DECISÃO ADMINISTRATIVA-PAD 03
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo Administrativo Disciplinar nº 03/2025
Requerido: YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da portaria 200/2025 a fim de apurar violação aos arts. 118, II, III, IX, 119, X da L C n° 01/1993; arts. 20, 21 e 22 da LC n° 87/2019; arts. 10 e 11 da lei nº 8.429/1992; art. 8º, IX da LC federal n° 173, em razão de supostas prática de infrações funcionais pelo servidor YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA, no exercício de suas funções, em razão de irregularidades ocorridas na progressão funcional vertical, bem como no que tange à revisão geral anual - RGA concedida, que em tese estaria confrontando a LC Federal nº 173/2020, e ainda levantamento dos reajustes concedidos ao cargo de Assistente Jurídico/Advogado do Município, quanto à legalidade dos valores recebidos a partir da progressão e demais irregularidades apontadas no parecer jurídico nº 048/2025 (fls. 15/26)
O procedimento foi regularmente conduzido por Comissão designada por meio da Portaria nº 071/2025, tendo sido assegurados à interessada o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Ao final da instrução, foi apresentado o Relatório Final, com a conclusão da ocorrência de uma irregularidade e pelo afastamento de duas irregularidades.
A comissão entendeu ainda que, em razão do cometimento da irregularidade, o servidor deveria ter cancelado a sua progressão, devolver os valores recebidos de forma indevida e ainda receber a penalidade de demissão, conforme se infere do trecho final do relatório:
“ Ante o exposto, a Comissão, por unanimidade, concluiu que diante dos fatos acima destacados entende:
a)Pela irregularidade na progressão do servidor, devendo ser determinado o retorno do servidor ao nível 2, com efeitos desde a data da referida irregular progressão, e, por conseguinte, seja determinada a devolução dos valores pagos a mais ao servidor investigado, Dr. Yann Dieggo S. T. de Almeida;
b)Pela regularidade da concessão do RGA;
c)Pela regularidade do aproveitamento de tempo de serviço prestado durante a vigência da LC federal n. 173/2020;
Em razão da irregularidade aferida na progressão do servidor, considerado a natureza do ato, que indica conduta dolosa por parte do servidor, a gravidade a reprovabilidade do ato, eis que praticada por procurador municipal que tinha o dever ético e moral de orientar a administração pública sem que tal fato lhe trouxesse beneficio pessoal, considerando ainda as diversas especializações do servidor, que reforçam que o mesmo tinha pleno conhecimento da sua conduta, considerando ainda que a conduta resultou em dano ao erário, eis que o servidor recebeu de forma indevida diversos valores, sendo que há inclusive valores devolvidos e reconhecidos em inquérito no Ministério Público, a comissão opina seja aplicada ao investigado, Dr. Yann Dieggo S. T. de Almeida, a sanção de demissão nos termos do art.129, III c/c art.134, X e XIII, por violação ao art. 119, X todos da LC nº 01/1993.”
Passo então a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A análise do relatório e das provas constantes nos autos revela a existência de materialidade e autoria das condutas atribuídas ao servidor. O trabalho da comissão não deixa dúvidas de que a progressão foi concedida de forma equivocada, sendo certo que, o próprio investigado confessou em seu depoimento que rascunhou o projeto de lei, que posteriormente lhe beneficiaria.
A defesa apresentada pelo servidor, não teve o condão de afastar a ilicitude do ato, sendo que ficou evidente a conduta dolosa do servidor que, conhecedor do direito, eis que advogado municipal efetivo, ainda assim, agiu de forma dolosa a fim de que tivesse benefício pessoal.
Soma-se a esse fato ainda, o reconhecimento pelo Ministério Público Estadual a respeito de ato de improbidade por parte do servidor, que reconheceu a ilegalidade de parte da progressão sendo que o servidor se viu compelido a proceder com a restituição ao erário municipal.
Diante disso, resta comprovado o cometimento de infrações disciplinares graves, sendo que não se tem dúvidas, em razão da conclusão da comissão que o servidor violou o art. 118, II e III e especialmente o art. 119, X da LC nº 01/1993.
Em relação a aplicação da sanção, a comissão foi precisa em indicar a penalidade de demissão, em razão da natureza e da gravidade da conduta, sendo que adoto como razão de decidir a manifestação da comissão.
III – CONCLUSÃO
Em razão do exposto e pelo que demais consta dos autos do PAD nº 003/2025, com fundamento no art.129, III c/c art.134, X e XIII, por violação ao art. 118, II e III e art. 119, X todos da LC nº 01/1993, acolho o inteiro teor do Relatório Final da Comissão, que apurou a prática de infrações disciplinares de natureza graves pelo servidor YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA, matrícula nº 3596 e,
DECIDO aplicar ao servidorYANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA, matrícula nº 3596, a penalidade de DEMISSÃO do cargo efetivo de advogado do munícipio, tendo em vista que a gravidade das infrações apuradas caracteriza falta disciplinar de natureza grave, cuja sanção adequada é a demissão, a qual absorve, por sua maior gravidade, a possibilidade de aplicação de penalidade menos severa, como a advertência e/ou suspensão.
DECIDO também por afastar as demais irregularidades nas condutas (pela regularidade da concessão do RGA; pela regularidade do aproveitamento de tempo de serviço prestado durante a vigência da LC federal n. 173/2020), nos termos do relatório da comissão.
Determino à Secretaria Municipal de Administração que adote as providências necessárias à formalização desta penalidade, com o registro no assentamento funcional do servidor, devendo ainda ser encaminhado ao RH para que proceda com o calculo atualizado dos valores recebidos indevidamente, desde a concessão da progressão, a fim de que o munícipio possa proceder com a cobrança.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Campinápolis, 23 de junho de 2025.
JEOVAN FARIA
Prefeito Municipal
Processo Administrativo Disciplinar nº 03/2025
Requerido: YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA
Portaria Nº 200/2025
RELATÓRIO FINAL
1. A COMISSÃO
A Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar designada pelas Portarias nº 071/2025 e nº 230/2025, publicadas no Jornal Eletrônico Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso em 21 de janeiro de 2025, em 07 de março de 2025, Errata publicada em 03 de fevereiro de 2025; vem, de acordo com o caput do art. 167 e art. 168, ambos da Lei Complementar nº 001/93 (Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Campinápolis), apresentar o Relatório Conclusivo dos trabalhos referentes à Portaria nº 200/2025, publicada em 26.02.2025 no Jornal Eletrônico Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso.
2. RELATÓRIO E FUNDAMENTOS:
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do servidor: YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA, matrícula nº 3596, a fim de apurar irregularidades ocorridas na progressão funcional vertical do mesmo, bem como no que tange à revisão geral anual - RGA concedida, que em tese estaria confrontando a LC Federal nº 173/2020, e ainda levantamento dos reajustes concedidos ao cargo de Assistente Jurídico/Advogado do Município, quanto à legalidade dos valores recebidos a partir da progressão e demais irregularidades apontadas no parecer jurídico nº 048/2025 (fls. 15/26).
Foram acostados aos autos os seguintes documentos: Decisão Administrativa e sua publicação a qual determinou o afastamento do servidor requerido e a abertura do presente Processo Administrativo Disciplinar (docs. de fls.), Portaria nº 200/2025 e publicação no Jornal oficial (fls. 06/09), Decisão Administrativa e publicação (fls. 10/11 e 13/14), parecer jurídico (fls. 15/26), ofício nº 19/2022/ADVM solicitando promoção vertical e horizontal servidor investigado (fls. 27), ofício solicitando promoção vertical (fls. 28 e verso), declaração de conclusão de curso (fls. 29 e verso), Parecer elevação de Nível (fls. 30), ofício nº 58/2022/ADVM (fls. 31/32) – solicitação elevação para nível 12 do investigado; declaração de conclusão de pós-graduação (fls. 33), doc. de fls. 34/35 – sala virtual pucrs – notas; diploma de pós-graduação em direito penal e criminologia (fls. 36/37), parecer técnico de elevação de nível (fls. 38), portaria n. 343/2022 – progressão horizontal – da classe A para a B (fls. 39), parecer técnico elevação classe e nível – para a Classe B e para o nível 10 (fls. 39 verso e 40), publicação das Portarias n. 343 e 344 de elevação classe e nível, Portaria n. 344/2022 – progressão de nível (fls. 44), Portaria n. 394/2022 progressão de nível 10 para 12 e publicação (fls. 45 e verso); portaria n. 484/2022 elevação nível 11 para 12 (fls. 46 e verso), ofício da Comissão ao RH solicitação de documentos (fls. 47), documentos apresentados pelo RH ficha financeira e fichas funcional do investigado- fls. 51/97, portaria n. 230/2025 alteração membro comissão PAD e publicação (fls.98 e 99), Termo de citação do investigado – fls. 100, cópia da lei municipal n. 1220/2018 – autoriza Concurso público n. 01/2018- fls. 101/102, lei compl. Nº 087/2019 – regulamenta procuradoria jurídica municipal – fls. 103/116, parecer jurídico da empresa de Assessoria jurídica –fls. 118/124, comprovante de citação investigado – fls. 125, notificação testemunha Neviane – fls. 127, Defesa escrita do investigado – fls. 129/142; documentos apresentados juntos com a defesa: fls. 143/148 – Resoluções de consulta do TCE-MT – sobre lei compl. Federal nº 173/2020 – autorizando promoção/progressão funcional no período da pandemia do coronavírus, fls. 149/155- parecer jurídico circ. N. 17/2021 da AMM – ref. Suspensão contagem tempo elevação de classe e nível com base na LC N. 173/2020, ofício AMM – orientando sobre a possibilidade de pagamento retroativos do RGA dos anos de 2020 e 2021 relativos a vigência da LC federal n. 173 e parecer jurídico – fls. 156/171, parecer jurídico do mun. de Canarana relativo a lei compl. n. 173/2020 – fls. 172/183, termo de depoimento do investigado – fls. 184, termo de depoimento da Sra. Neviane – fls. 185; juntada de docs. do RH solicitados em audiência – fls.186/197: – lei compl. 139/2024, Decreto n. 3809/2022 – gratificação comissão PAD, Decreto n. 3538/2021 – regulamenta comissão PAD, acordo de não persecução cível do MPMT com o investigado devolução de valores ref. Progressão nível 11 e 12; Ata de Deliberação – fls. 198/200; notificação do investigado para cumprir determinação ata – fls. 202/203, parecer jurídico fls. 207/208; juntada de laudo médico – fls. 209/210; Quesitos ao MP – fls. 211/212; termo de depoimento – Sr. Ney Ricardo – fls. 213; mídia contendo depoimentos – fls. 214; ata de deliberação fls. 215; ofício da comissão ao MP – encaminhando quesitos a serem respondidos – fls. 217/219; juntada de decisões de MS fls. 220/234; juntada de procuração e substabelecimento fls. 235/236; notificação da ata de deliberação – fls. 237; termo de depoimento do investigado fls. 239; Projeto de lei Compl. n. 04/2019 – fls. 241/259; mídia com depoimento investigado fls. 261; Ofício do MP e anexo com resposta aos quesitos formulados pela comissão e investigado – fls. 262/281; Notificação para apresentação das alegações finais e carga – fls. 282 /283; Alegações finais/Memoriais finais fls. 284/308, Portaria n. 307/2025 – prorrogação de prazo para conclusão dos trabalhos.
Em sua defesa e nos memoriais assim alegou o investigado:
Na Defesa: alega preliminar de que um dos membros da comissão processante não teria formação jurídica que garantiria habilidade e conhecimento para um julgamento justo e tecnicamente fundamentado; infere ainda preliminar de suspeição da testemunha Ney Ricardo e nulidade por “ne bis in idem”. No mérito alega que a progressão vertical- nível 2 para nível 10 foi regularmente instruída e aprovada, dentro dos parâmetros legais; que a concessão do RGA no período vedado pela LC federal n. 173 é uma tentativa de responsabilizar exclusivamente o servidor investigado por ato normativo e legal, sendo este um desvio de finalidade, vez que trata-se de recomposição inflacionária, não podendo ser discutida por PAD; que não há irregularidade na concessão de progressão vertical durante a pandemia, configurando uma violação da segurança jurídica e da proteção da confiança do servidor público, sendo o entendimento consolidado dos tribunais não impedindo a progressão funcional mesmo diante da lei compl federal n. 173; que o presente PAD constitui instrumento de perseguição e abuso de poder, visando uma devassa em sua vida funcional, causando lhe desgaste e constrangimento. Pedindo ao final a substituição do membro estranho a carreira jurídica, nulidade do presente PAD, reconhecimento como PAD do inimigo, requerendo a inexistência de infração disciplinar e arquivamento do mesmo.
Nos memoriais finais: alega preliminarmente – cerceamento de defesa sob a alegação de que teria sido indeferido prova contida no item “c” – pág. 141-verso – onde solicita que fosse certificado se houve a determinação de abertura de procedimento disciplinar contra os ocupantes de cargos de agente de fiscalização tributária, contador e engenheiro civil igualmente beneficiados pela lei compl. nº 091/2021 – sob a alegação de que isto comprometeria a paridade de tratamento e de que o PAD foi instrumentalizado de forma política, afirmando que teria havido violação ao princípio da impessoalidade administrativa, ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal. No mérito dispõe que seria absolutamente insustentável a acusação de que o servidor teria promovido sua progressão funcional do Nível 2 para o Nível 10 de forma irregular, posto que a competência para legislar sobre assuntos de interesse local é do município, cabendo a este organizar e elaborar o regime jurídico de seus servidores, que foi feito pela LC nº 87/2019, assim como as demais carreiras da administração pública municipal. Que a progressão funcional foi regularmente aprovada pela Comissão de Avaliação de certificados, com emissão de parecer n. 10/2022, tendo havido ainda o amparo de parecer jurídico externo da assessoria jurídica especializada contratada pelo município; bem como ainda a conclusão da Promotoria de Justiça (MP do Estado) em análise de denúncia, de que inexistia ilegalidade ou irregularidade na progressão funcional em questão. Que a administração não pode revisar, de forma arbitrária e contraditória ato jurídico perfeito, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança do servidor, por mera reinterpretação administrativa. Que não há infração disciplinar a ser imputada ao servidor pois este não praticou qualquer ato doloso ou culposo, mas apenas se submeteu aos trâmites e pareceres favoráveis da administração pública, sendo este processo um ato um desvio de finalidade. Que não compete ao PAD realizar um controle de legalidade ou de constitucionalidade de normas aprovadas e sancionadas. Ainda que o PAD pretende um juízo de valor quanto à isonomia entre os servidores do município, o que exigiria uma análise comparada de todos os planos de cargos e carreiras da administração. Que revela-se manifestamente improcedente e inadequada a discussão no âmbito de um PAD sobre a pontuação quanto ao RGA concedido na lei compl. n. 91/2021, com supostas violações a LC federal n. 173/2020, já que este reajuste é destinado a recompor perdas inflacionárias e constitui um direito constitucional dos servidores públicos. Que a progressão vertical concedida aos servidores de carreira estava amparada por legislação anterior à pandemia, havendo resoluções do Tribunal de Contas do Estado e consolidado entendimento do Tribunal de que a L C federal n. 173 não impediria a progressão ou promoção funcional já previstas legalmente. Que a tentativa de responsabilizar exclusivamente o servidor investigado viola os princípios constitucionais da igualdade, legalidade e impessoalidade. Argumentando que a interpretação da norma constitucional pela reforma em prejuízo do servidor, esta deverá ser sistêmica, alcançando a todos os casos semelhantes, o que implicaria em amplos e grave instabilidade administrativa. Por fim, argumenta que o PAD constitui um instrumento de perseguição e abuso de poder, com duplicidade de investigações pelo mesmo fato, violando o “ne bis in idem”, com interpretações errôneas de normas legais;promovendo uma devassa indiscriminada e abusiva na vida funcional do servidor, violando inclusive o princípio de inocência, sem importar com os danos à honra, à imagem, ao nome ou à saúde física e mental do servidor, conferindo um assédio institucional, com constrangimento e desgaste profissional. Pugna ao final pelo acolhimento da nulidade deste processo, o reconhecimento de ser este um PAD do inimigo, com o arquivamento do feito e inexistência de infração disciplinar e julgamento improcedente das acusações.
Segue transcrição de alguns trechos dos depoimentos colhidos, com descrições em grifos, cujos registros encontram-se em mídia anexa:
Depoimento da Sra. Neviane ouvida como informante: “... inicialmente ele completou os 3 anos, passou pelo período probatório, e seria a 1ª elevação, que foi feita para o Nível 2, e ele fez o requerimento que estaria equivocado e ele solicitou para outros níveis, conforme a lei dele, então pedimos parecer para os D´Moura que era a Assessoria jurídica, e eles deram o parecer favorável para a comissão, e então foi feita a elevação, e só seguimos o parecer... foi pedido a progressão para outros níveis posteriormente, e nesta segunda elevação depois de um tempo houve a intervenção do Ministério Público e hoje ele faz a devolução destes valores referente aos níveis 11 e 12; ... foi feita uma ANPC- acordo de não persecução cível para a devolução e os descontos pelo MP, ... as elevações dos servidores da prefeitura elevam de nível de 3 em 3 anos, ... o aproveitamento de título decorreu o aproveitamento para elevação de nível, que não tem nenhuma legislação semelhante,... que tem um dispositivo legal que o servidor aproveita o nível quando passa em outro concurso, ... teve aproveitamento de tempo de serviço realizado fora da prefeitura para elevação de nível nos termos da lei da procuradoria, ... que não é possível a elevação de mais de um nível para outros servidores, que já foi feito, quando ocorreu erro de elevação, ... RGA concedido em alguns anos, foi feita a recomposição para alguns cargos ... mesmo em face da Lei Compl federal 173, que fazia restrições no período pandêmico, que foi concedido a reposição a todos os cargos; .... quanto as gratificações ocorre o recebimento de 2 gratificações, que ao que sabe não tem impedimento... que recebeu a gratificação técnico jurídica, e uma gratificação nos últimos meses para dar parecer em Processos Administrativos ... a 1ª gratificação para dar parecer jurídico é por lei, e a 2ª foi feita uma solicitação e foi deferida, ... que o Dr. Wallace não recebia esta 1ª gratificação, e depois da lei passou a receber, ...”
