Carregando...
Prefeitura Municipal de Cáceres

EXTRATO DE DECISÕES - CONSELHO DE CONTRIBUINTES DE CACERES/JUNHO 2025

PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

PROCESSO nº

5.250/2025

REQUERENTE

Dilma Alves Pereira

ASSUNTO

Isenção de IPTU

DATA DA SESSÃO

09/06/2025

JULGAMENTO

Trata-se de solicitação de Isenção IPTU dos Ano de 2.024 e 2.025. No processo administrativo, folha 16/17, consta decisão do Secretário Municipal de Fazenda. Na “CONCLUSÃO”, Secretário Municipal de Fazenda diante dos fatos e documentos apresentados junto ao Processo assim se manifesta; “Portanto, após análise dos fatos apresentados, acolho o parecer fiscal e DEFIRO o pedido postulado referente ao IPTU de 2024 e 2025“. Conforme prevê o artigo 46, inciso II, do CTM para ter direito à isenção do imposto é necessário que a requerente, idosa aposentada, seja possuidora de um único imóvel no município e que nele resida. = Art. 46 - É isento do IPTU, o imóvel Predial (residencial ou não comercial): II - Pertencente a cegos, inválidos, viúva ou viúvo, órfão menor, aposentado ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, que tenha renda familiar não superior a dois salários mínimos mensais, desde que possua um só imóvel no Município e nele resida. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Diante o exposto, CONHECO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO DECISÃO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido de isenção de IPTU 2024 e 2.025, pelos motivos e fatos já expostos. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

1.675/2025

REQUERENTE

Kleidmary Evelin Moraes Mejias

ASSUNTO

Isenção de IPTU

DATA DA SESSÃO

09/06/2025

JULGAMENTO

Trata-se de um pedido voluntário do contribuinte, onde a um pedido de isenção de IPTU de cadastro imobiliário do município de Cáceres MT, referente imóvel localizado na RUA ALFA, Q.5, L.5, VITÓRIA RÉGIA. O requerimento é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade, conforme prevê o Art 326 do CTM, motivo pelo qual passa-se à sua análise. No protocolo 1.675/2025, a Prefeitura de Cáceres negou o pedido de isenção de IPTU. A autoridade fiscal vistoriou o imóvel e aplicou o artigo 46, inciso V, do Código Tributário Municipal de Cáceres-MT, que diz: “Art. 46 – É isento do IPTU, o imóvel predial … V – pertencente a integrante do CadÚnico, beneficiário do Bolsa Família, enquanto estiver inscrito no programa, com certidão da Assistência Social, desde que tenha apenas um imóvel no município e more nele.” Como foi descoberto que a solicitante tem um sócio econômico (inscrição nº 1005663), ela não preenche os critérios legais. Portanto, o pedido foi indeferido por não cumprir os requisitos de isenção. Além disso, após nova diligência in loco, foi constatado que o imóvel encontra- se locado, não sendo utilizado como residência pela requerente. Tal fato infringe também o art. 46, inciso II do mesmo Código Tributário, que exige como condição à isenção que o proprietário resida no imóvel. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls. 12), onde o mesmo acolheu o parecer do Inspetor tributário e indeferiu o pedido da requerente com as alegações que a mesma possui um socio econômico. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que indeferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO INDEFERIDO.

PROCESSO nº

9.075/2025

REQUERENTE

Cristina Ferreira da Silva

ASSUNTO

Baixa de Alvara

DATA DA SESSÃO

09/06/2025

JULGAMENTO

Trata-se de pedido de baixa de Alvara de Funcionamento. A contribuinte foi notificada da decisão em primeira instância no dia 26/03/2025 e recorreu do pleito dia 27/03/2025, obedecendo o prazo para contestação. Constatou-se que o presente recurso atende os requisitos de admissibilidade nesta instância recursal estando o processo devidamente instruído com a documentação do recorrente e cópia do processo tramitado em primeira instância. O processo 19.520/2022 protocolado na data de 23/08/2022, objeto da reanálise, conforme solicitado pela solicitante, foi tramitado e analisado pelas autoridades competentes, seguindo todos os ritos processuais. Vejamos: O processo foi encaminhado a Auditora Fiscal de Tributos que assim se manifestou: “Baseado nas metodologias mencionadas conforme aprovado na Lei Complementar nº 148/2019 e embasamento no que se refere aos procedimentos fiscais nos Art. 305 a 309. O contribuinte solicita baixa por não atuar em Cáceres. O valor a devido a título de ISSQN será calculado proporcionalmente a 8 meses. Caso a contribuinte exerça as atividades após determinada a baixa do cadastro, irá sofrer sanções previstas nos Art. 98, art. 101, art.114, art.115 e art. 116 art.114 e art. 115 da LC 148/2019. A solicitação de cancelamento da inscrição no Cadastro Econômico da Secretaria de Fazenda feita por contribuinte pessoa física ou jurídica constitui fato gerador da taxa de baixa (art. 22, LC 148/2019). O valor da taxa é de 2 UFIC que será lançado no CPF da contribuinte. O alvará de funcionamento não será cancelado nos termos do art.170, § 4º, LC 148/2019 “O encerramento das atividades com a respectiva baixa no curso do exercício financeiro, não enseja o direito de devolução dos valores pagos ou abatimento dos valores pendentes.” O CANCELAMENTO É DE PARTE DO VALOR DO TRIBUTO, POIS A CONTRIBUINTE REQUEREU A BAIXA NO MÊS 08/2022.” Em decisão do secretário municipal de fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON, o mesmo

