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Prefeitura Municipal de Pedra Preta

MANIFESTAÇÃO - RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO PROCESSO LICITATÓRIO – 20/2025. REF: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA - 04/2025

OBJETO: Contratação de empresa para construção e fornecimento de mão de obra especializada para Construção de Cobertura de Entrada das Escolas e Creches no Município de Pedra Preta MT.

I.DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MODALIDADE CONCORRÊNCIA Nº 04/2025

O procedimento licitatório denominado “CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 04/2025” cujo objeto é “Contratação de empresa para construção e fornecimento de mão de obra especializada para Construção de Cobertura de Entrada das Escolas e Creches no Município de Pedra Preta MT” teve seu edital publicado em 05/05/2025 designando-se a data da sessão de abertura das propostas para o dia 28/05/2025.

Em 28/05/2025 a sessão foi suspensa para análise da habilitação da empresa MARCIONE ALVES PERROT - ME, com retorno para 29/05/2025.

No dia 29/05/25, a empresa MARCIONE ALVES PERROT – ME foi impedida de participar do certame, tendo em vista o disposto no item 2.8 do edital, onde cita que não poderia participar da licitação:

“Aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau”.

No dia 29/05/2025 foi convocada a empresa KB CONSTRUTORA LTDA para apresentar a habilitação. Na mesma data a sessão foi suspensa com retorno para 03/06/2025 para análise da documentação da empresa KB CONSTRUTORA LTDA onde a mesma foi declarada habilitada.

Na mesma data em 03/06/2025, as empresas MARCIONE ALVES PERROT e ESLAVIE CONSTRUTORA LTDA manifestaram interesse na interposição de recurso.

As razões recursais foram apresentadas tempestivamente no dia 05/06/25 pela empresa MARCIONE ALVES PERROT e 06/06/2025 pela empresa ESLAVIE CONSTRUTORA LTDA.

A empresa KB CONSTRUTORA LTDA apresentou suas contrarrazões aos recursos em 11/06/2025, dentro do prazo legal.

Eis a síntese do necessário.

II. ADMISSIBILIDADE

Foi apresentado recurso tempestivamente através da plataforma Licitanet, pela empresa

· MARCIONE ALVES PERROT ME, CNPJ: 17.891.635/0001-29 em 05/06/2025 às 18:54.

· ESLAVIE CONSTRUTORA LTDA, CNPJ: 48.227.909/0001-03 em 06/06/2025 às 18:53.

Inicialmente, cabe destacar que das decisões tomadas pela Comissão de Contratação caberão recursos previstos no artigo 165, da Lei nº 14.133/21, interpostos no prazo de 03 (três) dias úteis, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começaram a contar do término do prazo do recorrente, ambos mediante petição datilografada e devidamente arrazoada, subscrita pelo representante legal, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.

Considerando que o arquivo apresentado pela empresa ESLAVIE CONSTRUTORA LTDA, não guarda relação com o objeto licitado ou com os fundamentos recursais esperados, constata-se que houve o envio de documento equivocado. Dessa forma, a análise do recurso restou prejudicada, uma vez que o material disponibilizado não permite a verificação dos argumentos ou inconformidades eventualmente apontados pela licitante, impossibilitando a apreciação do mérito recursal.

Em sede de admissibilidade recursal, foi preenchida, por parte da empresa os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação e tempestividade, com fundamento na Lei nº 14.133/21.

III. DO MÉRITO

Preambularmente, frisa-se que a Administração pública deve respeitar todos os princípios basilares da licitação e dos atos administrativos, mormente a legalidade, a isonomia, a ampla concorrência, impessoalidade, o julgamento objetivo, economicidade, entre outros.

Tais princípios norteiam a atividade administrativa, impossibilitando o administrador de fazer prevalecer sua vontade pessoal, e impõe ao mesmo o dever de pautar a sua conduta segundo as prescrições legais.

Cabe inferir que o procedimento licitatório se realiza mediante uma série de atos administrativos, fixados pela entidade que pretende contratar, analisando as propostas efetuadas, pelos que pretendem ser contratados e julga, dentre elas, a mais vantajosa.

Existe um rol de princípios na Lei 14.133/21, mais precisamente no art. 5º, caput da Lei 14.133/21, que devem ser seguidos pela administração em todas as fases do certame, dentre os quais cabe destaque para o caso concreto o da motivação, vinculação ao edital, impessoalidade, moralidade, julgamento objetivo, economicidade e da igualdade.

Tendo essas premissas inaugurais passa-se a avaliação dos argumentos aduzidos pela recorrente.

III.I. DA LEGALIDADE DA INABILITAÇÃO DA EMPRESA MARCIONE ALVES PERROT ME.

