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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis

RESOLUÇÃO Nº 013/2025 - FUNSEM

RESOLUÇÃO Nº 013/2025 - FUNSEM

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE NO ÂMBITO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - FUNSEM.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - FUNSEM, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal nº 2.474/2023, e em conformidade com a decisão unânime registrada na Ata nº 005/2025 do Conselho Curador, considerando, ainda, a necessidade de regulamentar os requisitos para concessão da pensão por morte estabelecidos na Lei Municipal nº 1.170/2007, visando maior segurança jurídica e preenchendo lacunas existentes na legislação atual, proporcionando maior transparência e equidade na gestão previdenciária do FUNSEM, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para concessão e manutenção da pensão por morte no âmbito do FUNSEM, disciplinando a comprovação da dependência econômica, a avaliação periódica dos dependentes e os procedimentos administrativos para prevenção de fraudes contra o sistema previdenciário municipal.

CAPÍTULO II

DOS DEPENDENTES

Art. 2º Para efeitos de concessão da pensão por morte, são considerados dependentes do segurado falecido, na seguinte ordem de prioridade:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho inválido, bem como o filho não emancipado de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil.

II – os pais, desde que comprovem dependência econômica total do segurado falecido.

§ 1º São dependentes preferenciais, para fins de concessão, de benefício a classe prevista no inciso I deste artigo.

§ A existência de dependentes preferenciais exclui o direito de recebimento de benefício previdenciário pelos demais dependentes.

§ 3° Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

§ 4º A dependência econômica do cônjuge é presumida. No caso do companheiro ou companheira, a dependência econômica também será presumida, desde que previamente comprovada a existência da união estável por meio de documentos que demonstrem a convivência pública, contínua e duradoura, mantida até a data do óbito do segurado(a). Para os demais dependentes mencionados nos incisos deste artigo, a dependência econômica deverá ser comprovada por meio de documentação hábil.

§ 5º Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que mantenha união estável com o segurado(a).

Art. 3º Considera-se união estável aquela configurada entre duas pessoas, quando forem solteiras, separadas judicialmente ou de fato, divorciadas ou viúvas, desde que haja convivência pública, contínua e duradoura, mantida até a data do óbito do segurado(a), com o objetivo de constituição de família.

Parágrafo único. A união estável não será reconhecida caso haja algum dos impedimentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V e VII do art. 1.521 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

CAPÍTULO III

DA COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

Art. 4º A comprovação da dependência econômica do cônjuge, filho ou equiparado, para fins de concessão de benefícios previdenciários, dar-se-á mediante a apresentação de documentos atualizados, conforme segue:

I - Para o cônjuge: certidão de casamento e prova de mesmo domicílio, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 1.569 do Código Civil;

II - Para o filho: certidão de nascimento ou documento de identidade;

III - Para o enteado equiparado a filho: certidão de casamento ou prova de união estável do segurado, conforme previsto no art. 5º desta Resolução, certidão de nascimento ou documento de identidade do enteado e declaração do segurado, quando da inscrição de seus dependentes no FUNSEM;

IV - Para o menor tutelado equiparado a filho: certidão de nascimento ou documento de identidade, termo de tutela e declaração firmada pelo segurado de que o tutelado não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação, quando da inscrição de seus dependentes no FUNSEM;

V - Para o menor sob guarda: certidão de nascimento ou documento de identidade e termo de guarda em vigor por ocasião do óbito.

§ 1º Na hipótese de enteado e de menor tutelado, será necessária, ainda, a comprovação da dependência econômica, conforme previsto no art. 7º desta Resolução.

§ 2º Quando o benefício for requerido por dependente maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos, será exigida declaração de não emancipação firmada pelo representante legal.

Art. 5º Para o reconhecimento da união estável, o companheiro ou companheira do segurado falecido deverá comprovar a relação mediante a apresentação de, no mínimo, três dos seguintes documentos:

I - comprovante de residência conjunta, emitido durante o período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito do segurado;

II - declaração conjunta de Imposto de Renda;

III - certidão de nascimento de filho em comum;

IV - conta bancária conjunta;

V - nomeação como dependente em plano de saúde;

VI - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, na qual conste o segurado como responsável pelo interessado;

VII - aquisição de imóvel pelo segurado em conjunto com o dependente;

VIII - declaração pública de união estável lavrada em cartório antes do falecimento;

IX - encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

X - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

XI - outros documentos que comprovem a convivência pública, contínua e duradoura da união estável.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, serão aceitos documentos como contas de consumo, contrato de aluguel, escritura de imóvel, correspondências bancárias ou de órgãos públicos enviadas ao mesmo endereço, desde que emitidos em nome de ambos ou que comprovem o vínculo residencial comum no período estipulado.

§ 2º A simples apresentação de testemunhas não será suficiente para a comprovação da união estável.

§ 3º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.

Art. 6º Para a comprovação da dependência previdenciária dos pais, deverão ser apresentados os respectivos documentos de identidade, e, no caso de irmão, certidão de nascimento ou documento de identidade.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser apresentada, ainda, a certidão de nascimento, certidão de casamento ou documento de identidade do segurado.

Art. 7º A comprovação da dependência econômica dos dependentes mencionados no art. 6º e no art. 4º, § 1º, desta Resolução, será feita mediante a apresentação de, no mínimo, três dos seguintes documentos, devidamente atualizados:

I - Declaração de Imposto de Renda do segurado, na qual conste o interessado como seu dependente;

II - Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

III - Apólice de seguro na qual conste o segurado como instituidor e o interessado como beneficiário;

IV - Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, na qual conste o segurado como responsável pelo interessado;

V - Aquisição de imóvel pelo segurado em conjunto com o dependente;

VI - Outros documentos que comprovem a dependência econômica do requerente em relação ao segurado falecido.

§ 1º Quando o benefício for requerido por pais, irmão ou filho maior inválido, a comprovação da dependência econômica dependerá, ainda, da apresentação de documento expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual conste se o requerente é segurado ou beneficiário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

§ 2º Caso o requerente conste como segurado do RGPS, deverá apresentar carteira profissional ou documento comprobatório da atividade remunerada exercida, bem como respectivo comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda ou de isento.

§ 3º Se for beneficiário do RGPS, deverá apresentar o respectivo comprovante de rendimentos.

Art. 8º Na hipótese de contradições ou insuficiência de documentos comprobatórios da união estável ou da dependência econômica, o órgão técnico responsável pela análise dos requerimentos de benefícios previdenciários poderá solicitar parecer elaborado por profissional da área de serviço social do FUNSEM, o qual será prolatado por meio de relatório ou laudo social.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 9º A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada, mediante perícia médica do FUNSEM, a existência da invalidez à época do óbito do segurado (a).

§ 1º Nos casos em que a doença incapacitante tenha sido diagnosticada antes do falecimento do segurado, mas a invalidez tenha sido reconhecida posteriormente, o FUNSEM poderá conceder o benefício, desde que seja comprovado que o requerente já dependia economicamente do segurado à época do óbito.

Art. 10º O dependente inválido estará sujeito à reavaliação médica periódica para manutenção do benefício, cabendo ao laudo pericial indicar se a invalidez é de caráter permanente ou temporário.

Parágrafo único. Em se tratando de invalidez temporária, o laudo deverá estabelecer o prazo para a realização de nova perícia médica.

Art. 11 O dependente inválido está obrigado, independentemente de sua idade, a submeter-se à perícia médica do FUNSEM sempre que convocado.

§ 1º A recusa injustificada ou a ausência injustificada à perícia médica, ensejará o indeferimento do pedido de benefício previdenciário ou a suspensão do pagamento do benefício já concedido.

§ 2º Considera-se também recusa imotivada o não comparecimento ao órgão de perícia médica na data aprazada ou, em comparecendo, a mera negativa de submissão ao exame médico-pericial.

§ 3º Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da suspensão do benefício de pensão por morte, sem manifestação por parte do beneficiário ou de seu representante legal, será cessado o pagamento da quota individual de pensão, revertendo a respectiva quota em favor dos beneficiários remanescentes, ou encerrado o benefício se não houver outros beneficiários.

Art. 12 A perícia médica do FUNSEM poderá ser realizada de forma presencial ou por meio remoto, desde que assegurados os requisitos técnicos e legais necessários para a adequada avaliação da condição do beneficiário.

§ 1º A modalidade da perícia será definida pelo FUNSEM, considerando a natureza da incapacidade a ser avaliada, a viabilidade do exame pericial e a conveniência administrativa.

§ 2º Nos casos de perícia médica remota, o FUNSEM deverá garantir a utilização de meios tecnológicos adequados que permitam a identificação do requerente, a análise documental e a avaliação pericial com segurança e confiabilidade.

§ 3º Se houver impossibilidade de realização da perícia médica por meio remoto, o beneficiário será convocado para comparecimento presencial em unidade designada pelo FUNSEM.

CAPÍTULO V

DA PENSÃO PROVISÓRIA

Art. 13 A pensão provisória será concedida nos casos de morte presumida do segurado, mediante:

I - Sentença judicial declaratória de ausência;

II - Desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

§ 1º Nas situações de que trata este artigo, o pensionista deverá, anualmente, firmar declaração de que o segurado permanece ausente ou desaparecido, juntando documento expedido por autoridade competente contendo informações acerca do andamento do processo relativo à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito pelo registro da sentença declaratória de morte presumida.

§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com a comprovação do óbito ou cancelada com o reaparecimento do segurado, devendo os valores pagos serem restituídos em caso de má-fé.

§ 3º Na hipótese de reaparecimento do segurado, o pensionista fica obrigado a comunicar o fato de imediato ao FUNSEM, sob pena de responsabilização civil e penal.

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS

Art. 14. O pagamento da pensão por morte será suspenso ou cancelado caso seja constatada fraude, falsificação de documentos ou perda da qualidade de dependente, mediante processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Havendo indícios fundamentados de fraude ou irregularidade na concessão ou manutenção do benefício, deverá ser instaurado processo administrativo para apuração dos fatos, com prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa fundamentada.

§ 2º Confirmada a irregularidade, o benefício será anulado ou cessado, sem prejuízo das medidas para reposição ao erário dos valores indevidamente recebidos.

§ 3º Nos casos em que houver indícios de infração penal, o FUNSEM encaminhará o caso ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis.

Art. 15 Verificada a existência de indícios robustos de fraude ou simulação na obtenção ou manutenção da pensão por morte, o FUNSEM poderá determinar a suspensão cautelar do pagamento até a conclusão do processo administrativo.

§ 1º A suspensão cautelar somente será aplicada quando houver fundados indícios de irregularidade, devendo ser garantida notificação formal ao beneficiário, que poderá apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 2º A suspensão cautelar não poderá perdurar por mais de 90 (noventa) dias, salvo se houver justificativa fundamentada para prorrogação, limitada ao prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo o processo administrativo ser concluído dentro desse período.

§ 3º Caso o processo administrativo não seja finalizado no prazo estabelecido no § 2º, o pagamento do benefício deverá ser restabelecido até a decisão final da apuração, sem prejuízo da posterior devolução dos valores recebidos indevidamente, caso seja constatada a irregularidade.

§ 4º Nos casos em que for constatada participação de terceiros na obtenção indevida do benefício, estes poderão ser solidariamente responsabilizados pela devolução dos valores pagos indevidamente, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.

§ 5º Os valores indevidamente pagos em razão de fraude ou erro na concessão da pensão por morte deverão ser restituídos ao FUNSEM pelo beneficiário ou seus sucessores, observando-se as regras de cobrança aplicáveis à administração pública.

Art. 16. O FUNSEM poderá utilizar informações provenientes de bancos de dados públicos, mídias, processos judiciais ou quaisquer outros meios legítimos, com a finalidade de confirmar informações prestadas pelos beneficiários e verificar possíveis fraudes ou irregularidades na concessão e manutenção dos benefícios previdenciários.

Parágrafo único. O cruzamento de dados poderá ser realizado com órgãos da administração pública, entidades previdenciárias, instituições financeiras e demais fontes oficiais, respeitados os princípios da legalidade, publicidade e proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO VII

DA HABILITAÇÃO E RESERVA DE COTA NA PENSÃO POR MORTE

Art. 17 A concessão da pensão por morte não será retardada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

§ 1º A habilitação posterior de novo dependente, que importe em inclusão ou exclusão de beneficiário, produzirá efeitos somente a partir da data da habilitação, sem efeito retroativo, observado o disposto nos arts. 18 e 19 desta Resolução.

§ 2º A revisão da cota de pensão em decorrência da habilitação posterior de novo dependente não implicará devolução de valores já recebidos pelos beneficiários anteriormente habilitados, salvo comprovada má-fé ou fraude.

Art. 18 Quando, no curso do processo administrativo de concessão da pensão por morte, o requerente declarar conhecimento da existência de outro dependente, e este for incapaz para os atos da vida civil, será reservada a respectiva cota-parte desde a data do óbito do segurado, mediante regular procedimento administrativo.

§ 1º O disposto no caput também será aplicado quando, nos registros funcionais do segurado, houver indicação de outro dependente incapaz para os atos da vida civil, ainda que o requerente não tenha informado sua existência.

§ 2º Se, durante o processo administrativo de concessão da pensão, for ajuizada ação judicial objetivando a habilitação de outro possível dependente, cujos direitos sejam excludentes entre si, nos termos do art. 2º, § 1º desta Resolução, o processo administrativo será suspenso até a decisão judicial, observado, preliminarmente, o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º O benefício poderá ser concedido administrativamente, sem necessidade de suspensão do processo, quando o requerente tiver preferência legal sobre o dependente da ação judicial, nos termos do art. 2º, § 1º desta Resolução, e houver provas suficientes para demonstrar o direito ao benefício.

Art. 19. Quando, após a concessão da pensão por morte, for protocolado pedido administrativo ou ajuizada ação judicial visando à habilitação de outro possível dependente, a respectiva cota será reservada cautelarmente, mantendo-se os valores retidos no FUNSEM, a partir de:

I - a data da citação do FUNSEM na ação judicial;

II - a data do protocolo do pedido administrativo;

III - o pagamento mensal subsequente, quando já encerrado o processamento da folha do mês.

§ 1º O beneficiário da pensão já concedida será formalmente notificado, nos autos do processo administrativo.

§ 2º Transitada em julgado a ação judicial que negar a habilitação ou indeferido o pedido administrativo, os valores reservados serão distribuídos entre os beneficiários já habilitados.

§ 3º Os valores reservados, quando liberados aos demais beneficiários, serão corrigidos conforme os índices de reajuste aplicáveis ao funcionalismo municipal, desde a data da reserva até a liberação efetiva dos recursos.

§ 4º Nos casos em que, após a concessão da pensão, for ajuizada ação judicial por dependentes excludentes entre si, nos termos do art. 2º, § 1º desta Resolução, e já tenha ocorrido o indeferimento do pedido administrativo pelo FUNSEM, não será reservada cota ao requerente da ação judicial.

CAPÍTULO VIII

DO RATEIO E DA MANUTENÇÃO DAS COTAS DA PENSÃO POR MORTE

Art. 20 Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à hipótese contida no art. 21 desta Resolução, cuja quota de pensão por morte permanecerá inalterada até a sua extinção.

Art. 21 O ex-cônjuge, ex-companheiro ou divorciado que recebia pensão alimentícia do segurado falecido fará jus à pensão por morte, limitada à proporção da pensão de alimentos percebida em vida, desde que comprove sua dependência econômica e preencha os requisitos previstos nesta Resolução.

§ 1º A dependência econômica deverá ser demonstrada por meio de decisão judicial ou acordo extrajudicial que comprove a obrigação do segurado falecido em prestar alimentos ao ex-cônjuge ou ex-companheiro.

§ 2º A cota-parte do ex-cônjuge será calculada na mesma proporção da pensão alimentícia que recebia em vida, sendo o restante da pensão distribuído entre os demais dependentes habilitados.

