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Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho

DECRETO Nº 017/2025, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025

DECRETO Nº 017/2025, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025

Aprova a Instrução Normativa SCO n º 001/2010 – Versão 02/2025, que dispõe sobre normas procedimentais para emissão, liquidação, anulação, cancelamento de empenho e inscrição de valores em Restos a Pagar.

O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; e

Considerando o disposto nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal da República que confere atribuições e competências ao Sistema de Controle Interno, em especial, a atribuição de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional prevista no art. 74, IV;

Considerando o disposto no art. 52 da Constituição do Estado de Mato Grosso e art. 59 da Lei Complementar 101/2000;

Considerando ainda, os dispositivos contidos na Lei Orgânica do Município, Lei Municipal 352/2008, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno no Município.

DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecido normas procedimentais para emissão, liquidação, anulação, cancelamento de empenhoe inscrição de valores em Restos a Pagar de despesas das unidades de integram a Administração Diretae do Poder Legislativo do Município de Ribeirãozinho – MT, e dá outras providencias de orçamento, finanças e contabilidade, que obedecerão aos critérios e normas definidos na Instrução Normativa SCO n º 001/2010 – Versão 02/2025, aprovado por este decreto.

Art. 2º - Caberá a Secretaria Municipal de Finanças, com o apoio da Unidade de Controle Interno – UCI prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos deste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho, Estado de Mato Grosso, em 06 de Fevereiro de 2025.

Registre-se

Publica-se

Danilo Coelho Domingos

Prefeito Municipal

Rinaldo Taveira Ribeiro

Controlador Interno

INSTRUÇÃONORMATIVASCON°001/2010 - Versão:02/2025

Aprovaçãoem:06/02/2025

Atodeaprovação:Decreton°017/2025

Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Administração e Finanças

Unidades Executoras: Divisão de Execução Orçamentária e demais unidades executoras.

TÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º - Estabelecer normas e procedimentos para a emissão, liquidação, anulação, cancelamento de empenho e inscrição de valores em Restos a Pagar, dá outras providências, referente ao orçamento, finanças e contabilidade no âmbito do Município de Ribeirãozinho – MT, tendo como ação inicial o recebimento de documento para emissão da nota de empenho, e como ação final a inscrição em Restos a Pagar dos empenhos não pagos no exercício.

TITULO II

Da Abrangência

Art. 2º - Todas as unidades orçamentárias das Administrações Diretae do Poder Legislativo, quando noexercíciode atividadesrelacionadasa esta InstruçãoNormativa.

TÍTULO III

Dos Conceitos

Art. 3º - Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I – Unidades Orçamentárias: Entende-se como os segmentos da Administração Diretae do Poder Legislativo, a que o Município consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição.

II – Administração Direta: abrange a estrutura administrativa da Prefeitura e da Câmara Municipal de Ribeirãozinho – MT.

III – Administração Indireta: é o conjunto de entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria, compreendendo as autarquias municipais.

IV – Sistema de Controle Interno: compreende o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta.

V - Unidades Executoras são os componentes da estrutura organizacional da Prefeitura e da Câmara MunicipaldeRibeirãozinho,abrangendoasAdministraçõesDiretaeIndireta.

VI - Ordenador de despesa: é a autoridade de cujos atos resultem emissão de empenho,autorizaçãodepagamento,suprimentooudispêndioderecursosdoMunicípio.

VII - Plano Plurianual: é a Lei que estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos emetas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes eparaasrelativas aosprogramasde duraçãocontinuada.

VIII - Lei de Diretrizes orçamentárias: compreende as metas e prioridades da AdministraçãoPública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente,orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na legislaçãotributáriaeestabeleceapolíticadeaplicaçãodasagênciasfinanceirasoficiaisdefomento.

IX - Lei Orçamentária Anual: é a Lei especial que contém a discriminação da receita e dadespesa pública, de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa detrabalhodogoverno,obedecidososprincípiosdeunidade,universalidadeeanualidade.

X - Dotação orçamentária: considera o limite de crédito consignado na Lei de Orçamento oucréditoadicional,paraatenderdeterminada despesa.

