Carregando...
Prefeitura Municipal de Feliz Natal

LEI MUNICIPAL Nº 1014/2025

DATA: 24 DE JUNHO DE 2025

SÚMULA: INSTITUI O SELO “EMPRESA AMIGA DA MULHER” ÀS EMPRESAS QUE CUMPRIREM METAS DE VALORIZAÇÃO A PLENA VIVÊNCIA DA MULHER NO AMBIENTE DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Mulher às empresas que cumprirem metas de valorização à plena vivência da mulher no ambiente de trabalho, com o objetivo de premiar práticas relacionadas a políticas para mulheres, desenvolvidas por empresas privadas, no âmbito do município de Feliz Natal – MT.

Art. 2º O Selo Empresa Amiga da Mulher será concedido em três categorias distintas: bronze, prata ou ouro, com observância aos critérios previstos nesta Lei, às empresas privadas que cumpram um, dois ou os três eixos que assegurem a plena vivência das mulheres no ambiente de trabalho:

I - Igualdade de oportunidades: buscar assegurar planos de carreira com maior transparência e oferecendo oportunidades equivalentes, inclusive salariais, entre homens e mulheres no crescimento profissional.

II Igualdade entre gêneros: comprovação de medidas de apoio a mulheres e homens que demandemnecessidadesespeciaisdecuidadosaumacriançanosprimeirosanosdevida, tais quais: oferecimento de fraldário feminino e masculino, de creche ou auxílio creche, de sala de amamentação e concessão a seus funcionários de licença paternidade por período superior ao estipulado no artigo 10º, §1º da ADCT.

III -Eliminaçãodadiscriminação:comprovaçãodeboaspráticasdecombateeprevenção ao machismo, racismo, homofobia, misoginia e assédio sexual ou moral no ambiente de trabalho.

IV -Asempresasquereservarem2%(dois por cento) das vagas de emprego às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar poderão ser asseguradas, mediante Lei específica, benefícios tributários a critério do Executivo.

Art. 3º Para recebimento do Selo Empresa Amiga da Mulher, a empresa interessada deverá inscrever junto à Secretaria responsável pedido formal de adesão contendo, a(s) categoria(s) pretendida(s), a documentação a ser definida por regramento próprio, além da comprovação dos seguintes requisitos:

§ 1º Cumprimento de pelo menos um dos incisos do artigo 2º para receber o Selo Empresa Amiga da Mulher da categoria Bronze.

§ 2º Cumprimento de pelo menos dois dos incisos do artigo 2º para receber o Selo Empresa Amiga da Mulher da categoria Prata.

§ 3º Cumprimento de todos os incisos do artigo 2º para receber o Selo Empresa Amigada Mulher da categoria Ouro.

Art.4º A empresa interessada deverá comprovar regularidade fiscal por meio de certidões emitidas pelas esferas competentes.

Art.5º A empresa poderá utilizar o selo da Empresa Amiga da Mulher em sua logomarca, produtos e material publicitário.

Parágrafo Único. O relatório e demais dados de mensuração de impacto do programa deverão estar disponíveis para consulta pública nas plataformas digitais da Prefeitura e da empresa aderente ao Selo.

Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E QUATRO DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2025.

JOSE ANTONIO DUBIELLA

PREFEITO MUNICIPAL