Instrução Normativa SME/Indiavaí Nº 001/2025
27 de Junho de 2025
Instrução Normativa SME/Indiavaí Nº 001/2025
Dispõe sobre a implantação gradativa e escalonada da política de educação integral na rede municipal de ensino de Indiavaí/MT da escola integral em tempo integral nas escolas municipais e das outras providências.
O Município de Indiavaí –MT, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação (SME) no uso de suas atribuições legais, E considerando:
ü O artigo 34 da lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 determinou a progressiva ampliação do período de permanência na escola;
ü O estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, garante ás crianças e aos adolescentes a proteção integral e todos os seus direitos fundamentais inerentes à pessoa humana assegurando oportunidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral e social em condições de liberdade e dignidade; que a família, comunidade, sociedade e o poder público, devem assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal; a importância da articulação entre as políticas sociais para a inclusão das crianças, adolescentes, jovens e suas famílias, bem como o papel fundamental que a educação exerce nesse contexto, que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência comunitária, no trabalho nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais de acordo com o artigo 1º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
ü A necessidade de ampliação da vida escolar de crianças, adolescentes e jovens, de modo a promover, além do aumento da jornada, a oferta de novas atividades formativas e de espaços favoráveis ao seu desenvolvimento;
ü A parceria do Ministério da Educação, por meio do Programa Escola em Tempo Integral, através da Lei Federal Nº14640/2023, de 31 de julho de 2023; o Plano Nacional de Educação – PNE aponta a ampliação da jornada escolar como um avanço significativo para diminuir as desigualdades sociais e ampliar democraticamente as oportunidades de aprendizagem;
ü E considerando ainda as justificativas e objetivos abaixo mencionado.
Justificativas e Objetivos
Repensar a educação escolar como forma de promover o desenvolvimento pleno e integral do indivíduo vai muito além de simplesmente ampliar o tempo de permanência das crianças na escola.
Trata-se, portanto, de uma mudança profunda na concepção de ensino, que busca atender às demandas contemporâneas da sociedade e às necessidades formativas dos estudantes.
O Município de Indiavaí-MT, por meio de suas unidades escolares, tem entre seus principais objetivos a oferta de uma educação de qualidade, voltada para o desenvolvimento da pessoa humana. Isso inclui garantir igualdade de condições de acesso e permanência, na escola, bem como assegurar padrões de qualidade que possibilitem o pleno exercício da cidadania.
Neste contexto, a educação em tempo integral surge como uma estratégia transformadora. A ampliação da jornada escolar propicia a reestruturação da escola, de forma a responder de maneira mais eficaz aos desafios do nosso tempo histórico.
Os pressupostos dessa modalidade de ensino indicam que o estudante deve ser protagonista do seu processo de aprendizagem, desenvolvendo competências como a curiosidade, questionamento, observação, experimentação, descoberta, a análise, comparação, sistematização e o debate, entre outras experiências formadoras.
A proposta de escola em tempo integral implica no redimensionamento das estruturas organizacionais, com a criação de novos espaços pedagógicos e maior tempo de permanência dos estudantes. Além disso, exige a ampliação das matrizes curriculares e o fortalecimento do compromisso de toda a equipe escolar.
Portanto, a implantação da educação em tempo integral nas Escolas de Indiavaí se justifica como uma ação estratégica para garantir uma aprendizagem significativa, reduzir desigualdades, fortalecer vínculos com a comunidade e contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, equitativa e cidadã.
O currículo básico deve ser enriquecido com atividades diversificadas, integradas ao Projeto Político Pedagógico (PPP) de cada instituição, a fim de promover uma formação mais ampla, conectada às necessidades e potencialidades dos estudantes.
Entretanto, é importante destacar que a extensão do horário escolar e a ampliação dos espaços físicos utilizados nas atividades, por si só, não garantem a melhoria da qualidade do ensino. O sucesso da educação em tempo integral está diretamente vinculado à qualidade do tempo pedagógico ofertado. Para isso, é fundamental considerar a estrutura física disponível em cada escola, bem como as competências técnicas e pedagógicas dos profissionais – docentes e não docentes – que atuarão nessa modalidade.