XI – Empenho: O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que criaparaoEstado a obrigaçãodepagamentopendenteounãodeimplementode condição"(Art.58da Lei4.320/64), compreendendo a autorização e a formalização, assim classificados;

XII – Empenho Ordinário–Devalorliquidoecerto,referenteaumaúnicaprestação,sem parcelamentona liquidação,comvalorindivisível.

XIII – Empenho Global–Devalorlíquidoecerto,referenteaváriasprestaçõesoudeliquidações diversas, com pagamentos parcelados. Ex.: contrato de aluguel deimóvel, contratodeobra,folhadepagamentoetc.

XIV – Empenho Estimativa–Devalor estimado, emque a liquidaçãoda despesasedarácom base em medição de obra, serviço, registro de consumo, fornecimento ouuso de bensou serviços, dandoorigemaosubempenho.

XV – Liquidação de Despesa: Verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos edocumentoscomprobatóriosdorespectivo crédito.

XVI – Nota de Empenho: Documento que materializa o Empenho;

XVII – Pagamento: Últimoestágiodadespesapública.Caracteriza-sepelaemissãodocheque ouordembancáriaemfavordocredor, visando extinguir débitos ou obrigações.

XVIII – Pedido ou Reserva de Empenho: Ato administrativo emanado pela Divisão de Execução Orçamentária que reserva os recursos, no sistema de contabilidade, para despesas a realizar.

TÍTULO IV

Da Base Legal

Art. 4º - Integra o conjunto de ações de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal, nosentidodaimplementaçãodoSistemadeControleInternonoMunicípio,sobreoqual dispõem a Constituição Federal de 1988, a Lei 4.320 de 1964, a Lei Complementar 101 de2000, a Portaria 448 de 2002 da Secretaria do Tesouro Nacional, e demais Portarias interministeriais e daSTNquetratamdoassunto.

TÍTULO V

Das Responsabilidades

Art. 5º - Éatribuição de responsabilidade do Prefeito autorizar os empenhos de despesas.

Art. 6º - São atribuições da SecretariaMunicipaldeFinanças:

I– Supervisionar e exercer o controle orçamentário e financeiro sobre as aplicações dos recursos, assimcomoadoçãodasmedidascomvistasàobtençãodoequilíbrioorçamentárioefinanceiro;

II– exercer o controle através dos seus níveis de chefia com observância da legislação edas normasque orientamasatividades contábilefinanceira;

III– manter controle dos compromissos assumidos pela Administração Municipal junto àsentidades credoras;

IV - propor a expansão e o aprimoramento dos sistemas de processamento eletrônico dedados,paraquepermitamrealizareverificaracontabilizaçãodosatosefatosdaexecução da despesa, com finalidade de promover as informações gerenciais necessárias para atomadade decisões;

V – receber as demandas inerentes às despesas Orçamentárias para execução;

VI - exerceroacompanhamentodoprocessodecontabilizaçãodasdespesas;

VII - disponibilizar, mediante solicitação, todos os dados e informações registrados, para finsdeauditoria eanálise;

VIII – publicar atos sob sua responsabilidade.

Art. 7º - São atribuições da Divisão de Execução Orçamentária:

I – analisar os documentos de despesas, observando os requisitos legais e institucionais;

II – verificar a Classificação Orçamentária da Despesa e consonância com o Plano de Trabalho Anual e Lei Orçamentária Anual;

III – emitir e assinar o Pedido ou Reserva e ou Empenho, no sistema de gerenciamento contábil;

IV - cancelar o Pedido ou Reserva e ou Empenho no sistema de gerenciamento contábil, quando necessário;

V – analisar os documentos hábeis das despesas realizadas para os fins de Liquidação e realizá-las no sistema de gerenciamento contábil;

VI – emitir e assinar a liquidação da despesa;

VII – acompanhar a Execução das Diárias e Adiantamentos;

VIII – Informar a Unidade de Controle Interno dos processos de Diárias e Adiantamentos em desconformidade com as normas vigentes;

IX – lançar no sistema de gerenciamento contábil as baixas dos processos de Diárias e Adiantamentos quando regulares;

X – gerar os relatórios da Lei Complementar 101/2000;

XI – elaborar os Balancetes Mensais, em consonância com os dispositivos legais e Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

XII – elaborar o Balanço Anual.