Aduz a empresa MARCIONE ALVES PERROT ME na condição de Recorrente sobre a suposta ocorrência de ilegalidade na decisão administrativa da comissão de contratação em inabilitar a empresa, Vejamos:

“Há clara ofensa à texto expresso na lei que determina à autoridade a designação de servidores (agentes públicos) que preencham determinados requisitos. No caso em tela, a designação da servidora Cassie Correia Damacena (engenheira civil) para assumir funções atinentes a processos licitatórios em questão, deveria ter sido observada pela Administração, antes da abertura do certame. Demais disso, a Administração deveria observar que a empresa Marcione Alves Perrot é, comprovadamente, CONTRATADA HABITUAL desta Prefeitura Municipal. Daí a inobservância dos requisitos insculpidos no art. 7º pela Administração não autoriza a comissão a inabilitar a recorrente”.

Por outro lado a empresa KB CONSTRUTORA LTDA, apresenta em suas contrarrazões:

“Conforme demonstrado na Decisão de Inabilitação, o vínculo de parentesco por afinidade entre a sócia da empresa Marcione Alves Perrot e a Engenheira Civil do Município é fato incontroverso e público e notório. A Lei e o Edital são claros e taxativos quanto a essa proibição, que visa resguardar os princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia nas contratações públicas. A K B Construtora LTDA cumpriu rigorosamente todas as exigências editalícias, sendo habilitada de forma legítima no certame. A recorrente tenta transferir a responsabilidade pela sua inabilitação para a Administração, alegando que esta deveria ter observado o impedimento da servidora antes de sua designação. Contudo, o Art. 7º, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, invocado pela recorrente, trata da designação de agentes públicos e da responsabilidade da autoridade máxima em promover a gestão por competências. Embora seja um dever da Administração designar agentes sem conflito de interesses, a eventual falha nesse processo não anula a proibição expressa do Art. 14, inciso IV, que se dirige diretamente ao licitante. A responsabilidade de verificar a conformidade com as regras do edital e da legislação recai sobre a própria empresa licitante. A inabilitação da Marcione Alves Perrot decorre de um impedimento objetivo e legalmente previsto, que não pode ser afastado por uma suposta falha da Administração na designação de seus agentes. O princípio de que “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza” aplica-se à recorrente, que, ciente do vínculo, deveria ter se abstido de participar do certame”.

Ocorre que tais alegações não prosperam.

A Lei 14.133/2021 contém a seguinte proibição:

Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

[...]

IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;

O Município de Pedra Preta-MT já havia sido orientado quanto a observância dessa obrigação pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso:

“(...) Inclusive a Lei n.º 14.133/2021 trouxe a vedação de contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação. (...)”

O edital da Concorrência Eletrônica n. 4/2025, por obrigação legal da parte final do dispositivo citado e seguindo a orientação firmada pelo Sodalícia de Contas Mato-grossense, cuidou-se em prever no item 2.8:

“Aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau”.

É de observar que a Engenheira Civil do Município, convocada através do Processo Seletivo Simplificado n. 6/2023, atuou diretamente na Concorrência Eletrônica nº 4/2025, tendo, dentre outros:

A. Aprovado o projeto conforme Portaria n. 176/2025 – fls. 15 dos autos;

B. Emitido a Anotação de Responsabilidade Técnica 1220250058312 – fls. 18/19 dos autos;

C. Subscrito a Justificativa de Exigência de Qualificação Técnica – fls. 20/25 dos autos;

D. Assinado o cronograma físico-financeiro, orçamentos, curva ABC de Serviços, BDI, dentre outros;

A empresa MARCIONE ALVES PERROT - CNPJ 17.891.635/0001-29 possui em seu quadro societário a empresária MARCIONE ALVES PERROT a qual conforme conhecimento público e notório é cônjuge do genitor da Engenheira Civil do Município responsável por toda a parte técnica do certame, portanto, parente de primeiro grau por afinidade da representante legal da empresa a teor do disposto no Art. 1.595 do Código Civil.

Dessa forma, a pessoa jurídica MARCIONE ALVES PERROT - CNPJ 17.891.635/0001-29 se encontra impedida em participar do certame por força do disposto no Art. 14, IV da Lei 14.133/2021 e item 2.8 do edital combinados com o Art. 1.595 do Código Civil.

A empresa MARCIONE ALVES PERROT ME alega, equivocadamente a nosso ver, que a designação da servidora Cassie Correia Damacena (engenheira civil) para assumir funções atinentes a processos licitatórios em questão, deveria ter sido observada pela Administração, antes da abertura do certame.

Além de tal fato se encontrar fora do escopo de atuação da equipe de contratação, eis que a designação da equipe é de competência exclusiva da Chefia do Executivo Municipal e acaso tais alegações prosperassem, não teriam o condão de tornar lícita sua participação, mas apenas de invalidar totalmente o certame, há especificidades que não trazem lisura ao intento da Recorrente e a decisão recorrida deve ser mantida em sua integralidade.

Embora a Recorrente sustente que a suposta irregularidade reside na conduta da Administração ao designar engenheira civil que mantém vínculo de afinidade com sua representante legal, tal alegação não afasta a incidência objetiva e autônoma do art. 14, IV da Lei nº 14.133/2021. A vedação de participação não depende da legalidade do ato de designação do agente público, mas da mera existência de vínculo familiar com servidor atuante no certame, cuja presença compromete o princípio da isonomia. A interpretação sistemática da norma impõe a compatibilização dos arts. 7º e 14, prevalecendo, no caso concreto, a proibição objetiva de participação, sem prejuízo de eventual revisão interna da estrutura administrativa para os certames futuros.

