Carregando...
Prefeitura Municipal de Campos de Júlio

LEI Nº. 2.296, DE 24 DE JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.022, DE 11 DE JUNHO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS CONDENADAS NOS TERMOS DA LEI MARIA DA PENHA, PARA AMPLIAR SUA APLICAÇÃO A TODOS OS VÍNCULOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA A MULHER DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º A Lei Municipal nº 1.022, de 11 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Fica proibida, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Campos de Júlio - MT, a nomeação, contratação ou investidura em cargos, empregos ou funções públicas de pessoas que tenham sido condenadas, com trânsito em julgado, por prática de crime de:

a) Violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme disposto na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);

b) Lesão corporal, ameaça, estupro, feminicídio ou qualquer outro crime previsto no Código Penal Brasileiro, quando praticado em contexto de violência contra a mulher.

II - A proibição de que trata este artigo aplica-se a todos os vínculos com a Administração Pública Municipal, incluindo cargos comissionados, funções gratificadas, empregos públicos, contratos temporários e quaisquer outras formas de relação funcional.

III - A vedação prevista neste artigo estende-se aos condenados por crimes praticados contra mulheres cisgênero, mulheres transgênero e outras identidades de gênero feminino reconhecidas juridicamente.

Art. 2º A comprovação da inexistência de condenação será exigida:

I - Mediante apresentação de certidões de antecedentes criminais das Justiças Estadual, Federal e Eleitoral;

II - Declaração firmada pelo interessado, sob as penas da lei, de que não foi condenado nos termos desta Lei.

Parágrafo único. As certidões deverão ser atualizadas e expedidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes da posse ou contratação.

Art. 3º Constatada, a qualquer tempo, a existência de condenação nos termos desta Lei, o vínculo com a Administração Pública Municipal será imediatamente rescindido, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, por meio do setor competente, a fiscalização do cumprimento desta Lei, devendo manter mecanismos de controle e registro das informações exigidas.

Parágrafo único. O descumprimento desta Lei poderá ser comunicado ao Ministério Público.

Art. 5º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campos de Júlio/MT, 24 de junho de 2025.

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI

Prefeito de Campos de Júlio/MT