LEI MUNICIPAL Nº 905/2025, DE 24 DE JUNHO DE 2025
LEI MUNICIPAL Nº 905/2025, DE 24 DE JUNHO DE 2025
“AUTORIZA O REAJUSTE DE 8,63% (OITO INTEIROS E SESSENTA E TRÊS CENTÉSIMOS POR CENTO), AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor DANILO COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurada a concessão da revisão geral anual (RGA) dos vencimentos dos servidores efetivos do Município de Ribeirãozinho, no percentual de 8,63% (Oito Inteiros e Sessenta e Três Centésimos por Cento), respeitando o índice de revisão que corresponde à variação da inflação do INPC-IBGE (Índice Nacional de Preços – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Parágrafo único. O percentual de 8,63% (oito inteiros e sessenta e três centésimos por cento) a que se refere o caput deste artigo é composto por 3,43% (três inteiros e quarenta e três centésimos por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no exercício de 2018, para o ano de 2019, cuja revisão não havia sido concedida até o presente momento, e por 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento), relativos ao INPC acumulado até o mês de maio de 2025.
Art. 2º. A Revisão Geral Anual prevista no artigo 1º da presente Lei, não se aplica aos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias do Município de Ribeirãozinho/MT, os quais possuem seu reajuste em conformidade com legislação própria.
Art. 3°. A Revisão Geral Anual prevista no artigo 1º da presente Lei não se aplica aos Profissionais do Magistério do Município de Ribeirãozinho – MT, que possuem o seu reajuste conforme previsto na Portaria do Ministério da Educação.
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das respectivas Dotações Orçamentárias do Orçamento vigente e posteriores, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir do dia primeiro de maio do ano de dois mil e vinte e cinco.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 24 de junho de 2025.
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal