LEIS MUNICIPAIS Nºs 997 e 998 / 2025
LEI MUNICIPAL Nº 997/2025
DE 23 DE JUNHO DE 2.025
ESTABELECE NORMAS E PARÂMETROS URBANÍSTICOS, EXCLUSIVOS PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – HIS, COM FINANCIAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E/OU SOB SUA RESPONSABILIDADE.
THIAGO CASTELLAN RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei Municipal:
Art. 1º - Ficam estabelecidos os parâmetros mínimos referentes aos números de vagas de estacionamento para veículos leves nos empreendimentos multifamiliares integrantes dos Programas de Habitação de Interesse Social – HIS, com financiamento da administração pública (federal, estadual ou municipal) e/ou de sua responsabilidade, nos seguintes termos:
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Uso Residencial multifamiliar e/ou Uso misto enquadrado como Habitação de Interesse Social – HIS² |
Via de Ligação Regional ou Arterial e/ou Via Coletora ou Local |
01 vaga a cada 3 unidades habitacionais, para empreendimentos com área construída superior a 1.000 (mil) m² |
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01 vaga de motocicleta a cada 10 unidades habitacionais |
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01 vaga acessível para uso comercial inserido em empreendimentos multifamiliares |
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01 vaga de bicicletário ou paraciclo coberto para 30% do número de unidades habitacionais |
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Notas: (1) As vagas a que se refere a Tabela terão dimensão mínima de 2,30 m x 4,50 m. (2) Ficam dispensadas da exigência de vagas de garagem para veículos leves, dos empreendimentos abaixo de 1.000 (mil) m², que enquadrem como Habitação de Interesse Social – HIS. |
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Número mínimo de vagas de estacionamento de veículos leves – Uso Residencial
Art. 2° - Fica permitido, exclusivamente nos casos de empreendimentos multifamiliares enquadrados como Habitação de Interesse Social – HIS, com financiamento da administração pública (federal, estadual ou municipal) e/ou de sua responsabilidade, a utilização dos seguintes parâmetros urbanísticos referentes à ocupação em Zonas Urbanas e de Expansão Urbana no Município:
I – o Coeficiente de Aproveitamento Básico (CAB) poderá ser igualado e/ou superado a 15% (quinze por cento) a mais que o Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAM); e
II – a Quota de Terreno por Unidade Habitacional poderá ser reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor previsto para o zoneamentoem que se localizar a construção.
Art. 3° - Excepcionalmente, nos casos de Empreendimentos enquadrados como Habitação de Interesse Social – HIS, com financiamento da administração pública (federal, estadual, municipal) e/ou de sua responsabilidade, quando ocorrer uso misto do térreo das edificações, fica permitida a possibilidade de conversão da área delimitada pelo afastamento frontal mínimo em uma área de fruição pública.
Parágrafo único. Consideram-se como área de fruição pública aquelas áreas livres, externas ou internas às edificações localizadas nos pavimentos de acesso direto ao logradouro público ou com conexão a este nível, sempre que os lotes tiverem frentes para mais de um logradouro público, destinadas a circulação de pessoas, não exclusivas aos seus usuários e moradores.
Art. 4° - Permite-se adoção dos parâmetros urbanísticos específicos para as construções de Habitações de Interesse Social – HIS, com financiamento da administração pública (federal, estadual ou municipal) e/ou de sua responsabilidade, no Município de Santa Terezinha, nos termos previstos pelo Ministério das Cidades, por intermédio de Portarias Regulamentares da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
Parágrafo único. As especificações principais são aquelas contidas expressamente na Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, e suas atualizações, ou outra que vier a substituí-la ou complementá-la.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Terezinha, 23 de junho de 2025.
THIAGO CASTELLAN RIBEIRO
PREFEITO DO MUNICÍPIO
GESTÃO:2025-2028
LEI MUNICIPAL Nº 998/2025
DE 23 DE JUNHO DE 2.025
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação e da Comissão Municipal de Habitação de Interesse Social do Programa “Ser Família Habitação – Faixo 0”
THIAGO CASTELLAN RIBEIRO, Prefeito Municipal de Santa Terezinha, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, cria o Conselho Municipal de Habitação e a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Programa “Ser Família Habitação – Faixa 0” instituído pelo Decreto nº 1398, de 04 de maio de 2022, e dá outras providencias.
CONSIDERANDO que o Governador do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, III e V da Constituição do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a construção de unidades habitacionais de interesse social, de modo a promover a qualidade de vida nos municípios do Estado de Mato Grosso, ampliando o acesso à moradia digna à população considerada em alta vulnerabilidade social;
CONSIDERANDO a necessidade de Acompanhamento, monitoramento e Fiscalização do cumprimento dos requisitos e critérios de Elegibilidade dos beneficiários inscritos no Programa SER FAMÍLIA HABITAÇÃO – FAIXA 0, como previsto no Decreto 1.398 de 24 de maio de 2022 e Decreto 558/2023, que criou o referido Programa;
R E S O L V E
Art. 1º - Criar o Conselho Municipal de Habitação e a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Programa “Ser Família Habitação – Faixa 0”.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
SEÇÃO I
OBJETIVO
Art. 2º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação, conforme Decreto nº 1.398 de 04 de maio de 2022 e Decreto 588/2023 com objetivo de acompanhar e monitorar os beneficiários do Programa Ser Família Habitação – Faixa 0 no município de Santa Terezinha – MT, em todo processo.
Art. 3º - O referido Conselho será composto dos seguintes membros, sendo titular e suplente:
- Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
- Representante da Secretaria Municipal de Obras;
- Representante da Secretaria Municipal de Educação;
- Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- Representante da Câmara de Vereadores;
- Representante da Sociedade Civil;
- Representante de entidades religiosas;
- Representante da Segurança Pública ou Congênere;
- Representante da Assessoria Jurídica da Prefeitura ou Congênere.
Art. 4º - O Conselho ficará responsável por acompanhar todo processo de seleção das famílias pelo período de 15 anos, conforme Decreto 1.398/2022, podendo seus membros atuar pelo período de 2 anos, podendo ser prorrogável por igual tempo, atuando junto aos órgãos de controle municipais no processo de inscrição, seleção e demais atos inerentes ao Programa SER FAMILIA HABITAÇÃO – FAIXA 0 com a responsabilidade de validar a idoneidade da seleção, entrega e pós entrega da Unidade Habitacional e seus respectivos Beneficiários, evitando o desvio de finalidade do Programa.
Art. 5º - Durante o processo de análise de documentos dos beneficiários selecionados pelo município, enviados a SETASC, fica a cargo da equipe de Habitação do Município informar ao Conselho a substituição de beneficiário nesta etapa de seleção, para que lavre Ata de Convocação de novo beneficiário da lista reserva e o envio dos novos documentos a SETASC.
Art. 6º - Finalizado a seleção e emitido Relatório Técnico da SETASC validando as famílias beneficiadas do Programa Ser Família, o Conselho Municipal de Habitação lavrará em Ata a validação das famílias.
Art. 7º - Validado os beneficiários pela SETASC e pelo Conselho Municipal de Habitação, publique-se a lista definitiva dos beneficiários em DOE municipal, posteriormente encaminhe o documento a SETASC para juntada ao processo do Programa Ser Família Habitação no município.
Art. 8º - O processo do Programa Ser Família Habitação no município ficará aberto na SETASC pelo período de 15 anos, para juntada de documentos sempre que necessário.
Art. 9º - O Processo do Programa Ser Família Habitação no município terá fim ao período de 15 anos, após entrega definitiva de Escritura Pública aos beneficiários.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Habitação acompanhará e monitorará as famílias beneficiadas, devendo acionar a Comissão Municipal de Acompanhamento e Fiscalização do Programa Ser Família Habitação para tomada de decisões, sempre que necessário, com documentos elaborados pela equipe de Assistência do Município através do Plano de Trabalho no residencial pelo período de 15 anos e que seja preciso a retirada de beneficiário da UH por não cumprimento de leis e decretos que regem o Programa.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – CMHIS
Art. 10º - Fica criada a Comissão Municipal de Habitação de Interesse Social do município de Santa Terezinha – MT, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, junto ao Conselho Municipal de Habitação.
Art. 11º - Compete a Comissão Municipal de Habitação de Interesse Social:
I – Acompanhar;
II – Monitorar;
III – Fiscalizar.
Art. 12º - A Comissão ficará responsável por acompanhar, monitorar e fiscalizar o Programa Ser Família Habitação- Faixa 0 período de 15 anos, conforme Decreto 1.398/2022, podendo seus membros atuar pelo período de 2 anos, podendo ser prorrogável por igual tempo a nomeação, atuando junto aos órgãos de controle municipais.
Art. 13º – A Comissão tem a responsabilidade de dar suporte ao Conselho Municipal de Habitação na seleção dos beneficiários, entrega no pós entrega da Unidade Habitacional do Ser Família Habitação – Faixa 0, realizando a avaliação do perfil dos beneficiários, conforme a legislação vigente, e se necessário, solicitar a desocupação de beneficiário da unidade habitacional no intuito de evitar o desvio de finalidade do Programa.
Art. 14º - Caso seja identificado beneficiários que não atenderem aos critérios do programa a comissão fará o processo para retirada de beneficiário de Unidade Habitacional, será realizada em caso de não cumprimento de leis e decretos que regem o Programa, conforme documentos comprobatórios da equipe de habitação responsável pelo plano de trabalho que constará o não cumprimento do programa quanto a uso de residência domiciliar de habitação social.
Parágrafo Único – A Comissão Municipal de Habitação atuará sempre que for acionada pelo Conselho Municipal de Habitação.
Art. 15º - A referida Comissão será composta por no mínimo 6 membros do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, sendo 3 representantes governamental e 3 não governamental, respeitando 1 por seguimento.
Art. 16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Terezinha – MT, 23 de junho de 2.025.
THIAGO CASTELLAN RIBEIRO
Prefeito do Município
Gestão: 2025-2028