O setor de engenharia da Prefeitura Municipal conta atualmente com 02 (dois) engenheiros, sendo que um é responsável pela elaboração dos projetos e o outro pela fiscalização das obras, um deles aprovado no Concurso Público n. 1/2016 e o outro no Processo Seletivo n°. 06/2023, portanto, nenhum deles exerce qualquer tipo de cargo de demissão ad nutum.

Perceba ainda que as atribuições inerentes as atividades técnicas de engenharia não podem ser exercidas por servidores comissionados, fato que inclusive já foi manifestado pelo próprio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em resolução de consulta provocada pelo próprio Município de Pedra Preta:

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6/2023 –PP

CONSULENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA

RELATOR: CONSELHEIRO GUILHERME ANTÔNIO MALUF

2)Não é possível a contratação temporária de profissional da engenharia para realizar atividades de fiscalização de obras públicas, que devem ser supridas por agente público especialmente designado ou uma comissão de fiscalização, com a possibilidade de contratar terceiros apenas para assistir e subsidiar à fiscalização.

Vejamos trecho do voto do Relator:

“(...)Conforme disposto na Resolução de Consulta n.º 05/2013 deste Tribunal, as funções de fiscalização, regulação, controle e normatização, por exemplo, são funções típicas do poder público, motivo pelo qual devem ser desempenhadas por servidores efetivos, não sendo possível a contratação temporária de profissionais para este fim, vejamos(...)”

Portanto, considerando que a equipe técnica que compõe o quadro do Departamento de Engenharia do Município é limitada, acaso a engenheira responsável pela elaboração do projeto e prática dos atos internos fosse afastada dessas atribuições, a mesma teria que ser designada para a fiscalização, ensejando ofensa a mesma norma cuja vedação é prevista na lei 14.133/2021 e nas orientações do TCE/MT.

Por outro lado, o mesmo Engenheiro jamais poderia ser encarregado pelos projetos e pela fiscalização contratual não apenas por se tratar de volume de trabalho insuperável, mas também pelo fato de que estar-se-ia ofendendo a afamada “segregação de funções”, que inclusive foi reclamada pela própria Recorrente nos autos da representação junto ao TCU n°. ACÓRDÃO Nº 3432/2025 - TCU - 1ª Câmara a qual foi julgada improcedente, porém, consignada a seguinte recomendação:

“(....) Considerando, contudo, que a designação de um mesmo agente para atuar em funções simultâneas de planejamento e execução atenta contra o princípio da segregação de funções, conforme disposto no art. 7º, § 1º, da Lei 14.133/2021;

(...) 1.6.1 dar ciência ao Município de Pedra Preta/MT, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a ausência de segregação de funções verificada na atuação da agente de contratação na Concorrência 6/2024, em discordância ao disposto nos art. 5º, 7º, § 1º, e 8º, § 3º, da Lei 14.133/2021, e nos arts. 2º e 14 do Decreto 11.246/2022, além do entendimento disposto nos Acórdãos 2146/2022-TCU-Plenário, 1278/2020-TCU-Primeira Câmara e 3381/2013-TCU-Plenário, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes. (...)

As disposições do Art. 7, II da Lei 14.133/2021 sustentados pela Autora do Recurso embora de observância necessária por todos os entes sujeitos à aplicação da norma não possui aplicabilidade e eficácia absoluta, sobretudo considerando que há entes com diversas realidades ainda mais simplórias do que o município de Pedra Preta-MT.

Cumpre ressaltar também que o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é um princípio implícito, que tem suas aplicações explicitamente previstas em norma jurídica. Trata-se, pois, das prerrogativas administrativas e nesse caso o direito à participação em um certame de um licitante não pode se sobrepor à isonomia e o combate ao nepotismo em contratações públicas.

A essência desse princípio está na própria razão de existir da Administração, ou seja, a Administração atua voltada aos interesses da coletividade. Assim, em uma situação de conflito entre interesse de um particular e o interesse público, este último deve predominar.

Por fim, mais uma vez, acaso acolhidos os argumentos da Recorrente a decisão administrativa jamais poderia ser convalidando sua participação na licitação, mas tão somente em invalidar o certame o que redundaria em ainda mais prejuízos à administração, que poderá oportunamente reavaliar as designações dos engenheiros nos futuros certames, se for o caso.

IV. CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, CONHEÇO o recurso interposto pela empresa MARCIONE ALVES PERROT , por ser tempestivo, e no MÉRITO julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado, de modo a manter a inabilitação da empresa MARCIONE ALVES PERROT.

Encaminham-se os autos à Autoridade competente, nos termos do item 10 do edital e Art. 165, §2° da Lei 14.133/2021.

Pedra Preta, 27 de junho de 2025.

RITHYENE GOMES DA SILVA

Agente de Contratação