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Pref. Serra Nova Dourada

Institui o Projeto “Cinema Itinerante” no Município de Serra Nova Dourada - MT, como política pública de promoção do acesso à cultura e ao entretenimento, tanto na zona rural quanto urbana, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NOVA DOURADA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Serra Nova Dourada-MT, o Projeto “Cinema Itinerante”, como política pública cultural destinada à realização de sessões gratuitas de cinema em comunidades rurais, assentamentos, bairros urbanos, escolas, praças públicas e demais espaços públicos ou comunitários.

Art. 2º - O Projeto “Cinema Itinerante” tem por objetivos:

I – Democratizar o acesso da população à cultura e ao audiovisual, especialmente entre os segmentos com pouca ou nenhuma oferta de equipamentos culturais;

II – Fomentar a formação crítica, educacional e cidadã por meio de obras cinematográficas de caráter artístico, educativo ou informativo;

III – Estimular a ocupação positiva dos espaços públicos e o convívio social por meio de eventos culturais abertos;

IV – Valorizar a produção audiovisual nacional, regional e local;

V – Promover a integração entre zonas urbanas e rurais por meio de ações culturais acessíveis e participativas.

Art. 3º - As exibições do Cinema Itinerante ocorrerão em locais previamente definidos pelo Poder Executivo, abrangendo:

I – Comunidades rurais, como sítios, chácaras, assentamentos e demais localidades do interior do Município;

II – Espaços urbanos, tais como praças públicas, escolas, ginásios, quadras poliesportivas, centros comunitários ou outros locais de fácil acesso à população.

§ 1º A periodicidade, o conteúdo e os critérios de escolha dos locais atendidos serão definidos em regulamento próprio.

§ 2º A programação poderá incluir curtas, médias e longas-metragens, documentários, animações e atividades educativas complementares, como rodas de conversa e oficinas.

Art. 4º - Para a implementação e execução do projeto, o Poder Executivo Municipal poderá:

I – Adquirir ou locar os equipamentos necessários, como projetores, telas, sistemas de som, estruturas de iluminação e demais materiais de apoio;

II – Adquirir cadeiras, mobiliário e outros elementos de infraestrutura necessários à realização confortável e segura das sessões;

III – Celebrar parcerias público-privadas, termos de cooperação, convênios e demais instrumentos jurídicos com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, organizações da sociedade civil, empresas privadas, coletivos culturais e instituições educacionais;

IV – Captar recursos junto a fontes diversas, incluindo verbas oriundas de programas estaduais e federais de fomento à cultura, editais públicos, emendas parlamentares, fundos de cultura, doações, patrocínios e outras formas de apoio financeiro ou institucional.

Art. 5º - As ações do Projeto “Cinema Itinerante” poderão ser integradas a políticas públicas das áreas de educação, juventude, turismo, assistência social, segurança cidadã e saúde, visando o fortalecimento de uma abordagem intersetorial e humanizada.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas se necessário, observando-se as fontes legais de financiamento previstas no art. 4º, inciso IV.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Serra Nova Dourada - MT, 24 de junho de 2025.

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Prefeito Municipal