a chave, a Rênia, a Neiviane, a Luzia tinha a chave da minha sala, e nunca falei para a Luzia não passar para alguém pois nunca ninguém pediu, mas se pedissem ela me falaria e eu autorizaria ...não tinha nada que era urgente, urgentíssimo para se manifestar, o que estava mais atrasado era umas questões de isenção de ITBI, porque estava tendo dúvida como proceder, e foi passado para ele (Ney), o resto não tinha nada atrasado e não tinha nada para passar para ele, e era o tempo para voltar, mas não deu tempo... recebia uma gratificação referente a ser parecerista, que era dada em razão de condenação perante o tribunal de Contas, lembro que quando fui fazer a lei, eu e o Dr. Wallace, a gente viu este adicional em uma lei em um município de Santa Catarina ... seria uma verba indenizatória, ... referente a pareceres em licitação, ... outra gratificação, houve alteração na lei em que passei a ser obrigado a dar parecer em processo administrativo, era uma natureza diferente, então solicitei ao gestou o pagamento desta verba e o gestor autorizou, ... fiz um requerimento e ele deu só o defere-se, não publicou nenhuma norma, ... então, na solicitação coloquei as normativas, não tinha uma previsão legal, pedi uma equiparação em razão deste fato de fazer parte integrante, não formalmente, de esta em todos os atos do PAD, mas como eu era obrigado a estar no PAD, fiz com base em pedido de equiparação ao presidente da comissão, e foi deferido, ... se deveria ser por norma, isso seria mérito administrativo, que falou que era melhor fazer por Decreto, ele falou não só vou deferir... muitos servidores já solicitava direto, então já respondia direto, muitas vezes era pelo RH, e as vezes respondia por ofício, ... não tem limitação que tenho que responder só ao “cachorro”, ao “papagaio” e ao “periquito”, mas quem vai entender se está certo o meu parecer ou se concorda ou não são meus superiores, ... não sei o que faziam depois, eu só fazia o parecer... não somos responsabilizados por pareceres, salvo má-fé ... o que o jurídico fala não é vinculativo... sou diagnosticado com burnout, eu faço terapia para diminuir a quantidade de coisas, no ano passado foi um ano sui generis, e no final do ano foi recomendado que reduzisse pois estava com risco de AVC, de outras coisas mais grave, tanto que este ano não dei aula mais, pedi o afastamento, este pedido foi antes do PAD, ... foi uma recomendação médica, .... para ficar com o mínimo de serviço ... por recomendação pediu as férias vencidas... “
Depoimento do Dr. Ney Ricardo (Procurador Municipal), ouvido como informante: “... ..que a nível nacional com relação à atuação do Procurador jurídico, procurador-geral nomeado e o procurador concursados existe uma celeuma e por isso não atuava no pje, quem sempre vinha atuando e continuou depois da minha posse foi o Dr. Yan; mas este solicitou férias de 15 dias e disse que retornava, e então pude observar os vários processos que o município não atuou, não apresentou contestação, das vezes o poder judiciário através solicitava manifestação e não obtinha respostas, e então eu fui fazendo uma lista, até porque que observando o estatuto, quem tem o conhecimento que não está sendo legal você tem um dever de comunicar, então eu fiz uma lista desses processos eu acho que pode ter mais processos em relação a estas desídias;... que a relação é exemplificativa;... que há mais de 1303 processos... que assumi dia 2 de janeiro ou seja tem 60 dias, e para ver todos os processos seria necessário um lapso de tempo maior .... que toda ação de inventário de competência da comarca da vara única, o município de Campinápolis é terceiro interessado, e o Dr Yann como um único representante da procuradoria estaria impedido de atuar nesses inventários ou seja ele assumia, contratava a responsabilidade inventário, fechava o contrato, e quando o município era intimado a manifestar como terceiro interessado não havia manifestação nesses processos de inventário, ou seja, se o município é terceiro interessado e o advogado do município é o representante único no pje há um conflito de interesse, pois ao mesmo tempo ele se torna advogado do inventário e advogado do terceiro interessado que seria o município, .... duas servidoras do CRAS em que houve o parecer, mas sem o respaldo técnico e que elas teriam o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade, tendo a decisão do gestor sido posterior ao parecer do Dr Yann, sem nenhum respaldo técnico,.. (sobre gratificação de comissão) foi formulado uma lei que o advogado do município teria que dar parecer em todos os processos de sindicância e processo disciplinar do município, e como fui nomeado para ser da comissão de transição indaguei o Dr. Yann pois percebi que recebia esta gratificação e solicitei a lei que ampara o recebimento destes valores, e ele enviou a lei que respalda quem esta no processo de sindicância, ... e não mandou a lei que autorizada o recebimento destes valores, ... (sobre a sala) que o Dr. Yann tem uma sala de cunho pessoal ... que esta sala é de uso único dele, e quando ele saiu de férias, na verdade depois que assumi, ele foi uma vez, porém, depois ele não veio mais, pois pegou férias, porém, em que pese não ter hierarquia, ele teria que ter a sensibilidade de avisar e informar onde estaria a chave... até hoje não sei se há documentos essenciais que necessitam de apreciação pela procuradoria ... eu não solicitei a chave pois como não estava aqui, não sabia a quem solicitar, e como solicitar para o senhor (Dr. Yann) se estava de férias? ... que foi falado em reunião (sobre a jornada) pois outros servidores efetivos vieram reclamar pois não encontra o advogado, então foi proposto para ele que apesar de não ter o controle de jornada eletrônico, por ele residir em Barra do Garças, para ele vir mais, porém não deu tempo... chegou a ser falado que ele poderia vir em dois dias para cumprir a carga dele e pudesse retornar para Barra do Garças, ... que acha que o Dr. Yann tirou férias a partir do dia 15, que neste período ele veio uma vez na prefeitura .... que os problemas jurídicos são diários, e a todo momento os servidores precisam de auxílio jurídico, e que o prejuízo de não tem um representante jurídico é um prejuízo diário, e se torna inviável o trabalho dos demais servidores... que quando da comissão de transição chegou a falar com o Dr. Yann via Watts app...”
Depoimento da Sr. NEVIANE (RH): “... no início ele (o investigado) vinha semanalmente ficava 3 ou 4 dias, ... no final só estava home office..., em 2024 veio normal, ... vinha uma vez na semana, ...teve mês de não vir... ele trabalha home office, ... sempre tenho demanda para ele... não tem regulamentação de trabalho home office... no cargo dele é diferenciado... que responde ao que for perguntado de imediato... quanto aos demais (as solicitações) não sabe... não tinha determinação quanto ao dia de comparecer para trabalhar, quem decidia era o investigado,... que já teve reclamações dele à depoente... quanto a jornada complementar todo mês era passado ofício autorizando a pagar...que não foi autorizado a ausência do investigado para fazer curso (doutorado), ...que foi o secretário de administração que comentou/reclamação sobre a ausência do investigado,... que recebia gratificação de técnico jurídico decorria de previsão da lei compl. 087, ... (gratificação de dar parecer em Comissão do PAD) que solicitou e foi pago, foi deferido e pago, ... o investigado quis equipar ao presidente da comissão e o prefeito deferiu, não sabe a norma, ...em alguns casos era pedido dois pareceres, da assessoria jurídica, ... que este ano tem uma empresa contratada para análise da insalubridade periculosidade, ... que sempre que estava aqui chegava a ficar após as 18 h”
Depoimento da Sra. Mônica (ex- Controladora Interna): “... já teve reclamação de servidores sobre salário dele, ... questionamento sobre horas complementares, e questão da elevação de que estaria errado, ... que o Dr. Yann chamou para conversar... solicitou ao RH e este encaminhou um documento que autorizava a realização destas horas complementares, ... que o ofício estava assinado pelo Zé,... os servidores reclamavam que ele não cumpria a carga horária, que os serviços dele era feito home office,que reclamavam que ele demorava muito, principalmente o setor de licitação,que precisava ser rápido e demorava para dar o parecer para o setor de licitação, que demorava muito, ... que a questão dos prazos demorava, principalmente o setor de licitação, ... que as denuncias eram reclamações informações/reclamações de servidores do paço municipal, de forma oral.... que fez reunião sobre o concurso o qual o Dr. Yann participava e a reunião foi on line, ...” (grifo nosso).
