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Pref. Glória d´Oeste

A MESA DIRETORA DA CÂMARA, através de seu presidente senhor JOSÉ RODRIGUES, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU na Sessão Ordinária de 17 de Junho de 2025, e ele PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:

ARTIGO 1º – Fica regulamentado o regime de adiantamento de numerário exclusivamente para despesas com combustível no âmbito da Câmara de Municipal de Glória D’Oeste - MT as quais, pela sua natureza e baixo valor de urgência, não possam ser normalmente processadas, obedecendo aos requisitos estabelecidos pelo art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§1º O adiantamento será destinado unicamente à aquisição de combustível para abastecimento de veículos oficiais da Câmara Municipal, ou veículos utilizados a serviço da Casa Legislativa, devidamente autorizados.

§2º O adiantamento consiste na entrega de numerário ao servidor previamente designado, precedida de empenho na dotação própria, para atendimento de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de execução orçamentária.

ARTIGO 2º – Os adiantamentos serão concedidos pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Ordenador da Despesa que tenha sido designado.

Parágrafo único. O adiantamento será realizado pelo Financeiro da Câmara de Vereadores e as requisições de adiantamento serão feitas por este.

ARTIGO 3º – A aplicação correta de recursos do regime de adiantamento será de responsabilidade do servidor que a retirou, sendo vedada a transferência de responsabilidade ou a sua substituição no adiantamento recebido em seu nome.

ARTIGO 4º – Das requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações: dispositivo legal em que se baseia; nome completo, CPF e cargo do servidor responsável pelo adiantamento e dotação orçamentária a ser onerada.

ARTIGO 5º – Não se fará novo adiantamento a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal, ou notificado para regularizar prestação de contas, não tenha o feito.

ARTIGO 6º – Não se fará adiantamento:

I - para despesa já realizada;

II – para aquisição de produtos ou serviços diversos do objeto desta Resolução.

ARTIGO 7º – Autorizada a despesa será empenhada e paga preferencialmente por meio de transferência eletrônica do responsável que foi indicado no processo.

Parágrafo único: O depósito dos valores será feito em estabelecimento de crédito em nome do servidor responsável, e cada adiantamento não poderá ultrapassar o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

ARTIGO 8º – O servidor que receber o adiantamento para despesas de que trata esta Resolução, terá o prazo de 30 dias (trinta dias) para a utilização dos recursos, contados a partir da data da concessão.

Parágrafo único. Os recursos não poderão ser aplicados em despesas de natureza diversa daquelas para os quais foram autorizadas.

ARTIGO 9º – A cada despesa realizada o responsável exigirá o correspondente comprovante, sempre emitido em nome da Câmara Municipal Glória D’Oeste-MT.

§ 1º Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido, em hipótese alguma, segundas vias, cópias ou qualquer outra espécie de reprodução.

§2º O comprovante deverá conter, obrigatoriamente, a data do abastecimento, identificação do posto, valor, tipo e quantidade de combustível, além da placa do veículo abastecido.

§3º Deverá constar, ainda, declaração do servidor responsável atestando a veracidade das informações e o uso exclusivo para fins institucionais.

ARTIGO 10º – A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, não se admitindo sua transferência a terceiros.

§ 1º Na aplicação do adiantamento serão observadas as condições e finalidades previstas no ato de sua concessão.

§ 2º No mês de dezembro, até décimo quinto dia útil, deverão ocorrer todas as prestações de contas de adiantamentos pendentes, independentemente do período de aplicação não ter expirado.

§ 3º Em caso de não prestação de contas ficará obrigado o servidor a devolver à Câmara Municipal o valor adiantado.

§ 4º O servidor que deixar de fazer a prestação de contas de adiantamentos ou de recolher o saldo não aplicado dentro dos prazos determinados, ficará sujeito a multa de 5% (cinco

por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o total do adiantamento, salvo caso de força maior, devidamente comprovada, a juízo do Presidente da Câmara Municipal.

ARTIGO 11º – A prestação de contas do adiantamento será formalizada mediante o preenchimento de informações bem como a juntada da nota de empenho e dos comprovantes originais das despesas realizadas.

ARTIGO 12º – O valor máximo anual do adiantamento deverá obedecer os limites do art. 95, § 2º da Lei Federal 14.133/2021, acompanhando suas atualizações (vide Decreto nº 12.343/2024).

ARTIGO 13º – A Contadoria terá prazo de 10 (dez) dias para analisar a prestação de contas, emitindo parecer técnico pela aprovação ou desaprovação, anexando, obrigatoriamente, o relatório das inconformidades, no caso de desaprovação, o qual será julgado no prazo de 10 (dez) dias pela Mesa Diretora, promovendo a homologação ou não homologação, com posterior baixa ou débito de responsabilidade.

ARTIGO 14º – Consideram-se não regular as prestações de contas quando: não apresentadas no prazo regulamentar; apresentadas com documentação incompleta; a documentação apresentada não oferecer condições à comprovação de boa e regular aplicação do dinheiro público.

ARTIGO 15º – Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara, ouvidos os setores de contabilidade e controle interno.

ARTIGO 16º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Glória D’Oeste – MT,

“Plenário Vereador Osmar Aparecido Pasqualli”

Glória D’Oeste – MT, em 17 de junho de 2025.

JOSÉ RODRIGUES

PRESIDENTE