LEI MUNICIPAL Nº 1015/2025
DATA: 24 DE JUNHO DE 2025
Súmula: INSTITUI O BANCO COMUNITÁRIO DE CADEIRAS DE RODAS E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Feliz Natal – MT, o Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas e Similares, com a finalidade de promover a inclusão social e assegurar o direito à mobilidade de pessoas com deficiência ou com limitação temporária de locomoção.
Parágrafo Único. O Banco Comunitário compreenderá a disponibilização, de forma gratuita, de equipamentos como cadeiras de rodas, cadeiras de banho, andadores, muletas, bengalas e outros dispositivos auxiliares à locomoção.
Art. 2º O acervo do Banco Comunitário será composto por:
I – doações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
II – equipamentos adquiridos pela Administração Pública Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde;
III – equipamentos devolvidos ao Município, em condições de reutilização, por usuários anteriores.
Art. 3º A cessão dos equipamentos será formalizada mediante termo de responsabilidade firmado pelo beneficiário ou por seu representante legal.
§ 1º O empréstimo será concedido por prazo determinado, podendo ser prorrogado mediante justificativa técnica.
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela gestão do programa, incluindo o controle, a conservação, a higienização, a manutenção e o recondicionamento dos equipamentos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do município, podendo ser suplementadas se necessário, bem como custeadas com recursos provenientes de emendas parlamentares, convênios e outras fontes legalmente admitidas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E QUATRO DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL