LEI COMPLEMENTAR N. 309/2025, DE 30 DE JUNHO DE 2025.
LEI COMPLEMENTAR N. 309/2025, DE 30 DE JUNHO DE 2025.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 058/2009, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE PROMOVEU A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO, CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A presente lei altera a Lei Complementar N.º 058/2009, de 17 de dezembro de 2009, que trata da Reestruturação Administrativa do Poder Executivo Organizacional de Confresa, criando a SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PUBLICA – SMSP.
Art. 2º. Altera os artigos 10, 33, 34, 41 e 44 da Lei Complementar nº 058 /2009, de 17 de dezembro de 2009, assim ficando os respectivos textos:
Art. 10. São órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
a) Órgãos de Assessoramento:
I - Gabinete do Prefeito Municipal;
II - Controladoria do Município;
III - Procuradoria Geral do Município
IV - Assessoria Jurídica do Município,
V - Assessor contábil;
b) Órgãos Auxiliares de Administração Específica:
I - Secretaria Municipal de Finanças;
II - Secretaria Municipal de Administração;
III - Secretaria Municipal de Planejamento;
IV – Secretaria Municipal de Educação;
V - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VI - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
VII - Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - Secretaria Municipal de Assistência Social;
IX - Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico;
X - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XI- Secretaria Municipal de Infraestrutura.
XII - Secretaria Municipal de Assuntos Indígenas.
XIII – Secretaria Municipal de Segurança Pública;
c) Órgãos Consultivos.
I - Conselhos Municipais constituídos em Lei.
Seção XIV
Da Secretaria Municipal de Assuntos Indígenas
Art. 45. A Secretaria Municipal de Assuntos Indégenas, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades, preservar a cultura e história dos povos indigénas do município de Confresa.
Art. 46 Compete à Secretaria Municipal de Assuntos Indígenas:
I - Propor diretrizes para o relacionamento com os povos indígenas;
II - Coordenar a comunicação do governo com os indígenas;
III - Definir política de convivência com os indígenas;
IV - Manter articulação com os órgãos estaduais, federais e empresas privadas. objetivando a captação de recursos para desenvolvimento de projetos de incentivo à juventude;
V - Propor diretrizes, procedimentos e ações relativas à adoção, implementação. coordenação e avaliação de políticas e medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas no Município Confresa-MT, buscando assegurar o direito desse segmento a uma existência digna e à preservação de sua cultura.
VI - Sugerir medidas que visem o aprimoramento das políticas de saúde e educação voltadas à população indígena e à promoção de programas, projetos e ações nas áreas de cultura, habitação, segurança alimentar, meio ambiente, terras, proteção ao patrimônio material, dentre outras;
VII - Estudar e diagnosticar os problemas das comunidades indígenas;
VIII - Receber reivindicações do movimento organizado, atuando no sentido de submetê-las à apreciação dos órgãos competentes:
IX - Criar fluxograma destinado ao encaminhamento e acompanhamento das reivindicações e denúncias, de modo a assegurar a transparência dos procedimentos e a fiscalização por parte dos munícipes e da sociedade civil organizada;
X - Estimular a criação de espaços de reflexão, ação e troca de experiências, inclusive com entidades governamentais, representantes e colegiados indígenas de outros municípios, que contribuam para o desenvolvimento de ações integradas voltadas à população indígena;
XI - Sugerir, apoiar e realizar projetos de capacitação voltados aos interesses dos povos indígenas, com o apoio de entidades públicas e privadas;
XII - Captar recursos públicos e privados para aplicação em políticas, programas, projetos e ações direcionados aos povos indígenas;
XII - Promover intercâmbio de informações e experiências com organizações afins,
Seção XV
Da Secretaria Municipal de Segurança Pública - SMSP
Art. 47. A Secretaria Municipal de Segurança Pública, tem por finalidade formular, planejar, executar, acompanhar e avaliar as políticas municipais de prevenção e combate à violência, potencializando, por meio de ações integradas com as forças públicas de segurança e em articulação com a sociedade civil, com vistas à preservação da ordem pública.