Depoimento do Sr. Ney Ricardo: “... quando tive acesso a folha de pagamento, tive acesso ao pagamento do Dr. Yann, acho que em Dezembro, e recebia em torno de 26 mil reais, e o salário base em torno de 12 mil e poucos reais, o Dr. Yann falou que havia previsão na lei Comp. 87, e lendo a lei é de fácil percepção que progressão de carreira depende de dois requisitos, do lapso temporal e a qualificação, e somando-se estes duas exigências se consegue a progressão, e como a progressão vertical dependeria do lapso temporal de 3 anos, como que se deu a progressão do nível 2 para o nível 10...e teve conhecimento de que foi feito uma ANPC para devolução de valores com relação a progressão do nível 10 para o 12; e não sei dizer se a denúncia que chegou no MP foi no nível 10 para o nível 12 ou se foi só do nível 2 para o 12, .... e realmente verifiquei estudando... que houve uma inserção do §4º do art. 22 que seria uma palavras “poderá”, que não significa deverá, porque o art.21 exige que respeite o lapso temporal de 3 anos, como é todos os demais servidores do município que respeitam o lapso temporal de 3 anos para a progressão vertical e a qualificação para a progressão horizontal, no caso do Dr. Yann mesmo com este parágrafo 4º a lei prevê o art. 21 o lapso temporal para a progressão vertical, e então acarretou uma progressão per salto, que é uma progressão que se exige as classes e níveis é para que o servidor passe por todos os níveis e classes até chegar ao final da sua carreira com todos os direitos que lhe são devidos, e neste caso houve um “per salto”, pois saiu do nível 2 para o nível 10, mesmo que também observou que haveria um parecer dos D´Moura e um parecer da Comissão que avalia, ... mas há esta exigência do lapso temporal de 3 anos, então foi feito um parecer e apresentou ao gestor que tomou as devidas medidas... que entende que o “poderá” é que tem que observar também o lapso temporal do art. 21...que não existe isonomia para os demais servidores neste caso, ... tendo reclamações de diversos servidores, ... que a questão constitucional da época da pandemia para progressão... que ficou proibida a questão do reajuste e somatório do tempo para progressão, ... e a questão do RGA quando não havia tomado posse no concurso, e aplicou o RGA de 2015 a 2019, quando já havia previsão no edital do valor do salário, mesmo após a posse foi pego o RGA de 2015 e se aplicou, como aplicar anterior a posse, ... na transição foi verbalmente falado com o Dr. Yann a respeito destes assuntos, ... o parecer jurídico é o que foi verificado, ... a aplicação do reajuste constitucional o aumento dentro do lapso temporal, ... existe uma comissão de avaliação ....... “
Interrogatório do Dr. Yann: “... o questionamento é só de nível que estou na B, que quanto ao nível há uma permissão legal na lei 87/2019, que foi solicitado esta progressão e teve parecer da Assessoria Jurídica e da comissão, e teve também um parecer do Ministério Público e este não identificou irregularidade de progressão do nível 2 ao nível 10, pois houve denúncia, então houve 3 instâncias, ... em razão disso a lei autoriza, princípio da legalidade, .... como vai ferir o princípio da isonomia se está previsto em lei, pois cada plano de carreira tem sua especificidade, ... uso de tempo de serviço público está previsto em lei,... que a lei da procuradoria trouxe esta especificidade.... não tem como falar em isonomia... foi pedir equiparação, pois não tem previsão legal... é a especificidade do cargo, foi aprovado, ... sobre o RGA fala de outros cargos, exemplo do engenheiro, do contador ... não é porque não tinha ninguém no cargo que não tinha que atualizar o salário do cargo, e foi feito por lei, o RGA é um direito do cargo, ... que houve uma falha da administração em não atualizar todos os cargos e não atualizar os cargos que não tinha efetivo, ... este projeto de lei teve um rascunho meu, e passou para o Dr. Wallace e este fez alterações, inclusive esta alteração que é uma aberração que é o nome do cargo, embora, hoje, o nome do cargo pouco importa, se o cargo é assistente, capacho, assessor, advogado, procurador, se eu represento o município sou procurador jurídico, na época o Dr. Wallace pediu para trocar pois queria colocar o dele que era procurador geral como procurador jurídico..... que iniciou como assistente jurídico, mas o que se deve observar é as atribuições do cargo, ... não importa a nomenclatura que dá ao cargo, o que importa é a natureza jurídica ... “
Passa-se a análise dos pontos suscitados:
3. DAS PRELIMINARES:
3.1 Dos Membros da Comissão do CSPAD:
Quanto a questão da Preliminar arguida pela defesa: “Presença de membro da Comissão estranho à área /carreira do investigado” – o entendimento foi pelo não acolhimento desta preliminar, vez que o membro: Sr. Paulo Cesar S. Aguiar apesar de não ser formado na carreira jurídica, possui nível superior de Licenciatura em Pedagogia, concluído em 27.05.2022 pela Instituição de ensino superior: Faculdade Educamais, nos termos da Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019.
Além de descabida a sua substituição pelo “Procurador Legislativo”, servidor ligado a outro órgão, ponderou-se que a legislação municipal não faz menção sobre o grau de instrução dos membros da comissão, conforme junto à Lei Complementar nº 01/1993 (Estatuto dos Servidor Públicos Municipais).
Outrossim, ainda que se levasse em consideração a Lei Federal nº 8.112/1990, a mesma tão somente destaca no art. 149, §3º que o “presidente deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível ou ter escolaridade igual ou superior ao do indiciado”. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE DETENTOR DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO . DIPLOMA EM CURSO SUPERIOR E ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU. INDICIADO OCUPANTE DE CARGO DE PROFESSOR ADJUNTO COM DOUTORADO. ART. 149 DA LEI 8 .1128/90. NÍVEL DE ESCOLARIDADE. EXIGÊNCIA DE DOUTORADO. PRESERVAÇÃO DA HIERARQUIA NO FUNCIONALISMO PÚBLICO . APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. (...) 5. Há posicionamento firme do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 149 da Lei 8.112/1990 somente exige que o Presidente da Comissão Processante ocupe cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou tenha nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, sem vedação aos que possuírem lotação em outro órgão, diverso daquele onde o indiciado seja lotado (MS 25.401/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 28/08/2020). 6. Apelação da Universidade Federal de Uberlândia UFU e remessa necessária desprovidas”. (TRF-1 - AC: 00129542820154013803, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/03/2021 PAG PJe 15/03/2021 PAG)
De tal arte que, em juízo de reanálise, não há como acolher a preliminar arguida e conclui-se como legítima a composição dos membros da Comissão Processante.