acolheu o parecer fiscal. Após finalizado o processo, a Auditora emitiu, na data de 21 de agosto de 2023, novo parecer fiscal onde em processo de fiscalização realizada após determinada a baixa da sua inscrição municipal (despacho 9), foi identificado que a requerente continuava atuando na área de Psicologia, em Cáceres: “A contribuinte solicitou baixa alegando não atuar mais na área de Psicologia conforme declaração feita no despacho 4, porém em processo de fiscalização realizada após determinada a baixa da sua inscrição municipal (despacho 9) e após contato com a contribuinte no dia 11 de agosto de 2023 as 14:06, identificamos que a mesma continua atuando em Cáceres no endereço: RUA 6 de OUTUBRO, N º 160. Tendo em vista que foi informado no parecer que caso a contribuinte continue a exercer as atividades como psicóloga após determinada a baixa do cadastro, que foi deferido conforme parecer fiscal (despacho 6 e 9), poderá sofrer penalidades com fundamento legal previsto na Lei Complementar nº 148/2019. Diante do exposto e embasando no art. 275, da Lei Complementar 148/2019 que prevê: Far-se-á a revisão do lançamento e suas alterações quando: III - Deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. Outrossim, conforme o Código tributário Municipal, LC 148/19, em seu Artigo 115: Nos casos em que a Secretaria de Fazenda verificar que o contribuinte, após a baixa de ofício, continua no desenvolvimento de atividades, sua inscrição será reativada, para efeito de regularização dos débitos fiscais, sem prejuízo das penalidades cabíveis. À vista disso e no uso das atribuições previstas na lei complementar nº 110/2017 solicito a reativação do cadastro e o Lançamento do ISS fixo anual 2023 sem prejuízo das penalidades cabíveis, e o lançamento da multa de 5 UFIC embasado no do art. 101, IX da LC 148/2019: O descumprimento da obrigação tributária principal ou de deveres instrumentais, no tocante ao ISSQN, constatada sobe qualquer forma admitida em direito, seja através das declarações prestadas pelo próprio contribuinte, de ação da autoridade fiscal, ou apurada por meio de denúncia, sujeita o infrator às seguintes penalidades: IX - O descumprimento de demais deveres instrumentais relacionados a comunicação de atos relativos ao cadastramento, sua alteração ou baixa, multa de 5 (cinco) UFIC;” Nada mais a considerar, encerro o parecer.” Diante disso, o processo retornou ao Secretário, para novas deliberações, onde foi emitido parecer. Em sua decisão o mesmo acolhe o parecer fiscal, determinando a reativação do cadastro e o lançamento de novas taxas. Art. 101 - O descumprimento da obrigação tributária principal ou de deveres instrumentais, no tocante ao ISSQN, constatada sobe qualquer forma admitida em direito, seja através das declarações prestadas pelo próprio contribuinte, de ação da autoridade fiscal, ou apurada por meio de denúncia, sujeita o infrator às seguintes penalidades: IX - O descumprimento de demais deveres instrumentais relacionados a comunicação de atos relativos ao cadastramento, sua alteração ou baixa, multa de 5 (cinco) UFIC. Pelo exposto, considerando os fatos apresentados pela autoridade fiscal, acolho o parecer técnico e determino que o cadastro municipal da contribuinte seja reativado, tendo em vista a sua ininterrupta atuação dentro do município. Além disso, faculto a requerente a cumprir com o pagamento no valor de R$ 312,10 (trezentos e doze reais e dez centavos) correspondente a multa de 5 UFIC pelo descumprimento do código municipal. Após REANÁLISE do processo solicitada pela contribuinte e encaminhada a este conselho através do protocolo 9.075/2025, observa-se o exposto a seguir: Em vistoria realizada pela Auditoria Fiscal, no dia 11 de agosto de 2023, foi constatado que a

requerente permaneceu prestando serviços como psicóloga, sendo o seu endereço de atuação na Rua 06 de outubro, n° 160, Centro. A requerente foi informada no parecer fiscal que caso continuasse a exercer as atividades como psicóloga após determinada a baixa do cadastro poderia sofrer penalidades com fundamento legal previsto na Lei Complementar nº 148/2019 (CTM). O pedido de reconsideração anexado ao protocolo 19.520/2022 foi INDEFERIDO pelo Sr. Secretário de Fazenda, sendo mantida a decisão inicial. Considerando que o processo foi tramitado e analisado pelas autoridades competentes, seguindo todos os ritos processuais, tendo a decisão anterior sido devidamente respaldada, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda, que INDEFERIU o pedido da requerente, determinando que o cadastro municipal da contribuinte seja reativado, tendo em vista a sua ininterrupta atuação dentro do município e facultando a requerente a cumprir com o pagamento no valor de R$ 312,10 (trezentos e doze reais e

dez centavos) correspondente a multa de 5 UFIC pelo descumprimento do Código Tributário Municipal. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo CONHEÇO DO RECURSO ADMINISTRATIVO e no MÉRITO, MANTENHO INALTERADA A DECISÃO do Sr. Secretário Municipal de Fazenda, que INDEFERIU o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora.

DECISÃO

RECURSO INDEFERIDO.

PROCESSO nº

23.237/2024

REQUERENTE

Leandro da Silva Araújo

ASSUNTO

Revisão de IPTU

DATA DA SESSÃO

09/06/2025

JULGAMENTO

Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela fiscalização de tributos e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pelo requerente LEANDRO DA SILVA ARAUJO, relativo à revisão de IPTU e recálculo dos últimos 5 anos. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário, visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá

manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. O pedido inicial realizado mediante protocolo 23237/2024 em 01/11/2024, foi encaminhado ao fiscal de tributos Elson Cristiano, que expediu o parecer. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer do fiscal deferindo o pedido de revisão de valores de IPTU. Após pedido de diligência, onde foi solicitado à Secretaria de Fazenda informações quanto aos valores a serem atualizados, visto não ser claro se com as atualizações o valor a ser recalculado está maior ou menor do que o informado pelo requerente mediante histórico financeiro, necessitando assim de reanálise. Em pedido de mais esclarecimentos, a coordenadora Izabel Cristina detalhou que o

cancelamento do montante em aberto é necessário e este se encontra em dívida ativa. Após serão lançados os valores atualizados, que são maiores.

Com isso, verificados os requisitos legais, documentações acostadas e pareceres do fisco Municipal esta conselheira não vê razão para apresentar manifestação contrária a Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo exposto, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, determinando a atualização cadastral e revisão de valores dos últimos 5 anos. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

13.913/2024

REQUERENTE

Antônio Simões Maia

ASSUNTO

Revisão de Valor de ISSQN

DATA DA SESSÃO

09/06/2025

JULGAMENTO

Nos termos do artigo 325 da Lei Complementar nº 148/2019 (Código Tributário Municipal), onde a decisão de primeira instância é favorável ao Município, este Conselho recebeu, dentro do prazo legal, o presente processo, encaminhado a pedido do contribuinte. A solicitação, feita dentro do protocolo sob o nº 13.913/2024, requerido por Antônio Simões Maia, em representação à Sérgio Adriany de Moraes Navarro (CPF 345.280.911-00), onde se trata da RECONSIDERAÇÃO da decisão que indeferiu o pedido de abatimento da Nota Fiscal nº 06 no cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Conforme consta à fl. 60 do processo, o contribuinte discorda do parecer emitido, que negou a possibilidade de utilizar a referida nota fiscal para fins de abatimento. Após a emissão do parecer inicial da auditora fiscal (despacho 7, fls. 28/29), que fixou o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em R$ 7.258,40 (sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), o contribuinte apresentou novas notas fiscais e o contrato de prestação de serviços, solicitando abatimento no cálculo do imposto. Após análise minuciosa desses documentos, indeferiu-se a Nota Fiscal nº 06, objeto da contestação, emitida por Rosa Helena de Moura Alves (CNPJ 51.555.764/0001-84), e as demais notas anexadas, por não se

enquadrarem no serviço de construção civil descrito à fl. 55. Em atendimento à solicitação do requerente, o processo foi encaminhado à

Auditoria para a devida análise. Foram realizados contato telefônico com a prestadora de serviços e vistoria no local, cujos resultados foram apresentados às fls. 67/68. Diante do exposto, o processo foi encaminhado ao Secretário Municipal de Fazenda, que, concordando com o parecer da Auditora, indeferiu o pedido do requerente. Conforme dispõe o artigo 117, §2º do Código Tributário Nacional (CTM)." Art. 117 – São privativamente competentes para o exercício da atividade de fiscalização do ISSQN, servidores da Secretaria de Fazenda, ocupantes de cargo efetivo e em exercício, no cargo de Fiscal de Tributos Municipais, Inspetor de Tributos Municipais ou Auditor Fiscal de Tributos Municipais. §2º A Secretaria de Fazenda tem competência para fiscalizar a obrigação principal e as obrigações acessórias respectivas e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no Art. 29 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006. Em análise ao exposto, concluo que o indeferimento foi devidamente revisado e fundamentado pelas autoridades competentes, tendo a decisão anterior sido devidamente respaldada. Diante disso, mantenho o parecer inicial da auditora fiscal, que fixou o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em R$ 7.258,40 (sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos). Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO ADMINISTRATIVO e no MÉRITO, MANTENHO INALTERADA A DECISÃO do Sr. Secretário Municipal de Fazenda, que INDEFERIU o pedido do Requerente. Após apresentação do voto da relatora a conselheira Miriele pediu vistas dos autos e nesta data 09/06/2025, se manifestou pela manutenção do voto apresentado pela conselheira relatora que indeferiu o pedido do requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora

DECISÃO

RECURSO INDEFERIDO.

PROCESSO nº

4.543/2025

REQUERENTE

Glaucilene Leite Rodrigues

ASSUNTO

Isenção/Cancelamento de Débitos

DATA DA SESSÃO

09/06/2025

JULGAMENTO

Trata-se de pedido de isenção de IPTU e cancelamento de débitos, formulado pela contribuinte em 10 de fevereiro de 2025. Conforme consta nos autos do Procedimento Administrativo nº 4.543/2025, a Autoridade Fiscal, após realização de vistoria in loco, verificou que a contribuinte não reside no imóvel objeto do pedido. Tal informação foi confirmada por meio de declarações dos vizinhos da requerente. Diante disso, concluiu-se pelo descumprimento dos requisitos legais previstos para concessão da isenção, nos termos do artigo 46, inciso V, da legislação municipal vigente.

Assim, o sr. Secretário de Fazenda indeferiu o pedido. Conforme se depreende do processo, em 15.04.2025 a contribuinte manifestou a vontade de recorrer, todavia, entendo que a manifestação não preenche os requisitos elencados no artigo 23, inciso V, do regimento interno do Conselho Municipal de Contribuintes, este que prevê: “Os recursos devem ser apresentados por meio de petição, devendo constar: V - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que pretenda produzir”. Deste modo, entendo não ser o presente recurso admissível, razão pela qual nego seu seguimento. Considerando os fatos e argumentos expostos, não conheço do recurso.

