DESPACHO DA SECRETÁRIA
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Alessandra Mara Perdocini: Requerente.
Administração Pública: Interessada.
Afastamento das atividades laborativas para acompanhar tratamento de filho: Assunto
Vistos etc...
Cuida-se de Requerimento Administrativo, em que a Servidora Pública, Alessandra Mara Perdocini, solicita marcação de perícia médica – Afastamento por acompanhamento do filho menor com enfermidade grave, bem como os itens abaixo descrito..
1. O imediato agendamento de perícia médica oficial para avaliação do atestado apresentado, nos termos do art. 83 da Lei 8.112/90, por analogia;
2. Requer, ainda, que a perícia médica designada nos autos seja realizada preferencialmente por meio virtual (online), tendo em vista a distância entre as partes e o local da perícia, bem como o fato de que o enfermo é o menor, e não sua genitora, o que justifica a adoção de medidas que preservem o melhor interesse da criança e evitem deslocamentos desnecessários.
3. O deferimento da licença remunerada à servidora, por um período inicial de 6 (seis) meses, conforme atestado médico apresentado, para acompanhamento do tratamento de saúde de seu filho menor, com fulcro no art. 83, § 1º, da Lei nº 8.112/90;
4. A suspensão da determinação de retorno ao trabalho presencial até decisão final da perícia médica, para resguardar os direitos constitucionais da servidora e da criança envolvida;
5. A manutenção da remuneração integral da servidora durante o período de afastamento, conforme entendimento pacífico da jurisprudência e preceitos constitucionais
É o relatório. Decido.
Em resposta ao item 01 e 02, quanto a este quesito, verifica-se que a solicitação se amolda em pedido de Licença por motivo de doença em pessoa da família, esculpido no art. 112 da Lei Complementar Municipal n.º 19/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cotriguaçu-MT), o qual diz:
“Art. 112. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença em pessoa da família, mediante comprovação por junta médica oficial, compreendendo cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado, menor sob guarda, tutela ou adoção e colateral consanguíneo”.
Ademais, importante também observar que a licença somente será concedida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com exercício do cargo ou mediante compensação de horário, com fulcro no art. 113 da Lei Complementar Municipal n.º 19/2005.
Além disso, o art. 114 da mesma Lei, destaca que, “a licença será concedida até 90 (noventa) dias com vencimentos integrais e após esse período ficará sem remuneração”.
Neste contexto, ainda verifica que a servidora tem um histório reiterado de licenças para motivos de tratamento de saúde em pessoa da familia, em especial o filho, pois possui atestados médicos em datas de 27/02/2023, 90 (noventa) dias, 23/11/2023, 180 (cento e oitenta) dias, 24/05/2024, 180 (cento e oitenta dias) e 01/03/2025, 180 (cento e oitenta dias).
Assim, considerando os reiterados atestados, bem como o Laudo Médico datado em 26/06/2023, em que o médico evidencia que, “o autismo do filho é uma condição permanente e não vai cessar com o fim dos atestados indefiro o presente pedido quanto a novo agendamento de pericia.
Em resposta ao item 03, que trata da remuneração por período de licença remunerada pelo prazo de 06 (seis) meses, indefiro o presente pedido, uma vez que conforme mencionado acima ultrapassados 90 (noventa) dias de atestado o servidor ficara sem remuneração, previsão do art. 114 da Lei municipal 019/2005.
Em resposta ao item 04. Inicialmente, verifica-se que não será possível atender ao requerimento da servidora, visto que a função do cargo de farmaceutica ocupado pela mesma, exige presença física e constante, pois o teletrabalho impacta negativamente a capacidade de atendimento do setor “farmácia básica.
É necessário destacar ainda que, as atribuições do cargo que a requerente exerce, quais sejam: Especialista em Saúde – Farmacêutica/Bioquímica: Dispensação de medicamentos (atendimento aos pacientes do SUS); Reposição, armazenamento e controle de medicamentos e insumos; Distribuição de medicamentos as unidades de saúde (hospital e UBS’s rurais); Elaboração de Termo de Referência para aquisição de medicamentos e insumos; Preenchimento de planilhas enviadas ao Escritório Regional de Saúde – Juína; Controle das Autorizações de Fornecimentos e cobrança das empresas quando necessário; Responder junto ao gestor municipal demandas de outras instituições sobre fornecimento de medicamentos/insumos de responsabilidades do SUS; Participar de atividades de educação em saúde (coletiva ou individual); e, Elaborar, acompanhar e revisar a Relação Municipal de Medicamentos.
Por essa razão, o trabalho home office é incompatível com as atribuições descritas acima, o que impossibilita o deferimento do pedido
Outrossim, como dito em momento anterior, há Notificação Recomendatória, Simp nº 000098-0555/2024, item 3.2, em que o Ministério Público recomenda anulação imediata de todo e qualquer ato administrativo que autorize a servidora a exercer suas funções em regime de teletrabalho, notadamente o ato que autorizou a servidora farmacêutica a exercer suas funções em regime de teletrabalho (home office), considerando a inexistência de regulamentação municipal ou diretrizes formais que disciplinem tal modalidade de trabalho, além da incompatibilidade da função com o regime de teletrabalho.
Em resposta ao item 05, visto que os pedidos anteriores foram indeferidos, não ver porque razão manter tal remuneração, uma que a mesma só pode ser mantida pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Contumaz, cabe ressaltar que a Lei Complementar Municipal n.º 19/2005, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Público do Município de Cotriguaçu, não prevê a concessão de redução da carga horária de trabalho a servidor público que tenha filho ou dependente com deficiência.
Contudo, observa-se que o art. 98, § 2.º e 3.º da Lei Federal n.º 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, possibilita a servidores que tenha filho ou dependente com deficiência a redução da jornada de trabalho de 30% a 50%.
Apesar do benefício não estar previsto no Estatuto dos Servidores Público do Município de Cotriguaçu-MT, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário fundamentou que:
CONSTITUCIONAL. ADMINSTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO À REDUÇÃO DE JORNADA. CONVENÇÃO DE NOVA YORK. DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. RELEVÂNCIA SOCIAL, ECONOMICA E JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL E DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDAS. I - A causa extrapola os interesses das partes envolvidas, haja vista que a questão central dos autos (possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência, com fundamento na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) alcança os órgãos e entidades da Administração Pública de todos os estados da federação e municípios que não tenham legislação específica cuidando do tema. II – Existência de questão constitucional e de repercussão geral reconhecidas. (STF - RE: 1237867 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/11/2020).
Assim, diante desse entendimento, é possível verificar a possibilidade de concessão da redução de jornada de trabalho a servidores municipais que tenha filho ou dependente com deficiência, por força do art. 98, § 2.º e § 3.º da Lei Federal n.º 8.112/1990.
Sendo assim, constata-se que o desenvolvimento do trabalho home office não será possível, motivo pelo qual MANTENHO A REVOGAÇÃO da autorização de trabalho via home office, e, INDEFIRO O PEDIDO DE PERICIA e DETERMINO a servidora em apreço, que retorne as atividades de forma presencial no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de instauração de Processo Administrativo Disciplinar, por motivo de ausência injustificada ao local de trabalho e suspenção da remuneração.
Por consequência, DETERMINO ao responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, que notifique o Requerente, do inteiro teor do presente Despacho, com cópia.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cotriguaçu-MT, 30 de junho de 2025.
JACQUELINE RODRIGUES DA SILVA ROCKENBACH
Secretária Municipal de Saúde
Poder Executivo – Cotriguaçu-MT