EXTRATO DE PROCESSO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA 006/2025 PORTARIA Nº 207 DE 26 DE MARÇO DE 2025
A Comissão Permanente de Sindicância Administrativa da Secretaria Municipal de Administração, nomeada através da Portaria nº 022 de 10 de janeiro de 2025, apresentou o RELATÓRIO FINAL referente ao Processo Administrativo nº 006/2025 Portaria nº 207 de 26 de março de 2025 que buscou a elucidação dos fatos narrados no Memorando nº 6.622/2025 Sistema 1 DOC, ao qual visa analisar conduta da servidora M.A.S., da Secretaria Municipal de Educação-SME. Desse modo, o julgamento do processo foi proferido pelo Sr. FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN, Secretário Municipal de Educação, conforme decisão na integra:
Diante do Relatório Final emitido pela Comissão Permanente de Sindicância Administrativa Disciplinar – CPSA, face ao Processo Administrativo nº 006/2024, instaurado por meio da Portaria nº 207 de 26 de março de 2025, em desfavor da servidora M.A.S.
DECIDO
O presente procedimento de sindicância, de nº 006/2024, iniciou-se através da Portaria n. 286, de 26 de abril de 2024, visando apurar a eventual prática de infração disciplinar consistente em condutas inadequadas praticadas por M.A.S.
Após instrução processual, onde mais de dezenas de pessoas foram ouvidas, todas servidoras e colegas ou ex-colega de trabalho da professora foram ouvidas, apresentou a Comissão Permanente de Sindicância, o relatório final de fls. 76/90, onde se constatou a ocorrência de situações não regulares, porém não caracterizadoras de infração disciplinar, remetendo ao critério da autoridade gestora da pasta a decisão final sobre os fatos.
Assim, após análise minuciosa dos fatos e documentos, chega-se a seguinte conclusão:
O presente procedimento revelou a ocorrência de atitudes incomuns, indesejadas e que devem ser evitadas, praticadas pela servidora investigada, contudo, sem que tais atitudes configurem, com clareza, infrações disciplinares.
Também revelou deficiências na relação interpessoal da mesma com seus colegas, que os mais cautelosos definiram com “pessoa reservada”.
Porém, da análise minuciosa de todo o processado, não se chega a conclusão clara de que infrações disciplinares tivessem ocorrido, revelando apenas situações não desejadas que podem ser superadas com mudança de comportamento, boa vontade e interesse em evoluir.
Assim, entendo que é o caso de arquivamento do presente expediente, diante da falta de materialidade havida.
De outro lado, solicito à Assessoria de Gabinete que encaminhe expediente à SMA, para que a servidora seja incluída no programa relacionado à saúde do trabalhador, participando de atendimento com profissional da Psicologia, em seu contraturno.
Solicito ainda à Coordenação Pedagógica da SME, que convide a servidora para atendimento presencial, onde formas de procedimento com os alunos poderão ser analisados e melhor trabalhados.
Retorne-se o feito à Comissão Permanente de Sindicância, para conhecimento, publicação e posterior encaminhamento à Secretaria de Administração, para efetivação da medida.
Deverá a Assessoria da SME notificar a servidora, entregando ainda à mesma cópia da decisão e do relatório final da CS, bem como notificá-la de que possui os prazos previstos nos artigos 126 a 130 da LC 25/1997 para recursos.
Cumpra-se.
Cáceres MT, 25 de junho de 2025
FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN
Secretário Municipal de educação