§ 3º O direito à pensão por morte cessará imediatamente caso o ex-cônjuge:

I - Quando extinguir-se a obrigação de pagamento da pensão alimentícia assumida pelo segurado falecido;

II - Se contrair novo casamento ou passar a constituir união estável.

§ 4º O ex-cônjuge habilitado na pensão por morte não terá direito à reversão de cotas de outros beneficiários e sua cota permanecerá inalterada até sua extinção.

CAPÍTULO IX

CESSAÇÃO DAS COTAS DA PENSÃO POR MORTE

Art. 22 O pagamento da quota individual da pensão por morte cessa:

I - pela morte do pensionista;

II - para pensionista menor de idade, ao completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se inválido, ou pela emancipação, ressalvado o contido no § 2º do art. 14;

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial oficial do FUNSEM; ou

IV - pela perda do vínculo familiar original, em face da adoção.

Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista, a pensão por morte extinguir-se-á.

Art. 23 O pagamento da pensão por morte ao dependente que estiver sendo processado criminalmente pela prática de crime doloso contra a vida do segurado instituidor do benefício, será suspenso até decisão definitiva do processo penal, nos termos da legislação vigente.

§ 1º Em caso de condenação transitada em julgado, o dependente perderá o direito ao benefício, e sua cota será redistribuída entre os demais pensionistas habilitados, se houver.

§ 2º Em caso de absolvição definitiva, a cota reservada será liberada ao requerente, se ainda houver direito ao benefício.

CAPÍTULO X

DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE

Art. 24 O processo de concessão da pensão por morte, por se tratar de benefício de natureza prioritária e urgente, deverá ser instruído com os seguintes documentos, apresentados no original ou em cópia autenticada, conforme o caso:

I - Requerimento formal do dependente ou de seu representante legal;

II - Comprovante de residência atualizado do requerente;

III - Certidão de óbito do segurado;

IV - Cadastro de dependentes e respectivos documentos comprobatórios, mantidos pelo FUNSEM e, quando necessário, documentos contemporâneos ao óbito do segurado que demonstrem a condição de dependente previdenciário do requerente;

V - Declaração de inexistência de dependentes preferenciais, acompanhada de documentos contemporâneos ao óbito do segurado que comprovem a dependência econômica do requerente, nos termos desta Resolução, quando o benefício for solicitado por pais ou irmãos;

VI - Declaração de dependência econômica e de insuficiência de bens para o próprio sustento e educação, quando o benefício for requerido por menor tutelado;

VII - Declaração de não emancipação para dependentes maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, nos termos da legislação vigente;

VIII - Ato concessório da aposentadoria do segurado falecido, acompanhado de eventuais retificações ou alterações, caso ele já fosse aposentado no momento do óbito;

IX - Demonstrativo do cálculo da pensão por morte, detalhando os critérios adotados para a fixação do valor do benefício;

X - Tabela de vencimentos vigente na data da concessão do benefício, para fins de conferência e cálculo do valor da pensão;

XI - Ato formal de concessão da pensão, expedido pela autoridade competente, contendo:

a) Dados completos do segurado falecido;

b) Valor e percentual da pensão concedida, com data de início do benefício e, quando aplicável, data limite para sua percepção;

c) Nome dos beneficiários, respectivas classes de dependência e percentuais individuais de rateio, quando houver;

d) Fundamentação legal e constitucional da concessão do benefício.

XII - Comprovação da publicidade do ato concessório da pensão, assegurando a transparência e legalidade do procedimento.

§ 1º - Quando o benefício for requerido por ex-cônjuge, divorciado, separado judicialmente ou ex-companheiro(a), o processo deverá conter, ainda:

I - Comprovação da percepção de pensão alimentícia do segurado falecido e o respectivo valor, mediante sentença judicial ou acordo formalmente reconhecido;

II - Certidão de nascimento e de casamento do requerente, conforme o caso;

III - Declaração de dependência econômica em relação ao segurado falecido, acompanhada de documentos que corroborem essa condição;

IV - Declaração expressa de que não contraiu novo casamento, nem constituiu união estável, nos termos desta Resolução.