Art. 48. Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública:
I - Estimular e colaborar, dentro de sua competência, com todos os órgãos e setores ligados aos assuntos de segurança pública, entre eles o Poder Judiciário, Ministério Público, Polícias Civil e Militar, DETRAN, Polícia Federal, Polícias Rodoviária Federal e Estadual, Forças Armadas, Corpo de Bombeiros Militar, Conselho Tutelar, Conselho Municipal de Segurança, demais conselhos e entidades governamentais ou não, que tenham atividades relacionadas, direta ou indiretamente com a segurança pública;
II - Desenvolver e implantar políticas que promovam a proteção ao cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade, visando organizar e ampliar a capacidade de defesa da população;
III - Planejar, operacionalizar e executar ações voltadas para a segurança da comunidade, dentro de seus limites de competência
IV - Representar o Poder Público Municipal junto aos Conselhos, órgãos e entidades afins em assuntos pertinentes à Segurança Pública;
V - Assessorar o Prefeito Municipal e demais Secretários Municipais em assuntos de segurança pública e defesa social;
VI - Desenvolver projetos em conjunto com as instituições direta ou indiretamente relacionadas com as questões de segurança pública, com vistas a proporcionar melhores condições de controle, prevenção e/ou enfrentamento da criminalidade;
VII - Promover seminários, eventos, cursos, oficinas, palestras e fóruns com a participação de segmentos representativos e especializados da sociedade organizada, objetivando despertar a conscientização da população sobre a necessidade de adoção de medidas de autoproteção, bem como sobre a compreensão acerca da responsabilidade de todos na busca de soluções para as questões de segurança, para serem agentes promotores e divulgadores de assuntos referentes a drogas, trânsito, direitos humanos e meio ambiente;
VIII – Contribuir com ações efetivas, dentro dos limites de sua competência, com vistas à redução e à contenção dos índices de criminalidade no Município;
IX - Atuar preventivamente e articular-se com os órgãos de segurança atuantes no Município, de forma a impedir a ocupação irregular das propriedades públicas municipais;
X - Atuar nas atividades de segurança e fiscalização de trânsito, no âmbito do Município, respeitados os limites de sua competência;
XI - Fiscalizar e promover a fiscalização das vias públicas municipais, com vistas à segurança dos munícipes;
XII - Interagir com a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) e com a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Mato Grosso (SESP), seguindo as diretrizes traçadas por àqueles órgãos e procurando adaptá-las à realidade da ordem pública e à competência constitucional do Município de Confresa-MT;
XIII - Promover a vigilância e o policiamento diurno e noturno dos logradouros públicos;
XIV - Promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, praças, jardins e outros bens do domínio público, evitando depredações;
XV - Promover a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município de Confresa, bem como preservar mananciais e a defesa da fauna, flora e meio ambiente;
XVI - Colaborar com a fiscalização municipal na aplicação da legislação referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município.
XVII - Desenvolver ações integrativas educacionais e de conscientização dentro de escolas, universidades e quaisquer organizações civis, com o objetivo de integração entre a sociedade e a Secretaria Municipal de Segurança Pública;
XVIII - Criar projetos e ações que evitem o envolvimento de pessoas com entorpecentes ou quaisquer tipos de vícios ou que as resgatem dessa situação, com prospecção de oferta de trabalho na iniciativa privada via convênio com a Secretaria Municipal de Segurança Pública, além da busca de oferta de tratamento em clínicas credenciadas para superação dos vícios e reintegração na sociedade;
XIX - Estabelecer convênios com finalidade sócio educativa com o Estado do Mato Grosso, a fim de reintegrar, por meio de cursos profissionalizantes, educacionais e prospecção de oferta de trabalho de presos e egressos do Sistema Penal.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, as normas necessárias ao funcionamento da Secretaria Municipal de Assuntos Indígenas.
Art. 3º. Renumera-se os artigos e seções subsequentes.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Confresa-MT, 30 de junho de 2025.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI
Prefeito Municipal