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Prefeitura Municipal de Campos de Júlio

NOTIFICAÇÃO PARA FINS DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA

PROCESSO SANCIONATÓRIO nº 009/2025

A empresa: DELTA COMERCIO E SERVICOS LTDA

CNPJ nº 48.447.370/0001-06

VARZEA GRANDE – MT

Aos cuidados da representante legal,
Sra. Fernanda Ferreira de Castro Paes de Barros

Assunto: Instauração de processo Sancionatório para apuração de responsabilidade e aplicação de penalidade

Senhora representante,

Com fulcro no art. 155, inciso VII, da Lei Federal n.º 14.133, notifico vossa senhoria para apresentação de DEFESA PRÉVIA, sobre os fatos abaixo relacionados, nos seguintes termos:

1.Fatos e evidências

Preliminarmente cumpre esclarecer que a autorização de fornecimento foi emitida em 17/01/2025, e diversas datas subsequentes conforme as autorizações de fornecimento conforme a seguir:

AF nº 284/2025- Data da emissão 17/01/2025 - Pregão Eletrônico nº 20/2024

AF nº 285/2025- Data da emissão 17/01/2025 - Pregão Eletrônico nº 20/2024

AF nº 286/2025- Data da emissão 17/01/2025 - Pregão Eletrônico nº 20/2024

AF nº 421/2025- Data da emissão 23/01/2025 - Pregão Eletrônico nº 20/2024

AF nº 1842/2025- Data da emissão 26/03/2025 - Pregão Eletrônico nº 20/2024

AF nº 1843/2025- Data da emissão 26/03/2025 - Pregão Eletrônico nº 20/2024

AF nº 1833/2025- Data da emissão 26/03/2025 - Pregão Eletrônico nº 20/2024

AF nº 1766/2025- Data da emissão 25/03/2025 - Pregão Eletrônico nº 20/2024

AF nº 1767/2025- Data da emissão 25/03/2025 - Pregão Eletrônico nº 20/2024

AF nº 1783/2025- Data da emissão 25/03/2025 - Pregão Eletrônico nº 20/2024

AF nº 1784/2025- Data da emissão 25/03/2025 - Pregão Eletrônico nº 20/2024

AF nº 1788/2025- Data da emissão 25/03/2025 - Pregão Eletrônico nº 20/2024

AF nº 1789/2025- Data da emissão 25/03/2025 - Pregão Eletrônico nº 20/2024

AF nº 1799/2025- Data da emissão 25/03/2025 - Pregão Eletrônico nº 20/2024

AF nº 1800/2025- Data da emissão 25/03/2025 - Pregão Eletrônico nº 20/2024

AF nº 1494/2025- Data da emissão 14/03/2025 - Pregão Eletrônico nº 20/2024

AF nº 1513/2025- Data da emissão 14/03/2025 - Pregão Eletrônico nº 20/2024

AF nº 1475/2025- Data da emissão 14/03/2025 - Pregão Eletrônico nº 20/2024

AF nº 2246/2025- Data da emissão 15/04/2025 - Pregão Eletrônico nº 20/2024

AF nº 1800/2025- Data da emissão 25/03/2025 - Pregão Eletrônico nº 20/2024

AF nº 597/2025- Data da emissão 31/01/2025 - Pregão Eletrônico nº 20/2024

AF nº 1497/2025- Data da emissão 14/03/2025 - Pregão Eletrônico nº 20/2024

AF nº 1832/2025- Data da emissão 26/03/2025 - Pregão Eletrônico nº 20/2024

AF nº 2171/2025- Data da emissão 11/04/2025 - Pregão Eletrônico nº 20/2024

AF nº 3078/2025- Data da emissão 30/05/2025 - Pregão Eletrônico nº 20/2024

AF nº 3093/2025- Data da emissão 30/05/2025 - Pregão Eletrônico nº 20/2024

AF nº 3100/2025- Data da emissão 30/05/2025 - Pregão Eletrônico nº 20/2024

AF nº 3115/2025- Data da emissão 02/06/2025 - Pregão Eletrônico nº 20/2024

AF nº 3191/2025- Data da emissão 04/06/2025 - Pregão Eletrônico nº 20/2024

AF nº 3201/2025- Data da emissão 04/06/2025 - Pregão Eletrônico nº 20/2024

AF nº 3206/2025- Data da emissão 04/06/2025 - Pregão Eletrônico nº 20/2024

AF nº 3213/2025- Data da emissão 04/06/2025 - Pregão Eletrônico nº 20/2024

AF nº 3221/2025- Data da emissão 04/06/2025 - Pregão Eletrônico nº 20/2024

AF nº 3231/2025- Data da emissão 04/06/2025 - Pregão Eletrônico nº 20/2024

AF nº 3234/2025- Data da emissão 04/06/2025 - Pregão Eletrônico nº 20/2024

Observação: O produto que não foi entregue até a presente data:

ITEM – 01

001.031.032

AGUÁ SANITÁRIA 1 LT- AGUÁ SANITÁRIA 1 LT - Água sanitária, germicida, alvejante, solução de hipoclorito de sódio 2,0 a 2,5% p/ p, cloro ativo, bico econômico ou direcionador, embalagem de plástico de 1 litro e classificada conforme as normas da ABNT NBR 15517 de 2016. Marca: Tuiuiu.

