Carregando...
Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho

DECRETO Nº 037/2025, DE 23 DE MAIO DE 2025

DECRETO Nº 037/2025, DE 23 DE MAIO DE 2025

“Dispõe sobre a nomeação e o exercício de advogado comissionado para assessoramento jurídico no âmbito do Município de Ribeirãozinho-MT, na ausência de Procuradoria Jurídica institucionalizada”.

O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor Danilo Coelho Domingos, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO a inexistência, até o momento, de Procuradoria Jurídica formalmente constituída com cargos providos por concurso público;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a representação judicial, a defesa dos interesses públicos e a continuidade dos serviços administrativos do Município;

CONSIDERANDO o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas na ADPF 1.037/AP, ADI 6.331/PE e Tema 918 da repercussão geral,

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizado o exercício de profissional com formação em Direito, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para ocupar cargo de Procurador Jurídico Municipal, de natureza comissionada, com a finalidade exclusiva de prestar assessoramento jurídico e representação judicial e extrajudicial do Município, enquanto não instituída Procuradoria Jurídica própria.

Art. 2º. O Procurador Jurídico comissionado terá as seguintes atribuições:

I – Representar o Município judicial e extrajudicialmente, mediante instrumento de mandato específico;

II – Elaborar minutas, manifestações, relatórios e orientações jurídicas de caráter não vinculante, no interesse da Administração Municipal;

III – Assessorar juridicamente o Prefeito e as Secretarias Municipais, dentro dos limites deste Decreto;

IV – Auxiliar na análise jurídica preliminar de contratos, licitações e instrumentos administrativos, com ressalva de sua não vinculação obrigatória;

V – Praticar atos processuais e acompanhar demandas judiciais e administrativas em que o Município seja parte ou interessado.

Art. 3º. É vedado ao Procurador Jurídico:

I – Exercer funções típicas de Procurador Municipal, quando criada a respectiva Procuradoria Jurídica institucionalizada;

II – Emitir pareceres jurídicos com efeito vinculante sobre atos administrativos;

III – Exercer controle interno de legalidade com força normativa ou deliberativa;

IV – Realizar, em caráter permanente, atividades próprias da Advocacia Pública previstas no art. 132 da Constituição Federal.

Art. 4º. O cargo de Procurador Jurídico comissionado tem natureza transitória e precária, devendo ser extinto ou transformado com a criação da Procuradoria Jurídica do Município, mediante lei específica.

§1º A nomeação dar-se-á mediante ato do Chefe do Poder Executivo, com publicação oficial.

§2º O profissional nomeado deverá possuir registro regular e ativo junto à OAB e apresentar declaração de não impedimento ou incompatibilidade para o exercício da função pública.

Art. 5º. Enquanto não criada Procuradoria Jurídica Municipal, o Município poderá contratar serviços de advocacia especializada por inexigibilidade ou dispensa de licitação, observados os requisitos legais e singularidade do objeto.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 23 de maio de 2025.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Danilo Coelho Domingos

Prefeito Municipal