§ 2º Dos documentos juntados no original ao processo de concessão de pensão por morte, somente poderão ser fornecidas cópias com declaração de que correspondem ao original pelo servidor responsável, não sendo permitido o seu desentranhamento, salvo por determinação judicial.

§ 3º A inclusão dos documentos previstos nos incisos IX a XII deste artigo é competência do FUNSEM, ficando a cargo do requerente da pensão a apresentação dos documentos previstos nos incisos I a VIII.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 Ficam instituídos os modelos e declarações constantes nos ANEXOS I, II, III e IV.

Campo Novo do Parecis, 18 de junho de 2025.

MARCOS DA CUNHA RUFINO

Presidente do Conselho Curador
Diretor Executivo do FUNSEM

 

ANEXO I

RESOLUÇÃO Nº 013/2025/CONSELHO CURADOR/FUNSEM

REQUERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE

AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS - FUNSEM

Eu, [NOME DO REQUERENTE], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) do CPF nº [XXX.XXX.XXX-XX] e RG nº [XX.XXX.XXX-XX], residente e domiciliado(a) à [endereço completo], telefone [número], e-mail [e-mail], venho, respeitosamente, requerer a concessão da pensão por morte, nos termos da Lei Municipal nº 1.170/2007 e da Resolução nº 013/2025/FUNSEM, em razão do falecimento do segurado(a) [NOME DO SEGURADO(A)], ocorrido em [data do óbito], conforme certidão de óbito em anexo.

1. DADOS DO SEGURADO(A) FALECIDO(A)

  • Nome Completo: [Nome do segurado(a)]
  • Matrícula funcional (se aplicável): [Número da matrícula]
  • CPF: [XXX.XXX.XXX-XX]
  • Data de nascimento: [DD/MM/AAAA]
  • Data do óbito: [DD/MM/AAAA]
  • Última unidade de trabalho: [Nome do órgão/setor]
  • Última remuneração (se aplicável): R$ [valor]

2. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE

  • Parentesco/Vínculo com o Segurado:

( ) cônjuge (casado legalmente);

( ) companheiro(a), com união estável comprovada;

( ) filho(a) menor de 18 anos ou inválido(a).

  • Situação de dependência econômica:

( ) enteado(a);

( ) menor tutelado(a);

( ) pai ou mãe do segurado falecido;

( ) irmão(ã) menor de 18 anos ou inválido(a).

3. DECLARAÇÕES E COMPROMISSOS

Declaro estar ciente de que:
O presente requerimento será analisado pelo FUNSEM, podendo ser exigidos documentos complementares;
A prestação de informações falsas ou omissão de dados poderá acarretar indeferimento do pedido, restituição de valores recebidos indevidamente e responsabilização civil e penal;
Em caso de concessão, comprometo-me a comunicar qualquer fato que altere minha condição de beneficiário(a), como novo casamento, união estável ou mudança na condição de dependência econômica.

Por ser expressão da verdade, firmo o presente requerimento e anexo os documentos necessários.

Campo Novo do Parecis/MT, ____ de ______________ de ________.

[Assinatura do Requerente]
[Nome do Requerente]

ANEXO II

RESOLUÇÃO Nº 013/2025/CONSELHO CURADOR/FUNSEM

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES PREFERENCIAIS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS - FUNSEM

AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS - FUNSEM

Eu, [NOME COMPLETO DO REQUERENTE], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) do CPF nº [XXX.XXX.XXX-XX] e RG nº [XX.XXX.XXX-XX], residente e domiciliado(a) à [endereço completo], telefone [número], e-mail [e-mail], na qualidade de [parentesco com o segurado falecido] do segurado(a) [NOME DO SEGURADO(A)], falecido(a) em [data do óbito], venho, nos termos do art. 24, inciso V, da Resolução nº 013/2025/FUNSEM, declarar, sob as penas da lei:

1️. Que NÃO há dependentes preferenciais do segurado falecido, ou seja:

  • Cônjuge ou companheiro(a);
  • Filhos menores de 18 anos ou inválidos.

2️. Que sou o único(a) requerente da pensão por morte ou que os demais requerentes pertencem à mesma classe de dependência que eu, nos termos da legislação previdenciária aplicável.