As atividades complementares devem compor uma matriz curricular diversificada, com propostas que envolvam práticas esportivas, culturais e artísticas, nutricional, socioemocional, conhecimento e reflexão sobre o mundo em que se vive, o acesso ao mundo digital, a educação ambiental, o estudo de línguas e a promoção da leitura, raciocínio lógico matemático. Todas essas ações devem estar em sintonia com a matriz curricular básica, de forma que aglutinem conhecimento.
Na ampliação do tempo pedagógico e do uso dos espaços escolares, é essencial garantir o equilíbrio entre as atividades com foco nas características pedagógicas de caráter lúdico, ampliação de vocabulário e visão de mundo, contribuindo para o desenvolvimento integral do estudante.
Deve-se ainda considerar como variável crucial a premissa: para que essa modalidade de ensino realmente se efetive, é necessário que a comunidade escolar participe da construção do projeto político pedagógico da escola.
O Projeto Político Pedagógico da escola irá promover o encontro entre as diferenças de identidade da comunidade que a escola está inserida; permitindo, que os processos educativos sejam construídos a partir do diálogo norteador, promovendo em seu planejamento o uso dos novos espaços e a necessidade de uma nova visão temporal, que evite a fragmentação de sua proposta educacional.
Requer elaboração, realização de experiências e planejamento de forma que a aprendizagem em qualquer dos espaços ou tempos existentes, estejam contextualizados a ação educativa que se propõe. Assim, a escola fortalece sua função social e educativa, consolidando-se como espaço democrático, de pertencimento e de construção coletiva do conhecimento.
O professor assume um papel fundamental como mediador do conhecimento e agente ativo da transformação educacional nesta nova visão de escola.
Torna-se indispensável que essa nova equipe educacional participe de programa de formação continuada, priorizando para que seu planejamento seja estruturado em atividades inovadoras e criativas, em sintonia com a prática que requer a nova proposta educacional. Programa que possibilitarão a implantação do uso de novos recursos didáticos e tecnológicos, que favoreça a contextualização que se faz necessária e estimule a apropriação dos saberes.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
FINALIDADE E OBJETIVOS
Art. 1º - Instituir a presente Instrução normativa que, define diretrizes gerais a serem observadas na implantação gradativa e escalonada da política de educação integral em escolas de tempo integral no Sistema Municipal de Ensino de Indiavaí-MT em observância direta aos recursos físicos, humanos e financeiros disponibilizados.
Parágrafo único – A política define as diretrizes e as concepções que contemplam a cadeia de ações que dela derivam, e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias.
Art. 2º - Fica instituído, de forma legal, o planejamento e a execução gradativa e sistemática da Política de Educação Integral nas unidades educativas do município de Indiavaí – MT, conforme já previsto e respaldado na legislação educacional brasileira. Tal política está fundamentada nos seguintes dispositivos legais: Constituição Federal, em seus artigos 205, 206 e 207; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990); Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996), especialmente nos artigos 34 e 97; Plano Nacional de Educação (PNE); Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb. A Política de Educação Integral tem como finalidade garantir o desenvolvimento pleno do sujeito em suas múltiplas dimensões: intelectual, emocional, social e cultural, promovendo a formação de cidadãos autônomos, críticos e participativos, contribuir significativamente para a independência pessoal e o fortalecimento da identidade dos estudantes, desde a Primeira Etapa da Educação Básica até o Ensino Fundamental Anos Iniciais.
Art. 3º - A oferta da ampliação da jornada Pedagógica, visando assegurar o Programa Escola em Tempo Integral, será destinado a todos os alunos regulamente matriculados mediante disponibilidade de vagas, em observância a Instrução Normativa em que mencione os critérios na realização das matrículas.
Art. 4º - A ampliação da jornada Pedagógica visa o desenvolvimento dos alunos nas dimensões físicas, intelectual, afetiva, cultural e social.
Art. 5º - Por Educação em Tempo Integral, entende-se, o aumento do tempo de permanência dos alunos na escola, e ocorrerá de forma presencial e / ou remota, dentro ou fora das unidades escolares, sob a responsabilidade das mesmas.
Art. 6º - Para fins desta Normativa considera-se como ações que implementam a promoção da formação integral do estudante:
I. Atendimento Educacional Especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
II. Atividades culturais, socioemocional, esportivas, artísticas, nutricional, cientificas ou tecnológicas;
III. Apoio pedagógico;
IV. Programas e projetos especiais definidos pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com as Unidades Educacionais, Comunidade e parceria com as demais Secretaria Municipais de Indiavaí-MT.
Art. 7º - A ampliação da jornada Pedagógica visando assegurar o Programa Escola em Tempo Integral tem por objetivo:
I. Ampliar o tempo de permanência do estudante na escola ou sob sua responsabilidade assistindo-o como ser integral;
II. Garantir currículo articulado com a Base Nacional Comum Curricular e sua parte diversificada, considerando as diretrizes do Currículo municipal, por meio de metodologias ativas, estratégicas e práticas educativas inovadoras;
III. Intensificar as oportunidades de socialização na escola;
IV. Fomentar a geração de conhecimento;
V. Promover a articulação entre escola, comunidade e família, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um projeto educacional coletivo;
VI. Proporcionar aos alunos o acesso a ciências, tecnologias, esportes, nutrição, socioemocional e cultura, como potencializadores da construção de saberes e conhecimento.
VII. Promover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, abandono e reprovação bem como acompanhar evolução nas escolas de ensino fundamental da rede.
VIII. Ampliar o índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados de avaliação da alfabetização, ou sistema que vier a substitui-lo de acordo com as metas estabelecidas;
IX. Possibilitar aos alunos o reconhecimento e o desenvolvimento de suas potencialidades respeitando as diferentes necessidades de aprendizagem, bem como a superação das dificuldades individuais e coletivas;
X. Promover a participação e corresponsabilidade da família e da comunidade no processo educacional, contribuindo para a formação integral dos alunos e a construção da cidadania;
XI. Estabelecer rede de articulação das atividades com diferentes instituições e organizações para oferta das atividades estruturadas da Política Municipal de Educação Integral;
CAPÍTULO II
DAS CONCEPÇÕES
Art. 8º - A educação integral visa a formação plena do estudante, considerando todas as suas dimensões, independentemente do tempo de permanência na escola, sendo que a escola de tempo integral, nesse contexto, representa uma estratégia eficaz para a concretização dessa proposta, uma vez que possibilita a ampliação do tempo disponível para o envolvimento de estudantes, professores e demais agentes sociais que contribuem para o processo educativo.
§ 1º - A formação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional, abrangendo os aspectos: (físico, cognitivo, intelectual, afetivo, social e ética), inserido em um contexto de relações sociais e culturais.
§ 2º - A escola em tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima igual ou superior a (7) sete horas diárias, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo ou alternado, entre turnos letivos. Neste período, devem estar incluídas todas as atividades, didático-pedagógicas, como aulas curriculares, momentos de alimentação, passeios, higienização, entre outras.
Art. 9º - A escola de tempo Integral, como proposta para a efetivação da Educação Integral no Sistema Municipal de Ensino, tem como principais objetivos:
I. Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;
II. Adequar as condições estruturais e pedagógicas para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens educacionais;
III. Atender as diferentes possibilidades e dificuldades dos estudantes, promovendo o desenvolvimento de habilidades que favoreça a construção do conhecimento;
IV. Oferecer oportunidades para desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e comunitária;
V. Proporcionar atenção, cuidado e proteção à infância e à adolescência;
VI. Orientar os estudantes no seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativa de ação no campo social, cultural, socioemocional, esportivo e tecnológicos;
VII. Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e práticas de avaliação que favoreçam a aprendizagem;
VIII. Ofertar atividades educacionais contextualizadas à realidade de cada região, desenvolvendo o espírito empreendedor.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS E NORMAS INTERNAS
Art. 10º - A Escola de Tempo Integral prevê, inicialmente, o atendimento de alunos, das Escola Municipais de ensino fundamental e infantil, conforme pactuação estabelecida para o ano de 2025. O número de atendidos será ampliado progressivamente, conforme as condições financeiras e orçamentárias do Município.
Art. 11º - A organização curricular da Escola de Tempo Integral compreende o currículo básico da Educação Básica, acrescido de Oficinas Curriculares Diversificadas, estruturadas nos seguintes eixos:
I- Apoio Pedagógico: Reforço escolar, acompanhamento individualizado de aprendizagem e atividades complementares de estudo.
II- Atividades Culturais, Esportivas, Motoras e Recreativas: Oficinas de dança, música, violão, teatro, esportes ex:(vôlei, futebol, karatê, atletismo, jiu-jitsu e outros), além de viagens de estudos e manifestações culturais populares, visando à valorização da diversidade cultural e regional.
III- Linguagens e Matemática: Oficinas de língua Estrangeira, xadrez, jogos educativos de linguagem e matemática, produção de textos, elaboração de jornal escolar e práticas de leitura.
IV- Formação Pessoal e Social: Ações voltadas para saúde, qualidade de vida e desenvolvimento socioemocional dos estudantes.
V- Enriquecimento Curricular: Projetos de educação ambiental, informática educacional e empreendedorismo social, conectados à realidade local.
Art. 12º - As Unidades Educacionais que ofertam educação integral devem possuir um Regimento Escolar aprovado em Assembleia, o qual deverá refletir as concepções da proposta pedagógica e disciplinar as normas e princípios de organização e funcionamento da escola, conforme as orientações previstas na legislação vigente. Esse regimento deverá contemplar os seguintes aspectos:
I. Apresente os fins e os objetos da educação integral em escola de tempo integral, acrescidos das finalidades especificas de cada etapa e modalidades de ensino oferecida;
II. Explicitar as concepções de ser humano e de sociedade, os princípios da educação integral, da escola de tempo integral e os fundamentos da respectiva proposta pedagógica;
III. Fundamentação e concepção de proposta curricular para a educação integral, integrando as áreas do conhecimento e os componentes curriculares da Base Nacional Comum com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, incluindo os planos de estudo que compõem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais da educação;
IV. Descrever as metodologias utilizadas pela escola no desenvolvimento das atividades pedagógicas;
V. Apontar os critérios de organização da escola incluindo: regime escolar, matrícula, calendário letivo, organização das turmas ou agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes, formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, critérios de classificação, progressões, aceleração de estudos, avanços, transferências, aproveitamento de estudos, adaptação, reclassificação e certificação;
VI. Indicar as formas de gestão da escola, os recursos humanos envolvidos e suas atribuições, os serviços oferecidos, bem como os direitos e deveres do corpo discente, dos pais ou responsáveis e do Conselho Deliberativo Escolar ou instâncias similares;
VII. Estabelecer os princípios que orientam as relações entre os membros da comunidade escolar;
VIII. Apresentar as disposições gerais, assegurando o cumprimento dos objetivos educacionais propostos.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO EDUCACIONAL
Art. 13º - A gestão educacional será pautada na colegialidade de natureza participativa, cooperativa e transparente, adotando procedimentos que garantam a efetiva participação da comunidade escolar nas decisões pedagógicas e administrativas. Essa atuação visa fortalecer a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de ideias e práticas que promovam a qualidade social da educação.
Art. 14º - A implantação da educação integral, impõe a necessidade de reavaliar os critérios de organização de quadro de pessoal das escolas, o qual deve ser ajustado à nova realidade, considerando os recursos físicos, humanos e financeiros disponíveis.
§ 1º - A escola de tempo integral necessita de, no mínimo, os seguintes profissionais, sendo que os profissionais da educação deverão possuir a titulação prevista na legislação vigente:
I. Gestor escolar;
II. Coordenador pedagógico escolar/coordenador de oficinas de tempo integral.
III. Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares/uni docência.
IV. Instrutor de oficinas integradas com qualificação na área específica.
V. Profissionais de apoio não específicos da educação (como servidores de outras áreas, estudantes universitários, estagiários, entre outros atores sociais), que poderão atuar de forma temporária no desenvolvimento de atividades pedagógicas voltadas a temas e projetos específicos;
§ 2 º - As atividades educativas são de responsabilidade da gestão escolar e dos professores, podendo contar com a colaboração de profissionais de apoio no desenvolvimento do currículo, dentro e fora do ambiente escolar, sob a orientação da coordenação pedagógica.
§ 3º - Compete à equipe diretiva e à coordenação pedagógica propor e organizar os espaços e tempos escolares, assegurando as articulações necessárias à construção de uma gestão integrada da escola, bem como promover a intersetorialidade com outras políticas públicas do Município.
§ 4º - A formação continuada e específica dos docentes e demais profissionais que atuam na educação integral, é de fundamental importância para a superação dos desafios do cotidiano escolar. Essa formação deve respeitar os diferentes perfis e contextos dos profissionais, bem como considerar as inovações, interesses e expectativas das novas gerações.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 15º - Currículo das Unidades Educacionais com ampliação da Política para atendimento do Programa Educacional em Tempo Integral, contemplará atividades educativas diferenciadas nos campos das ciências, nos diferentes tipos de linguagens, cultura, lazer, tecnologias, multiculturalismo, socioemocional, preservação ambiental, promoção da saúde, educação financeira e entre outras. Tais atividades deverão estar articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento pleno do estudante. O planejamento deverá ser revisto anualmente, conforme a disponibilidade de recursos físicos, humanos e financeiros.
PARÁGRAFO ÚNICO. A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e diversificada, por meio de uma matriz curricular flexível, composta pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e pela Parte Diversificada, respeitando a realidade local e se desenvolverá com a participação e a presença continua dos estudantes, professores, equipe de gestão e de todos os membros da comunidade escolar, nos diversos espaços e tempos da escola, com foco na elaboração e implementação da execução do Projeto de Vida dos estudantes.
Art. 16º - Além do currículo básico, a organização das atividades que contribuem para o desenvolvimento e formação integral do estudante, serão denominadas de atividades complementares ou parte diversificada.
§ 1º - Entende-se por atividade complementar, as atividades culturais, esportivas, artísticas, cientificas ou tecnológicas, atendimento especializado aos alunos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação além do apoio pedagógico. Essas atividades poderão ser ofertadas de forma presencial ou remota, dentro ou fora da unidade escolar, destinada a melhoria do aproveitamento escolar ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural do estudante.
§ 2º - Entende-se por Parte Diversificadas as atividades de oficinas educativas implementadas por cada unidade escolar, em consonância com seu projeto pedagógico.
Art. 17º - As matrizes Curriculares de Referências para organização do trabalho pedagógico devem ser desenvolvidas de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, os Documento Curricular Referenciais Estaduais e Municipais, abrangendo a Base Comum Curricular e Parte Diversificada, estruturadas por áreas de conhecimento e seus componentes, adaptados às realidades locais, com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada.
Art. 18º - Os Ateliês ou oficinas de aprendizagem, poderão, em determinados momentos, ser incorporado como Parte Diversificada, mediante a avaliação da disponibilidade de Professores, Técnicos ou Mediadores, com vistas à formação integral dos estudantes, que consequentemente caracterizarão a identidade da Escola de Tempo Integral, podendo a equipe gestora da escola juntamente com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura definir temas e projetos que serão implementados.
Art. 19º – O horário de funcionamento, a carga horária semanal de estudo, e as atividades pedagógicas das unidades escolares, visando o planejamento e execução de forma gradativa e sistemática a Política de educação Integral, deverão ser planejadas na rede municipal, compreendendo:
§ 1º - A carga horaria será ampliada de 3 a 5h diárias, além da carga prevista na Matriz Curricular da Base Comum, com atividades Extracurricular de aprofundamento ou Parte Diversificada (Oficinas de Aprendizagem);
§ 2º - A carga horária estabelecida em cada aula será de 50min (cinquenta minuto) ou 1h (uma hora), conforme definido no planejamento escolar;
§ 3º - A carga horaria anual será consolidada em conformidade com a Matriz Curricular aprovada no ano anterior;
§ 4º - O horário de funcionamento das Unidades Educacionais será definido com base nas necessidades da comunidade escolar e divulgado previamente aos pais ou responsável;
§ 5º - O tempo diário total será de 7h destinada a efetivação das atividades pedagógicas e a educação nutricional e alimentar;
§ 6º - Endente-se que, para fins de consideração de carga horaria integral, os alunos matriculados deverão cumprir um total mínimo de sete horas diárias;
CAPÍTULO VI
DA PRIORIDADE DA MATRÍCULA
Art. 20º - Terão prioridade na matrícula nas Unidades Educacionais que integrarem o Programa Educacional em Tempo Integral, os estudantes já matriculados na rede que manifestarem disponibilidades para frequentar a jornada ampliada, observando-se diretamente os recursos físicos, humanos e financeiros, disponíveis para a oferta dessa modalidade de ensino.
