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Pref. Dom Aquino

INSTIUTI O PROGRAMA “ESTRADA FAMILIAR” QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO EM CEDER/DISPONIBILIZAR VEÍCULO E MOTORISTA EM BENEFÍCO DA AGRICULTURA FAMILIAR BEM COMO AOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DESTE MUNICÍPIO, PARA QUE POSSAM MEDIANTE O PAGAMENTO DE CUSTOS DE COMBUSTÍVEL, UTILIZAR-SE DE VEÍCULO CEDIDO POR ESTA MUNICIPALIDADE, PARA O DESLOCAMENTO ATÉ CIDADES CIRCUNVIZINHAS, DISTANTES NO MÁXIMO 340 KM (TREZENTOS E QUARENTA QUILÔMETROS) DESTA CIDADE DE DOM AQUINO – MT, CONTABILIZADO PERCURSO DE IDA E VOLTA, DEVENDO SER UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE SEMENTES, DEFENSIVOS, INSUMOS OU DEMAIS PRODUTOS NECESSÁRIOS AO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CARLOS ALBERTO DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a ceder/disponibilizar veículo e motorista em benefício da agricultura familiar bem como aos pequenos produtores rurais deste município, para que possam mediante o pagamento dos custos de combustível, utilizar-se de veículo cedido por esta municipalidade para o deslocamento até cidades circunvizinhas, distantes no máximo 340km (trezentos e quarenta quilômetros) desta cidade de Dom Aquino – MT, contabilizado percurso de ida e volta, devendo ser utilizado para o transporte de sementes, defensivos, insumos ou demais produtos necessários ao desempenho das atividades laborativas dos pequenos produtores rurais do município de Dom Aquino-MT.

01 (um) CAMINHÃO IVECO/TECTOR 240E28 – PLACAS: RAP1F23, ANO 2020, MODELO 2021, COR BRANCA, CHASSI N° 93ZE2HMH0M8941348, RENAVAM N° 01256965160

Art. 2º - As despesas decorrentes da manutenção, conservação, licenciamento bem como demais inerentes a propriedade do veículo, correrão sob responsabilidade do Município de Dom Aquino – MT.

Art. 3º - O Município de Dom Aquino – MT, fica incumbido de disponibilizar e custear integralmente motorista devidamente habilitado para conduzir o veículo cedido.

Parágrafo Único: Não será admitido em qualquer hipótese a utilização do veículo com motorista que não seja disponibilizado por esta municipalidade.

Art. 4º - O Município de Dom Aquino – MT, disponibilizará o veículo cedido, apto a realização do transporte e devidamente abastecido de combustível em sua capacidade máxima (tanque cheio).

Parágrafo Primeiro: Os custos referentes a combustível, serão arcados/custeados/pagos pelos pequenos produtores rurais que se utilizarão do veículo cedido, sendo que no ato da sua devolução, deverão proceder com o abastecimento do mesmo, até completar a capacidade máxima (tanque cheio) em qualquer dos postos de combustíveis deste Município.

Parágrafo Segundo: Deverão os pequenos produtores rurais, em conjunto ou isoladamente, sempre que possível, utilizarem-se da capacidade máxima de carga do veículo cedido, assim almejando economia para o município como também para o pequeno produtor.

Art. 5º - Os pequenos produtores rurais interessados na utilização do veículo cedido, deverão proceder com o prévio cadastramento junto a SECRETARIA DE AGRICULTURA, ficando sob responsabilidade exclusiva desta, a análise dos critérios para o efetivo enquadramento e concessão do benefício de que trata a presente lei.

Parágrafo Único: A disponibilização do veículo cedido, somente ocorrerá mediante prévio agendamento junto a SECRETARIA DE AGRICULTURA, cabendo a esta o efetivo controle e fiscalização.

Art. 6º - O veículo cedido somente poderá ser utilizado para o transporte de produtos destinados ao fomento das atividades da agricultura familiar e atividades laborativas dos pequenos produtores rurais, não se admitindo em qualquer hipótese destinação diversa, ou que desenvincilhe do estabelecido na presente lei.

Art. 7º - Caso eventualmente seja constatada a utilização do veículo cedido, para destinação diversa da estabelecida nesta lei, ficará o pequeno produtor impossibilitado de utilização do referido benefício pelo prazo de 01 (um) ano.

Art. 8º - Eventuais despesas supervenientes advindas da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementares se necessário, observadas as disposições legais aplicáveis.

Art. 9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 30 de junho de 2025.

CARLOS ALBERTO DA COSTA

Prefeito Municipal