MANIFESTAÇÃO - RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO PROCESSO LICITATÓRIO – 18/2025. REF: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA - 03/2025
OBJETO: Prestação de serviço de substituição de piso de madeira para piso em chapa expandida da passarela da Praça Parque da Lagoa, com fornecimento de material e mão de obra qualificada.
I.DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MODALIDADE CONCORRÊNCIA Nº 03/2025
O procedimento licitatório denominado “CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 03/2025” cujo objeto é “Prestação de serviço de substituição de piso de madeira para piso em chapa expandida da passarela da Praça Parque da Lagoa, com fornecimento de material e mão de obra qualificada” teve seu edital publicado em 05/05/2025 designando-se a data da sessão de abertura das propostas para o dia 26/05/2025.
Em 26/05/2025 a sessão foi suspensa para análise da habilitação da empresa MARCIONE ALVES PERROT - ME, com retorno para 27/05/2025.
No dia 27/05/25, a empresa MARCIONE ALVES PERROT – ME foi impedida de participar do certame, tendo em vista o disposto no item 2.8 do edital, onde cita que não poderia participar da licitação:
“Aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau”.
No dia 27/05/2025 foi convocada a empresa CONSTRUTORA ZM MENDES LTDA para apresentar a habilitação. Na mesma data a sessão foi suspensa com retorno para 30/05/2025 para análise da documentação da empresa CONSTRUTORA ZM MENDES LTDA.
No dia 30/05/2025 a empresa CONSTRUTORA ZM MENDES LTDA foi inabilitada por declarar, por meio de formulário do sistema LICITANET e cadastro da empresa no sistema, enquadrar-se na condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), com vistas à fruição dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/2006. A Comissão de Contratação constatou, por meio de envio de documentação da própria empresa, o desenquadramento em março de 2025 registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT). A conduta da empresa configurou apresentação de declaração falsa, prática vedada nos termos do art. 155, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021.
No dia 30/05/2025 a sessão foi suspensa com retorno para 02/06/2025 e convocação da empresa EDUARDO DE QUEIROZ ARAUJO LTDA para apresentação da habilitação. No mesmo dia a sessão foi suspensa com retorno para 05/06/2025.
No dia 05/06/2025 a empresa EDUARDO DE QUEIROZ ARAUJO LTDA foi inabilitada por descumprimento dos itens 9.7.3.2 e 9.7.5.1 do edital, referentes a qualificação técnica. No mesmo dia foi convocada a empresa ESLAVIE CONSTRUTORA LTDA para apresentação da habilitação. A sessão foi suspensa com retorno para o dia 10/06/2025.
No dia 10/06/2025 a comissão optou por fazer a diligência para que fosse apresentada no prazo de 2 (duas) horas comprovação da subcontratação do atestado de capacidade técnica emitido pela empresa CONSTRUTORA 55 LTDA. A comprovação deveria ser apresentada referente a aprovação da prefeitura de Nossa Senhora do Livramento para a subcontratação. A sessão foi suspensa com retorno para o dia 11/06/2025.
A empresa ESLAVIE CONSTRUTORA LTDA não enviou na plataforma os documentos solicitados na diligência. Entretanto, após esse prazo, foi enviado a comprovação por e-mail e inserido na plataforma para conhecimento dos demais licitantes.
Foi aberto o prazo em 11/06/2025 para que as empresas manifestassem intenção de recurso, onde a empresa MARCIONE ALVES PERROT manifestou interesse na interposição de recurso contra a inabilitação das mesma e contra a habilitação da empresa ESLAVIE CONSTRUTORA LTDA.
As razões recursais foram apresentadas tempestivamente no dia 16/06/25 pela empresa MARCIONE ALVES PERROT.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Eis a síntese do necessário.
II. ADMISSIBILIDADE
Foi apresentado recurso tempestivamente através da plataforma Licitanet, pela empresa
· MARCIONE ALVES PERROT ME, CNPJ: 17.891.635/0001-29 em 16/06/2025 às 09:48.
Inicialmente, cabe destacar que das decisões tomadas pela Comissão de Contratação caberão recursos previstos no artigo 165, da Lei nº 14.133/21, interpostos no prazo de 03 (três) dias úteis, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começaram a contar do término do prazo do recorrente, ambos mediante petição datilografada e devidamente arrazoada, subscrita pelo representante legal, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
Em sede de admissibilidade recursal, foi preenchida, por parte da empresa os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação e tempestividade, com fundamento na Lei nº 14.133/21.
III. DO MÉRITO
Preambularmente, frisa-se que a Administração pública deve respeitar todos os princípios basilares da licitação e dos atos administrativos, mormente a legalidade, a isonomia, a ampla concorrência, impessoalidade, o julgamento objetivo, economicidade, entre outros.
Tais princípios norteiam a atividade administrativa, impossibilitando o administrador de fazer prevalecer sua vontade pessoal, e impõe ao mesmo o dever de pautar a sua conduta segundo as prescrições legais.
Cabe inferir que o procedimento licitatório se realiza mediante uma série de atos administrativos, fixados pela entidade que pretende contratar, analisando as propostas efetuadas, pelos que pretendem ser contratados e julga, dentre elas, a mais vantajosa.
Existe um rol de princípios na Lei 14.133/21, mais precisamente no art. 5º, caput da Lei 14.133/21, que devem ser seguidos pela administração em todas as fases do certame, dentre os quais cabe destaque para o caso concreto o da motivação, vinculação ao edital, impessoalidade, moralidade, julgamento objetivo, economicidade e da igualdade.
Tendo essas premissas inaugurais passa-se a avaliação dos argumentos aduzidos pela recorrente.
III.I. DA LEGALIDADE DA INABILITAÇÃO DA EMPRESA MARCIONE ALVES PERROT ME.
Aduz a empresa MARCIONE ALVES PERROT ME na condição de Recorrente sobre a suposta ocorrência de ilegalidade na decisão administrativa da comissão de contratação em inabilitar a empresa, Vejamos:
“Há clara ofensa à texto expresso na lei que determina à autoridade a designação de servidores (agentes públicos) que preencham determinados requisitos. No caso em tela, a designação da servidora Cassie Correia Damacena (engenheira civil) para assumir funções atinentes a processos licitatórios em questão, deveria ter sido observada pela Administração, antes da abertura do certame. Demais disso, a Administração deveria observar que a empresa Marcione Alves Perrot é, comprovadamente, CONTRATADA HABITUAL desta Prefeitura Municipal. Daí a inobservância dos requisitos insculpidos no art. 7º pela Administração não autoriza a comissão a inabilitar a recorrente”.
Ocorre que tais alegações não prosperam.
A Lei 14.133/2021 contém a seguinte proibição:
Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
[...]
IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;
O Município de Pedra Preta-MT já havia sido orientado quanto a observância dessa obrigação pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso:
“(...) Inclusive a Lei n.º 14.133/2021 trouxe a vedação de contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação. (...)”
O edital da Concorrência Eletrônica n. 3/2025, por obrigação legal da parte final do dispositivo citado e seguindo a orientação firmada pelo Sodalícia de Contas Mato-grossense, cuidou-se em prever no item 2.8:
“Aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau”.
É de observar que a Engenheira Civil do Município, convocada através do Processo Seletivo Simplificado n. 6/2023, atuou diretamente na Concorrência Eletrônica nº 3/2025, tendo, dentre outros:
A. Aprovado o projeto conforme Portaria n. 177/2025 – fls. 24 dos autos;
B. Emitido a Anotação de Responsabilidade Técnica 1220250041038 – fls. 23 dos autos;
C. Subscrito a Justificativa de Exigência de Qualificação Técnica – fls. 17/22 dos autos;
D. Assinado o cronograma físico-financeiro, orçamentos, curva ABC de Serviços, BDI, dentre outros;
A empresa MARCIONE ALVES PERROT - CNPJ 17.891.635/0001-29 possui em seu quadro societário a empresária MARCIONE ALVES PERROT a qual conforme conhecimento público e notório é cônjuge do genitor da Engenheira Civil do Município responsável por toda a parte técnica do certame, portanto, parente de primeiro grau por afinidade da representante legal da empresa a teor do disposto no Art. 1.595 do Código Civil.
Dessa forma, a pessoa jurídica MARCIONE ALVES PERROT - CNPJ 17.891.635/0001-29 se encontra impedida em participar do certame por força do disposto no Art. 14, IV da Lei 14.133/2021 e item 2.8 do edital combinados com o Art. 1.595 do Código Civil.
A empresa MARCIONE ALVES PERROT ME alega, equivocadamente a nosso ver, que a designação da servidora Cassie Correia Damacena (engenheira civil) para assumir funções atinentes a processos licitatórios em questão, deveria ter sido observada pela Administração, antes da abertura do certame.
Além de tal fato se encontrar fora do escopo de atuação da equipe de contratação, eis que a designação da equipe é de competência exclusiva da Chefia do Executivo Municipal e acaso tais alegações prosperassem, não teriam o condão de tornar lícita sua participação, mas apenas de invalidar totalmente o certame, há especificidades que não trazem lisura ao intento da Recorrente e a decisão recorrida deve ser mantida em sua integralidade.
Embora a Recorrente sustente que a suposta irregularidade reside na conduta da Administração ao designar engenheira civil que mantém vínculo de afinidade com sua representante legal, tal alegação não afasta a incidência objetiva e autônoma do art. 14, IV da Lei nº 14.133/2021. A vedação de participação não depende da legalidade do ato de designação do agente público, mas da mera existência de vínculo familiar com servidor atuante no certame, cuja presença compromete o princípio da isonomia. A interpretação sistemática da norma impõe a compatibilização dos arts. 7º e 14, prevalecendo, no caso concreto, a proibição objetiva de participação, sem prejuízo de eventual revisão interna da estrutura administrativa para os certames futuros.
O setor de engenharia da Prefeitura Municipal conta atualmente com 02 (dois) engenheiros, sendo que um é responsável pela elaboração dos projetos e o outro pela fiscalização das obras, um deles aprovado no Concurso Público n. 1/2016 e o outro no Processo Seletivo n°. 06/2023, portanto, nenhum deles exerce qualquer tipo de cargo de demissão ad nutum.
Perceba ainda que as atribuições inerentes as atividades técnicas de engenharia não podem ser exercidas por servidores comissionados, fato que inclusive já foi manifestado pelo próprio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em resolução de consulta provocada pelo próprio Município de Pedra Preta:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6/2023 –PP
CONSULENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
RELATOR: CONSELHEIRO GUILHERME ANTÔNIO MALUF
2)Não é possível a contratação temporária de profissional da engenharia para realizar atividades de fiscalização de obras públicas, que devem ser supridas por agente público especialmente designado ou uma comissão de fiscalização, com a possibilidade de contratar terceiros apenas para assistir e subsidiar à fiscalização.
Vejamos trecho do voto do Relator:
“(...)Conforme disposto na Resolução de Consulta n.º 05/2013 deste Tribunal, as funções de fiscalização, regulação, controle e normatização, por exemplo, são funções típicas do poder público, motivo pelo qual devem ser desempenhadas por servidores efetivos, não sendo possível a contratação temporária de profissionais para este fim, vejamos(...)”
Portanto, considerando que a equipe técnica que compõe o quadro do Departamento de Engenharia do Município é limitada, acaso a engenheira responsável pela elaboração do projeto e prática dos atos internos fosse afastada dessas atribuições, a mesma teria que ser designada para a fiscalização, ensejando ofensa a mesma norma cuja vedação é prevista na lei 14.133/2021 e nas orientações do TCE/MT.
Por outro lado, o mesmo Engenheiro jamais poderia ser encarregado pelos projetos e pela fiscalização contratual não apenas por se tratar de volume de trabalho insuperável, mas também pelo fato de que estar-se-ia ofendendo a afamada “segregação de funções”, que inclusive foi reclamada pela própria Recorrente nos autos da representação junto ao TCU n°. ACÓRDÃO Nº 3432/2025 - TCU - 1ª Câmara a qual foi julgada improcedente, porém, consignada a seguinte recomendação:
“(....) Considerando, contudo, que a designação de um mesmo agente para atuar em funções simultâneas de planejamento e execução atenta contra o princípio da segregação de funções, conforme disposto no art. 7º, § 1º, da Lei 14.133/2021;
(...) 1.6.1 dar ciência ao Município de Pedra Preta/MT, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a ausência de segregação de funções verificada na atuação da agente de contratação na Concorrência 6/2024, em discordância ao disposto nos art. 5º, 7º, § 1º, e 8º, § 3º, da Lei 14.133/2021, e nos arts. 2º e 14 do Decreto 11.246/2022, além do entendimento disposto nos Acórdãos 2146/2022-TCU-Plenário, 1278/2020-TCU-Primeira Câmara e 3381/2013-TCU-Plenário, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes. (...)”
As disposições do Art. 7, II da Lei 14.133/2021 sustentados pela Autora do Recurso embora de observância necessária por todos os entes sujeitos à aplicação da norma não possui aplicabilidade e eficácia absoluta, sobretudo considerando que há entes com diversas realidades ainda mais simplórias do que o município de Pedra Preta-MT.