Art. 8º - São atribuições da Divisão de Compras, Licitação e Contratos:

I - receber o Termo de Referência das Unidades Administrativas para a formalização do Processo de Despesa;

II – verificar a instrução do processo licitatório, quando necessário;

III – instruir nos Termos de Referência os casos de Licitação, Convênios, Termos de Parcerias ou outros congêneres;

IV – formalizar o processo licitatório, convênios, termos de parcerias ou congêneres, quando for o caso;

V – encaminhar o Termo de Referência a Divisão de Execução Orçamentária para realização do Pedido ou Reserva de Empenho;

VI – gerenciar as Unidades Administrativas demandantes no cumprimento das metas previstas no Plano de Trabalho Anual (PTA);

VII – registrar as Entradas e Saídas no Almoxarifado dos produtos adquiridos;

VIII – controlar saldo das atas de registros, contratos e demais licitações;

Art. 9º - São atribuições da Divisão de Patrimônio:

I - receber os processos de despesas que envolvam a aquisição de bens patrimoniais;

II - conferir osbens patrimoniáveis entregues pelos fornecedores, conforme as especificações inseridas na nota de empenho, termo de referência ou ata de registro de preços;

III - atestar, isolada ou com outros órgãos da administração, as notas fiscais dos bens patrimoniáveis entregues pelos fornecedores;

IV – registrar os Bens Patrimoniais, quando for o caso;

V - encaminhar os documentos fiscais atestados a Divisão de Execução Orçamentária para Liquidação;

Art. 10º - São atribuições de responsabilidade dos gestores das unidades executoras e dos Fiscais de Contratos:

I – atestar no documento fiscal o recebimento do produto previsto na Nota de empenho;

II – encaminhar os documentos fiscais atestados a Divisão de Execução Orçamentária para Liquidação;

III – Elaborar o relatório de fiscalização contratual, quando for o caso.

IV – exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos a suaáreadeatuação,noquetangeàsatividadesespecíficasouauxiliares,objetivandoaobservânciada legislação;

V – comunicar ao nível hierárquico superior e à Unidade Central de Controle Interno paraas providências necessárias e sob pena de responsabilidade solidária, a ocorrência de atosilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem, ou não, em dano aoerário;

VI –ProporàUnidadeCentraldeControleInternoaatualizaçãoouaadequaçãodasnormasdecontrole interno.

Art. 11- É atribuição de responsabilidade do Protocolo o recebimento de documento para atuação e envio à Unidade Administrativa competente.

Art. 12 - São atribuições da Unidade Central de Controle Interno do Município, em especial:

I– analisar a legalidade e legitimidade de todo processo de despesa procedendo a suavalidação, resguardadaaobservânciadasdemaisnormaslegaisqueregem amatéria;

II-verificarocumprimentodestaInstruçãoNormativa;

III - Caso identifique alguma irregularidade em desacordo com esta IN, a Unidade Central de Controle Interno do Município deverá formular recomendação de solução para as não conformidades apontadas nos relatórios.

TÍTULO VI

Dos Procedimentos

Capítulo I

Do Recebimento da Demanda

Art. 13 - Compete a Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Divisão de Compras, Licitação e Contratos, o recebimento e autuação dos processos de demanda das unidades executoras, no qual verificará a compatibilidade do Termo de Referência ou Plano de Trabalho com a Plano de Contratações Anuais - PCA, Lei Orçamentária Anual (LOA) e a sua regularidade perante a LC 101/2000.

Art. 14- Se o Termo de Referência não for compatível com o Plano de Contratações Anuais - PAC, Lei Orçamentária Anual (LOA), o Secretário de Administração poderá realizar o arquivamento da demanda e informará a unidade demandante, no prazo de 02 (dois) dias úteis.

Art. 15- Caso seja compatível, a Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Divisão de Compras, encaminhará o processo a Divisão de Execução Orçamentária, que procederá o Pedido ou Reserva de Empenho para a futura contratação, no sistema de Gerenciamento Contábil, observando os requisitos legais e institucionais e as disponibilidades financeira e orçamentária, no prazo de 02 (dois) dias úteis.

§1º - Caso os documentos não atendam aos requisitos legais e institucionais, serão devolvidos a Divisão de Compras, com indicação de não conformidade e da impossibilidade de atendimento.