PARAGRAFO ÚNICO. A oferta de matrícula deve atender ao calendário oficial disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, respeitando os critérios e norma estabelecidos pelas Instruções Normativas em vigentes referente ao processo de matrícula.
Art. 21º - As matrículas serão realizadas pelos pais ou responsáveis legais dos alunos matriculados na Rede de Ensino Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPONIBILIDADES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22º - As Unidades Educacionais deverão estabelecer metas e resultados a serem alcançados de acordo com os indicadores de qualidades estabelecidos e publicados, a partir dos dados apresentados pelas Avaliações Internas e Externas.
Art. 23º - As Unidades Educacionais inseridas na ampliação da Política para atendimento do Programa Educacional em Tempo Integral serão monitoradas semestralmente, visando a melhoria do processo de gestão pedagógica e administrativa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os segmentos que compõem a comunidade escolar das Escolas Municipais de tempo Integral, incluindo a Escola Municipal de Educação Básica “Arthur Mezanini’ e CEI “Victor Quirino” a serão submetidos ao acompanhamento de avaliação periódica em colegiado.
Art. 24º - As atividades complementares (extracurriculares) serão avaliadas semestralmente, conforme indicadores de resultados sendo;
I. Número de alunos participante;
II. Frequências dos estudantes nas atividades;
III. Índice de aproveitamento e desenvolvimento dos alunos;
IV. Percentual de satisfação dos alunos e da comunidade;
Art. 25º - As Diretrizes, os procedimentos e a forma de organização das Unidades Educacionais com ampliação da Política para atendimento do Programa Educacional em Tempo Integral, serão organizadas através de documentos oficiais com a avaliação e aprovação do Conselho.
Art. 26º - A jornada de trabalho do Profissional nas atividades Complementares ou Projetos Integrados será composta em conformidade com a Legislação vigente, respeitando as necessidades da unidade escolar e disponibilidade financeira do Município.
Art. 27º - As atividades Complementares ou Projetos Integradores devem ser previstos no Projeto Político Pedagógico das respectivas unidades escolares.
Art. 28º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação a expedição de instrução complementares quando necessário.
Art. 29º - Os casos omissos e as situações não previstas nesta Lei, serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em conjunto com a Gestão administrativa e pedagógico das unidades Educacionais.
Indiavaí-MT, 27 de junho de 2025.
