Decisão - Anulação do Contrato nº 399/2024
DECISÃO
Considerando, o Contrato n° 399/2024, celebrado entre o Município de Juara e a Empresa Central de Tratamento de Resíduos Juara SPE LTDA;
Considerando, o que leciona o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso a respeito do tema “Concessão de serviços públicos”:
“Acórdão nº 2.381/2002 (DOE, 09/12/2002). Licitação. Concessão de serviços públicos. Procedimentos. Subordinação à realização de licitação na modalidade concorrência. Determinação de prazo pela concedente. Possibilidade de reversão de bens à concedente. Observância às normas aplicáveis. 1. Toda concessão de serviço público, precedida ou não de execução de obra pública, será objeto de prévia licitação na modalidade concorrência, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. 2. O prazo da concessão de serviços públicos deverá ser determinado pelo Poder concedente, com base em estudo prévio da viabilidade técnica e econômica, bem como da conveniência da concessão, preponderando sempre o interesse público sobre o privado. 3. Extinta a concessão, poderá haver reversão de bens ao Poder concedente, conforme previsto no edital da licitação e estabelecido no contrato. 4. As concessões de serviços e obras públicas são regidas pelo artigo 175 da Constituição Federal, pela Lei nº 8.987/95 e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos”. (gn)
Considerando, que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, buscando ser mais específico sobre a matéria lançou mão da Resolução Normativa n° 10/2020-TP, que “estabelece parâmetros para a prestação de contas e a fiscalização pelo Tribunal de Contas dos processos de concessões públicas e parcerias público-privadas celebradas por unidades gestoras submetidas a jurisdição deste Tribunal e dá outras providências”, que assim leciona, in verbis:
“Art. 3º O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso poderá realizar o acompanhamento e a fiscalização dos procedimentos relacionados à contratação de empreendimentos por meio de Parcerias Público-Privadas ou de Concessões Comuns, por meio de suas unidades técnicas e em conformidade com o Plano Bianual de Fiscalização (PBF) e o Plano Anual de Atividades (PAT), abrangendo as seguintes etapas:
I. planejamento;
II. licitação;
III. formalização do contrato;
IV. execução contratual e suas alterações.
§ 1º Cada empreendimento de PPP ou Concessão Comum deverá ter identificação específica.
§ 2º A documentação e os arquivos informatizados, relativos a cada uma das etapas definidas nos incisos de I a IV deste artigo, deverão ser encaminhados a este Tribunal, na forma eletrônica e por meio de sistema informatizado, com referência explícita à identificação do empreendimento a que se referem.
§ 3º Para fins de planejamento das ações de controle, os órgãos gestores dos processos de concessão ou parceria público-privada deverão encaminhar ao Tribunal de Contas extrato do planejamento da contratação prevista, em que conste a descrição do objeto, previsão do valor dos investimentos, sua relevância, localização e respectivo cronograma licitatório, com antecedência mínima de cento e cinco dias úteis da data prevista para publicação do edital.
§ 4º Os órgãos gestores dos processos de concessão ou parceria público-privada deverão comunicar ao Tribunal de Contas quaisquer alterações posteriores havidas no extrato do planejamento da contratação previsto no § 3º deste artigo.
Art. 4º A documentação da etapa de planejamento deverá comprovar a realização, no mínimo, dos seguintes procedimentos e estudos:
I. procedimentos preliminares:
a. relatório diagnóstico da situação atual do serviço que descreva as condições técnicas, demanda, custos e necessidades a satisfazer;
b. parecer jurídico devidamente fundamentado, baseado em relatório técnico sobre a admissibilidade de contratação do objeto pretendido sob a forma de PPP ou Concessão Comum;
c. ato da autoridade competente, devidamente motivado, determinando a elaboração dos estudos e projetos ou, no caso de MIP e PMI, a devida autorização ao parceiro privado para a realização dos estudos e projetos;
d. Nos casos de PPP, relatório com indicação preliminar dos objetivos, resultados, ganhos globais e vantagens esperadas para a contratação em relação à contratação nos termos da Lei nº 8.666/93;
e. relação de estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras, despesas e investimentos já efetuados, caso haja, vinculados ao objeto a ser licitado, com a discriminação dos custos correspondentes;
f. relatório de avaliação preliminar do mercado, demonstrando capacidade, vantagem e interesse da iniciativa privada;
g. verificação da disponibilidade de recursos para implementação do projeto, nos casos de PPP;
h. instituição do Gestor da PPP ou Concessão Comum ou ato de designação de equipe específica para acompanhamento, avaliação e execução das ações necessárias à licitação e à contratação.
II. estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira do empreendimento, compreendendo parâmetros técnicos, econômico-financeiros e jurídicos, que demonstrem a vantagem da opção pela PPP ou a sustentabilidade de Concessão Comum, contendo:
a. estudos de aferição e projeção da demanda devidamente fundamentados e acompanhados de memória de cálculo aberta;
b. relação das obras e dos investimentos obrigatórios a serem realizados pela delegatária durante a execução do termo de ajuste, acompanhados dos respectivos cronogramas físico-financeiros, bem como das obras e dos investimentos que caberá ao Poder Concedente realizar, se for o caso;
c. relação de obras e investimentos não obrigatórios, mas que são vinculados ao nível de serviço, acompanhados da estimativa de sua implantação, por meio de cronogramas físico-financeiros sintéticos;
d. orçamento das obras e investimentos previstos pelo Poder Concedente, com data de referência de sua elaboração e grau de detalhamento que permita a plena caracterização do projeto a ser licitado;
e. cadastro de interferências existentes nos locais de execução das obras e levantamento de desapropriações necessárias;
f. discriminação de todos os custos e despesas estimados para a prestação dos serviços;
g. projeção das receitas operacionais da concessionária, devidamente fundamentada no estudo de demanda;
h. relação de possíveis fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou decorrentes de projetos associados, bem como a descrição de como serão apropriadas durante a execução do contrato a fim de promover a modicidade tarifária;
i. documentos e planilhas desenvolvidos para avaliação econômico financeira do empreendimento, inclusive em meio eletrônico, com fórmulas discriminadas, sem a exigência de senhas de acesso ou de qualquer forma de bloqueio aos cálculos, e, quando for o caso, descrição do inter-relacionamento das planilhas apresentadas;
j. relatório contendo diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, incluindo a avaliação de passivo ambiental, o estudo dos impactos ao meio ambiente e as prováveis medidas mitigadoras ou compensatórias, conforme o caso;
k. estudo de impacto de vizinhança (EIV), nos casos em que o projeto a ser licitado envolver atividades e/ou empreendimentos sujeitos à apresentação de EIV para a obtenção de licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, conforme disciplinado em legislação municipal;
l. tratamento de riscos, contendo: identificação; memória de cálculo do valor de riscos; indicação da conveniência e possibilidade de transferência à concessionária; matriz consolidada, explicitando riscos, impactos, custos e respectiva alocação e medidas de mitigação ou compensatórias, conforme o caso;
m. relação dos critérios de avaliação de desempenho projetados, devidamente justificados;
n. Para a contratação de PPP, explicitação da potencial relação custo benefício, apresentando comparação objetiva entre a contratação por PPP e a melhor opção possível entre as demais modalidades de contratação, considerando-se a avaliação dos investimentos e custos operacionais, o nível de desempenho pretendido e a distribuição de riscos em cada caso;
o. definição da metodologia a ser utilizada para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de PPP ou de Concessão Comum, bem como justificativa para a sua adoção;
p. definição da metodologia para recomposição do equilíbrio econômico financeiro afetado q. minuta do edital e do respectivo contrato.
III. previsão do objeto no plano plurianual, quando se tratar de PPP;
V. demonstrativo, acompanhado de memória de cálculo analítica, do impacto da contratação da PPP, quando for este o caso, sobre as metas de resultado nominal e primário e montante da dívida líquida do Poder Concedente, para todo o exercício financeiro a que se referirem e para os demais exercícios seguintes, discriminando valores a serem compensados por meio de aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa, conforme anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO relativos a esses itens, nos termos dos artigos 10 da Lei nº 11.079/2004, e 16, §2°, da Lei Complementar nº 101/2000;
V. Nos casos de PPP, demonstrativo, acompanhado de memória de cálculo analítica, nos termos do art. 10, I, c, da Lei nº 11.079/2004, do impacto da contratação sobre:
a. os limites globais para o montante da dívida consolidada do Poder Concedente;
b. as operações de crédito externo e interno do Poder Concedente, de suas autarquias e demais entidades por ele controladas;
c. os limites e as condições para a concessão de garantia do Poder Concedente em operações de crédito externo e interno.
VI. Nos casos de PPP, descrição das garantias a serem prestadas pela Administração Pública, bem como estudo de sua viabilidade, que deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
a. valor total esperado, ao longo do prazo da parceria, das obrigações pecuniárias do parceiro público;
b. a matriz de riscos assumidos pelo parceiro público, com a respectiva mensuração;
c. custos e benefícios das garantias outorgadas;
d. a forma de remuneração e de atualização dos valores das garantias;
VII. normatização do sistema de fiscalização pelo gestor do processo, com estimativa de gastos com a fiscalização e monitoramento do contrato, ao longo de sua execução;
VIII. atas das audiências públicas e os documentos referentes a consultas públicas e manifestações de representantes de segmentos da sociedade acerca do projeto.
§ 1º Na hipótese de os estudos descritos na etapa de planejamento indicarem a inviabilidade momentânea ou definitiva da contratação por PPP ou Concessão Comum, deverá constar da documentação desta etapa o ato de deliberação da autoridade competente, acompanhado de relatório circunstanciado, consignando os principais motivos, bem como informações acerca dos eventuais desembolsos de recursos públicos para cobertura das atividades até então realizadas.
§ 2º Na hipótese de projetos suspensos ou abandonados, retomados em função de fatores supervenientes que venham a indicar cenário favorável à contratação por PPP ou Concessão Comum, o eventual aproveitamento dos estudos anteriormente realizados deverá observar a necessidade de nova análise para revisão e atualização criteriosa dos valores projetados, devidamente comprovados pelo gestor do poder concedente.
§ 3º Caso os estudos de viabilidade econômico-financeira sejam oriundos de MIP ou PMI, a escolha do projeto ou combinação entre propostas deverá ser justificada em relatório fundamentado, devidamente aprovado pela autoridade competente.
§ 4º Os documentos a que se refere este artigo deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas em sessenta e cinco dias úteis, no mínimo, antes da publicação do edital de licitação”.
Considerando, que o processo administrativo que deu ensejo a celebração do Contrato n° 399/2024:
1 – Não cumpriu o disposto no § 3º do Art. 3° da Resolução Normativa n°. 10/2020-TP, na medida em que não encaminhou previamente ao Tribunal de Contas extrato do planejamento da contratação prevista, em que conste a descrição do objeto, previsão do valor dos investimentos, sua relevância, localização e respectivo cronograma licitatório, com antecedência mínima de cento e cinco dias úteis da data prevista para publicação do edital;
2 – Não cumpriu o disposto na alínea ‘a’ do inciso I do Art. 4° e alínea ‘f’ do inciso II do Art. 4° da Resolução Normativa n°. 10/2020-TP, na medida em que não constam dos estudos preliminares quaisquer documentos que demonstrem o valor então gasto pela Prefeitura de Juara com coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos urbanos antes da celebração do Contrato n°. 399/2024, impedindo, por exemplo, a realização de comparativo dos custos anteriormente realizados com aqueles previstos para a consecução do objeto;
3 - Não cumpriu o disposto na alínea ‘a’ do inciso II do Art. 4° da Resolução Normativa n° 10/2020-TP, na medida em que -não havendo documentos que demonstrem o valor então gasto pela Prefeitura de Juara com coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos urbanos antes da celebração do Contrato n°. 399/2024, que impede, por exemplo, a realização de comparativo dos custos anteriormente realizados com aqueles previstos para a consecução do objeto, - não se pode ter ciência da aferição e projeção da demanda devidamente fundamentados e acompanhados de memória de cálculo aberta;
4 - Não cumpriu o disposto na alínea ‘g’ do inciso II do Art. 4° da Resolução Normativa n° 10/2020-TP, na medida em que não levou em consideração o fato de que no Município de Juara não se encontrava instituída a Taxa de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, que inclusive trata-se obrigação contida no Art. 35 da Lei n° 14.026/2020;
5 - Não cumpriu o disposto no inciso III do Art. 4° da Resolução Normativa n° 10/2020-TP, na medida em que não havia previsão do objeto da PPP no plano plurianual.
Considerando, que o descumprimento da norma é sentido pela atual gestão da Prefeitura de Juara, uma vez que inexiste possibilidade orçamentária, econômica e financeira de custear as despesas previstas no Contrato n° 399/2024;
Considerando, que o Art. 60 da Lei nº 4.320/64 institui uma proibição clara à realização de qualquer despesa pública sem um prévio empenho;
Considerando, que não havia previsão orçamentária apta a sustentar a assinatura do Contrato n° 399/2024;
Considerando, o que preveem as Cláusulas 43.1 e 43.2 do Contrato n° 399/2024;
Considerando, que os vícios indicados nesse decisum não são passiveis de convalidação.
DECIDO.
1 – Pela anulação do Contrato n° 399/2024, celebrado entre o Município de Juara e a Empresa Central de Tratamento de Resíduos Juara SPE LTDA;
2 – Pela adoção das providências necessárias para dar cabo a essa decisão.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Juara/MT, 23 de junho de 2025.
VALDINEI HOLANDA MORAES
PREFEITO MUNICIPAL