3.2- Da suspeição da testemunha – Ney Ricardo Feitosa:
A animosidade entre a testemunha indicada e o Investigado não se confirmou de pronto, sendo que a propositura da ADI nº 1031421-71.2024.8.11.0000, como pontua a própria defesa, não se dá em nome ou no interesse do servidor investigado, mas sim da associação a que representa.
Do mesmo modo, eventuais manifestações do município, subscritas pelo Procurador Geral, não representam sua vontade – antes significando o interesse do próprio ente público. Além do mais, o fato do Procurador Geral atuar, processualmente, como patrono do Investigado não denota, entre eles, relação de interdependência econômica – mas apenas relação entre profissional e cliente, o mesmo se dizendo sobre eventuais créditos.
E, por fim, o ora Procurador Geral, como membro da procuradoria, constitui elemento essencial ao esclarecimento dos fatos e sua oitiva era indispensável à compreensão dos fatos, sendo que as declarações prestadas serão apreciadas segundo sua correspondência com os fatos e demais elementos probatórios.
3.3. Da Nulidade da Denúncia – tendo em vista o “ne bis in idem”:
O princípio “ne bis in idem” veda a dupla punição do servidor pelo mesmo fato. Destarte, conforme pode ser observado há uma notória separação dos fatos apurados junto aos Processos Administrativos abertos em face do servidor investigado, de modo que tal princípio foi respeitado desde o início e o será até a conclusão final.
3.4. Da Nulidade por Cerceamento de Defesa:
O investigado alega cerceamento de defesa sob o suposto amparo de que teria sido indeferido prova contida no item “c” – pág. 141-verso – onde solicita que fosse certificado se houve a determinação de abertura de procedimento disciplinar contra os ocupantes de cargos de agente de fiscalização tributária, contador e engenheiro civil igualmente beneficiados pela lei compl. nº 091/2021 – sob a alegação de que isto comprometeria a paridade de tratamento e de que o PAD foi instrumentalizado de forma política, afirmando que teria havido violação ao princípio da impessoalidade administrativa, ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal.
Contudo, resta superado a referida preliminar vez que a particularidade em destaque, são fatos relacionados ao ora investigado, sendo que em relação aos servidores ocupantes dos cargos destacados não é matéria de análise do presente PAD.
Destarte ainda, cabe ressaltar que cada caso é um caso a se analisar, após uma suposta abertura de PAD, não podendo ser este fator matéria de cerceamento de sua defesa, vez que não se confundem.
Por outro lado ainda, não há que se falar em violação dos princípios destacados vez que fora lhe concedido ao longo de todo o procedimento o direito ao contraditório, à ampla defesa e o respeito ao devido processo legal, ou ainda outros princípios observados pela administração pública.
4. NO MÉRITO
Insta destacar incialmente que a Lei nº 9.784/1999 – a qual regulamenta processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 53, aplicado de forma subsidiária assim dispõe:
“A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
De tal arte que o presente processo administrativo foi instaurado para análise dos pontos descritos como irregulares na progressão funcional do servidor investigado, a fim de verificar vícios, incongruências, irregularidades na progressão funcional do servidor requerido.
4.1. Da acusação de elevação do nível 2 para o nível 10 – utilização do cargo para proveito pessoal:
Alega o investigado que seria absolutamente insustentável a acusação de que o servidor teria promovido sua progressão funcional do Nível 2 para o Nível 10 de forma irregular, posto que a competência para legislar sobre assuntos de interesse local é do município, cabendo a este organizar e elaborar o regime jurídico de seus servidores, que foi feito pela LC nº 87/2019, assim como as demais carreiras da administração pública municipal. Que a progressão funcional foi regularmente aprovada pela Comissão de Avaliação de certificados, com emissão de parecer n. 10/2022, tendo havido ainda o amparo de parecer jurídico externo da assessoria jurídica especializada contratada pelo município; bem como ainda a conclusão da Promotoria de Justiça (MP do Estado) em análise de denúncia, de que inexistia ilegalidade ou irregularidade na progressão funcional em questão. Que a administração não pode revisar, de forma arbitrária e contraditória ato jurídico perfeito, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança do servidor, por mera reinterpretação administrativa. Que não há infração disciplinar a ser imputada ao servidor pois este não praticou qualquer ato doloso ou culposo, mas apenas se submeteu aos trâmites e pareceres favoráveis da administração pública, sendo este processo um ato um desvio de finalidade. Que não compete ao PAD realizar um controle de legalidade ou de constitucionalidade de normas aprovadas e sancionadas. Ainda que o PAD pretende um juízo de valor quanto à isonomia entre os servidores do município, o que exigiria uma análise comparada de todos os planos de cargos e carreiras da administração.
A progressão funcional do servidor, em destaque, quanto a mudança do nível 2 para o nível 10, em análise, se deu com base na solicitação do investigado, sob os fundamentos contidos nos documentos acostados às fls. 27/44. Em especial assim foi descrito no doc. de fls. 27 pelo investigado:
Progressão horizontal: juntada de certificados que quantificam 360 horas – art. 26, “b” da LC 87/2019;
Nível 2 – transcurso do prazo de 3 anos a contar da entrada em exercício – art. 18 da LC n. 87/2019;
Níveis 3 e 4 – tempo de serviço prestado na Administração Pública ( 1608 dias – protocolado em 05/02/2020) e Poder Judiciário (2 anos, 1 mês e 22 dias) – mais de 6 anos, sendo um nível para cada ano – art. 22, §5º da LC n. 87/2019(...)
Nível 5 – especialização em Penal e Processo Penal – art. 22, §4º da LC n. 87/2019;
Nível 6 – especialização em Direito Processual – art. 22, §4º da LC n. 87/2019;
Nível 7- especialização em Direito Constitucional - art. 22, §4º da LC n. 87/2019.
Nível 8- especialização em Direito Eleitoral - art. 22, §4º da LC n. 87/2019;
Nível 9 – especialização em Direito Municipal - art. 22, §4º da LC n. 87/2019;
Nível 10 – especialização em Tribunal do Júri - art. 22, §4º da LC n. 87/2019;
Neste sentido cabe observar as disposições contidas nos artigos da LC N. 87/2019, in verbis:
“Art. 18, A progressão vertical é a passagem de um para outro nível imediatamente superior na mesma referência do nível inferior, obedecendo aos critérios de tempo de serviço, observado o interstício de três anos a contar do avanço anterior que ocorrerá automaticamente, sendo prescindível esse interstício temporal com relação aos disposto no art. 22, §4º desta lei.”
