LEI COMPLEMENTAR N. 312/2025, DE 30 DE JUNHO DE 2025.
LEI COMPLEMENTAR N. 312/2025, DE 30 DE JUNHO DE 2025.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 084, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO DE CONFRESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 11 da Lei Complementar nº 8 4, de 20 de dezembro de 2012, assim ficando o respectivo texto:
Art. 11. O sistema tributário municipal está estruturado com os seguintes tributos:
I - Impostos; Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial - IPTU; Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; Imposto sobre Transmissão Inter-vivos de Bens Imóveis - ITBI.
II - Taxas: De licença para:
1. Localização, Instalação e Funcionamento;
2. Funcionamento em Horário Especial;
3. Veiculação de Publicidade em Geral;
4. Comércio Eventual ou Ambulante;
5. Aprovação, Execução de Obras e Instalações Particulares;
6. Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
7. Abate de Animais;
8. Transporte de Passageiros e Cargas;
9. Fiscalização e Vigilância Sanitária;
10. Fiscalização Ambiental.
a) Taxa de Serviços:
1. De Coleta de Lixo Urbano.
III - Contribuições de:
a) Melhoria Decorrente de Obras Públicas;
b) Manutenção e Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificarem, respeitando os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto.
§ 3º Será permitido por Decreto do Executivo Municipal, fixar e reajustar sempre que necessário ou periodicamente, os preços e tarifas destinadas a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, não compreendidos como taxa de prestação de serviços, constante no inciso II do art. 11, deste Código.
Art. 2º. A Lei Lei Complementar nº 0 84, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção VIII
Da Taxa de Licença Ambiental
Subseção I
Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador
Art. 164. A Taxa de Licença Ambiental tem como fato gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização dos estabelecimentos, atividades e habitações para efeito de verificação do cumprimento da legislação disciplinadora a que se submetem, decorrente do licenciamento ambiental para o exercício de atividade que apresente ou possa apresentar impacto ambiental local.
§ 1º Ato do Poder Executivo determinará o procedimento administrativo para a concessão do licenciamento ambiental, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O órgão licenciador definirá procedimentos específicos para o licenciamento ambiental, observadas a natureza, as características e as peculiaridades de cada atividade, projeto ou empreendimento, e, ainda, a compatibilização do procedimento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
Art. 165. A atividade de implantação ou extensão de rede de infraestrutura urbana e correlatas deve submeter-se ao procedimento de licenciamento ambiental no Município.
§ 1º A atividade citada no caput compreende as redes para televisão a cabo, as redes e equipamentos para telefonia fixa e celular, a rede para o gás canalizado, os postes e redes de distribuição de energia elétrica, as estações de rádio base da telefonia celular, o mobiliário urbano, a rede para a água canalizada e esgoto, as infovias próprias para a Internet ou para ligação dos sistemas em intranet ou extranet, rede para transporte coletivo e dutoviário, bem como a adoção de outras tecnologias que impliquem em instalação ou extensão de redes aéreas ou subterrâneas na cidade ou que utilizem as obras de arte de domínio municipal, para a implantação de serviços de natureza privada e os de interesse coletivo.
§ 2º Ato do Poder Executivo estabelecerá as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, os tipos de licença para cada caso, os critérios de determinação do tipo, porte e localização do empreendimento e do potencial poluidor da atividade.
Art. 166. É contribuinte da Taxa de Licença Ambiental o empreendedor, público ou privado, responsável pelo pedido de licença ambiental para o exercício da atividade respectiva.
Parágrafo único. A Taxa deverá ser recolhida previamente ao pedido da licença ou de sua renovação, sendo seu pagamento pressuposto para análise dos projetos.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 167. O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica, que exerça as atividades constantes do Anexo I, da Resolução do Consema nº 41/2021 ou outra que sucedê-la.
Subseção III
Da Base de Cálculo
Art. 168. A base de cálculo da taxa é o custeio da atividade de fiscalização ambiental realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia.
Parágrafo único. Quando a existência de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupados pelas mesmas e explorados pelo mesmo contribuinte, a Taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita ao maior ônus, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades, de acordo com os critérios e parâmetros constantes do Anexo XIV deste Código.
Art. 169. Fica o órgão licenciador autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas, nos seguintes termos:
I - ingresso: até 20% (vinte por cento) de 1 (uma) VRF/CONFRESA;
II - Uso do espaço físico: de 10 a 250 VRF/CONFRESA
III - Utilização de imagens: de 10 a 100 VRF/CONFRESA.