ITEM 107

001.031.271

VASSOURA DE NYLON

VASSOURA DE NYLON- Vassoura de nylon, base de plástico medindo 30 cm, cabo de madeira com capa de plástica medindo 1,20m, cabo rosca compatível com a base. Marca: Dsr

ITEM 64

001.036.671

PALITO DE FOSFORO CX 40 PALITOS

PALITO DE FOSFORO CX 40 PALITOS - Palito de fosforo de madeira extralongo. Caixa com 40 a 50 Palitos. Marca: Paraná

ITEM 92

001.037.090

SACO DE LIXO 40 LT PCT 100 UN

SACO DE LIXO 40 LT PCT 100 UN - Saco de lixo doméstico em polietileno, com capacidade de 40 litros, medindo 65x75cm, na cor preta, qualidade mínimas conforme normas NBR9190 e 9191 e armazenados em pacote contendo 100 unidades Marca: Ideall

ITEM 73

001.014.049

PEDRA SANITÁRIA

PEDRA SANITÁRIA- Pedra sanitária, tipo pastilha arredondada com suporte de plástico, fragrância diversas, composto por naftalina, cloreto de benzalcônio. PCT 25 g a 40 g.Marca: Suave Lar

ITEM 45

001.036.831

INSETICIDA AEROSSOL 300ML

INSETICIDA AEROSSOL 300ML - Inseticida aerossol 300 ml, baixa toxidade, com solvente a base de água, sem CFC. Marca: MyPlace

ITEM 9

001.031.252

BALDE MULTIUSO 20 LT- BALDE MULTIUSO 20 LT - Balde multiuso confeccionado em plástico de alta qualidade, resistente a queda, alça de plástico e com capacidade de 20 litros de água. Marca: Arqplast

Nas Secretaria Municipal de Educação e Saúde, são as que mais estão sendo prejudicadas com a falta de materiais de higiene e limpeza, tendo em vista os locais que demandam grandes quantidades de produtos para higienização nos ambientes, pela proporcionalidade de pessoas que ali permanecem.

Contudo na presente data a DELTA COMERCIO E SERVICOS LTDA-EPP, CNPJ: 48.447.370/0001-06, não honrou o compromisso de entregar os produtos em 15 dias corridos a partir do recebimento da Autorização de Fornecimento (AF), constante nas regras editalícias, conforme supramencionado.

Tem em vista que temos mercadorias pendentes a serem entregues desde de janeiro/2025, onde estamos com várias Secretarias sem materiais, ocasionando transtornos junto a Administração.

Diligentemente são várias notificações enviadas, em várias datas e por diversas Secretarias e em diversas datas, sendo uma na data de 18 de março de 2025 foi emitido Termo de Notificação por Descumprimento de Entrega de Objeto, publicada no diário oficial dos municípios em 19 de março de 2025 na edição nº 4.698. A empresa DELTA COMERCIO E SERVICOS LTDA-EPP foi informada via email: delta_comercio@hotmail.com e sem retorno, e mensagens via telefone, 65-9232-0547, ligação recusada e mensagem não respondida. (Conforme print anexo).

Subsequentemente outras notificações foram realizadas de descumprimento de entrega de objetos,

Obs.: Gostaria de deixar gravado neste documento que a empresa não atende as demandas também juntas as demais Secretarias de Obras Públicas e Serviços Urbanos, Cultura, Esporte e Turismo, Educação, Social, Saúde e Administração e também não cumpriu com o prazo na entrega.

Sendo diversas as tentativas de solucionar as demandas junto à Empresa por telefone e whatsapp, sem logramos êxito.

A situação requer atenção imediata para garantir que as necessidades sejam sanadas junto as Secretarias.

4 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante dos fatos narrados, comete infração administrativa o detentor que cometer quaisquer das condutas previstas no art. 137 incisos I da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

I- Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais de especificações de projetos ou de prazos.

5. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DA LEI 14.133/21

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.

§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:

I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;

II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.

§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderá ser aplicada cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.

§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

Fica garantido ao fornecedor o direito prévio da citação e de ampla defesa, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contado da notificação.

É o circunscrito no relatório, o qual submeto a decisão superior para as providências que o caso requer.

3.Legislação correlata

O processo Sancionatório tem suporte normativo na Lei Federal nº 14.133/2021.

4.Procedimento

Por oportuno, informa-se que o procedimento terá as seguintes fases:

a)fase instrutória (fase atual): com a possibilidade de apresentação de defesa prévia e produção de prova, encerrando-se com relatório conclusivo elaborado pela comissão apuradora;

b)fase decisória: com a decisão da autoridade competente;

c)fase recursal: protocolado o recurso, não sendo caso de retratação da autoridade sancionadora, o processo será remetido à autoridade imediatamente superior para análise e decisão.

5.Orientações e prazos

Assim, fica essa empresa notificada para, querendo, apresentar DEFESA PRÉVIA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, através do correio eletrônico compras@camposdejulio.mt.gov.br, ou através de via física junto à Gerência Administrativa e de Aquisições no Paço Municipal situado à Avenida Valdir Masutti nº 779-W, Bairro Bom Jardim, Cep 78.319-000, Campos de Júlio-MT.

Será dada continuidade ao processo independentemente de resposta a presente notificação.

6.Conclusão

O procedimento sancionatório poderá ser consultado/solicitado através do correio eletrônico compras@camposdejulio.mt.gov.br .

Atenciosamente,

Campos de Júlio 24 de junho de 2025

Jessica Amann Froehlich

Presidente

Thais Silva Maciel

Membro

Laércia Elaine Bolonine

Membro