DECISÃO

RECURSO INADIMITIDO.

PROCESSO nº

8.835/2025

REQUERENTE

Maria Lúcia Barboza Fonseca

ASSUNTO

Cancelamento de Débitos

DATA DA SESSÃO

16/06/2025

JULGAMENTO

Trata-se de requerimento expedido pela Coordenadora Tributária, através do memorando nº 8.835/2025, solicitando ao Senhor Secretário a devida autorização para efetuar o cancelamento dos lançamentos de ISSQN e Alvará de Funcionamento em nome de MARIA LUCIA BARBOZA FONSECA, inscrita no CPF nº 923.973.108-30. De acordo com a Coordenadora, a solicitação se fundamenta no fato de que a “referida requerente protocolou o pedido de baixa em 2017, sob o número 13202/2017. Contudo, por algum equívoco, o procedimento de baixa não foi integralmente efetuado, ocasionando, assim, a manutenção indevida dos referidos lançamentos. Os débitos estão ajuizados e protestados.” A solicitação foi enviada ao Senhor Secretário, para apreciação e decisão de primeira instância. Considerando que a Coordenadora Tributária, após consulta ao Sistema Interno de Cadastro e aos documentos apresentados, concluiu que a requerente efetuou o pagamento da taxa de baixa para o

cancelamento de suas atividades em 31 de março de 2017, o sr. Secretário Municipal de Fazenda determinou: cancelamento do débito do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN); da taxa de Alvará de funcionamento em nome da requerente; atualização nos registros da Prefeitura para corrigir qualquer inconsistência relacionada ao referido lançamento. Isto posto, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda, que DEFERIU o pedido da requerente. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO INALTERADA A DECISÃO do Sr. Secretário Municipal

de Fazenda, que DEFERIU o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

5.266/2025

REQUERENTE

Lúcia Mendes Rosa da Silva

ASSUNTO

Exclusão de Cadastro Imobiliário

DATA DA SESSÃO

16/06/2025

JULGAMENTO

Trata-se do pedido de EXCLUSÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO de n° 500101020126001, postulado por LUCIA MENDES ROSA DA SILVA, inscrita sob CPF n°032.598.141-83, no dia 17 de fevereiro de 2025. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folha 15/24 e 16/24 – informado pelo Fiscal Elson Cristiano Caetano Alves, informa que: Após vistoria técnica realizada no imóvel/terreno do contribuinte e processo acima citado, baseado nas metodologias mencionadas conforme na lei complementar nº 148/2019. Embasado no Código Tributário Municipal (CTM) no que se refere ao procedimento fiscal do artigo 305, em diante.

Informo que no imóvel vistoriado do requerente acima para EXCLUSÃO DO IMOVEL do imóvel e proprietário da inscrição. 500101020126001 = ESPOLIO DE AURELIO GOMES DA SILVA. APOS VERIFICAR O PROCESSO 5266/2025, EXCLUSÃO DO IMOVEL, ONDE CONFORME VERIFICADO NO HISTORICO DO CADASTRO, O IMOVEL NÃO PERTENCE AO ESPOLIO, E A REQUERENTE NÃO TEM CONHECIMENTO DA EXISTENCIA DESSE IMOVEL CADASTRADO NO LOCAL INDICADO NO ENDEREÇO DO IMOVEL, OS VIZINHOS DESCONHECE A PESSOA CADASTRADA, E NO LOCAL POSSUI OUTRA INSCRIÇÃO, E COM A VERIFICAÇÃO ENCAMINHO PARA EXCLUIR LOGICAMENTE A INSCRIÇÃO DO IMOVEL, E TAMBEM DOS VALORES LANÇADOS EM DIVIDA ATIVA E PROTESTOS. Contudo, verifica-se que o Secretário Municipal de Fazenda, na folha 21/24, exara sua decisão favorável a requerente, “Diante dos fatos apresentados pelo Agente Fiscal, acolho seu parecer e DEFIRO o pedido da Solicitante para a exclusão da inscrição imobiliária acima citada, bem como os débitos em dívida ativa e protesto junto ao Cartório...” Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

4.246/2025

REQUERENTE

Antônio Barbosa

ASSUNTO

Isenção de IPTU

DATA DA SESSÃO

16/06/2025

JULGAMENTO

Trata-se de um pedido, de isenção de IPTU e cancelamento de débito, de cadastro imobiliário do município de Cáceres MT, referente imóvel localizado na RUA CUNHA FONTES S/N BAIRRO NOVA ERA. O requerimento é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade, conforme prevê o Art 326 do CTM, motivo pelo qual passa-se à sua análise. No protocolo 4246/2025, a Prefeitura de Cáceres negou o pedido de isenção de IPTU. A autoridade fiscal vistoriou o imóvel e aplicou o artigo 46, inciso V, do Código Tributário Municipal de Cáceres-MT, que diz: “Art. 46 – É isento do IPTU, o imóvel predial … V – pertencente a integrante do CadÚnico, beneficiário do Bolsa Família, enquanto estiver

inscrito no programa, com certidão da Assistência Social, desde que tenha apenas um imóvel no município e more nele.” Conforme vistorias realizadas in loco pelo fiscal Alexandre Silva Fagundes, constatou-se que o Sr. Antônio Barbosa não reside no endereço informado. Ademais, foi colhido testemunho de vizinhos, os quais confirmaram que o referido senhor não habita o local em questão. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou m decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls. 19), onde o mesmo acolheu o parecer do Inspetor tributário e indeferiu o pedido do requerente com as alegações de descumprimento dos requisitos legais previstos para concessão da isenção, nos termos do artigo 46, inciso V da legislação municipal vigente. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que indeferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO INDEFERIDO.