(....)
“Art. 21. A progressão vertical constitui-se à razão de 4,5% (quatro e meio por cento) a cada período de três anos de efetivo exercício no emprego público, calculado sobre o nível salarial em que se encontra.”
(....)
“Art. 22. A progressão horizontal é a passagem de uma classe para a seguinte, dentro do mesmo nível, condicionada à qualificação profissional do Advogado do Município e ao prazo de três anos a partir do mês subsequente que corresponde à admissão no serviço público, conforme o disposto nesta lei.
§1º. A participação no processo de promoção prevista no caput deste artigo está condicionada ao preenchimento dos requisitos definidos no artigo 21 e aos seguintes requisitos específicos:
I.Ter cumprido o estágio probatório.
II.Encontrar-se em pleno exercício das funções respectivas do emprego público de Advogado do Município no lapso temporal idêntico de eventual fruição de licença ou afastamento, conforme estabelecido no inciso II do artigo 21.
III.Não ter atingido a ultima referência da carreira por conhecimento;
IV.Possuir tempo de efetivo exercício no emprego público e no nível e referência em que estiver posicionado.
(....)
§4º. A titulação que exceder na mesma classe poderá ser utilizada para fins de promoção vertical.
§5º. O tempo de exercício no Poder Judiciário ou na Administração Pública direta, autárquica e fundacional será computado ao final do estágio probatório, na proporção de 03 (três) anos para cada nível e para fins de averbação de aposentadoria.“
(....)
“Art. 26. A série de Classes que compõem a Carreira de Advogado do Município estrutura-se em linha horizontal de acesso, em conformidade com a Lei Complementar n. 017/2008 e com o respectivo nível de habilitação, identificada por letras maiúsculas assim descritas:
a)Classe A: habilitação em nível superior;
b)Classe B: requisito na classe A, mais título de especialista e/ou cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional na área, de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas;”
(....)
Desta forma, a solicitação de progressão funcional foi feita à Comissão de Avaliação a qual requereu parecer jurídico da Assessoria Jurídica contratada pela Administração Pública a fim de esclarecer pontos que entendiam controvertido, e que diante do parecer favorável foi concedido ao investigado a progressão funcional ora em análise.
Bem como, o Promotor de Justiça, ao analisar a denúncia sobre a progressão do investigado, firmou uma ANPC com o mesmo, a qual culminou com a devolução de valores inerentes às elevações de nível 11 e 12 tão somente.
Sendo que, a promotoria, ao responder aos quesitos do investigado e da Comissão ora processante assim constou às fls. 263, Tópico 1:“...não foi analisada a subsunção do que a lei previa e no que efetivamente foi comprovado, sem maior aprofundamento”, bem como ainda às fls. 264 – “... a análise se limitou à verificação da legalidade interna da norma aplicada (LC 087/2019).”
Ainda a oitiva da Sra. Neviane, a qual é supervisora do Departamento de Recursos Humanos, informa que em todos os planos de carreira dos demais servidores efetivos ocorre a progressão de nível e classe de 3 anos em 3 anos. Informando, que a legislação da procuradoria jurídica é específica e única, com particularidades que não são previstas em outros planos de carreira do município.
Ainda o Procurador Geral Municipal arguiu que houve equívoco na progressão funcional vertical do investigado vez que foi baseado no art. 22, §4º da LC n. 87, esquecendo da observância do seu §1º e do art. 21 da mesma lei. E, ainda que o termo constante no §4º, “poderá” deveria também levar em consideração os dispositivos descritos no §1 do art.22 e art. 21 da LC n. 87/2019.
Assim, de todo o exposto, denota-se que existe grau de certeza de que ocorreu erro na concessão da progressão funcional do investigado, sendo que mesmo diante do §4º do art. 22 da LC 87, ainda assim caberia a observância dos dispositivos do art. 21 e do §1º do art. 22 ambos da LC n. 87/2019.
Por outro lado, durante a oitiva do próprio investigado, foi confirmado pelo mesmo, que fora este que realizou a confecção do projeto de lei, o qual posteriormente foi encaminhado ao gestor, que então enviou este para a aprovação ao poder legislativo e retornou para a sanção culminando com a presente lei complementar nº 87/2019 que regulamenta a Procuradoria e a progressão funcional do requerido.
Observa-se que o advogado ao realizar a prévia/rascunho do Projeto de Lei que culminaria com a sanção da LC n. 87/2019, quis se beneficiar da dispensa do período estipulado de 3 anos para evolução de nível, tal qual sempre fora imposta aos demais servidores públicos municipais.
Veja- se as descrições contidas nos demais PCCS dos servidores do município, tais como: A LC nº 27/2011 a qual regulamenta o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município dispõe em seu art. 46:
“O profissional da Educação Básica terá direito à progressão funcional, de um nível para outro, conforme tabela salarial constante dos anexos I, II, III, IV e V desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação, obrigatoriamente, a cada 36 (trinta e seis) meses.”
A LC nº 17/2008- a qual regulamenta o Plano de Carreiras e Salários dos Servidores públicos municipais das Secretarias de Assistência Social, de Transportes, de Obras, de Finanças, Administração, de Meio Ambiente e outras – dispõe no art. 22:
“O tempo de exercício no nível imediatamente anterior para fins de promoção para o seguinte será de 03 (três) anos, atingindo 50% do vencimento ao final da carreira.”
E, por fim, e mais recentemente, a LC n. 137/2024 – a qual reformulou o PCCS dos servidores da saúde, dispôs no inc. XVI do art. 9º que: “Progressão Vertical: é a passagem do servidor de um nível para outro imediatamente superior ao que ocupa, dentro da carreira a que pertence, obedecendo às avaliações de desempenho e ao interstício de 3 anos exigidos pela legislação”
De tal arte que denota-se que a Lei Complementar n. 87/2019 apesar da aparência “legal”, a qual inclusive fora descrita pela promotoria de justiça, encontra-se eivada de vícios, tal como a discrepância com as demais normas de progressão funcional dos demais servidores públicos, não tendo respeitado a isonomia, já que todos os estes devem e merecem serem tratados de forma igualitária, apesar das diferenças inerentes a cada cargo.
