LEI N.º 1.529/2025
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARLINDA A FIRMAR CONVÊNIO COM A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO MUNICÍPIO DE SINOP – AGER SINOP, AGÊNCIA DE REGULAÇÃO INTERMUNICIPAL INSTITUÍDA PELA LEI N.º2.036/2014, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA LEI FEDERAL N.º 11.445/07”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - E observância ao artigo 23, §1º, da Lei Federal nº 11.445/07, fica o município de Carlinda-MT autorizado a firmar convênio com a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Sinop – AGER Sinop, visando a delegação das atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados através do contrato de concessão Nº02/2004, nos termos desta Lei e demais normas legais, regulamentares e contratuais pertinentes.
§1º. O poder regulatório atribuído à AGER Sinop será exercido com a finalidade última de atender o interesse público, mediante normatização, planejamento, acompanhamento e controle dos serviços públicos submetidos à sua competência.
§2º. O Executivo Municipal deverá celebrar convênio com a Agência de Regulação, o qual conterá os limites de delegação, forma de repasse, prazos, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.
§3º. Referido Convenio, após celebrado, deverá ser publicado pelo munícipio em Diário Oficial.
Art. 2º.Fica instituída a Taxa de Regulação - TR dos serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e do Transporte Coletivo Urbano, decorrentes do exercício do poder de polícia em razão da atividade de regulação sobre a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de transporte coletivo urbano.
a)A base de cálculo da TR será a arrecadação mensal da concessionária, a que se referem os incisos I e II do art. 32 da Lei Complementar nº 098/2013, assim entendida como o valor bruto efetivamente arrecadado pela concessionária em cada mês de regulação, em razão da prestação dos serviços públicos de saneamento básico e do transporte coletivo urbano.
Parágrafo único. Entende-se por valor efetivamente arrecadado, o saldo havido de subtração realizada entre o "valor faturado" e os "tributos".
Art. 3º. A alíquota da Taxa de Regulação - TR será de:
I - para os serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário na razão de 2% (dois por cento) a partir da publicação da presente Lei.
Parágrafo primeiro.São contribuintes da TR a concessionária de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e a concessionária de transporte coletivo urbano, cujos serviços serão submetidos à regulação da AGER Sinop.
Parágrafo segundo.A TR deverá ser paga, mensalmente, no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês subsequente ao mês de arrecadação das tarifas relativas aos serviços públicos prestados.
a).Concomitantemente ao pagamento da TR, o contribuinte deverá apresentar à AGER Sinop cópia das demonstrações contábeis do mês anterior, que comprovem o correto recolhimento da TR.
b).A TR será recolhida à AGER Sinop, com a finalidade de custeio das atividades desta entidade.
Art. 4ºFica instituída a Taxa de Fiscalização - TF dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e do Transporte Coletivo Urbano, decorrentes do exercício do poder de polícia em razão da atividade de fiscalização sobre a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e do transporte coletivo urbano.
a)A base de cálculo da TF será a arrecadação mensal da concessionária a que se referem os incisos I e II do art. 32 da Lei Complementar nº 98/2013, assim entendida como o valor bruto efetivamente arrecadado pela concessionária em cada mês de fiscalização, em razão da prestação dos serviços públicos de saneamento básico e do transporte coletivo urbano.
Parágrafo único. Entende-se por valor efetivamente arrecadado, o saldo havido de subtração realizada entre o "valor faturado" e os "tributos".
Art. 5ºA alíquota da Taxa de Fiscalização - TF será de:
I - para os serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário na razão de 2% (dois por cento) a partir da publicação da presente Lei.
Parágrafo primeiro.São contribuintes da TF a concessionária de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e a concessionária de transporte coletivo urbano, cujos serviços serão submetidos à regulação da AGER Sinop.
Parágrafo segundo.A TF deverá ser paga, mensalmente, no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês subsequente ao mês de arrecadação das tarifas relativas aos serviços públicos prestados.
a).Concomitantemente ao pagamento da TF, o contribuinte deverá apresentar à AGER Sinop cópia das demonstrações contábeis do mês anterior, que comprovem o correto recolhimento da TF.
b).A TF será recolhida à AGER Sinop, com a finalidade de custeio das atividades desta entidade.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei nº 1.051/2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT
Em, 24 de junho de 2025.
FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal