LEI Nº 1.528/2025
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE CESSÃO DE USO GRATUITO DE IMÓVEL PARA À ASSOCIAÇÃO DE RECICLÁVEIS DE CARLINDA-ARCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1ºFica o Poder Executivo Municipal de Carlinda/MT autorizado a realizar Cessão de Uso Gratuito de Imóvel, à ASSOCIAÇÃO DE RECICLÁVEIS DE CARLINDA-ARCA, devidamente inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº. 58.177.407/0001-79, estabelecida na Rua Fortaleza, s/n, bairro Boa Vista, Município de Carlinda/MT, Cep: 78.587-000, com fulcro na Lei Orgânica do Município de Carlinda/MT.
Parágrafo primeiro - A área de que trata este é a:
I – Uma fração equivalente a 3.000m² (três mil metros quadrados), doImóvel urbano Praça 22 com 254.728,20m², com área de 42.050,00m², sob a matrícula nº.7.519, localizado no Município de Carlinda/MT.
a) A fração a ser cedida é uma área pertencente ao imóvel acima descrito, a área cedida terá 3.000 m² (três mil metros quadrados), possui as seguintes medidas e confrontamentos:
b) Do Marco 01 (coordenadas 9°56'54.86"S e 55°49'47.45"O) ao Marco 02 (coordenadas9°56'53.66"S e55°49'45.56"O) confrontando com o lote Praça 22, distância de 70,00m; do Marco 02 ao Marco 03 (coordenadas9°56'52.37"S e55°49'46.36"O) confrontando com o lote praça 22, distância de 45,00m; do Marco 03 ao Marco 04 (coordenadas 9°56'53.69"S55°49'48.31"O) confrontando com o lote Praça 22, distância de 70,00m; do Marco 04 ao Marco 01 confrontando com a Estrada municipal Linha 23, distância de 45,00m,(memorial descritivo anexo a essa lei).
Parágrafo segundo - O imóvel descrito parágrafo primeiro destina-se ao uso das instalações da ASSOCIAÇÃO DE RECICLÁVEIS DE CARLINDA-ARCA, do Município de Carlinda/MT.
Art. 2º A cessionária somente poderá realizar edificações no imóvel mediante autorização expressa do Município, atendidas as normas da legislação vigente.
Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 30 (trinta) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos.
§ 1º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a concessão fica automaticamente revogada.
§ 2º Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, não tendo a cessionária direito a qualquer indenização.
Art. 4º Para receber a Cessão de Uso Gratuito de Imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais:
I - não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece Código Tributário Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União; e
II - apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do Art. 195 da Constituição Federal.
Art. 5º Fica expressamente vedado à cessionária:
I - transferir,ceder,locar,sublocaroimóvelobjetodacessão ou autorizar seu uso por terceiros,sempréviaeexpressaautorizaçãodoMunicípio;
II - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros;
III -usaroimóvelparaatividadesamorais,político-partidáriasoureligiosas;
IV - colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e
V - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente.
Art. 6º A cessionária será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade.
Art. 7º Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva da cessionária toda e qualquer despesa, tributos, tarifas, custas, emolumentos ou contribuições federais, estaduais ou municipais, que decorram direta ou indiretamente deste Termo ou da utilização do IMÓVEL, bem como da atividade para a qual a presente cessão é outorgada, inclusive encargos previdenciários, trabalhistas e securitários, cabendo à cessionária providenciar, especialmente, os alvarás e seguros obrigatórios legalmente exigíveis.
Art. 8º A cessão de uso de bem público imóvel será formalizada mediante Termo de Cessão de Uso Gratuito de Imóvel, observados os princípios que regem a administração pública e a legislação federal pertinente, no que couber, devendo constar obrigatoriamente no termo:
a)as características e condições do imóvel;
b)a localização e sua matrícula;
c)destinação e finalidade;
d)prazo e condições de extinção;
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT
Em, 24 de junho de 2025.
FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal