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Pref. Santo Antônio de Leverger

PORTARIA Nº 16/GS/SMEEL/2025

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO GRADATIVA E ESCALONADA DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER/MT E IMPLEMENTAÇÃO DA ESCOLA INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER - MT, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER (SMEEL) no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO:

Lei Federal nº 14.640/2023: institui o Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências.

A Portaria Federal nº 1.495/2023: dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral, no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, e dá outras providências. 

A Portaria Federal nº 2.036/2023: define as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral, na perspectiva da educação integral, e estabelece ações estratégicas no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral. 

A Resolução Federal nº 18/2023: estabelece os critérios e procedimentos operacionais de distribuição; de repasse; de execução; e de prestação de contas do apoio financeiro do Programa Escola em Tempo Integral. 

A Portaria Federal nº 48, de 12 de agosto de 2024: define o cronograma de adesão e pactuação do Ciclo 2024-2025 do Programa Escola em Tempo Integral. 

O Artigo 34 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola;

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, garante às crianças e aos adolescentes a proteção integral e todos os seus direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes oportunidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade; que a família, a comunidade, a sociedade e o poder público devem assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal;

A Lei do Plano Municipal, Lei nº 1.159/GP/2015, Meta 02, p.47.

JUSTIFICATIVA

A oferta da Educação em Tempo Integral (ETI) é uma estratégia educacional que busca ampliar o tempo de aprendizagem dos estudantes, proporcionando um ambiente pedagógico mais enriquecedor e completo. Essa modalidade de ensino tem ganhado destaque no cenário educacional, considerando seus potenciais benefícios para o desenvolvimento acadêmico, emocional e social dos alunos.

A extensão do período escolar possibilita que os estudantes aprofundem seus conhecimentos em diferentes áreas do currículo escolar, contribuindo para uma formação mais abrangente e integrada. Além disso, a escola de período integral permite uma maior flexibilidade no planejamento das atividades, com espaço para projetos interdisciplinares, práticas esportivas, atividades culturais, laboratórios, debates, orientação de estudos, entre outros.

A Educação em Tempo Integral fomenta o desenvolvimento socioemocional dos estudantes, permitindo que eles participem de vivências coletivas, trabalhem em equipe, desenvolvam habilidades de comunicação, resolução de conflitos e fortaleçam sua autoestima. Os momentos de convivência proporcionados pelo período integral estimulam a socialização, a formação de laços afetivos e o respeito à diversidade.

A oferta da Educação em Tempo Integral também desempenha um papel importante na conciliação entre estudo e trabalho dos pais ou responsáveis pelos estudantes. Permite que os pais possam exercer suas atividades profissionais de forma mais tranquila, sabendo que os filhos estão em um ambiente educativo adequado e seguro.

O tempo integral pode contribuir para reduzir as desigualdades educacionais, uma vez que possibilita aos estudantes de diferentes origens socioeconômicas e a melhoria de qualidade de vida de estudantes em vulnerabilidade para que tenham acesso a uma educação mais igualitária, com melhores oportunidades de aprendizagem. Esta modalidade de ensino pode ajudar a diminuir lacunas de aprendizagem e promover um ensino mais inclusivo, contribuindo para o cumprimento da meta 6 do Plano Nacional de Educação (PNE) e para a meta 2 do Plano Municipal de Educação (PME).

No Plano Estadual de Educação (PEE) prevê atingir da meta 6 em 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) alunos(as) da educação básica. O PME alinha-se ao PEE para atingir a educação em tempo integral em, no mínimo 50% (cinquenta porcento) às crianças de um ano e sete meses a 3 anos até o final do PME em 2025.

A Rede Municipal de Ensino de Santo Antônio de Leverger – MT está alinhando as ações educacionais e estruturais para o cumprimento das metas, readequando os espaços escolares. Na etapa de 2024/2025 passa a ofertar a Educação em Tempo Integral gradativamente, conforme as legislações pertinentes a ETI. De acordo com a Portaria nº 2.036 de 23/11/2023 expedida pelo MEC que define as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação integral, a Rede de Ensino busca organizar-se para o atendimento a esta modalidade de ensino.

Diversas pesquisas apontam que estudantes que frequentam escolas em período integral têm melhor desempenho acadêmico, com maior aproveitamento escolar e índices de reprovação reduzidos. Tais resultados estão associados ao maior tempo disponível para aprofundamento dos conteúdos, suporte pedagógico, revisão de atividades e práticas diferenciadas de ensino.

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Portaria define diretrizes gerais a serem observadas na implantação gradativa e escalonada da política de educação integral em escola de tempo integral no Sistema Municipal de Ensino de Santo Antônio de Leverger/MT, em observância direta aos recursos físicos, humanos e financeiros disponibilizados.

PARÁGRAFO ÚNICO. A política define as diretrizes e as concepções que contemplam a cadeia de ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias.

Art. 2° Consideram-se matrículas em tempo integral: aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a sete horas diárias ou a trinta e cinco horas semanais, em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo;

§ 1º As atividades escolares de que trata o caput deste artigo são aquelas ocorridas dentro do espaço escolar, como sala de aula, quadra, áreas externas, salas multiuso, entre outras, e fora do espaço escolar, como os espaços sociais, culturais, esportivos, científicos, de meio ambiente, sempre resguardando o planejamento pedagógico, a finalidade educativa no uso dos espaços e os profissionais habilitados para a condução de processos de ensino e aprendizagem;

§2° Consideram-se atividades complementares: as culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas e as de apoio pedagógico, desenvolvidas de forma presencial, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural do aluno.

§ 3° A criação de matrículas de que trata o caput poderá ocorrer em escolas de tempo integral ou em escolas de turno regular.

Art. 3º A projeção da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer é de continuar ampliando, gradativamente, o período integral para as escolas urbanas e do campo, além de expandir o atendimento de período integral, preferencialmente, para atender alunos advindos das áreas rurais, setor de chácaras e dos bairros com maior vulnerabilidade social.

§ 1º A oferta de educação em tempo integral está contemplada nas escolas de Educação Infantil que atendem crianças na faixa etária de 1ano e sete meses até 3 anos de idade.

§ 2° No Ensino Fundamental, as Escolas do Campo, localizadas nas comunidades ou em Distritos que estão previstas para atender em período integral, deverão otimizar, o tempo dos estudantes na escola, visto que estes dependem totalmente do transporte escolar e percorrem longas distâncias diárias.

§ 3° As demais escolas da sede ofertarão, dentro de suas possibilidades, atividades de contraturno a serem organizadas, antes do início do ano letivo, de forma que sejam contempladas 7 horas diárias de atividades educativas ao estudante que assim optar pela matrícula.

§ 4° A partir do ano de 2025, as aulas ofertadas em espaços fora das escolas tais como: esportivas, culturais, de pesquisa em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, de aceleração e recomposição da aprendizagem, passarão a computar como carga horária obrigatória aos estudantes que no ato da matrícula optarem por essas atividades.

§ 5° As atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas, serão implementadas de acordo com a disponibilidade de profissionais no município por meio de atividades complementares.

Art. 4° Para fins desta Portaria, consideram-se ações que implementam a promoção da formação integral do estudante:

I- Atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas, através de atividades complementares e/ou extracurriculares;

II- Apoios pedagógicos em conformidade com o projeto político pedagógico da escola e o currículo da rede de ensino municipal.

Art. 5° São objetivos da Política Municipal de Educação Integral da Rede Ensino do município de Santo Antônio de Leverger – MT:

I - Ampliar o tempo de permanência do estudante na escola, a fim de promover a sua formação integral e integrada;

II - Garantir um currículo escolar articulado por meio da Base Nacional Comum Curricular e sua parte diversificada, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras;

III - Prover as condições para a redução dos índices de evasão, de abandono e de reprovação escolar;

IV - Ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, o Índice de Desempenho Educacional do Estado de Mato Grosso na Alfabetização - IDEMT-ALFA е o índice de Desenvolvimento da Educação de Mato Grosso - IDE/MT, tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência, ou sistema que vier a substituí-los, de acordo com as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;

V - Melhorar a qualidade da educação pública, elevando os resultados de aprendizagem e desenvolvimento integral de bebês, crianças e adolescentes;

VI - Promover a articulação entre a escola, a comunidade e as famílias, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um projeto educacional coletivo;

VII - Assegurar a implementação da Lei nº 10.369/03 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira" nas práticas pedagógicas das unidades;

VIII - Estabelecer uma rede de articulações das atividades com diferentes instituições organizações públicas para oferta das atividades estruturantes da Política Municipal de Educação Integral.

Parágrafo único - A expansão da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação integral pressupõe:

I - Assegurar os direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral;

II - Prevenção às violências;

III - Promoção de direitos sociais, direitos humanos e da natureza;

IV - Fomento à ciência, às tecnologias, às artes, às culturas e aos saberes de diferentes matrizes étnicas e culturais, ao esporte e ao lazer;

V - Fortalecimento da convivência democrática e de um ambiente socioambiental pacífico, saudável e inclusivo.

Art. 6° A criação de matrículas na educação básica em tempo integral:

I - Considerará o disposto nos § 3° e 4° do art. 7º da Lei nº 14.113/2020 onde regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica;

II - Ocorrerá em escolas de Ensino Fundamental e de Educação Infantil com propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº 9.394, de 1996;

III - Priorizará as escolas de Educação Infantil que atendam crianças de creche, estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica e escolas do campo.

Art. 7º Do funcionamento da educação em tempo integral:

I - Horários de funcionamento das escolas de tempo integral:

As aulas (hora/aula) terão duração de 60 (sessenta) minutos para a base comum e parte diversificada, distribuídas de acordo com a matriz curricular anual aprovada pela Secretaria Municipal de Educação e homologada pelo Conselho Municipal de Educação (CME).

a) O horário de funcionamento para o período integral nas Creches ou escolas de Educação Infantil será das 7: 00 h às 15: 00 h.

b) O horário de funcionamento das Escolas do Campo que atendem em período integral será das 8: 00 h às 15: 00 h, podendo ser adequado para o horário de entrada para às 7: 00 h e saída às 14: 00 h, de acordo com as especificidades da comunidade atendida.

II- Horários de funcionamento das atividades complementares em escolas regulares:

a) O horário do apoio pedagógico e atendimento educacional especializado da manhã será entre 7:00h e 11:00h, contraturno ao que o aluno estuda;

b) O horário do apoio pedagógico e atendimento educacional especializado da tarde será entre 13:00h e 17:00h, contraturno ao que o aluno estuda;

c) O horário das demais atividades será de acordo com as turmas e atividades criadas, sempre no contraturno ao que o aluno estuda na sala regular.

III- Da organização Curricular

a) A organização curricular do ensino fundamental da educação em tempo integral inclui o currículo básico e a parte diversificada, bem como atividades que contribuam para о desenvolvimento e formação integral do estudante, denominadas de atividades complementares.

b) Entende-se por atividades complementares, as atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas.

§1º As atividades complementares serão organizadas por meio de: atendimento especializado, apoio pedagógico e atividades extracurriculares por meio de projetos especiais.

§2° Os componentes curriculares que integram o currículo do Ensino Fundamental com a parte diversificada constam no anexo I que faz parte desta Portaria.

§ 3° Os componentes curriculares que integram o currículo do Ensino Fundamental com as atividades complementares constam no anexo II que faz parte desta Portaria.

§ 4° Os componentes curriculares que integram a educação integral no currículo da Educação Infantil constam no anexo III que faz parte desta Portaria.

IV- Da Matriz Curricular

a) As matrizes curriculares das escolas de Educação em Tempo Integral dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, possuem carga horária de 7 horas diárias, 35 (trinta e cinco horas) semanais e 1400 (mil e quatrocentas horas) anuais, sendo 1.080h (mil e oitenta horas) da Base Nacional Comum, mais 320h (trezentas e vinte horas) da Parte Diversificada, obedecendo ao mínimo de 200 dias letivos, conforme define a legislação vigente.

b) As matrizes curriculares das escolas de Educação Infantil, turmas de Tempo Integral, possuem carga horária de 2.000 horas.

c) As matrizes curriculares das escolas que oferecem atividades complementares estão elaboradas com 1.640 horas para os anos iniciais.

V- Da priorização da matrícula em tempo integral nas Escolas de Educação Infantil

a) As matrículas de período integral para creches serão realizadas observando disponibilidade da rede municipal e a comprovação dos critérios prioritários estabelecidos nas Resoluções que serão expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer considerando as recomendações da Nota Técnica GAEPE-MT n° 001/2023 que prevê “DESTINAR PRIORITARIAMENTE as vagas de” creche às crianças de famílias mais vulneráveis, observando tanto os públicos prioritários por força de lei, como mediante critérios socioeconômicos, de forma a oferecer a esse público-alvo os estímulos adequados e possibilitar a redução das desigualdades educacionais.

VI- Da matrícula em atividades complementares e extracurriculares em escolas regulares

a) O responsável legal pelo aluno poderá optar pela participação deste nas atividades complementares e extracurriculares disponíveis para o segmento, no ato da matrícula e/ou rematrícula.

b) O responsável legal pelo aluno assinará um Termo de Responsabilidade pela participação do aluno nas atividades durante o ano letivo vigente, a partir da opção pela matrícula, a frequência se tornará obrigatória.

VII- Da avaliação da Política de Tempo Integral

a) A Secretaria Municipal da Educação, Esporte e Lazer acompanhará anualmente a expansão de matrículas na escola de Tempo Integral, com vistas a atender a Meta 6 do Plano Nacional de Educação e a Meta 2, estabelecida no Plano Municipal de Educação.

b) De forma periódica, mediante reuniões com a equipe gestora e pedagógica das escolas, será monitorada a evolução do ensino e aprendizagem das turmas matriculadas em período integral e em atividades complementares, além de avaliados os pontos relevantes que possam afetar positiva ou negativamente os resultados da efetivação da Educação em Tempo Integral.

c) A avaliação da Política de Tempo Integral se dará por meio de relatórios elaborados pela equipe da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, em visitas periódicas com a proposição de relato nos seguintes requisitos: quantidade de alunos atendidos, qualidade do ensino, frequência do estudante, material didático - pedagógico, estrutura física, aplicabilidade da Matriz Curricular, profissionais atuantes, rendimento escolar, proposição de ações para superação dos desafios identificados, entre outros apontamentos que se fizerem pertinentes.

Art. 8º As atividades complementares deverão ser previstas no Projeto Político Pedagógico das unidades escolares.

§ 1° A avaliação das atividades da parte diversificada não se constitui em objeto de aprovação e reprovação, por isso o estudante deverá ser avaliado por meio de parecer descritivo semestral concernente ao seu desenvolvimento e frequência nas atividades.

Art. 9º As escolas de Ensino Fundamental, poderão ofertar atividades extracurriculares fora da unidade escolar.

Art. 10 Dos recursos financeiros/físicos e gestão de insumos:

a) As despesas necessárias à aplicação da presente lei correrão por conta do orçamento público municipal, que poderá valer-se de contrapartida das esferas federal e/ou estadual, na gestão dos insumos de alimentação escolar, materiais pedagógicos, materiais de higiene e limpeza, ampliação, reparos e manutenção predial, entre outros recursos para a oferta com qualidade da jornada em tempo integral.

b) Na LDO e na LOA já consta plano estratégico de obras (ampliação ou reformas e reparos) para melhoria dos espaços e da infraestrutura das escolas de Educação Infantil com vistas à futura implementação da educação em tempo integral e à oferta de atividades complementares.

c) Já existe projeto em andamento para ampliação de espaços e salas de aula na Escola Municipal de Educação Básica Lar Menino Jesus, na Comunidade Varginha e na Escola Municipal de Educação Básica Pingo de Ouro no Bairro COHAB Marechal Rondon que atendem em período integral.

d) O município aderiu ao Programa Escola em Tempo Integral, instituído pela Lei nº 14.640, de 31 de Julho de 2023, por isso, conta com o compromisso do Governo Federal para o apoio financeiro e técnico em relação à oferta.

e) Com recebimento de 50% do valor do fomento no ato da pactuação da matrícula de tempo integral que ocorreu no ano de 2024 e o restante dos 50% na declaração de criação da matrícula no Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle (SIMEC), no ano de 2025, as despesas oriundas da implantação e manutenção da escola integral serão realizadas com recursos da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer e /ou fontes provenientes de parcerias no formato de Regime de Colaboração com entes públicos e/ ou privados, observada a aplicação exclusivamente em despesas para manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no Art. 70 da Lei 9.394, de 20 de Dezembro de 1996.

f) No desenvolvimento das atividades para a efetivação da educação integral, a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer poderá envolver a gestão de ações e de pessoas com a colaboração das famílias, celebrar convênios e parcerias com empresas, organização sociais sem fins lucrativos, acordos de cooperação com instituições públicas ou privadas, contratações de serviços, de forma a potencializar as ações educativas, respeitando a proposta pedagógica de cada escola.

g) O espaço físico das escolas oferece salas de aula climatizadas, refeitório e cozinhas adequadas para ofertar 3(três0 refeições diárias e salas mobiliadas com os Cantinhos de Leitura para atender as turmas nas atividades complementares.

h) Além de celebrar convênios e parcerias, a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer disponibilizará de servidores de seu quadro e demais Secretarias para o financiamento dos profissionais que atuarão nas atividades oferecidas.

i) As escolas de tempo integral seguirão com Diretor escolar - responsável pela gestão е organização do espaço escolar; Pedagogo e/ou Coordenador Pedagógico - Responsável pela orientação e acompanhamento do ensino e da aprendizagem no ambiente escolar, auxiliando nas atividades de avaliação, monitoramento, acompanhamento, planejamento e supervisão das atividades escolares; Professores habilitados para trabalhar com os componentes curriculares da BNCC e da Parte Diversificada; Profissionais de apoio, conforme previstos no Plano de cargos e Carreiras do município.

j) Tanto nas escolas da sede quanto do campo haverá lotação de professores efetivos e com carga horária de 25 e 40 horas semanais, além de seletivas e a possibilidade de extensão de carga horária para alguns profissionais, e Plano Atividade para contratação temporária de estagiários às atividades complementares.

VIII- PÚBLICO-ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

O atendimento especializado aos educandos com dificuldades de aprendizagem, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais, culturais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem;

De acordo com a normativa vigente, LDB e Resolução nº 4/2009, do Conselho Nacional de Educação, Câmara de Educação Básica, considera-se público-alvo da educação especial inclusiva os alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/ superdotação.

A Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva (2008, p. 15) afirma que são considerados:

a- Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com diversas barreiras podem ter restringida sua participação plena e efetiva na escola e na sociedade.

b- Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: são aqueles que apresentam alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e na comunicação, um repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo. Incluem-se nesse grupo alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e Síndrome de Rett.

É relevante ressaltar que a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, institui a Política Nacional de Proteção da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e considera as pessoas com TEA como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, prevendo, ainda, no Decreto nº 8368/2014, que a regulamenta, ser dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a Educação Infantil até a Educação Superior.

c- Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que demonstram potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas, a saber: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.

No tocante a esse público, o mais comum é que nos fixemos, a princípio, nas aptidões singulares de tais alunos, que, por vezes, possuem facilidade em resolver problemas complexos, vocabulário avançado, interesse por leitura, dentre outros.

Art. 11 Caberá à Secretaria de Educação, Esporte e Lazer expedir instruções complementares por meio de circulares e orientações, quando necessário.

Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Educação, Esporte e Lazer mediante parecer técnico da Educação Básica.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições anteriores.

Secretaria Municipal de Educação de Santo Antônio de Leverger / MT, 24 de junho de 2025.

Registre-se e

Publique-se

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Adelmar Genesio Galio

Secretário Municipal de Educação

Ato 040/2025