Logo verifica se que a progressão vertical do nível 2 ao nível 10 do investigado foi ilegal e injusta, ocorrendo um “per saltum”, sem observância do prazo mínimo de 3 anos em cada nível.
Ainda vale destacar que a administração Pública detém o princípio da autotutela, e, por conseguinte, pode rever seus atos eivados de vícios de legalidade, podendo anulá-los ou revoga-los, corrigindo erros e garantindo assim uma maior justiça dos atos administrativos. Não havendo que se falar em revisão arbitrária e contrária ao ato jurídico perfeito ou mesmo em afronta à segurança jurídica.
Destacando-se que os prazos para a anulação de atos administrativos, em regra, são de 5 anos, contados da data da publicação do ato, porém não se aplica tal contagem em caso de má-fé.
Por conseguinte, a referida progressão funcional vertical do requerido merece ser revista pela Administração Pública Municipal, a fim de garantir que todos os servidores tenham direitos e deveres similares, submetendo-se ambos a normas jurídicas que tratem a todos de forma igualitária, retirando subterfúgios ou tentativas de ludibriar e driblar normas.
Bem como, tendo em vista todo o exposto, e evidente ausência de boa-fé do servidor investigado, o qual se beneficiou do seu cargo para promover subterfúgios para garantir uma promoção funcional incoerente, deve lhe ser imposto a devolução dos valores injustamente recebidos, desde a data da realização da progressão equivocada.
A conclusão da comissão é, que se por um lado a progressão funcional se deu de forma equivocada, tal fato se deve a participação ativa do servidor, que ouvido, confirmou que rascunhou/minutou o projeto de lei, que posteriormente lhe beneficiaria, ficando evidente que, valeu-se do cargo para proveito pessoal.
Importante esclarecer que, cabe ao procurador municipal sempre que possível, orientar a administração pública a respeito de projetos de lei de autoria do executivo, no entanto, em casos em que há interesse direto do procurador, está-se diante de um evidente conflito de interesse, sendo que esta comissão, analisando o caso concreto, concluiu que o servidor investigado, valendo-se do seu cargo e da sua posição de conhecimento técnico, minutou projeto de lei, que posteriormente lhe traria benefícios diretos, isto é, a minuta era casuística e tinha como único objetivo beneficiar o investigado, que era o único servidor efetivo naquelas condições.
Restando violados o art. 118, II, III e IX , art. 119, X da LC n. 01/1993; e arts. 20, 21 e 22 da LC nº 87/2019, e arts. 10 e 11 da lei n. 8.429/1992, os quais assim dispõem:
Art. 118 e 119 da LC N. 01/1993 (Estatuto do Servidor Público Municipal), in verbis:
“Art. 118 – São deveres do servidor:
I – Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – Ser leal às instituições a que servir;
III – Observar as normas legais e regulamentares;
(...)
IX – manter consulta compatível com a moralidade administrativa”
“Art. 119 – Ao servidor é proibido:
(....)
X – valer–se do cargo para lograr proveito pessoal, ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;”
Arts. 20, 21 e 22 da LC nº 87/2019, in verbis:
Art. 20. As promoções vertical e horizontal ocorrerão periodicamente para os ocupantes de emprego público efetivo de advogado do município que tiverem cumprido os requisitos e condições específicas para a carreira, ficando a participação no processo das promoções condicionadas ao preenchimento dos seguintes requisitos:
(...)
“Art. 21. A progressão vertical constitui-se à razão de 4,5% (quatro e meio por cento) a cada período de três anos de efetivo exercício no emprego público, calculado sobre o nível salarial em que se encontra.”
(....)
“Art. 22. A progressão horizontal é a passagem de uma classe para a seguinte, dentro do mesmo nível, condicionada à qualificação profissional do Advogado do Município e ao prazo de três anos a partir do mês subsequente que corresponde à admissão no serviço público, conforme o disposto nesta lei.
§1º. A participação no processo de promoção prevista no caput deste artigo está condicionada ao preenchimento dos requisitos definidos no artigo 21 e aos seguintes requisitos específicos:
I. Ter cumprido o estágio probatório.
II. Encontrar-se em pleno exercício das funções respectivas do emprego público de Advogado do Município no lapso temporal idêntico de eventual fruição de licença ou afastamento, conforme estabelecido no inciso II do artigo 21.
III. Não ter atingido a ultima referência da carreira por conhecimento;
IV. Possuir tempo de efetivo exercício no emprego público e no nível e referência em que estiver posicionado.
(....)
§4º. A titulação que exceder na mesma classe poderá ser utilizada para fins de promoção vertical.
§5º. O tempo de exercício no Poder Judiciário ou na Administração Pública direta, autárquica e fundacional será computado ao final do estágio probatório, na proporção de 03 (três) anos para cada nível e para fins de averbação de aposentadoria.“
No presente caso, o que se conclui é pela conduta dolosa do servidor investigado, que mesmo sabedor da irregularidade, eis que detém diversas especializações, rascunhou projeto de lei, para criar situação que lhe beneficiaria, sendo que posteriormente teve seu fim alcançado na medida em que teve a progressão concedida nos termos da lei por ele mesmo minutada, sendo certo que, a devolução de valores e a confirmação da irregularidade junto ao Ministério Público corroboram todos os fatos investigados no curso do PAD.
4.2. Da Concessão de RGA em período vedado pela LC N.173:
Argui o investigado que se encontra manifestamente improcedente e inadequada a discussão no âmbito de um PAD sobre a pontuação quanto ao RGA concedido na lei compl. n. 91/2021, com supostas violações a LC federal n. 173/2020, já que este reajuste é destinado a recompor perdas inflacionárias e constitui um direito constitucional dos servidores públicos. Verifica-se que a Lei Complementar nº 91/2021 – concedeu a recomposição da remuneração aos servidores públicos lotados na Administração, na modalidade de revisão geral anual do município de Campinápolis – MT, tendo assim, destacado no art. 1º:
“Fica concedida a recomposição inflacionária da remuneração dos servidores lotados na Administração Pública Municipal, que não receberam no período de 2015 a 2018, nos percentuais acumulados do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (INPC/IBGE), nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, conforme evolução apresentada no anexo I.
Parágrafo único - A recomposição inflacionária da remuneração utilizará o mesmo percentual aplicado aos demais servidores referentes ao período de 2015 (6,22% - lei n. 1.112/2015), 2016 (11,28% - Decreto n. 2.608/2016), 2017 (6,58%- lei n.1.169/2017), 2018 (2,06% - lei n. 1.205/2018.”
