LEI N º 1009/2025
Altera a redação da Lei Municipal nº 482, de 28 de junho de 2005, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Castanheira/MT e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - O inciso IV, do Art. 44, da Lei Municipal nº 482, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 44 – (...)
IV -das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 41,91% (quarenta e um inteiros e noventa e um centésimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:
a)16,01% (dezesseis inteiros e um centésimo por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração de 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento), e;
b)25,90% (vinte e cinco inteiros e noventa centésimos por cento) relativo ao custo especial, escalonado nos termos do Anexo I.
Art. 2º - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em janeiro/2025 – Anexo II da presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei, ficando revogadas as disposições em contrário.
Castanheira/MT, 24 de junho de 2025.
JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR
Prefeito Municipal
Lei nº 1009/2025
ANEXO I
Ano de amortização |
Alíquota |
2025 |
25,90% |
2026 |
28,13% |
2027 |
30,29% |
2028 |
32,38% |
2029 |
34,40% |
2030 |
36,35% |
2031 |
38,23% |
2032 |
42,91% |
2033 |
49,04% |
2034 |
55,17% |
2035 |
61,30% |
2036 |
67,43% |
2037 |
73,56% |
2038 |
79,69% |
2039 |
85,82% |
2040 |
91,95% |
2041 |
98,08% |
2042 |
104,21% |
2043 |
110,34% |
2044 |
116,47% |
Lei nº 1009/2025
ANEXO II
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL - 2025
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CASTANHEIRA - CASTPREV