Depoimento da Sra. Luzia (serviços gerais – limpeza): “...que faz a limpeza da sala do Dr. Yann, que fica com a chave da sala dele, que faz a limpeza quando ele tá aí, sempre fica fechado, que ele não estando não entra para limpar, que faz a limpeza pela manhã, .... que nunca entregou a chave dele para ninguém, ... que nunca autorizou ele a entregar a chave, que nunca ninguém entrou lá que tenha abrido, ... que nunca falou com ele sobre isso, ...nenhum servidor pediu a chave, ... que nunca ninguém entrou lá, ... que já viram ela limpando lá, ... que o chefe é o secretário de obras, que nem o chefe pedindo não entrega a chave, só se o Dr. Yann autorizar, se ele não me falar não tem como entregar.”
Alguns trechos do depoimento do Dr. Rafael (procurador legislativo): “... na câmara há uma resolução que regulamenta o trabalho remoto, ...”
Depoimento do Sr. Wanderley (servidor do dep. Tributos): “... que chegou a encaminhar as CDAs no ano de 2021 referente aos últimos 5 anos ao Dr. Yann, que ele chegou a fazer a execução fiscal neste período, ... o coordenador era o Marcelo, o chefe do setor, que teve alterações de servidores, ...que o coordenador que pedia para emitir as CDAs, que tem várias atribuições, que não se recorda do Dr. Yann ter feito outras solicitações sobre as CDAs, em 2024 não se recorda de ter sido feito esta solicitação, ... em 2021 se recorda da solicitação da emissão do CDAs, ... que não emite as CDAs sem o Dr. Yann solicitar... que não sou responsável pelo setor, que o que chegou a mim foi feito, que o responsável pelo setor era outra pessoa, que quem tem que falar sobre isso era o chefe, ... que não entendeu assim, que entendeu que era naquele ano em 2021.”
Depoimento da Sra. Rênia ( antiga Coordenadora jurídica): “...que passava as solicitações on line ou pessoalmente, e ele respondia todos, ... que fazia doutorado, que quando não estava fazia on line, ...que sempre estava respondendo, que prazo era recurso mas era respondido, que quando era cobrado sempre respondia, ... que saiu em dezembro, que a chave dele passou para ele em dezembro... que quando estava atarefadodemora um pouco, mas respondia... que ninguém não reclamada com ofício, só com palavras, ... que tinha mais urgência, de ultima hora recurso na licitação e tinha prazo ... “
Algumas partes principais do depoimento do Dr. Rodrigo:“... nas ações em que do Dr. Yann é impedido, eu como vice presidente assumo como patrono representando a associação; ... neste caso o Dr. Warllans ele tem a posse dos tokens para fazer o protocolo das ações, e houve um erro na distribuição do processo em nome do Dr. Yann, tanto que a ação um dia depois foi distribuída novamente em meu nome, como advogado da associação dos procuradores, então o Dr. Yann não patrocina causas contra o município de Campinápolis em nome da associação..., que o município não foi citado... que o Dr. Warllans atua como assessor, ... auxilia na distribuição do processo e acompanhamento“
Trechos do depoimento do Dr. Warllans: “... que ficava com o token do Dr. Yann e do Dr. Rodrigo e realizava os protocolos de ações em nome da associação, ... que foi protocolado ação em face do município, e logo em seguida foi feita a desistência...”.
Cabendo destacar que em relação a Sr. Selma Piaba, “Sula”, esta solicitou que não fosse transcrito nenhuma parte de seu depoimento, porém a mesma como foi ouvida como informante, não pode corroborar para as elucidações dos fatos em análise.
Passa-se a análise dos pontos suscitados:
3. Das Preliminares:
3.1- Dos Membros da Comissão do CSPAD:
O tema já foi enfrentado por ocasião do saneamento do feito (fls. 322 e seguintes), quando entendeu-se pelo não acolhimento da preliminar - vez que o membro (Sr. Paulo Cesar S. Aguiar), apesar de não ser formado em carreira jurídica, possui nível superior de Licenciatura em Pedagogia, concluído em 27.05.2022 pela Instituição de ensino superior: Faculdade Educamais, nos termos da Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019.
Além de descabida a sua substituição pelo “Procurador Legislativo”, servidor ligado a outro órgão, ponderou-se que a legislação municipal não faz menção sobre o grau de instrução dos membros da comissão, conforme junto à Lei Complementar nº 01/1993 (Estatuto dos Servidor Públicos Municipais).
Outrossim, ainda que se levasse em consideração a Lei Federal nº 8.112/1990, a mesma tão somente destaca no art. 149, §3º que o “presidente deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível ou ter escolaridade igual ou superior ao do indiciado”. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE DETENTOR DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO . DIPLOMA EM CURSO SUPERIOR E ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU. INDICIADO OCUPANTE DE CARGO DE PROFESSOR ADJUNTO COM DOUTORADO. ART. 149 DA LEI 8 .1128/90. NÍVEL DE ESCOLARIDADE. EXIGÊNCIA DE DOUTORADO. PRESERVAÇÃO DA HIERARQUIA NO FUNCIONALISMO PÚBLICO . APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. (...) 5. Há posicionamento firme do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 149 da Lei 8.112/1990 somente exige que o Presidente da Comissão Processante ocupe cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou tenha nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, sem vedação aos que possuírem lotação em outro órgão, diverso daquele onde o indiciado seja lotado (MS 25.401/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 28/08/2020). 6. Apelação da Universidade Federal de Uberlândia UFU e remessa necessária desprovidas”. (TRF-1 - AC: 00129542820154013803, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/03/2021 PAG PJe 15/03/2021 PAG)
De tal arte que, em juízo de reanálise, não há como acolher a preliminar arguida e conclui-se como legítima a composição dos membros da Comissão Processante.
3.2- Da suspeição da testemunha – Ney Ricardo Feitosa:
Questão também enfrentada na decisão saneadora, conforme destacado junto a ata de deliberação de fls. 322/325, a animosidade entre a testemunha indicada e o Investigado não se confirmou de pronto, sendo que a propositura da ADI nº 1031421-71.2024.8.11.0000, como pontua a própria defesa, não se dá em nome ou no interesse do servidor investigado, mas sim da associação a que representa.
Do mesmo modo, eventuais manifestações do município, subscritas pelo Procurador Geral, não representam sua vontade – antes significando o interesse do próprio ente público. Além do mais, o fato do Procurador Geral atuar, processualmente, como patrono do Investigado não denota, entre eles, relação de interdependência econômica – mas apenas relação entre profissional e cliente, o mesmo se dizendo sobre eventuais créditos.
E, por fim, o ora Procurador Geral, como membro da procuradoria, constitui elemento essencial ao esclarecimento dos fatos e sua oitiva (tomada a título de informante) era indispensável à compreensão da suposta desídia do servidor Investigado e as declarações prestadas serão apreciadas segundo sua correspondência com os fatos e demais elementos probatórios.
3.3- Da Nulidade da Denúncia – pela falta de Individualização da conduta e Denúncia Abstrata:
Sem razão o investigado vez que os fatos foram descritos de maneira satisfatória, estando claro os eventos imputados, tanto é verdade que, no exercício de sua defesa, o servidor os rebate de forma pormenorizada, afastando a alegada violação ao art. 5ª, LV, da Constituição Federal.
Ademais, em homenagem ao princípio “pas de nullité sans grief”, não há que se falar em nulidade quando não constatado efetivo prejuízo à defesa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO . CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. I - O recorrente teve seu direito ao devido processo legal assegurado e, apesar das alegações quanto à suposta violação da legislação federal, em momento algum a parte conseguiu demonstrar concretamente qual foi o seu prejuízo. II - A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido da necessidade de efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como pressuposto para a nulidade do processo administrativo, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief . Precedentes: RMS 30.856/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016; RMS 28.132/ES, Rel . Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no RMS 48.427/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016. III - O Superior Tribunal de Justiça assentou na sua jurisprudência que, não obstante as sessões administrativas acontecerem a portas fechadas, como sustenta o recorrente, não é, por si só, motivo suficiente para se decretar a nulidade do ato administrativo, desde que seja garantido à parte o contraditório e a ampla defesa, exatamente como aconteceu no presente caso . Precedentes: AgRg nos EDcl no RMS 33.017/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015; MS 15.544/DF, Rel . Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 18/05/2012; MS 15.544/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 18 .5.2012 e RMS 17.464/BA, Rel. Min . JORGE MUSSI, DJe 3.8.2009. IV- Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 934319 SP 2016/0154800-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2017)
3.4 Da Nulidade da Denúncia – tendo em vista o “ne bis in idem”:
O princípio “ne bis in idem” veda a dupla punição do servidor pelo mesmo fato, o que não ocorreu no caso em tela.
Conforme pôde ser observado ao longo da instrução há uma notória separação dos fatos apurados junto aos Processos Administrativos abertos em face do servidor investigado, de modo que tal princípio foi respeitado desde o início e não há pretensão de dupla reprimenda ao servidor pelo mesmo fato.
3.5 Do Cerceamento de Defesa – ante a não juntada dos CDAs:
Alega o servidor investigado que haveria prejuízo à sua defesa pelo fato de não ter sido juntado as CDAs aos autos.
Ocorre que tal fato não trouxe quaisquer prejuízos à Defesa vez que foi juntado aos autos o resumo do livro da Dívida Ativa do Exercício 2024 em 31.12.2024 (fls. 107), e a apresentação de todas as CDAs promoveria um volume excessivo de documentos desnecessário e injustificado, motivo pelo qual não foi reiterado a juntada dos mesmos.
Resta observar ainda que, tanto é verdade que a inexistência dos referidos documentos não trouxe danos à defesa do investigado que, no exercício de sua defesa, o servidor rebateu de forma detalhada pontualmente vários aspectos relativos ao tema, afastando a alegada violação ao art. 5ª, LV, da Constituição Federal.
3.6- Da alegação de PAD DO INIMIGO:
Sem razão o investigado, vez que os fatos destacados no presente PAD não foram construídos ou forjados de modo a prejudicar o servidor: são fatos concretos a ele imputados por servidor responsável pela Procuradoria Geral do Município de Campinápolis, ou seja, pela pessoa responsável pela gestão do órgão.
Além disso, os relatos iniciais vieram amparados em farta documentação que impunha ao município, no zelo devido quanto aos seus servidores, fossem apurados todas as possíveis infrações funcionais eventualmente existentes.
Importante ressaltar que ao servidor foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, traduzidos na ciência prévia dos atos processuais, na oportunidade de acompanhamento das oitivas, na possibilidade de arrolar testemunhas, ter vista dos autos, juntar documentos e fazer os requerimentos que entendesse necessários.
Não há nenhum ato concreto que aponte para o suposto “PAD do inimigo”, não havendo que se confundir o dever legal de investigar com as alegações infundadas do servidor.
4. do Mérito:
4.1. Deixar transcorrer in albis prazos em diversos processos judiciais nos quais atuava como advogado do Município, violando dispositivos da lei Compl.087/2019, arts. 05, 08 e 12; arts. 118, inc. I, II, III, e 119, IV da L.C. nº 01/1993; arts. 10 e 11 da lei de Improbidade Administrativa (lei nº 8429/1992 e alterações).
Tem-se, neste item, aquela que se afigura como uma das condutas mais graves imputadas ao servidor, por denotar falta de zelo e dedicação nas atribuições de seu cargo, a inobservância das normas legais/processuais e a falta de lealdade para com o município que representa.
Necessário frisar que, para a configuração da desídia e da infração pelo servidor público, não é necessário que de seus atos advenham prejuízos efetivos à Administração Pública, bastando a comprovação da negligência ou descuido na execução de suas funções, configurando uma infração disciplinar que pode levar à aplicação de penalidades, mesmo que não haja um prejuízo material.
O exercício da carreira pública traz consigo inúmeras vantagens, especialmente observadas em relação ao servidor investigado, tais como salário consideravelmente superior ao dos demais servidores do município, estabilidade funcional e regime de aposentadoria que lhe conferem, por outro lado, o dever de pautar sua conduta ao nível de benefícios que recebe.
Nesse contexto, dispõem os artigos 118, inc. I, II, III, e 119, IV da Lei Complementar nº 01/1993 os quais assim dispõem:
“Art. 118 – São deveres do servidor:
I – Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo.
II – Ser leal às instituições a que servir;
III – Observar as normas legais e regulamentares”
“Art. 119 – Ao servidor é proibido:(...)
IV – Opor resistência injustificada ao andamento de documento de processo ou execução de serviço;
(...)
X – valer–se do cargo para lograr proveito pessoal, ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XII – atuar como procurador ou intermediário junto à repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistências de parentes até segundo grau cônjuge ou companheiro; “
Ainda, o art. 5º e 8º. da lei Compl. nº 87/2019, este assim preleciona:
“Art. 5º. Ao Advogado do Município incumbe o desempenho das atribuições que lhe são próprias e as que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal, desde que compatíveis com a carreira jurídica, especialmente:
I - Representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa e sustentação judicial;
II - Promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e demais créditos municipais, juntamente com o Procurador do Município;
III - Apresentar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em ações de Mandados de Segurança e Mandados de Injunção;”
Art. 8º. São deveres do Procurador Municipal e do Advogado do Município:
I - Cumprir suas responsabilidades funcionais na repartição, órgão ou entidade da Administração, foro ou em qualquer tribunal dentro da carga estabelecida nesta lei;
II - Desempenhar com zelo, dedicação, assiduidade, eficiência e presteza as funções sob sua responsabilidade e as que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral;
III - Cumprir ordens superiores, desde que não manifestamente abusivas ou ilegais;
IV - Respeitar as partes, tratando-as com urbanidade, bem como atendendo ao público com presteza e correção;
V - Zelar pela regularidade dos feitos e observar sigilo funcional quanto ao conteúdo dos procedimentos em que atuar;
VI - Agir com discrição nas atribuições de seu emprego, guardando sigilo sobre assuntos internos;
VII - Observar as normas legais e regulamentares, zelando pela lealdade às instituições públicas e seus agentes;
VIII - Zelar pela boa aplicação dos bens sob sua guarda e pela conservação do patrimônio público;
IX - Representar ao Prefeito Municipal sobre irregularidades que afetem o desempenho de suas atribuições funcionais;
X - Levar ao conhecimento do Prefeito Municipal as irregularidades de que tiverem ciência, em razão de suas responsabilidades funcionais;
XI - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XII – frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional.”