3️. Que assumo total responsabilidade pelas informações prestadas, estando ciente de que:

  • A omissão de informações ou a declaração falsa pode resultar no indeferimento do pedido, cancelamento do benefício e responsabilização civil e penal;
  • Caso seja identificado um dependente preferencial posteriormente, o FUNSEM poderá revisar e reverter a concessão do benefício conforme a legislação vigente.

Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração para os devidos fins.

Campo Novo do Parecis, ____ de ______________ de______.

[Assinatura do Requerente]
[Nome Completo do Requerente]

ANEXO III

RESOLUÇÃO Nº 013/2025/CONSELHO CURADOR/FUNSEM

DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DE INSUFICIÊNCIA DE BENS PARA O PRÓPRIO SUSTENTO E EDUCAÇÃO

AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS - FUNSEM

Eu, [NOME DO REPRESENTANTE LEGAL], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) do CPF nº [XXX.XXX.XXX-XX] e RG nº [XX.XXX.XXX-XX], residente e domiciliado(a) à [endereço completo], telefone [número], e-mail [e-mail], na qualidade de [tutor(a) legal/guardião(a)] do menor [NOME DO MENOR TUTELADO], nascido(a) em [data de nascimento], venho, nos termos do art. 24, inciso VI, da Resolução nº 013/2025/FUNSEM, declarar, sob as penas da lei:

1️. Que o menor tutelado, [NOME DO MENOR], era totalmente dependente economicamente do segurado falecido [NOME DO SEGURADO], que veio a óbito em [DATA DO ÓBITO], conforme certidão de óbito anexa.

2️. Que o menor tutelado NÃO possui bens ou renda própria suficientes para o seu sustento e educação, sendo mantido exclusivamente pelo segurado falecido até a data de seu falecimento.

3️. Que a subsistência do menor depende da concessão da pensão por morte, garantindo-lhe meios de sobrevivência e continuidade dos estudos.

4️. Que assumo total responsabilidade pelas informações prestadas, estando ciente de que:

  • A omissão de informações ou a declaração falsa pode resultar no indeferimento do pedido, cancelamento do benefício e responsabilização civil e penal;
  • Caso seja identificado que o menor possui rendimentos próprios suficientes, o FUNSEM poderá revisar e cessar o benefício conforme a legislação vigente.

Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração para os devidos fins.

Campo Novo do Parecis, ____ de ______________ de 2025.

[Assinatura do Tutor(a)/Guardião(a)]
[Nome Completo do Tutor(a)/Guardião(a)]

ANEXO IV

RESOLUÇÃO Nº 13/2025/CONSELHO CURADOR/FUNSEM

DECLARAÇÃO DE NÃO EMANCIPAÇÃO PARA DEPENDENTES MAIORES DE 16 (DEZESSEIS) E MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS

AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS - FUNSEM

Eu, [NOME DO REPRESENTANTE LEGAL], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) do CPF nº [XXX.XXX.XXX-XX] e RG nº [XX.XXX.XXX-XX], residente e domiciliado(a) à [endereço completo], telefone [número], e-mail [e-mail], na qualidade de [pai, mãe, tutor(a) ou responsável legal] do dependente [NOME DO DEPENDENTE], nascido(a) em [data de nascimento], venho, nos termos do art. 24, inciso VII, da Resolução nº 013/2025 - FUNSEM, declarar, sob as penas da lei:

1️. Que o(a) dependente [NOME DO DEPENDENTE], atualmente com [idade] anos de idade, NÃO se encontra emancipado(a), seja por concessão dos pais ou decisão judicial, até a presente data.

2️. Que o(a) referido(a) dependente continua sob minha responsabilidade e dependência econômica, sendo necessário o recebimento da pensão por morte para garantir sua subsistência e educação.

3️. Que estou ciente de que a omissão de informações ou a prestação de declarações falsas poderá resultar no indeferimento do pedido, cancelamento do benefício e responsabilização civil e penal.

Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração para os devidos fins.

Campo Novo do Parecis, ____ de ______________ de _____.

[Assinatura do Representante Legal]
[Nome Completo do Representante Legal]