PROCESSO nº

7.685/2025

REQUERENTE

Cleuseli Rangel Ortiz

ASSUNTO

Pagamento em Duplicidade

DATA DA SESSÃO

16/06/2025

JULGAMENTO

Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela fiscalização de tributos e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pela requerente CLEUSELI RANGEL ORTIZ, relativo à pagamento de IPTU em duplicidade. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte)

UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário, visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá

manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. O pedido inicial realizado mediante protocolo 7685/2025 em 13/03/2025, foi encaminhado à coordenadora de tributos Izabel Cristina, que constatou a duplicidade e encaminhou ao Secretário de Fazenda Gustavo Calábria, o Senhor Secretario acolheu o parecer da coordenadora e determinou o ressarcimento do valor de R$ 1424,01 (mil quatrocentos e vinte e quatro reais e um centavo). Verificados os requisitos legais, documentações acostadas e pareceres do fisco Municipal esta conselheira não vê razão para apresentar manifestação contrária a Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo exposto, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, o qual determinou o ressarcimento do valor pago em duplicidade. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

7.972/2025

REQUERENTE

Eleutério Perez Mancilha Eirelli

ASSUNTO

Baixa de Atividade

DATA DA SESSÃO

16/06/2025

JULGAMENTO

Trata-se do pedido de BAIXA DE ATIVIDADES, postulado por ELEUTERIO

PEREZ MANCILHA EIRELI, inscrito sob CNPJ n° 40.839.424/0001-69, no dia 06 de maio de 2025. Verifica-se no procedimento nº 7.972/2025, a solicitação de baixa da inscrição municipal por parte do contribuinte, acompanhada do pedido de cancelamento dos valores referentes à Taxa de Alvará do exercício de 2023. A justificativa apresentada é que a empresa não exerce atividades de hotelaria desde 8 de agosto de 2022, quando foi baixada dos sistemas da JUCEMAT. A autoridade fiscal, em parecer opinativo, manifestou-se favoravelmente à solicitação do requerente, considerando verídicas as informações prestadas. Assim, opinou pelo cancelamento da Taxa de Alvará do exercício de 2023, tendo em vista a inexistência de fato gerador no período. Em decisão de primeira instância o sr. Secretário acompanhado o parecer fiscal, determinando o cancelamento dos débitos referentes à Taxa de Alvará do exercício de 2023. Ainda, determinou a baixa da inscrição municipal, condicionada ao pagamento da Taxa de Baixa e da multa de 5 UFICs, prevista no artigo 101, inciso IX, do Código Tributário Municipal, em razão da não comunicação da suspensão das atividades. Deste modo, entendo considerando ser acertada a decisão de primeira instância, MANTENHO-A na integralidade. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

7.729/2025

REQUERENTE

Manuel Barbosa da Silva

ASSUNTO

Restituição e Compensação

DATA DA SESSÃO

23/06/2025

JULGAMENTO

Trata-se do pedido de COMPENSAÇÃO e RESTITUIÇÃO de valores postulado pelo Sr. MANUEL BARBOSA DA SILVA, inscrito sob o CPF n° 156.231.651-68, protocolado em 13 de março de 2025, sob o número 7729/2025. O processo já foi submetido a este Conselho para julgamento em 12 de maio de 2025. Na ocasião, o Sr. Secretário de Fazenda, em decisão de primeira instância, DEFERIU a solicitação do requerente. Ele determinou que o valor devido na inscrição imobiliária nº 2.002.0037.0256.001 (lote 15), no montante de R$ 1.758,47 (mil setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos), fosse compensado do valor pago em duplicidade na inscrição imobiliária nº 200200370305001 (lote 11), este no montante de R$ 1.893,63 (mil oitocentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos), com a restituição da diferença ao contribuinte. Diante do exposto, esta relatora proferiu seu voto mantendo a decisão do Sr. Secretário Municipal de Fazenda, sendo acompanhada pelos demais conselheiros. Após os procedimentos habituais para o cumprimento da decisão, verificou-se um equívoco no processo. A Coordenadoria Tributária, após análise dos sistemas disponíveis à Secretaria, confirmou que, de fato, houve pagamento em duplicidade, porém nos lotes (11) e (14). Em vista disso, o processo retorna a este Conselho para deliberação, após a retificação da decisão em primeira instância pelo Secretário. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda, que DETERMINA: 1. Restituição do valor pago em duplicidade referente à inscrição imobiliária nº 2.002.0037.0305.001 (lote 11), no valor de R$ 1.893,63 (mil oitocentos (e noventa e três reais e sessenta e três centavos).

2. Compensação do valor pago em duplicidade na inscrição imobiliária nº

2.002.0037.0268.001 (lote 14), com a devida aplicação no lote 15. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO INALTERADA A DECISÃO do Sr. Secretário Municipal de Fazenda, que DEFERIU o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

6.302/2025

REQUERENTE

João Benedito Alves (Espólio de Otávio Ferreira de Campos)

ASSUNTO

Cancelamento de Débitos

DATA DA SESSÃO

23/06/2025

JULGAMENTO

Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela fiscalização de tributos e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pelo requerente JOÃO BENEDITO ALVES DE ARRUDA, procurador do inventariante do Espólio de Otávio Ferreira de Campos, relativo a cancelamento dos protestos e débitos em aberto anos de 2021 a 2024 e, consequentemente, a baixa da inscrição econômica. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário, visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. O pedido inicial realizado mediante protocolo 6302/2025 em 26/02/2025, foi encaminhado ao fiscal de tributos João Filho, que expediu o parecer. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer do fiscal deferindo parcialmente os pedidos. Verificados os requisitos legais, documentações acostadas e pareceres do fisco Municipal esta conselheira não vê razão para apresentar manifestação contrária a Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo exposto, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, o qual

determinou o cancelamento da inscrição municipal e dos protestos em aberto, mantendo-se os emolumentos e custas cartorárias para o inventariante, bem como a taxa de baixa. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

11.441/2025

REQUERENTE

Antônio João Castrillon Fernandez

ASSUNTO

Pagamento em Duplicidade

DATA DA SESSÃO

23/06/2025

JULGAMENTO

Trata-se do pedido de RESTITUIÇÃO DOS VALORES pago em duplicidade postulado por ANTONIO JOÃO CASTRILLON FERNANDEZ, inscrito sob o CPF n° 630.700.221-20, em 25 de abril de 2025. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folha 9/18 – informado pela Coordenadora Tributária, constatou o pagamento em Duplicidade. Contudo, verifica-se que o Secretário Municipal de Fazenda, nas folhas 16/18, exara sua decisão favorável ao requerente, “Diante os fatos apresentados, acolho a decisão da Autoridade Tributária e DEFIRO o pedido do Contribuinte e DETERMINO que seja realizada a RESTITUIÇÃO do valor pago em duplicidade referente à inscrição imobiliária n° 300100370124001.”. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão preferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

1.271/2025

REQUERENTE

Enir Aparecida Costa

ASSUNTO

Restituição e Valores

DATA DA SESSÃO

23/06/2025

JULGAMENTO

Este processo trata-se de um pedido reexame necessário, de cancelamento de débitos em aberto e cancelamento de protestos e baixa de inscrição cadastral, postulado por ENIR APARECIDA COSTA, inscrita sob CPF n° 536.209.091-72. Conforme Parecer do fiscal João Dias de Moura Filho (fls. 13), a solicitação da requerente foi protocolada solicitando o cancelamento dos débitos em aberto, extinção dos protestos e baixa da inscrição cadastral. Nos termos do artigo 170 do Código Tributário Municipal (CTM), todo estabelecimento utilizado por pessoa física ou jurídica, para fins comerciais, industriais, financeiros, agropecuários, de prestação de serviços ou demais atividades, somente poderá funcionar mediante o pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF).

De acordo com o artigo 112, §1º, inciso IV do CTM, o contribuinte é obrigado a requerer a baixa de sua inscrição no prazo de até 30 dias após o arquivamento do distrato social ou documento equivalente. Caso não o faça, a inscrição poderá ser baixada de ofício, conforme critério da autoridade fiscal. No presente caso, a requerente iniciou atividades como pessoa física em 16/11/2015, formalizou-se como MEI em 26/04/2016 (CNPJ 23.156.881/0001-30) e encerrou as atividades em 21/11/2019, porém não concluiu o processo de encerramento junto ao fisco municipal. Diante disso, solicita-se ao setor responsável a aplicação da taxa de baixa e multa (artigos 230 e 231 do CTM), bem como o cancelamento dos protestos e a extinção dos débitos de 2017 a 2025, em razão da ausência de fato gerador e da prescrição do crédito tributário. As eventuais custas cartorárias decorrentes do cancelamento de protestos serão de responsabilidade do contribuinte. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls. 18), onde o mesmo acolheu o parecer do Inspetor tributário e deu parecer favorável, ao pedido do requerente recomendando o cancelamento dos protestos vinculados aos débitos em aberto referentes aos exercícios de 2017 a 2025, tendo em vista a inexistência de fato gerador e a ocorrência da prescrição do crédito tributário. Entretanto, diante da ausência de encerramento formal da atividade por parte do contribuinte, solicita-se ao setor competente que efetue o lançamento da taxa de baixa e da correspondente multa, nos termos dos artigos 230 e 231 do Código Tributário Municipal. Por fim, acolho o parecer fiscal e defiro o pedido de encerramento das atividades, bem como o cancelamento dos protestos relativos aos débitos em aberto referentes aos exercícios de 2017 a 2025. Ressalto, contudo, que a efetivação do encerramento fica condicionada ao cumprimento, por parte da requerente, das obrigações pendentes, especialmente o pagamento dos valores devidos. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

7.523/2025

REQUERENTE

Maria Helena Ardigo

ASSUNTO

Baixa de Atividades

DATA DA SESSÃO

23/06/2025

JULGAMENTO

Trata-se de pedido de baixa de atividade empresarial postulado pode Maria Helena Ardigo, empresa inscrita no CNPJ nº 47.499.720/0001-07. Após pedido da Requerente, verificou-se a solicitação de baixa da inscrição

