LEI MUNICIPAL Nº 1.870, DE 27 DE JUNHO DE 2025 - Projeto de Lei nº 006, de 03 de junho de 2025 - Autoria do Poder Legislativo
1 de Julho de 2025
“Institui a Política Municipal de Combate à Obesidade Infanto-Juvenil no Município de Guiratinga e dá outras providências.”
JAIME DE OLIVEIRA LOGRADO, prefeito em substituição legal do município de Guiratinga, estado de Mato Grosso, no uso de suas atividades legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Combate à Obesidade Infanto-Juvenil no Município de Guiratinga, com o objetivo de promover a saúde, a prevenção e o controle da obesidade entre crianças e adolescentes, por meio de ações educativas, preventivas e assistenciais.
Art. 2º A Política Municipal de Combate à Obesidade Infanto-Juvenil terá as seguintes diretrizes:
I - Promoção da alimentação saudável: Implementação de programas educativos nas escolas municipais sobre alimentação balanceada, prevenção de doenças relacionadas à obesidade e incentivo ao consumo de alimentos saudáveis.
II - Incentivo à prática de atividades físicas: Criação e incentivo à participação das crianças e adolescentes em atividades físicas regulares, tanto no âmbito escolar quanto em espaços públicos como praças e centros esportivos.
III - Apoio às famílias: Desenvolvimento de programas de orientação e capacitação para pais e responsáveis sobre hábitos alimentares saudáveis e a importância da atividade física para o crescimento saudável dos filhos.
IV - Integração com o Sistema de Saúde Municipal: Garantir o atendimento adequado para crianças e adolescentes com obesidade, com a inclusão de consultas médicas, acompanhamento nutricional e psicológico, além de ações para diagnóstico precoce.
V - Parcerias e campanhas educativas: Estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas para realizar campanhas de conscientização sobre os riscos da obesidade infanto-juvenil, veiculando materiais educativos e promovendo eventos comunitários.
Art. 3º Fica vedado o fornecimento de alimentos ultra processados nas escolas municipais de Guiratinga, inclusive em cantinas, refeitórios e quaisquer outros pontos de distribuição de alimentos destinados aos alunos. Alimentos ultra processados são aqueles que passam por processos industriais complexos e contêm substâncias não usadas na culinária doméstica, como adoçantes artificiais, corantes, conservantes, emulsificantes e outros aditivos alimentares.
Parágrafo Único - Exemplos de alimentos ultra processados incluem, mas não se limitam a:
a) Refrigerantes e bebidas adoçadas artificialmente;
b) Bolos, biscoitos e salgadinhos industrializados;
c) Produtos de fast food como hambúrgueres, batatas fritas e nuggets;
d) Produtos congelados como pizzas e lasanhas industrializadas;
e) Salsichas, linguiças e embutidos em geral;
f) Cereais matinais açucarados e barras de chocolate;
g) Alimentos prontos para consumo, como refeições congeladas ou instantâneas.
Art. 4º - As escolas públicas (municipais e estaduais), no município de Guiratinga deverão revisar e modificar seus cardápios, de forma a excluir os alimentos ultra processados e substituir por opções mais saudáveis, como frutas frescas, vegetais, cereais integrais, leguminosas, carnes magras e alimentos preparados de forma simples e caseira.
Art. 5º - Fica instituído o Comitê Municipal de Combate à Obesidade Infanto-Juvenil, composto por representantes da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Esportes, Conselho Municipal de Saúde, representantes da sociedade civil, profissionais de saúde e nutricionistas, com as seguintes atribuições:
I - Elaborar e coordenar a implementação das ações da Política Municipal de Combate à Obesidade Infanto-Juvenil.
II - Acompanhar a evolução dos indicadores de obesidade infanto-juvenil no município e propor medidas corretivas.
III - Realizar campanhas educativas para promover a alimentação saudável e o incentivo à atividade física.
IV - Orientar as escolas na elaboração e implementação de cardápios escolares saudáveis e livres de alimentos ultra processados.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, deverá elaborar um plano de ação que contemple as ações previstas nesta Lei, com cronograma e metas a serem alcançadas.
Art. 7º - Fica autorizado ao poder executivo municipal criar dotação específica na Lei de Diretrizes Orçamentária para garantir a efetividade da execução da Política Municipal de Combate à Obesidade Infanto-Juvenil. (Emenda ao Projeto de Lei nº 006/2025 - proposta pelo Poder Legislativo através do Parecer nº 17/2025 – Assinado pelo Relator, Presidente e Membro da CCJ – Comissão de Constituição Justiça e Redação, aprovado na Sessão Ordinária do dia 17/05/2025).
Art. 8º - O Município de Guiratinga poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com entidades públicas ou privadas, para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, deverá monitorar e avaliar periodicamente a eficácia das ações e resultados obtidos, propondo ajustes, se necessários, para a melhoria contínua da política.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guiratinga/MT, 27 de junho de 2025.
JAIME DE OLIVEIRA LOGRADO
Prefeito em substituição legal do Município de Guiratinga/MT