§2º - De posse da informação, a Divisão de Compras encaminhará o processo a unidade requisitante para ser complementada a instrução devida, persistindo alguma inconformidade caberá ao Secretário de Administração o arquivamento e informará a unidade demandante no prazo de 02 (dois) dias úteis.

Art. 16- Após a fase de análise dos requisitos legais e institucionais e das disponibilidades orçamentária e financeira, a demanda será atendida, seguindo os trâmites previstos nos Capítulos II, III e V do Título IV, cabendo a Divisão de Execução Orçamentária/Contabilidade, no prazo de 1 (dia) útil, efetuar o empenho da Despesa.

§1º - Nenhumadespesapoderáserrealizadasempréviaautorizaçãodosordenadoresdedespesa.

§2º - É vedada a realização de despesas, sem a emissão prévia da nota de empenho.

§3º - Serão responsabilizadas, por despesas efetivadas em desacordo com o disposto, as autoridades que lhes derem causa.

Capítulo II

Do Pedido de Empenho de Despesas com Diárias e Adiantamentos

Art. 17 - Nas solicitações de Empenho de Despesas com Diárias e Adiantamentos, as Unidades Executoras deverá, no prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis antes da realização do deslocamento:

I - acessar o Sistema de Gerenciamento de Diárias e Adiantamentos, através do link: http://138.219.20.157:8079/scpi9/. Logar com usuário e senha previamente cadastrado, acessar o menu: Sol. Diárias/Sup. Fundos e ingressar com as informações;

II - inserir os dados solicitados pelo Sistema, confirmar, imprimir e anexar ao processo;

III - gerar a Ordem de Serviço, imprimir e anexar ao processo;

IV - elaborar o Pedido ou Reserva de Empenho junto a Divisão de Execução Orçamentária;

V - encaminhar o processo a Secretaria de Finanças para conhecimento e aprovação, que por sua vez encaminhará a Contabilidade, no prazo de 1 (um) dia útil para o processamento.

Art. 18– O responsável pela Divisão de Execução Orçamentária deverá, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis:

I - acessar o Sistema de Gerenciamento Contábil e ingressar no Menu: Contas /despesa/empenho e inserir a solicitação ou o número do PED;

II - gerar o Empenho, imprimir e anexar ao processo;

III - encaminhar a Nota de Empenho ao responsável pela Unidade Administrativa demandante.

Art. 19Após a análise da documentação, nos termos da Instrução Normativa SFI nº 001/2009, que valida a liquidação a Divisão de Execução Orçamentária, deverá no prazo de 2 (dois) dias úteis:

I - acessar o Gerenciamento Contábil e ingressar no Menu: Contas/despesa/liquidação;

II - inserir o número do Empenho, gerar a Liquidação, imprimir e anexar ao processo;

III - encaminhar o processo à Tesouraria/Financeiro para pagamento.

IV – Após o respectivo pagamento a Tesouraria deverá encaminhar ao setor competente para prestação de contas e registro nos sistemas informatizados.

Parágrafo Único. Caso a diária ou adiantamento não seja efetivada, a Unidade Administrativa demandante deverá comunicar o fato à Divisão de Execução Orçamentária para proceder à anulação do empenho e arquivamento do processo.

CAPÍTULO III

Do Pedido de Empenho de Despesas com Folha de Pagamento

Art. 20 - Após a Secretaria Administração, por intermédio da Divisão de Recursos Humanos processar a Folha de Pagamento, a Divisão de Execução Orçamentária/Contabilidade deverá, no prazo de 2 (dois) dias úteis:

I - elaborar o PED ou empenho acessando o Sistema de Gerenciamento Contábil, no módulo Contas/Depesas/Empenho;

II - inserir os dados solicitados pelo Sistema, confirmar, imprimir e anexar ao processo;

Art. 21 - Após a análise dos documentos nos termos da Instrução Normativa SRH nº 005/2009, que validam a liquidação pela Divisão de Execução Orçamentária/Contabilidade deverá, no prazo de 2 (dois) dias úteis:

I - acessar o Sistema Gerenciamento Contábil e ingressar no módulo Contas, menu: /despesa/liquidação;

II - inserir o número do Empenho, gerar a Liquidação, fazer as retenções legais, imprimir e anexar ao processo;