A denúncia trouxe aos autos a informação de que o servidor teria perdido prazo em inúmeros processos judiciais, também deixando de se manifestar em tantos outros – mesmo compelido a fazê-lo pelo juízo da Comarca de Campinápolis/MT.
Os prazos processuais (próprios ou impróprios) constituem normas legais que devem ser respeitadas por todos os advogados, especialmente os públicos, que gozam de privilégios não estendidos aos que militam na seara privada – como a contagem em dobro, apenas para citar um exemplo.
O dolo questionado na defesa, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, é elemento necessário apenas para a configuração dos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), cujos atos causam lesão ao erário e atos que atentam contra os princípios da administração pública, respectivamente. No caso em tela, como dito, o que se investiga é a omissão, a desídia, o descuido e a falta de zelo do servidor público no exercício de suas funções.
A perda de prazos processuais está materializada nos autos (denúncia) e foi reconhecida pelo próprio servidor, em depoimento e via defesa escrita – oportunidade em que alegou uma suposta sobrecarga de trabalho e ser acometido de uma possível “Síndrome de Bornout”.
Não nos parece razoável a justificativa apresentada. Vejamos.
O investigado argumenta que havia um grande volume de processos sob sua responsabilidade, bem como que havia outras atividades a serem realizadas as quais justificaria supostamente a ausência de manifestação em diversos processos judiciais. Ainda alega que a falta de defesa ou manifestação não teriam causado danos materiais à Administração Pública municipal. Vejamos:
“...não estou justificando a perda de prazo pois ela é legítima, mas estou justificando que não houve qualquer prejuízo para a Administração Pública”
Necessário frisar, como dito antes, que eventual ausência de prejuízo efetivo à Administração não afasta a desídia do servidor, pois, o que se busca esquadrinhar no processo administrativo é a correção das ações do advogado do município frente às obrigações inerentes ao seu cargo.
Pode ser que, em determinada ação, a perda de um prazo processual não gere dano ao poder público em face de eventual improcedência futura da demanda. Mas o ato reiterado de se perder prazo é prova irrefutável de que o servidor não está se atendo às suas obrigações funcionais e, não sendo apto a exercer a função, sendo inegável risco de prejuízo concreto ao município.
Mais que isso, em consulta ao sistema PJE, a Comissão pôde verificar que ao longo do ano de 2024 o servidor não ajuizou qualquer ação em nome do município, seja de qual natureza fosse, ao passo que, no mesmo período, figurando como advogado da Associação dos Procuradores Municipais de Mato Grosso, denotou empenho no ajuizamento mais de trezentas ações conforme também informa o sistema PJE do Tribunal de Justiça de Mato Grosso:
É incompatível com a alegada sobrecarga de serviços o fato de, como presidente da APMMT, o servidor ter coordenado (e na maioria das vezes atuado diretamente) a distribuição de tais demandas, ao passo que, conforme depoimentos colhidos em sede de instrução, não reside no município, exerce suas funções na modalidade “home office” sem regramento legal que o autorize, não comparece à repartição pública e demonstra ter pouco ou nenhum interesse pelas causas do município.
Em depoimento vale observar que a testemunha Neviane, do Departamento de Recursos Humanos, afirmou que o servidor inicialmente comparecia ao trabalho 3 ou 4 dias por semana, mas que depois passou a não comparecer, trabalhando remotamente sem qualquer regulamentação nesse sentido.
Inclusive relatou ter ouvido reclamações de outros servidores sobre ele, fato este corroborado pelo depoimento da testemunha Mônica (ex- Controladora Interna) que, não obstante, também relatou que o servidor demorava muito para emitir pareceres:
“... já teve reclamação de servidores sobre salário dele, ... questionamento sobre horas complementares, e questão da elevação de que estaria errado, ... que o Dr. Yann chamou para conversar... solicitou ao RH e este encaminhou um documento que autorizava a realização destas horas complementares, ... que o ofício estava assinado pelo Zé,... os servidores reclamavam que ele não cumpria a carga horária, que os serviços dele era feito home office,que reclamavam que ele demorava muito, principalmente o setor de licitação,que precisava ser rápido e demorava para dar o parecer para o setor de licitação, que demorava muito, ... que a questão dos prazos demorava, principalmente o setor de licitação, ... que as denuncias eram reclamações informações/reclamações de servidores do paço municipal, de forma oral.... que fez reunião sobre o concurso o qual o Dr. Yann participava e a reunião foi on line, ...” (grifo nosso).
A soma desses fatores denotam uma crescente desídia por parte do servidor no exercício de suas funções, gerando não apenas insatisfação junto aos seus pares no serviço público, como também a materialização da perda dos prazos processuais ou inércia nas circunstâncias em que deveria ter agido.
Convém ressaltar que a suposta sobrecarga de processos também não prospera, pois, apesar do quantitativo de processos em trâmite envolvendo o município de Campinápolis, sabe-se que tais andamentos processuais não ocorrem conjuntamente, de forma simultânea: em regra a Comarca no qual estes estão vinculados é uma Vara Única, com um só juiz, sendo possível a este servidor se manifestar, caso quisesse, nos processos sob sua responsabilidade.
Mas o certo é que o declínio no cumprimento de suas obrigações funcionais coincidem com a assunção de outras responsabilidades pelo servidor, estranhas ao serviço público, em especial a de Presidente da Associação dos Procuradores Municipais de Mato Grosso, na qual buscou ter ampla visibilidade na mídia:
Trata-se de um contrassenso a argumentação, em sede de defesa, de que o servidor estaria acometido da “Síndrome de Bornout” e que, por isso, teria perdido prazos nos processos que representava o município.
Primeiro porque não há registro nos autos de que o servidor tenha pedido afastamento ou relatado o problema de saúde aos seus superiores ao tempo em que perdera os prazos ou deixara de se manifestar nos processos.
Segundo porque a alegada extenuação adviria da sobrecarga de trabalho proveniente de suas atividades extra-municipais, já que acumulara funções de professor e de presidente de associação à de advogado do município, restando prejuízo, como tudo indica, apenas a este último ente.
E, por mais que sua jornada no município fosse de apenas 20 h semanais, ainda poderia ser lhe fornecido horas complementares à sua jornada (até 40 h/semanais) a fim de possibilitar que suas atividades fossem feitas de acordo com as expectativas e necessidades da repartição, de sorte que não há como atribuir a perda de prazos à incompatibilidade horária.
Não é demais ressaltar, ainda, que era dever seu “Representar ao Prefeito Municipal sobre irregularidades que afetem o desempenho de suas atribuições funcionais” (art. 8º, IX da lei Compl. nº 87/2019), ou seja, poderia ele requerer oportunamente a abertura de concurso público para provimento de novas vagas em seu cargo, o que não fez.
Há de se ponderar que o município realizou concurso público recente (concurso público n. 01/2024), do qual integrou a Comissão que o conduziu, nos termos do Decreto nº 4.223/2023:
Apesar disso, não postulou a abertura de novas vagas de advogado à gestão municipal.
Assim, não assiste qualquer razão ao investigado nas justificativas apresentadas, pois não demonstrou razoáveis e válidos motivos pelos quais deixou de se manifestar nos processos apontados, tendo feito relatos injustificados tais como descrito:
Fls. 449: “... não há previsão que exija a manifestação da parte quando não há qualquer pendência a ser contestada ou esclarecida...”
Fls. 451: “... o servidor optou por não recorrer em razão de concordar com a sentença haja vista que o medicamento custa apenas R$ 97 reais e a saúde é um direito fundamental dos munícipes”
Fls. 452/453: “Quanto a ausência de manifestação do ente municipal se deu em razão de ter nada para se manifestar nos autos, assim como foi feito pelo município de Canarana.”