§ 1º O valor do ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos serão definidos em decreto.
Art. 170. A Taxa de Licença Ambiental e sua renovação terão seu valor fixado de acordo com o setor de atividade, porte do empreendimento, o potencial poluidor da atividade e o tipo da licença requerida, de acordo com o Anexo XIV e Anexo XV deste código.
Subseção IV
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 171. A Taxa será lançada com base na inspeção ambiental feita nas condições previstas nas normas ambientais do município.
§ 1º Quando for solicitada pelo contribuinte no decorrer do exercício financeiro, em razão de sua localização e funcionamento no Município, far-se-á a cobrança da taxa na proporcionalidade do exercício em vigor, considerando a partir da data do pedido do início da atividade.
§ 2º haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.
§ 3º A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser exibido à fiscalização quando solicitado.
§ 4º A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano e somente ao mesmo exercício financeiro.
§ 5º Será concedida a licença prévia a partir da data pedido do início da atividade, sendo está em caráter precário e passível de cassação a qualquer tempo, com base na legislação e normas em vigor.
Art. 172. A arrecadação da taxa será feita no ato da concessão da respectiva licença e de acordo com a tabela constante do Anexo XIV deste Código.
Parágrafo único. Não será admitido o parcelamento da Taxa.
Art. 173. É obrigatória a exposição do alvará sanitário em local de fácil visualização e acesso ao público, assim como, a sua exibição à autoridade competente sempre que for solicitado.
Subseção V
Das Isenções
Art. 174. Fica isenta do pagamento de licenciamento ambiental a implantação de unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas.
Art. 175. Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de licenciamento dos empreendimentos que utilizem resíduos para reciclagem, geração de energia, reaproveitamento de água ou que disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, nos termos do regulamento.
Art. 176. Fica assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa de renovação de Licença Prévia e Licença de Instalação.
Art. 177. as hipóteses em que o prazo de validade da Licença de Operação seja igual ou superior a 02 (dois) anos, o empreendedor deverá recolher, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento) do valor, em Valor de Referência Fiscal - VRF/CONFRESA da referida licença, a título de pagamento pelos serviços de fiscalização e monitoramento.
Art. 3º. Renumera-se os demais artigos da Lei permanecendo inalterados os seus dispositivos.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Confresa-MT, 30 de junho de 2025.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI
Prefeito Municipal
ANEXO XIV
PARÂMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE
(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA)
|
Porte do Empreendimento |
Parâmetros de Avaliação |
|||
|
Área Construída (m²) |
Investimento total (em VRF/COFRESA) |
Número de empregados |
Transportadoras (Número de veículos) |
|
|
Mínimo |
Até 500 e pequenos produtores |
Até 3.000 |
Até 15 |
1 a 3 |
|
Pequeno |
De 501 a 2.000 |
De 3.001 até 35.000 |
Até 50 |
4 a 10 |
|
Médio |
2.001 a 10.000 |
De 35.001 até 350.000 |
De 51 a 150 |
11 a 50 |
|
Grande |
10.001 a 40.000 |
De 350.001 até 3.500.000 |
De 151 a 1.000 |
De 51 a 100 |
|
Excepcional |
Acima de 40.001 |
Acima de 3.500.000 |
Acima de 1.000 |
Acima de 100 |
ANEXO XV
PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA (VRF/Confresa) (CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA)
|
Porte do Empreendimento |
Mínimo |
Pequeno |
Médio |
Porte Grande |
Excepcional |
||||||||||
|
Nível de Poluição e/ou Degradação |
P |
M |
G |
P |
M |
G |
P |
M |
G |
P |
M |
G |
P |
M |
G |
|
Licença Prévia (LP) |
2 |
2 |
3 |
8 |
11 |
17 |
34 |
39 |
56 |
71 |
84 |
113 |
75 |
113 |
188 |
|
Licença de Instalação (LI) |
3 |
3 |
4 |
11 |
17 |
25 |
51 |
73 |
84 |
107 |
127 |
169 |
113 |
169 |
281 |
|
Licença de Operação (LO) |
2 |
3 |
3 |
9 |
14 |
21 |
42 |
61 |
70 |
89 |
106 |
141 |
94 |
141 |
235 |