III - encaminhar o processo ao Financeiro/Tesouraria para pagamento;

CAPÍTULO IV

Do Pedido de Empenho de Despesas com Compra Direta, Licitação, Dispensa e Inexigibilidades

Art. 22 - Nas solicitações de Empenho de despesas com compras diretas e/ou licitadas o empenhamento da despesa será realizado com base em processo administrativo encaminhado pela Divisão de Compras, Licitação e Contratos, observando as seguintes formalidades:

I - O valor do empenho não poderá exceder o saldo da dotação;

II – O empenho poderá ser: ordinário, por estimativa ou global;

III - Para cada empenho será emitido um documento denominado Nota de Empenho –NE, que conterá os seguintes dados:

a)data da emissão da NE;

b)número da NE;

c)elemento e subelemento da despesa;

d)código de unidade gestora;

e)código do credor, nome e dados;

f)código da unidade orçamentária;

g)programa de trabalho;

h)natureza e classificação econômica da despesa;

i)fonte de recursos;

j)importância numérica e por extenso;

k)saldo da dotação orçamentária;

l)modalidade do empenho;

m)modalidade e número da licitação ou código da dispensa ou Inexigibilidade;

n)número do contrato, quando for o caso;

o)número do convênio, quando for ocaso;

p)número do processo;

q)especificação detalhada do objeto;

r)assinatura do servidor responsável Contábil, Secretário da pasta demandante e o ordenador da despesa;

Art. 23O processo administrativo a ser encaminhado à Contabilidade pela Divisão de Compras, Licitação e Contratos deverá ser instruído dos seguintes documentos:

I – Compra Direta:

a)memorando da unidade executora solicitante, contendo plano de trabalho, justificativa da contratação, especificação dos itens e quantitativos a serem adquiridos, dotação orçamentária, fonte de recursos e conta corrente;

b)autorização do ordenador de despesa;

c)comprovação da regularidade fiscal e trabalhista do fornecedor;

d)pesquisa de preços, nos termos da Instrução Normativa SCL N° 001/2018;

e)caso, a contratação seja prestação de serviços e o prestador pessoa física, exigir a matricula NIT ou equivalente para fins de recolhimento da contribuição previdenciária.

II – Licitação, Dispensas e Inexigibilidade:

a)termo de autorização de empenho ou equivalente;

b)cópia do contrato ou equivalente, se for o caso;

c)cópia da ata de registro de preço, se for o caso;

d)termo de dispensa, se for o caso;

e)termo de inexigibilidade de licitação, se for o caso;

f)comprovação da regularidade fiscal e trabalhista do fornecedor;

III – Para os processos administrativos que originarem empenhos de obras e serviços de engenharia, observar os requisitos do item I e II, acrescido da comprovação do cadastro no Sistema Geo-obras, que conterá:

a)número da obra;

b)endereço do local da obra;

c)coordenadas do GPS do local da obra;

d)anotação de responsabilidade técnica – ART do projeto;

e)anotação de responsabilidade técnica – ART da execução;

f)anotação de responsabilidade técnica – ART da fiscalização;

g)nome do engenheiro responsável pela obra;

h)número do contrato;

i)planilha orçamentária da obra;

j)matrícula do cadastro específico do INSS – CEI da obra.

IV – Para os processos administrativos que originarem empenhos de fornecimento de energia elétrica deverão ser instruídos de memorando ou plano de trabalho, com estimativa mensal e anual dos serviços contratados, relação das unidades consumidoras, bem como o Termo de Inexigibilidade de licitação, com base no caput do artigo 74 da lei 14.133/2021, em razão da inviabilidade da competição.

VI - Para os processos administrativos que originarem empenhos de obrigações previdenciárias com INSS e PREVI-RIBE, deverão ser instruídos de memorando ou plano de trabalho, acompanhado dos resumos das folhas de pagamento e respectivo guias de recolhimento.

VII - Para os processos administrativos que originarem empenhos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, deverão ser instruídos de memorando ou plano de trabalho, acompanhado do quadro de renda mensal ou o comparativo da receita orçada com o arrecadado, planilha de apuração e respectiva guias de recolhimento.

VIII - Para os processos administrativos que originarem empenhos decorrentes de transferência de recursos para outras entidades, deverão ser instruídos de memorando ou plano de trabalho, cópia da lei autorizativa, termo de convênio, ajustes ou congêneres, nos termos do Decreto Federal n.º 6.170, de 25 de julho de 2007.

IX - Para os processos administrativos que originarem empenhos de tarifas bancárias deverão ser instruídos de memorando ou plano de trabalho, com estimativa mensal e anual dos serviços contratados, bem como cópia do contrato de adesão com o valor das tarifas contratadas com entidade.

X - Para os processos administrativos que originarem empenhos de contratação de seguros, deverão ser instruídos de memorando ou plano de trabalho, apólice ou contrato de adesão, pesquisa de preços, caso seja contratação direta ou a autuação de processo licitatório, quando for o caso.

Art. 24 - Nos históricos dos empenhos deverão descrever as características do bem ou material, ou serviço a ser prestado e todas as informações do processo licitatório, ou a justificativa de dispensa do mesmo;

CAPÍTULO V

Da Liquidação de Despesas

Art. 25 - A liquidação da despesa é a verificação do direito do credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios d respectivo crédito, como fim de apurar:

I- a origem e o objeto do que se deve pagar;

II- a importância exata a pagar;

III- a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

Art. 26 - A liquidação da despesa terá por base:

I- o contrato, ajuste ou acordo se houver;

II- a nota de empenho;

III - os comprovantes de entrega do material ou da prestação efetiva do serviço ou execução da obra, que serão juntados ao processo de contratação.

Parágrafo Único. Os credores, após o fornecimento do material, prestação do serviço ou execução da obra, apresentarão os títulos e documentos originais comprobatórios do respectivo crédito.

Art. 27 - Para a liquidação da despesa, é indispensável constar no processo, cabendo ao responsável pela emissão de NL a verificação prévia da documentação juntada quando do ato de liquidação da despesa, bem como a existência dos seguintes requisitos para sua emissão:

 

I – Nota de empenho;

II - nota fiscal/fatura do material ou da prestação do serviço, ou o RPA, no caso de pessoa física;

III – se a despesa não exige Nota Fiscal, observar se houve substituição por documento hábil, devidamente atestado;

IV – se a especificação, o nome do beneficiário e o valor são os mesmos na proposta de compras, na nota de empenho e na nota fiscal;

V –se a primeira via da nota de empenho está assinada por quem de direito;

VI – se os cálculos do valor para pagamento, das obrigações tributárias estão corretos, e se as isenções estão justificadas;

VII–atestadoderecebimentodomaterial,deprestaçãodoserviçooudeexecuçãodaobra, emitidoporservidorresponsáveloucomissãodesignadapelaautoridadecompetente,contendo data, nome por extenso, em carimbo ou letra de forma, número de matrícula ecargooufunção,sobasassinaturasdosservidoresqueinstruíremoprocesso.

VIII–seforocaso,declaraçãodequeaempresaéinstituiçãodeeducaçãooudeassistênciasocialaqueserefereoart.12,daLei9530,de10dedezembrode1997;

IX – declaração de que a empresa é regularmente inscrita no “Simples Federal” - SistemaIntegrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das EmpresasdePequenoPorte,ouconsultaquantoaopçãonosítiodaSecretariadaReceitaFederal.

X – comprovação da regularidade fiscal (Fazenda Federal, Estadual, Municipal, FGTS e trabalhista - CNDT);

§ 1º - Quando a liquidação for decorrente da prestação de serviços de consultoria e assessoria nas áreas administrativas, contábeis e de advocacia, deverá ser apresentado junto com a fatura/nota fiscal o relatório das atividades executadas, devidamente atestado pelo fiscal do contrato e ou comissão designada.

§ 2º - Quando tratar-se de liquidação de obras e serviços de engenharia, a execução da etapa da obra ou serviço deverá ser certificada pelo executor responsável, mediante a apresentação de boletim de medição detalhado, devidamente assinado pelo Engenheiro Fiscal e a comprovação do respectivo cadastro no sistema Geo-obras, ambos devidamente atestados pelo fiscal do contrato e ou comissão designada.

§ 3º - Quando tratar-se de liquidações referentes à aquisição de bens patrimoniais deverá ser exigido o carimbo “TOMBADO” e data no corpo da nota fiscal de origem. Esse carimbo deverá ser posto pelo responsável pelo patrimônio do Município;

§ 4º - Nas liquidações de despesas com combustíveis, lubrificantes e peças deverão ser apresentadas as notas fiscais, acompanhadas do relatório de abastecimento com cópia das requisições/autorizações ou da ordem de serviço de reposição de peças individualizado por veiculo/máquina, devidamente assinadas pelo motorista e responsável pelo controle de abastecimento, com o atesto do fiscal do contrato.

Art. 28 - A conferência e a liquidação são de responsabilidade do Contador ou a quem este delegar.

Art. 29 - Verificada alguma pendência na documentação, o processo retornará ao órgão de origempara cumprir a exigência relatada de forma clara e objetiva, sendo devolvido, o quanto antesa Divisão de Execução Orçamentária/Contabilidadeparanova verificação.

Art. 30 - Revestindo-se das formalidades legais, a Nota de Liquidação será impressa e assinada pelo responsáveldaDivisão de Execução Orçamentária/ContabilidadeepeloSecretáriode Finanças,queencaminharáoprocessoparaaTesourariaparaserprovidenciadoopagamento.

CAPÍTULO VI

Da anulação e Cancelamento de Empenhos

Art. 31 Será objeto de anulação apenas os empenhos do exercício, quando:

I - a despesa empenhada não for totalmente utilizada (anulação parcial). Somente para empenho estimativo e global;

II - não houver a prestação do serviço contratado (anulação total ou parcial no caso de empenho estimativo e global);

III - não for entregue, no todo ou em parte, o material encomendado (anulação total);

IV - a obra não tenha sido executada (anulação total);

V - a Nota de Empenho for extraída incorreta ou indevidamente (anulação total).

Parágrafo Único: Se a anulação for feita com base no inciso V, do artigo 30, a Autorização de Empenho (AE) extraída em substituição à NE anulada não será considerada posterior ao compromisso assumido, por ser ato de retificação. Deverá constar na AE, informação de que é um "Reempenho da Ne xxxxxx de xx/xx/xx" e o motivo do reempenho.

Art. 32 - Na anulação de empenho, a importância anteriormente comprometida reverte à respectiva dotação, tornando-se disponível para novo empenho ou descentralização, respeitado o regime de exercício (Decreto 93.872/86, Art. 28).

Art. 33 - A anulação será feita através de Solicitação de Anulação de Empenho, que deverá:

I - especificar o item ou itens anulado(s) do empenho;

II - constar no corpo da Solicitação de Anulação de Empenho o número da NE original (que será anulada) e data de registro;

III - o motivo da anulação e documentação comprobatória.

Art. 34 - A anulação de um reforço é feita sobre a Nota de Empenho original, que recebeu o reforço.

Art. 35 - A anulação de um complemento é feita sobre a NE de complemento, e não sobre NE original complementada.

Art. 36 - O empenho da despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os efeitos, salvo quando: (Decreto 93.872/86, Art. 35)

I - Vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;

II. Vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja, de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;

III. Se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;

IV. Corresponder a compromissos assumidos no exterior.

Art. 37 – Será objeto de cancelamento apenas para empenhos de exercícios anteriores, quando:

I - a despesa empenhada não for totalmente utilizada (cancelamento de saldo, somente para NE estimativa ou global);

II - não houver a prestação do serviço contratado (cancelamento);

III - não for entregue, no todo ou em parte, o material encomendado (cancelamento de saldo);

IV - a obra não tenha sido executada (cancelamento);

V - a Nota de Empenho for emitida incorreta ou indevidamente (cancelamento).

Art. 38 – No cancelamento de empenho, a importância anteriormente comprometida não será revertida à respectiva dotação, tornando-se indisponível.

Art. 39 – O cancelamento será feito através de Autorização de Empenho, contendo impreterivelmente o "Motivo do Cancelamento", o número da NE original (que será cancelada) e sua respectiva data de registro.