___________________________________
Jaqueline Farias Mezanini
Secretário Municipal de Educação
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
MATRIZ CURRICULAR
EDUCAÇÃO BÁSICA - ENSINO FUNDAMENTAL DE 9 ANOS – 2025
|
COMPONENTES CURRICULARES Áreas do Conhecimento |
|||||||||
|
1° Ciclo |
|||||||||
|
1° |
2° |
3°A |
4º |
5° |
EJA |
||||
|
Base Nacional Comum lei 9394/96 |
Linguagem |
Língua Portuguesa |
05 |
05 |
05 |
05 |
05 |
05 |
|
|
Inglês |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
|||
|
Espanhol |
- |
- |
- |
01 |
01 |
- |
|||
|
Arte e Comunicação |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
|||
|
Educação Física |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
|||
|
Total de Área do Conhecimento |
08 |
08 |
08 |
09 |
09 |
08 |
|||
|
Matemática |
Matemática |
04 |
04 |
04 |
04 |
04 |
04 |
||
|
Ciência da natureza |
Ciências |
03 |
03 |
03 |
03 |
03 |
03 |
||
|
Total de Área do Conhecimento |
07 |
07 |
07 |
07 |
07 |
07 |
|||
|
Ciências humanas |
Geografia |
02 |
02 |
02 |
02 |
02 |
02 |
||
|
História |
02 |
02 |
02 |
02 |
02 |
02 |
|||
|
Ensino Religioso |
Ensino Religioso |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
||
|
Total de Área do Conhecimento |
05 |
05 |
05 |
05 |
05 |
05 |
|||
|
TOTAL POR BLOCO DE ÁREA DE CONHECIMENTO |
20 |
||||||||
|
Parte Diversificada por Projetos |
ATIVIDADES CULTURAIS – dança, música, teatro, artesanato. |
02 |
02 |
02 |
02 |
02 |
02 |
||
|
ATIVIDADES ESPORTIVAS – futebol, atletismo, karatê, vôlei, etc. |
02 |
02 |
02 |
02 |
02 |
02 |
|||
|
ATIVIDADES AMBIENTAIS – horta escolar, produção de mudas. |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
|||
|
ATIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR – informática, empreendedorismo, educação financeira |
03 |
03 |
03 |
03 |
03 |
03 |
|||
|
Total da Parte Diversificada |
08 |
08 |
08 |
08 |
08 |
08 |
|||
|
Áreas de linguagem/ Recomposição de aprendizagem, leitura e produção Textual. |
03 |
03 |
03 |
03 |
03 |
03 |
|||
|
Área de matemática/ Reecomposição de aprendizagem, oficinas Matemática. (Iniciação a Pesquisa, Jogos de raciocínio, Jogos lógicos Matemáticos, ). |
03 |
03 |
03 |
03 |
03 |
03 |
|||
|
Projeto Vida / Proerd |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
|||
|
Total da Parte Diversificada |
07 |
07 |
07 |
07 |
07 |
07 |
|||
|
TOTAL POR BLOCO DE ÁREA DE CONHECIMENTO |
15 |
||||||||
|
Total Semanal |
20+15= 35 |
||||||||
|
Total Anual |
7x200= 1400 |
||||||||
|
MATRIZ CURRICULAR educação INFANTIL (MATERNAL I, Maternal II, Pré I e PréII) |
||
|
Turno: Diurno |
Ano: 2025 |
|
EDUCAR É CUIDAR
|
BASE NACIONAL COMUM CURRICULA (BNCC) |
CAMPOS DE EXPERIÊNCIAS |
EDUCAÇÃO INFANTIL |
|
|
SEMANAL |
ANUAL |
||
|
O EU, O OUTRO E O NÓS |
04 |
160 |
|
|
CORPO, GESTOS E MOVIMENTOS |
04 |
160 |
|
|
TRAÇOS, SONS, CORES E FORMAS |
04 |
160 |
|
|
ESCUTA, FALA, PENSAMENTO E IMAGINAÇÃO |
04 |
160 |
|
|
ESPAÇOS, TEMPOS, QUANTIDADES, RELAÇÕES E TRANSFORMAÇÕES |
04 |
160 |
|
|
ATIVIDADES DIVERSIFICADAS |
|||
|
PARTE DIVERSIFICADA POR PROJETO |
|||
|
MUSICALIZAÇÃO |
03 |
120 |
|
|
CONTAÇÃO DE HISTÓRIA |
03 |
120 |
|
|
DESENHO |
02 |
80 |
|
|
RECREAÇÃO |
03 |
120 |
|
|
JOGOS PEDAGÓGICOS |
03 |
120 |
|
|
MEIO AMBIENTE |
01 |
40 |
|
|
t o t a l |
35 |
1400 |
|
|
· Nº de Dias Letivos:....................................................... |
200 |
|
· Nº de Horas diárias:.................................................... |
07 |
|
· Nº de Horas/Aulas Semanais:....................................... |
35 |
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· Carga Horária Anual:.................................................... |
1400 horas |
Indiavaí, 27 de junho de 2025.