Fls. 454: “Em que pese a ausência de contestação, a ação foi julgada improcedente, não havendo qualquer prejuízo ao ente público municipal...”.
Fls. 468: tema: ação de reparação por acidente de trânsito - “A alegação de que houve inércia na apresentação de contestação no processo nº 1044530-86.2023.8.11.0001 carece de fundamento, pois a dinâmica processual e os fatos concretos demonstram que não havia qualquer medida útil ou necessária a ser adotada pela defesa municipal naquele momento.”
Fls. 472: “A tentativa de responsabilizar o signatário pela suposta ausência de manifestação na fase de execução de título extrajudicial do processo 1000355-10.2019.8.11.0110, não encontra respaldo fático nem jurídico, uma vez que a obrigação que originou a execução decorre exclusivamente do descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pelo gestor municipal, e não de qualquer omissão do procurador responsável pela defesa do ente público.”
Ora, observa-se, exemplificadamente, pelas pontuações destacadas acima, que o servidor investigado deixou de se manifestar em diversos processos, de forma desidiosa e incoerente, deixando de cumprir fielmente o seu dever legal, não tendo atuado com zelo e cuidados necessários, vez que a sua função principal seria realizar a defesa da Administração Pública Municipal, mesmo em determinados momentos que achava ser indefensável caberia a este promover os esforços necessários à tentativa de elucidar o caso em favor do município.
Bem como ainda, mesmo em processos os quais não houvesse o interesse da Administração Pública Municipal em se manifestar ante ao tema, ou em razão do valor, ou mesmo em razão da inexistência de pontos a serem esclarecidos, ainda caberia a este informar, através de petição nos autos, assim como um promotor ao ser suscitado a se manifestar pelo juiz em diversos temas, os quais por vezes sequer seria de seu interesse este assim o relata através de petição endereçada ao juízo. Não justificando, a inércia ou a suposta revelia do município em diversos processos, de forma incoerente e descabida.
Ainda, verifica-se que em alguns processos há a possiblidade de uma apuração vultosa em desfavor do município, como no caso do processo destacado às fls. 471, in fine, – cujo valor da causa é de 100 mil reais, e o investigado sequer tentou arguir qualquer justificativa em favor do município; bem como o apresentado às fls. 427/429 – processo nº 1000723.14.2022.8.11.0110, onde alegou “o excesso de serviço”, o que não restou comprovado, pois mesmo intempestivamente nada fez ou alegou, sendo este destacado como valor da causa em R$ 7.175.539,11.
O Sr. Ney Ricardo, em seu depoimento relatou que os processos destacados inicialmente junto à denúncia, foram meramente exemplificativos quanto aos atos desidiosos do investigado, os quais apresentou naquele ato 25 processos, e, em face do relatado apresentou o processo de fls. 427/429.
Com o relato o Procurador Geral do Município quis dizer, em síntese, que os prazos perdidos em processos relatados nestes autos tendem a não ser os únicos, mas o número expressivo revelado em uma curta pesquisa já revela a gravidade das omissões praticadas pelo servidor.
Assim, restou demonstrado pelas provas contidas nos autos, principalmente pelas provas documentais anexadas às fls. 59 e 429 (DVDs contendo relatórios de processos), que o investigado atuou por diversas ocasiões de forma desidiosa, infringindo claramente os dispositivos destacados, quais sejam: arts. 05, 08 e 12 da lei Compl.087/2019; arts. 118, inc. I, II, III, e 119, IV da L.C. nº 01/1993; bem como foi violado ainda os princípios da moralidade da administração pública, causando danos ao erário, infringindo inclusive os arts. 10 e 11 da lei de Improbidade Administrativa.
A situação, considerando a função efetiva do servidor – advogado do município – se revela das mais graves a que um servidor dotado de responsabilidade de representar judicialmente o município possa cometer. A perda de prazo por parte de qualquer advogado, se revela conduta incompatível com o exercício da função, quando essa perda de prazo, confessada inclusive pelo servidor, é realizada em detrimento dos processos em que representa a municipalidade, revela conduta grave e que deve ser rechaçada.
A questão ainda fica ainda mais grave, visto que restou comprovado que não se tratava de fato isolado, mas sim de perda de dezena de prazos, o que, no ver desta comissão representa conduta desidiosa é incompatível com o cargo.
Existem alguns cargos, que tem atribuições especificas, que somente pelo servidor pode ser exercida, como é o caso do advogado do munícipio, do médico, do contador, o enfermeiro, o tesoureiro, dentre outros. Portanto, a perda de prazo pelo servidor investigado, traduz em ato que não pode ser nem mesmo corrigido por outro servidor, eis que era o mesmo o único legitimado a representar o munícipio, sendo que, a perda do prazo, equivale a por exemplo, o médico deixar de prescrever um remédio ao paciente enfermo, ou o tesoureiro deixar de pagar as contas públicas do município.
Demonstradas, pois, a autoria e a materialidade das infrações, tem-se como procedente a denúncia neste ponto.
4.2. Atuar contra a Fazenda Pública Municipal, em contrariedade aos princípios da moralidade e lealdade administrativa, bem como violando o art. 30 do Estatuto da Advocacia e OAB, e arts. 118, I, II, III e 119, X da L.C. municipal nº 01/1993; arts. 10 e 11 da lei de Improbidade Administrativa:
Afirma o investigado que a ação proposta sob o nº 1000321.59-2024.8.11.0110 a qual teve como partes: APM-MT x Município de Campinápolis – MT não teria sido formalizada realmente, posto que a parte autora logo que identificou o erro pediu a desistência da ação dois dias depois da sua propositura, tendo o juízo acatado o pedido, e que seria descabido ajuizar ação para o responsabilizar.
Insta destacar que tanto a testemunha: Dr. Rodrigo, como o informante- Dr. Warllans, como o teor da defesa do investigado confirmam que ocorreu o protocolo de ação em desfavor do município de Campinápolis, tendo como patrono o ora requerido. Sendo que informaram que a mesma fora extinta dias depois, antes da citação do município, e que o protocolo ocorreu com a entrega do token do investigado ao informante – Dr. Warllans. Veja parte dos depoimentos, contidos em mídia anexa às fls. 343/344:
“... nas ações em que do Dr. Yann é impedido, eu como vice presidente assumo como patrono representando a associação; ... neste caso o Dr. Warllans ele tem a posse dos tokens para fazer o protocolo das ações, e houve um erro na distribuição do processo em nome do Dr. Yann, tanto que a ação um dia depois foi distribuída novamente em meu nome, como advogado da associação dos procuradores, então o Dr. Yann não patrocina causas contra o município de Campinápolis em nome da associação..., que o município não foi citado... que o Dr. Warllans atua como assessor, ... auxilia na distribuição do processo e acompanhamento“ (depoimento do Dr. Rodrigo)
“... que ficava com o token do Dr. Yann e do Dr. Rodrigo e realizava os protocolos de ações em nome da associação, ... que foi protocolado ação em face do município, e logo em seguida foi feita a desistência...” (depoimento do Dr. Warllans).
Ocorre que, apesar de não ter existido a triangulação da referida ação, o responsável direto pela propositura da mesma foi o investigado, vez que o fato de ter havido a desistência da ação antes da citação não altera a violação do art. 30 do Estatuto da OAB pois o ato de propor a ação já constitui uma evidente violação, transgressão à legislação.
Ainda, conforme pode ser observado nos interrogatórios do investigado, bem como no depoimento da testemunha: Dr. Wallace Ribeiro, restou demonstrado que o investigado atuou ainda como advogado particular em processos de inventário dentro da Comarca de Campinápolis, ficando impossibilitado de se pronunciar em favor da Fazenda Pública Municipal, o que inclusive, em face deste fato solicitava ao Procurador do Município, à época, Dr. Wallace, para que se se pronunciasse junto aos processos. Veja abaixo parte do depoimento abaixo:
“...que tinha uma “combina”, que se manifestou em inventários onde o Dr. Yann atuava, ....” (Dr. Wallace)
Desta forma, restou configurada a violação ao dispositivo do Art. 30, I do Estatuto da Advocacia – OAB, in verbis:
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I-os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
No caso em tela (ajuizamento de ações em que o município viria a ser parte), restou evidenciado que o servidor faltou com lealdade perante o município: sendo ele, via de regra, o profissional nomeado a falar nos processos judiciais do município, não deixou de patrocinar ações em que este viria, no futuro, a integrar a demanda.
No conflito de interesses (privado ou público), escolhera atuar em proveito pessoal, ou seja, representando o particular que lhe contratara, deixando ao alvitre de outros servidores as funções que, legalmente, eram suas.
Bem como ainda, ressalta-se que a violação ao art. 118 do Estatuto do Servidor Público Municipal, é evidente vez que os referidos atos constituíram inegável falta de zelo, e falta de dedicação às suas atribuições, bem como ainda em ato desleal com a instituição (o município de Campinápolis) para a qual trabalha e fora concursado.
Procedente, portanto, a denúncia neste ponto.
4.3. Favorecer o pagamento indevido de gratificação de insalubridade/periculosidade, infringindo art. 12 da lei compl. Nº 087/2019, art. 119, X, XII do Estatuto do Servidor Público (L. C. nº 01/1993);
Alega o investigado que acusação apresentada foi genérica e imprecisa, não individualizada, sendo seus pareceres jurídicos meramente opinativos e que não vincularia a Administração Pública, cabendo ao gestor a decisão final. Afirmando ainda que o parecer nº 30/2022 foi elaborado a pedido do RH e com base em precedentes judiciais favoráveis ao reconhecimento da insalubridade para assistentes sociais e psicólogos que lidam com a população vulnerável. Que no momento da tomada de decisão do gestor sobre a concessão das gratificações em análise houve o acolhimento do parecer proferido pela assessoria jurídica contratada, e não a do ora investigado. Tendo, ao final, assegurado que não houve qualquer conduta irregular.
Ora, o parecer jurídico constitui uma opinião técnica e jurídica, geralmente fundamentada em leis e regulamentos, ou mesmo em decisões reiteradas dos tribunais; sendo que o Prefeito, no presente caso, pode, de forma justificada, tomar decisões contrárias àquela recomendada no parecer, desde que também promova sua fundamentação. Todavia, em algumas situações específicas o parecer jurídico pode ter caráter vinculante ou obrigatório, como em casos previsto em normas legais. Ainda, o parecer jurídico pode ser considerado um ato administrativo, dependendo da função do parecerista e da natureza da decisão.
Neste contexto, não se pode esquecer, que o parecer jurídico é uma ferramenta importante para garantir a legalidade dos atos administrativos, fornecendo aos gestores orientação jurídica e técnica.
Destarte, conforme se observa nos fatos apurados, inclusive pelas provas carreadas aos autos, documentos de fls.278/286, o gestor ao realizar o deferimento das gratificações às servidoras do CRAS realizou despacho de deferimento apenas junto ao Parecer proferido pela Assessoria Jurídica contratada, conforme descrição constante às fls. 284.
Todavia, não sendo possível dispor o quão o parecer jurídico apresentado pelo investigado teria supostamente influenciado na tomada de decisão do gestor, impossível concluir-se, neste ponto, pela prática de infração funcional pelo servidor – em razão de que recomendamos a improcedência da denúncia neste ponto.
2.4. Recebimento de gratificação indevida, com realização de alteração da Lei Complementar nº 087/2019 - promovida pela Lei Complementar nº 139/2024, com intuito de beneficiar-se injustificadamente com a emissão de pareceres jurídicos, cuja atividade já é típica da atividade de advogado, nos termos do art. 4º da lei compl. nº 087/201, violando art. 118, X da LC nº 01/1993;
Afirma o investigado que a gratificação foi concedida por ato formal do prefeito, o qual detém competência para autorizar pagamentos dentro da legalidade; e que o art. 49 da LC 87/2019 impõe a obrigação de emitir pareceres, não tendo existido ato ilícito ou desvio de finalidade, mas sim uma solicitação expressa e fundamentada para a devida compensação de um serviço adicional imposto por lei.
Verifica-se, todavia, que a regulamentação do pagamento da gratificação pela participação junto à Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar está no Decreto nº3538/2021, alterado pelo Decreto nº 3809/2022.
Sendo que o Decreto nº 3538/202 dispõe em seu art. 1º:
“Art.1- O presente Decreto regulamenta o pagamento de adicional a servidores públicos do Poder Executivo Municipal que compõem a Comissão de Sindicância e Processo Administrativo ou Processo Administrativo Disciplinar.
§ 1°- Para fins deste Decreto, considera-se Comissão de Sindicância e Processo Administrativo ou Processo Administrativo Disciplinar, aquela instituída na forma do disposto no Art. 151 da LC 001/93 (CAMPINÁPOLIS, 1993).
§ 2°- A comissão referenciada no parágrafo anterior será composta por 03 (três) servidores estáveis, ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal desta Administração, os quais serão designados através de Portaria do Chefe do Executivo Municipal.”
De tal arte que a concessão da gratificação estaria vinculada aos termos do Decreto regulamentador, com a inclusão do nome do investigado junto aos membros da comissão – CSPAD – o que não ocorreu.
O fato de haver uma lei que determina que o investigado promova parecer junto aos Processos Administrativos Disciplinares, como destacado na LC n. 87/2019, conforme segue abaixo, não há determinação nesta norma sobre o pagamento de gratificação ao servidor em questão, mas tão somente sobre a obrigatoriedade de dar pareceres, veja:
A LC nº 139/2024- alterou a LC nº 87/2019, nos seguintes termos:
Art. 1. A Lei Complementar n° 87/2019 passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 5°. (...) XXV- manifestação obrigatória nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares.".
Por outro lado, a administração pública está sujeita ao princípio da legalidade, o que significa que não poderia ser concedido o pagamento desta gratificação ao servidor investigado sem que houvesse lei ou outra norma que a autorizasse.
Assim, o fato de apenas haver o deferimento pelo gestor de uma solicitação realizada pelo investigado, neste caso, não determina prontamente que esta gratificação lhe fosse devida, vez que necessitaria anteriormente ser realizada a publicação de um regulamento para tanto, seja alterando o Decreto retromencionado, seja através de outro Decreto ou normativa própria.
Não se pode pagar gratificação apenas pela equiparação, conforme relatos nos depoimentos acima descritos.
Destaca-se ainda que o investigado seria o servidor indicado a instruir o gestor dos trâmites e procedimentos a serem realizados, com a elaboração de norma para a legalização do pagamento da referida gratificação, não havendo que se falar portanto em boa-fé no recebimento da referida gratificação, a qual sabidamente tinha pleno conhecimento técnico da notória irregularidade no valor pago no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em Dezembro/2024, conforme holerite anexado aos autos, devendo ser determinado a restituição dos valores recebidos irregularmente ao erário.
Tendo ainda violado a lei de improbidade ao receber valor, que sabidamente tinha conhecimento que não era regular em face da falta de norma legal que a justificasse, atuando com claro dolo no dano ao erário – nos termos do art. 9º, XI c.c. art. 10, IX, ambos da Lei nº 8.429/92.