CAPÍTULO VII

Da Inscrição e Cancelamentos em Restos a Pagar

Art. 40 – As despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 (trinta e um) de dezembro, nostermosdaLein°4.320,de17demarçode1964,consideram-seRestosaPagar,distinguindo-se as processadasdasnão processadas:

I - RestosaPagarProcessadossãodespesaslegalmenteempenhadaseliquidadasnoexercício, maspendentedepagamento,cujoobjetodeempenhotenhasidorecebido e reconhecido como liquido e certo o direito do credor ao respectivo pagamento;

II - Restos a Pagar Não Processados são despesas legalmente empenhadas e não liquidadasnoexercício,nãotendohavidoaentregadematerialouaprestaçãodoserviço; ou ainda que tal entrega tenha se efetivado e o direito do credor ainda não tenha sido apurado e reconhecido pela autoridade competente.

Art. 41 – SerãoinscritasemRestosaPagar,deformaautomática,desdequenavigênciadoprazodecumprimentodaobrigação,asnotasdeempenho relativasa:

I – obras ou estudos e projetos de obras, serviços de engenharia e serviços técnicosespecializados,emfasedeexecução;

II –materialadquiridocujaentregajátenhasidoefetuada;

III-serviçosdemanutençãodeatividadeadministrativa,prestadosinclusiveporconcessionáriosdeserviçospúblicos,pelovalorcorrespondenteàetapafísicaexecutada;

IV–despesasdepessoaleencargossociais,pelovalorefetivamenterealizado;

V– indenizações e restituições ou outras notas de empenho não pagas, ainda que nãoprevistasnosincisosprecedentes,desdequeliquidadasnoexercíciodavigênciadocrédito.

Art. 42 - O registro dos Restos a Pagar se dará individualmente por exercício e por credor.

Art. 43 - Ainscrição de despesa em restos apagarterávalidadeaté 31de dezembrodo anosubsequente,permanecendo em vigor, no entanto, o direito do credor prescreve depois de 05 (cinco) anos,apartir da data de inscrição, podendo ser empenhadas e pagas como despesas de exercícios anteriores.

Art. 44 – O cancelamento de Restos a Pagar não Processados não deve ser considerado como receita por se tratar apenas de restabelecimento de saldo de disponibilidade financeira comprometida referente às receitas arrecadadas no exercício anterior.

Art. 45 – O cancelamento de Restos a Pagar Processado somente poderá ocorrer mediante abertura de processo interno na Unidade Executora de origem do empenho, apontando o motivo da solicitação do cancelamento e os documentos comprobatórios, devendo ser encaminhado para análise e efetivação junto a Secretaria Municipal de Finanças, conjuntamente com o Divisão de Contabilidade.

§1º - Será possível o cancelamento do empenho inscrito em Restos a Pagar Processado nos seguintes casos:

I – para correção de empenho quando verificado erro sanável, que necessariamente deverá ser novamente empenhada como “Despesas de Exercícios Anteriores”;

II – quando comprovadamente verificada a inexistência de direito do credor;

III – quando detectada duplicidade de empenho referente à mesma despesa.

Art. 46 – O valor correspondente ao cancelamento de despesa inscrita em Restos a Pagar se reclamado pelo credor, através de “Processo Administrativo”, poderá ter seu pagamento efetuado em até cinco anos após sua inscrição, na rubrica orçamentária denominada de “Despesas de Exercícios Anteriores”

Art. 47 - É vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestre do seu mandato,contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ouquetenhaparcelasaserempagasnoexercícioseguintesemquehajasuficientedisponibilidadede caixapara este efeito.

ConsideraçõesFinais

Todos os empenhos e notas de liquidação da despesa estarão disponíveis em tempo real noportaldatransparência.

O servidor público que descumprir as disposições desta normativa ficarásujeitoàresponsabilizaçãoadministrativa.

QualquerdúvidaouomissãogeradaporestaNormadeverásersolucionadajuntoaoDepartamentodeContabilidadeounaUnidadedeControle Interno–UCI.

Tendo em vista as constantes modificações na legislação que rege aAdministração Pública, é necessário o permanente reporte às leis pertinentesao assuntoesuasalterações.

EstaInstruçãoNormativaentraemvigornadatadesuapublicação,produzindoefeitosapartirdamesma,revogadaasdisposiçõesemcontrário.

Ribeirãozinho-MT,06defevereiro de 2025.

Danilo Coelho Domingos

Prefeito Municipal

Rinaldo Taveira Ribeiro

CRC/MT8823/O-8

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