LEI Nº 1481/2025, DE 30 DE JUNHO DE 2025.
LEI Nº 1481/2025, DE 30 DE JUNHO DE 2025.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1174/2022, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE REFORMULOU O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – FMMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados os artigos 4º e 6º da Lei Municipal nº 1174, de 23 de dezembro de 2023, assim ficando o respectivo texto:
Art. 4º. Fundo Municipal de Meio Ambiente será administrado pela Secretaria/ Departamento responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem:
a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou estímulo a seu uso sustentado;
b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos;
c) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários;
d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil;
e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes;
f) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município;
g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes no Plano Municipal de Meio Ambiente e Zoneamento Ambiental;
h) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente;
IV – contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para elaboração e execução de programas e projetos;
V – aquisição de áreas de interesse ambiental relevante, destinadas a conservação e áreas verdes,, ou criação de parques, e praças;
VI – apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do Plano Municipal do Meio Ambiente e Zoneamento Ambiental;
VII – apoio ao desenvolvimento de atividades voltadas à implantação e manutenção do sistema municipal de licenciamento ambiental;
VIII – incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente;
IX – apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, que utilizem ou degradem os recursos ambientais do Município e manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações e a construção de banco de dados;
X – atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução política municipal de meio ambiente;
XI – pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental;
XII – outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do Município.
§ 1º O Secretário Municipal de Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades e das prestações de contas que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
§ 2º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação e proteção ao meio ambiente.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Confresa-MT, 30 de junho de 2025.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI
Prefeito Municipal