A testemunha, Neviane, confirmou que o pagamento se deu ante ao deferimento pelo gestor no ofício o qual o investigado solicitou o pagamento da gratificação pela atuação junto aos PADs – Processos Administrativos Disciplinares.
Por conseguinte, restou configurado evidente violação ao art. 118, X da LC nº 01/1993 e art. 9º, XI c.c. art. 10, IX, ambos da Lei nº 8.429/92, pelo que entendemos como procedente a denúncia.
4.5. Acumular irregularmente funções de professor e de Presidente da Associação dos Procuradores dos Municipais de Mato Grosso, sem cumprir com assiduidade suas obrigações laborais, violando arts. 118, X, e 120, §2º da LC nº 01/1993;
O investigado alega em sua defesa que a CF permite o acúmulo de funções nos termos do art. 37, XVI, “b” – possibilitando ao servidor acumular “um” cargo de professor com outro de natureza técnica ou científica, com compatibilidade de horários. Que o cargo de procurador se enquadra com a condição de técnico científico; que a presidência da APM-MT não caracteriza acúmulo indevido – vez que entidade privada; que a alegação genérica de “falta de assiduidade” não é suficiente para justificar a instauração de um PAD; que existem outros afazeres do cargo de advogado do município que não se resumem ao simples comparecimento no prédio público. Que as atividades desenvolvidas na UNEMAT – Universidade do Estado do MT não configura acúmulo ilegal de cargos públicos vez que sem vínculo empregatício, mas tão somente prestação de serviços. Confirma ainda que laborou para a Universidade Federal do MT – UFMT, porém que não houve qualquer incompatibilidade entre as funções desempenhadas e sua carga horária. E que o cargo de advogado municipal não seria de dedicação exclusiva. Concluindo que não teria existido dolo, má-fé ou acúmulo irregular de cargos públicos.
No entanto, observa-se que o próprio investigado confessa em sua defesa, bem como, em seu interrogatório que trabalhava em diversas atividades além do labor junto à Administração pública municipal, qual seja: prestou serviço em 2024 junto à UFMT e à UNEMAT, como professor universitário, bem como, foi eleito Presidente da APM-MT, além de trabalhar prestando serviço como advogado particular.
Cabe observar que o próprio investigado apresenta o dispositivo constitucional, art. 37, XVI, “b” o qual estabelece a vedação do acúmulo de cargos, salvo na hipótese de “um” cargo de professor com outro de natureza técnica ou científica, com compatibilidade de horários. Porém, o investigado teria acumulado, conforme confessado mais de um cargo de professor, no mesmo período, com o de cargo de advogado do município.
Observa-se que o investigado respondeu a um PAD junto a UFMT, o qual não concluiu pela irregularidade, vez que levou em consideração que o investigado detinha cargo de advogado com horário compatível, sem observar que o mesmo ainda prestava serviço à UNEMAT.
Ainda a lei federal nº 8745/1993 e suas alterações – a qual dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária, estabelece que tanto a UFMT, quanto a UNEMAT foram induzidas a erro, vez que o art. 6º desta legislação proíbe a contratação de servidores da administração direta e dos municípios, senão veja: “Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.”
Sobre os contratos temporários no serviço público veja decisão do Tribunal de Contas:
Por conseguinte, a finalidade da disposição constitucional é vedar a acumulação de cargos públicos, garantindo a eficiência do serviço público, evitando que um servidor seja remunerado por vários cargos sem poder desempenhá-los adequadamente devido à sobrecarga. Bem como, a vedação também busca evitar a possibilidade de um servidor acumular cargos com o objetivo de aumentar sua renda, sem que isso se traduza em um aumento de produtividade.
A Constituição Federal visa garantir que os servidores públicos desempenhem suas funções com qualidade e que a Administração Pública seja eficiente. A acumulação indevida de cargos pode comprometer a eficiência, pois o servidor pode não ter tempo e energia suficientes para cumprir as responsabilidades em todos os cargos.
Ora o excesso de cargos pode gerar sobrecarga e, consequentemente, um desempenho inadequado das atividades, o que restou inclusive confessado pelo investigado, o qual confirmou que foi diagnosticado com Burnout, além de ter sido verificado uma falta de cuidados/desídia no desempenho para com os processos judiciais do município, como destacado no tópico acima.
Veja novo julgado sobre o tema:
A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e nas hipóteses expressamente previstas também no próprio texto constitucional (Art. 37, inciso XVI, CF). 8. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a acumulação ilegal de cargos públicos é prática que se protrai no tempo e, por isso, pode ser investigada a qualquer tempo, sobretudo porque os atos inconstitucionais não se convalidam pelo mero decurso do tempo, razão pela qual não haveria que se falar, na realidade, em decadência, da Administração.”Acórdão 1317799, 07113323320198070018, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 25/2/2021
Por conseguinte, as provas corroboraram para a demonstração de que o investigado cometeu infração gravíssima ao promover o acúmulo de cargos, o que se traduziu materialmente em fatos constatados no curso da instrução, sobretudo a perda de prazos em processos judiciais e a ausência física na prefeitura municipal, conforme relato e reclamação de servidores.
Incorreu, dessa forma, na cumulação recriminada nos arts. 120 e 134, XII, do Estatuto dos Servidores, pelo que reputamos procedente a denúncia neste ponto.
5.6 Editar lei alterando sua própria jornada de trabalho em afronta aos princípios administrativos, violando art. 119, X da LC nº 01/1993.
Afirma que não há respaldo fático ou jurídico, pois baseado em premissas incorretas, não tendo sido especificado a norma alterada na acusação. Que a carga horária foi descrita no Edital do Concurso Público nº 01/2018, fixada em 40 h semanais, porém foi editado Edital complementar nº 01/2018, onde foi reduzida a carga para 20 horas semanais. Que fora o prefeito o responsável pela edição e publicação do ato administrativo que reduziu a carga horária, tendo sido equivocada a denúncia.
No que tange a fixação da jornada de 20 horas semanais, a qual consta na LC n. 87/2019 assiste razão ao investigado, vez que a disposição inicial de sua jornada de trabalho não constou na lei nº 1.220/2018, a qual autorizou a realização do Concurso Público para Assistente Jurídico, tendo ainda revogado a lei nº 940/2011, a qual estipulava a jornada de 40 h/semanais. Sendo que o Edital do Concurso Público nº 01/2018 o qual fixava inicialmente a jornada deste cargo em 40 h semanais, foi alterado pelo Edital complementar nº 01/2018, o qual reduziu esta para 20 horas semanais.
De tal arte que apesar da previsão orçamentária inicial de aprovação da referida lei 1.220/2018 ter constado os cálculos em 40h/semanais, o que constituiria certa irregularidade a redução posterior, o servidor investigado não teve qualquer comprovada influência em sua alteração.
A testemunha, Dr. Rafael, ouvida, não confirmou a tese do investigado de que teria sido o mesmo que promoveu suposta impugnação ao edital do concurso n. 01/2018, o qual culminou com a modificação posterior do mesmo, porém, diante das provas documentais, ficou demonstrado que o requerido não atuou na referida alteração legal de jornada semanal.
Destarte, observa-se pelos documentos acostados aos autos, bem como pelos depoimentos, que havia uma certa manipulação da jornada de trabalho do investigado por este próprio, o qual cumpria a mesma de forma deliberada, sem comparecer ao local de trabalho, e com solicitações de horas complementares, conforme o seu entendimento, vejamos docs de fls. 318 e ss e relatos acima quanto aos trabalhos remotos sem regulamentação.