municipal, acompanhada do pedido de cancelamento dos valores referentes à Taxa de Alvará do exercício de 2024. A justificativa apresentada é que a empresa deixou de exercer suas atividades desde janeiro de 2024; no entanto, seu CNPJ permaneceu ativo até 12 de fevereiro de 2025, em razão da necessidade de acertos trabalhistas e da quitação de impostos pendentes. Aduziu a contribuinte que paralelamente, uma nova empresa do mesmo ramo foi aberta no local em 16/01/2024, com seu próprio alvará de funcionamento. Diante disso, alega ter ocorrido uma duplicidade na cobrança da Taxa de Alvará, uma vez que o tributo foi exigido duas vezes para o mesmo endereço, embora referente a empresas distintas. O Secretário Municipal de Fazenda exarou sua decisão deferindo o pedido de revisão. Não há pedido de restituição de valores pagos. De acordo com o parecer do Secretário Municipal de Fazenda: " Portanto, considerando as informações apresentadas, acolho o parecer fiscal e DEFIRO a solicitação pleiteada. AUTORIZO o cancelamento dos débitos referentes à Taxa de Alvará do exercício de 2024, em razão da ausência de fato gerador. Determino a baixa da inscrição municipal, uma vez que, após consulta aos sistemas disponíveis a esta Secretaria de Fazenda, constatou-se que a requerente já efetuou a quitação do débito referente à Taxa de Baixa. Em ato contínuo, considerando que o valor ultrapassa 20 UFIC, nos termos do artigo 326 do Código Tributário Municipal, submeto a presente decisão à reexame necessário do Conselho Municipal de Contribuintes, segunda instância administrativa." Os documentos comprobatórios são fartos neste sentido, tanto assim o é que a própria coordenadora tributária anexou em seu parecer os relatórios que dão gruarida a pretensão inicial. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO I. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido BAIXA DE ATIVIDADES postulado por Maria Helena Ardigo. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

9.083/2025

REQUERENTE

Centro Espírita Mateus

ASSUNTO

Imunidade Tributária

DATA DA SESSÃO

26/06/2025

JULGAMENTO

Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela fiscalização de tributos e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pelo requerente CENTRO ESPÍRITA MATEUS, relativo a imunidade tributária de exercícios anteriores, mais especificamente dos anos de 2014 à 2024, e consequentemente, o cancelamento dos protestos e débitos em abertos. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte)

UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário, visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá

manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. O pedido inicial realizado mediante protocolo 9083/2025 em 27/03/2025, sendo apenas referente a imunidade tributária do ano de 2025, foi encaminhado ao fiscal de tributos João Filho, que expediu o parecer. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer do fiscal deferindo o pedido inicial. pós verificação no sistema tributário, a coordenadora Izabel Cristina apontou os débitos em aberto dos anos de 2014 a 2024, para a inscrição imobiliária pertencente ao requerente e solicitou parecer ao coordenador geral Richard Rodrigues. Tendo como resposta que haveria necessidade de um pedido específico por parte do contribuinte para os anos informados. Pedido este que foi realizado no mesmo protocolo no despacho 9, no dia 15/04/2025. O processo foi encaminhado ao sr. Secretário, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito deferiu o pedido de isenção do IPTU dos anos de 2014 a 2024. Verificados os requisitos legais, documentações acostadas e pareceres do fisco Municipal esta conselheira não vê razão para apresentar manifestação contrária a Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo exposto, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, o qual deferiu o pedido de imunidade dos anos de 2014 a 2024, e consequentemente, o cancelamento dos protestos e débitos em aberto. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

2.501/2025

REQUERENTE

Minaspara Construção e Engenharia Eirelli

ASSUNTO

Cancelamento de ISSQN

DATA DA SESSÃO

26/06/2025

JULGAMENTO

Trata-se do pedido de CANCELAMENTO DE ISSQN, postulado por MINASPARA CONSTRUCAO E ENGENHARIA EIRELI, inscrita sob CNPJ n° 24.185.678/0001-54, no dia 27 de janeiro de 2025. Em análise aos autos do presente processo administrativo na Folha 15/22 – informado pela Auditora de Tributos Neli Leite, informa que: ”De acordo com a Lei Complementar 148/2019, no que se refere ao procedimento fiscal dos artigos 305 ao 309, que trata da quitação dos impostos, e no art.97, § 5º “O contribuinte é obrigado a declarar a falta de imposto a recolher no mês, quando não ocorrer o fato gerador ou quando o imposto tenha sido todo retido, conforme dispuser o Regulamento. Verificamos que a Guia de Arrecadação 168507/2024 apresentada se refere a NOTA FISCAL de nº 183 que foi apresentada e que está cancelada. Diante do exposto DEFERIMOS o pedido.” Em ato continuo, o Secretário Municipal de Fazenda, na folha 20/22, exara sua decisão favorável ao requerente, “Diante dos fatos apresentados, acolho o parecer fiscal e AUTORIZO o cancelamento da Guia de ISSQN nº 168507/2024, uma vez que a Nota Fiscal geradora do débito foi cancelada, tornando inviável a cobrança.” Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão preferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

5.874/2025

REQUERENTE

Adilei Pablos de Oliveira

ASSUNTO

Exclusão de Cadastro Imobiliário

DATA DA SESSÃO

26/06/2025

JULGAMENTO

O processo 5.874/2025, protocolado em 21/02/2025 pela Srª ADILEI PABLOS DE OLIVEIRA, cpf n° 496.124.501-10, solicitou a Exclusão do cadastro imobiliário urbano n° 3.002.0648.0300.001 por motivos de duplicidade. Após análise técnica, a Autoridade fiscal confirmou a Duplicidade de Cadastro e manifestou-se favoravelmente à exclusão do cadastro duplicado, dos débitos lançados em dívida ativa e protestos e do cálculo do IPTU do ano de 2025, assim como à atualização cadastral do imóvel com inscrição imobiliária nº 3.002.0648.0326.001, que permanece devidamente registrado em nome da requerente. Em vista disso, o processo foi encaminhado ao Secretário Municipal de Fazenda para análise e decisão de primeira instância. O secretário acolheu o parecer fiscal e proferiu sua decisão favorável à requerente, conforme segue:

“Diante dos fatos apresentados pela Autoridade Fiscal, acolho o pedido da Requerente quanto à revisão do imóvel e DETERMINO a exclusão da inscrição imobiliária em duplicidade, bem como a atualização da inscrição correta no Sistema da Prefeitura para fins de cálculo do IPTU referente ao ano de 2025. Ainda, determino a exclusão dos valores lançados em dívida ativa referentes à inscrição indevida”. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal recebo o reexame necessário e voto pela manutenção da decisão exarada pelo Secretário Municipal de Fazenda. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

7.351/2025

REQUERENTE

Flávio Bispo

ASSUNTO

Revisão e Recálculo de IPTU

DATA DA SESSÃO

26/06/2025

JULGAMENTO

Trata-se de um pedido reexame necessário, de revisão e recalculo de IPTU, do requerente FLAVIO BISPO, CPF: 016.933.311-60, referente ao imóvel N° 400200880133001. O requerimento é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade, conforme prevê o Art 326 do CTM. O contribuinte formalizou requerimento administrativo, solicitando a revisão do cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel vinculado à inscrição imobiliária n.º 400200880133001, sob o fundamento de que a metragem cadastrada diverge da real. Conforme se verifica no processo, especialmente do parecer técnico exarado pelo fiscal tributário Sr. Elson Cristiano Caetano Alves (fls. 9 e 10), constatou divergências de metragem do referido imóvel. O fiscal manifestou-se favoravelmente à pretensão do contribuinte, reconhecendo a divergência e recomendando a devida correção. Diante disso, o processo foi encaminhado para a atualização dos dados cadastrais e o consequente recálculo do tributo, compreendendo os exercícios de 2020 a 2025, nos termos do que dispõe o Código Tributário Municipal. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls. 18), onde o mesmo acolheu o parecer do fiscal e deferiu, o pedido do requerente recomendando o recalculo de IPTU, referente aos últimos cincos Anos. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

5.368/2025

REQUERENTE

Rafael Magiotto de Araújo

ASSUNTO

Encerramento de Atividades

DATA DA SESSÃO

26/06/2025

JULGAMENTO

Trata-se de pedido de encerramento empresarial postulado por Rafaela Magiotto de Araújo, e posterior pedido de cancelamento de cobrança de alvará 2024. Verifica-se no Protocolo no 5.368/2025, que o contribuinte inicialmente solicitou a baixa de sua inscrição municipal, tendo em vista que, a partir de 11 de agosto de 2023, passou a exercer suas atividades como pessoa jurídica, inscrita no CNPJ no 51.784.669/0001- 52. Em razão disso, requereu tanto a baixa da inscrição municipal quanto o cancelamento do ISSQN fixo anual referente ao exercício de 2024, alegando que o tributo já teria sido recolhido por meio do referido CNPJ.

A autoridade fiscal, em parecer opinativo, manifestou-se parcialmente favorável ao pedido. Em relação à baixa da inscrição municipal, opinou de forma favorável, condicionando-a ao pagamento da taxa de baixa, no valor correspondente a 2 UFICs, conforme previsto no artigo 228 da Lei Complementar no 148/2019. De acordo com o parecer do Secretário Municipal de Fazenda: "Portanto, considerando as informações apresentadas, não acolho o parecer fiscal e DEFIRO o pedido de cancelamento do ISSQN fixo anual de 2024, vinculado à pessoa física do requerente, uma vez que o tributo foi devidamente pago por meio da pessoa jurídica e não houve qualquer pagamento referente ao parcelamento que pudesse configurar novação." Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

8.847/2025

REQUERENTE

Luiz Carlos

ASSUNTO

Revisão de imóvel

DATA DA SESSÃO

26/06/2025

JULGAMENTO

Trata-se do pedido de REVISÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO E RECALCULO

DE IPTU postulado por LUIZ CARLOS, inscrito sob o CPF n° 411.590.55-49, em 25 de março de 2025. Verifica-se, no protocolo nº 8.847/2025, que o requerente solicitou a revisão cadastral do imóvel vinculado à inscrição imobiliária nº 600300900063001. A justificativa apresentada é de que, no ano de 2021, foi realizado o desmembramento do referido imóvel, porém a alteração da metragem não foi atualizada nos sistemas da Prefeitura, resultando na cobrança de IPTU sobre uma área superior à real. Diante disso, o contribuinte solicitou a correção cadastral, conforme documentação anexa. A autoridade fiscal, em parecer opinativo, manifestou-se favoravelmente ao pedido. Após consulta aos dados disponíveis nos sistemas internos, verificou-se que a inscrição nº 600300900063001, de fato, não teve sua área atualizada após o desmembramento ocorrido em 2021. Constatou-se que a metragem registrada permanecia em 907,43 m², quando o correto seria 459,12 m², considerando que uma área de 448,31 m² foi desmembrada. Assim, em decisão de primeira instância o Sr. Secretário determinou a realização do

recálculo do IPTU referente à inscrição imobiliária nº 600300900063001, tendo em vista que a base de cálculo utilizada estava incorreta em razão da metragem desatualizada. Por considerar que restou acertada a decisão de primeira instância, mantenho inalterada a determinação do Sr. Secretário de Fazenda, deferindo a revisão do imóvel vinculado à inscrição nº 600300900063001, uma vez que foi constatada a existência de divergência na metragem cadastrada. Além disso, mantenho a determinação de recálculo do IPTU referente aos últimos cinco anos, com base na metragem correta, já atualizada nos sistemas da Secretaria da Fazenda. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE 
Presidente