Ocorre que a Constituição Federal (art. 37, inciso X) garante que a remuneração dos servidores públicos seja periodicamente revista para assegurar a reposição das perdas inflacionárias. E, apesar de não haver um servidor ocupando o cargo, a remuneração do cargo público continua a ser reajustada para compensar a inflação.
De tal arte que, no presente caso observa-se que a referida recomposição inflacionária estabelecida na Lei Compl. 91/2021 já havia sido concedida nos termos das leis anteriores – leis: 1.112/2015, Decreto n. 2.608/2016, lei n. 1.169/2017 e lei n. 1.205/2018, cujos cargos já eram existentes na administração pública, porém, por um equívoco não foram aplicados os reajustes a alguns cargos não beneficiados com as mesmas.
Desta forma, apesar do concurso realizado em 2018, onde o investigado foi aprovado e ingressou como servidor efetivo, como o cargo já existia anteriormente, e, por conseguinte, caberia à Administração Pública ter lhe concedido as recomposições inflacionárias ao salário base do cargo com base nas regulamentações já existentes, porém não o fez, a referida regulamentação, lei compl. n. 91 apenas autorizou um reajuste anteriormente não realizado, não se vislumbrando nesta qualquer macula.
Bem como ainda, o poder de autotutela da Administração Pública, igualmente seria aplicável, vez que verificada a inobservância das leis mencionadas na LC nº 91/2021 em alguns cargos referendados, corrigindo equívocos.
Portanto, não se vislumbra irregularidade na aplicação da referida lei complementar, já que não realizou qualquer aumento vedado pela lei complementar federal 173/2020, mas tão somente promoveu um ajuste inflacionário já previsto anteriormente em diversas leis, a fim de corrigir injustiça promovida anteriormente.
4.3. Do aproveitamento de tempo de serviço prestado durante a vigência da LC federal n. 173/2020 para fins de progressão vertical
Assevera o investigado que tanto o parecer jurídico n. 73/2021 da AMM, quanto resolução de consulta n; 01/2021 do Tribunal de Contas do Estado, quanto entendimentos consolidados pelo Tribunal confirmam que o art. 8, incs. I e IX da LC n. 173/2020 não impede a progressão ou promoção funcional quando estas estavam previstas em lei anterior ao estado de calamidade pública. E que a progressão vertical concedida aos servidores de carreira estava amparada por legislação anterior à pandemia, com cumprimento de um direito previsto na norma municipal.
Conforme se observa a LC n.173/2020 suspendeu a contagem de tempo de serviço para fins de aquisição de vantagens e adicionais, como quinquênios e licenças-prêmio, durante o período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
Verifica-se que a lei não proibiu a concessão de progressões funcionais, desde que não representasse aumento de despesa com pessoal, isto é, se a progressão funcional já estava prevista na legislação vigente e não geraria custos adicionais para o ente federativo, ela poderia ser concedida.
Outrossim, denota-se que a progressão funcional já estava vinculada a um plano de carreira, que estabelecia critérios para a promoção e avanço na carreira do servidor.
Note-se que, tal como no julgado acima, para a elevação funcional do servidor fazia se necessário a verificação da aprovação tanto do estágio probatório, nos termos do Estatuto do Servidor, como também, a verificação do tempo de serviço; e, por conseguinte, não constitui a vedação contida na L C federal n. 173/2021.
Desta forma, não se vislumbra irregularidade no aproveitamento do tempo de serviço no período descrito na lei complementar federal n. 173/2020, para fins de progressão funcional, não havendo portanto, qualquer irregularidade.
4.4. Do uso do PAD como instrumento de perseguição e abuso de poder e PAD do Inimigo:
Sem razão o investigado, vez que os fatos destacados no presente PAD não foram construídos ou forjados de modo a prejudicar o servidor, sendo estes fatos reais e documentados, os quais foram colocados em análise para a apuração através do presente Processo Administrativo Disciplinar, com a concessão ao investigado ao direito ao Contraditório e à Ampla defesa.
A comissão ainda registra que, em nenhum momento sofreu por parte da administração pública, qualquer pressão ou coação em relação ao presente PAD, sendo que, teve liberdade, autonomia e independência para conduzir o processo dentro das diretrizes da legislação local.
5. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, a Comissão, por unanimidade, concluiu que diante dos fatos acima destacados entende:
a)Pela procedência e consequentemente pela irregularidade da progressão do servidor, devendo ser determinado o retorno do servidor ao nível 2, com efeitos desde a data da referida irregular progressão, e, por conseguinte, seja determinada a devolução dos valores pagos a mais ao servidor investigado, Dr. Yann Dieggo S. T. de Almeida;
b)Pela improcedência, sendo regular da concessão do RGA;
c)Pela improcedência, sendo regular o aproveitamento de tempo de serviço prestado durante a vigência da LC federal n. 173/2020;
Em razão da irregularidade aferida na progressão do servidor, considerado a natureza do ato, que indica conduta dolosa por parte do servidor, a gravidade a reprovabilidade do ato, eis que praticada por procurador municipal que tinha o dever ético e moral de orientar a administração pública sem que tal fato lhe trouxesse beneficio pessoal, considerando ainda as diversas especializações do servidor, que reforçam que o mesmo tinha pleno conhecimento da sua conduta, considerando ainda que a conduta resultou em dano ao erário, eis que o servidor recebeu de forma indevida diversos valores, sendo que há inclusive valores devolvidos e reconhecidos em inquérito no Ministério Público, a comissão opina seja aplicada ao investigado, Dr. Yann Dieggo S. T. de Almeida, a sanção de demissão nos termos do art.129, III c/c art.134, X e XIII, por violação ao art. 118, II e III e art. 119, X todos da LC nº 01/1993
Encerram-se os trabalhos da Comissão processante nestes autos. Devendo os presentes autos serem encaminhados à autoridade instauradora, nos termos do art. 168 da Lei Complementar nº 01/1993, para que promova a decisão final.
Campinápolis - MT, 03 de junho de 2025.
Marivone A. LeiteDouglas V. A. NonnemacherPaulo Cesar Silva Aguiar
Presidente (Port. n 071/2025) Secretário (Port. nº230/2025)Membro (Port. nº 071/2025)