De tal arte que quanto a jornada inicial de 20 h/semanais não teria existido a alegada manipulação pelo investigado, porém quanto às horas realmente trabalhadas e horas complementares observou-se clara manobra ardil do servidor, o qual promoveu solicitações com fundamentos de que necessitaria do pagamento de horas complementares, porém contrariamente observa-se que não as cumpriam formalmente, vez que seu trabalho se dava basicamente home office, sem a comprovação de sua atuação e cumprimento das mesmas, apesar das testemunhas informarem que o mesmo respondia às solicitações de forma on-line, sem respaldo legal para tanto.
4.7. Com relação ao item 7: “Tomada de posse da sala pública, sem deixar acesso a documentos públicos e outros fatos”
O requerido aponta que a denúncia foi genérica e desprovida de base fática. Que nunca houve a restrição ao acesso à sala; e que diferentes servidores possuem a chave da sala, tais como a faxineira (Luzia), a chefe do RH (Neiviane), a antiga coordenadora da procuradoria (Rênia), bem como nunca houve solicitação da nova gestão para a entrega da chave ou necessidade adentrar na mesma.
Todavia, restou comprovado que o investigado ao sair de férias não repassou a chave de sua sala ao novo Procurador Municipal, nem mesmo lhe comunicou com quem estaria autorizado a pegar a mesma.
Em depoimento o Procurador Geral ainda esclareceu que sequer sabia a quem solicitar a cópia da chave da sala do requerido, o qual, após a posse desse apenas compareceu a prefeitura um vez e depois tirou férias.
Ainda, cabe esclarecer que o servidor requerido gozou de férias sem a solicitação prévia ao seu chefe imediato, e de forma antecipada de 60 (sessenta) dias à mesma, nos termos do art. 81, § 4º da LC nº 01/1993.
De tal arte que os fatos ora descritos corroboram para a comprovação da denúncia, vez que, sem aviso, e sem deixar os trabalhos a serem realizados, os quais estavam em sua sala, e mesmo sem deixar a chave da referida sala, o servidor investigado tirou férias, ausentando-se de suas atividades.
Assim, ficou caracterizado o descuido e a falta de zelo em suas atribuições, cujos deveres estão expressos no art. 118, I e ss do Estatuto dos Servidores Municipais.
4.8. Da alegação de Acidente de Trabalho pela Sindrome Burnout:
O investigado solicita que seja reconhecido a Síndrome Burnout como um acidente de trabalho equiparado.
Mas, não obstante, os laudos apresentados, os quais informam que o investigado está acometido pelo burnout, docs. de fls. 171/172 e 339, insta observar que o mesmo não pode ser imposto como um acidente de trabalho, vez que o próprio servidor confessa nos autos que tinha acumulado uma grande quantidade de atividades e encargos, tais como a de professor em duas universidades, além da presidência em duas Associações privadas, atuações como advogado particular, e ainda iniciou da realização de um novo doutorado, além dos trabalhos junto à Prefeitura Municipal de Campinápolis; informando, inclusive que neste ano de 2025, em face do apurado em sua saúde preferiu deixar as atividades de professor, e solicitou o afastamento/licença do cargo de advogado municipal, como destacado acima.
Em suma o servidor não comprovou, efetivamente, ser portador da referida síndrome, além de não ter se desincumbido do ônus de demonstrar que ela adviria de sobrecarga de serviços decorrentes do cargo de advogado do município.
De todo modo, considerando os fatos comprovados nestes autos (ausência de presença física do servidor na prefeitura, desempenho de suas funções sem deslocamento, ausência de atendimento aos servidores e demandas in loco, assunção de diversas obrigações na esfera privada – tais como presidência de associações, proposituras de ações como advogado particular etc.), tem-se que eventual sobrecarga, se existente, teria se dado em razão de fatos que não se associam ao trabalho do servidor em prol do município e de seu cargo.
Logo, não há respaldo fático para o acolhimento das alegações do servidor investigado neste aspecto.
4.9. Da “Elevação do Nível 2 ao 10”:
Quanto à matéria referente à progressão funcional do servidor, inclusive elevação de Nível, a comissão avalia que o tema não deve ser discutido neste Processo Administrativo Disciplinar, vez que este tema é matéria específica de outro Processo Administrativo Disciplinar – PAD n.03/2025, o qual foi assim delimitado a fim de melhor possibilitar a elucidação da presente questão.
Eventuais sanções, se cabíveis, hão de ser apuradas nos autos distintos e aqui não trarão qualquer reflexo jurídico/funcional, o que também afasta a violação ao princípio “ne bis in idem”.
4.10. Da Execução Fiscal:
O requerido argumenta que a execução fiscal somente pode ser promovida após a constituição definitiva do crédito tributário e sua regular inscrição em dívida ativa. Que nos termos do art. 174 do CTN teria até cinco anos para inscrever a dívida em CDA, e somente após essa etapa inicia-se o prazo de cinco anos para ajuizamento da ação de execução fiscal. Que não houve a remessa do setor de tributos para a procuradoria jurídica das inscrição em dívida ativa e envio das CDAs. E, por fim, deve ser analisado a viabilidade da cobrança judicial e a real necessidade de propositura de execuções fiscais de pequeno valor.
Desta maneira, por todo o exposto, cabe dispor que assiste razão em parte o requerido, vez que as execuções fiscais em análise ainda podem ser realizadas, vez que dentro do período/prazo legal para tanto, apesar de que o correto seria a verificação da necessidade de propor ações as quais se observava um acúmulo de valores os quais dependeriam da verificação e análise sobre se compensaria a propositura de ações de cobranças judiciais, por execução fiscal, ou mesmo uma cobrança extrajudicial, a depender de cada particularidade.
Contudo, em face de ainda existir a possibilidade de propositura das referidas Ações de Execuções Fiscais não se vislumbra impor uma sanção por fato ainda não caracterizado como notória desídia.
5. CONCLUSÃO:
Face ao exposto no presente relatório, esta Comissão, depois de reunir-se e deliberar acerca dos fatos e elementos de prova dos autos, conclui:
a)Pela procedência da denúncia em relação às infrações funcionais dispostas nos itens 2.1, 2.2, 2.4, 2.5 e 2.7, práticas que denotam grave desídia no exercício das atribuições do servidor, percepção de vantagens indevidas, falta de lealdade com a Administração Pública à qual vinculado e cumulação indevida de cargos e funções, em prejuízo ao município, evidenciando condutas incompatíveis com o exercício do seu cargo.
b)Pela Improcedência da denúncia em relação às demais infrações.
As infrações previstas na alínea “a”, violadoras dos art. 118 incs. I, II, III, X, art, 119, incs. IV, X, XII, art. 120, §2º ambos da LC nº 01/1993; art. 30 do Estatuto da OAB; arts. 05, 08, 12 da L C nº 87/2019; e art. 37, XVI, “b” da CF, configuram ato doloso incompatível com o cargo e recomendam a aplicação de pena de demissão ao servidor, forte no art.129, III c/c art.134 da LC nº 01/1993.
As infrações são gravíssimas e importam em atos dolosos incompatíveis com o exercício do cargo, reverberando em danos evidentes à Administração, ante a reiterada prática de atos de desídia e deslealdade para com o município, comprometendo a higidez da representação processual a que obrigado o servidor, de sorte que a sanção prevista no art. 129, III, é a que se adequa ao caso concreto.
Encerram-se os trabalhos da Comissão processante nestes autos. Devendo os presentes autos serem encaminhados à autoridade instauradora, nos termos do art. 168 da Lei Complementar nº 01/1993, para que promova a decisão final.
Campinápolis - MT, 03 de junho de 2025.
Marivone A. LeiteDouglas V. A. NonnemacherPaulo Cesar Silva Aguiar
Presidente (Port. n 071/2025)Secretário (Port. nº230/2025)Membro (Port. nº 071/2025)