Cumpre ressaltar também que o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é um princípio implícito, que tem suas aplicações explicitamente previstas em norma jurídica. Trata-se, pois, das prerrogativas administrativas e nesse caso o direito à participação em um certame de um licitante não pode se sobrepor à isonomia e o combate ao nepotismo em contratações públicas.
A essência desse princípio está na própria razão de existir da Administração, ou seja, a Administração atua voltada aos interesses da coletividade. Assim, em uma situação de conflito entre interesse de um particular e o interesse público, este último deve predominar.
Por fim, mais uma vez, acaso acolhidos os argumentos da Recorrente a decisão administrativa jamais poderia ser convalidando sua participação na licitação, mas tão somente em invalidar o certame o que redundaria em ainda mais prejuízos à administração, que poderá oportunamente reavaliar as designações dos engenheiros nos futuros certames, se for o caso.
III.I. DA ILEGALIDADE DA HABILITAÇÃO DA EMPRESA ESLAVIE CONSTRUTORA LTDA
Aduz a empresa MARCIONE ALVES PERROT ME na condição de Recorrente sobre a suposta ocorrência de ilegalidade na decisão administrativa da comissão de contratação em habilitar a empresa, Vejamos:
“Embora Vossa Senhoria tenha empreendido esforços na diligência de constatação da veracidade do atendimento de qualificação técnica (citar o edital) da licitante Eslavie Construtora LTDA, tida como habilitada e vencedora do Lote 01, com a proposta de R$ 129.999,53 há claros indícios de que o Termo de Aceitação e Autorização de Subcontratação juntado não seja fidedigno. Uma análise perfunctória da parte de nossa empresa foi suficiente para constatar indícios de fraude na assinatura digital (gov.br) referente ao citado documento. Notamos que a assinatura digital (gov.br) aposta pelo Fiscal de Contrato acima qualificado não é fidedigna”.
A análise se torna prejudicada tendo em vista que a comissão irá voltar atrás na decisão e inabilitar a empresa ESLAVIE CONSTRUTORA LTDA.
Durante à sessão a comissão optou por fazer a diligência para que fosse apresentada no prazo de 2 (duas) horas comprovação da subcontratação do atestado de capacidade técnica emitido pela empresa CONSTRUTORA 55 LTDA. A comprovação deveria ser apresentada referente a aprovação da prefeitura de Nossa Senhora do Livramento para a subcontratação.
A empresa ESLAVIE CONSTRUTORA LTDA não enviou na plataforma os documentos solicitados na diligência. Entretanto, após esse prazo, foi enviado a comprovação por e-mail e inserido na plataforma para conhecimento dos demais licitantes.
Ressalta-se que a aceitação de documentos encaminhados por e-mail, após o encerramento do prazo concedido para o envio por meio da plataforma (Licitanet), configura afronta aos princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, previstos nos artigos 5º e 11, inc I, da Lei nº 14.133/2021. A regra prevista no edital deve ser observada com rigor, especialmente no que se refere aos meios e prazos de envio de documentos, a fim de assegurar tratamento igualitário entre os licitantes e garantir a transparência do certame. Permitir o recebimento de documentos por canal diverso do estabelecido, após expirado o prazo, representa benefício indevido a determinada empresa e compromete a lisura do procedimento licitatório, tornando nulo o ato que admitiu tal prática.
A jurisprudência é clara ao vedar tal flexibilização indevida. O Tribunal de Contas da União (TCU) já decidiu que "a inobservância das regras editalícias por parte da Administração compromete a lisura do certame e viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório" (Acórdão TCU nº 1.793/2011 - Plenário). Além disso, segundo a doutrina de Marçal Justen Filho, “a vinculação ao edital é corolário da legalidade e assegura tratamento uniforme e transparente aos licitantes, vedando concessões excepcionais que alterem o conteúdo das regras previamente estabelecidas”.
Portanto, a conduta da agente de contratação ao permitir o envio da documentação de habilitação por e-mail, fora da plataforma oficial e após o prazo legalmente definido, configura nulidade do ato administrativo, por violação dos princípios que regem a Administração Pública, sendo passível de anulação do julgamento de habilitação da referida empresa, como forma de restabelecer a legalidade e a isonomia entre os participantes do certame.
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial, nos termos da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Assim sendo, e considerando o acima exposto, entendo que, salvo melhor juízo, a inabilitação da empresa ESLAVIE CONSTRUTORA LTDA.
IV. CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, CONHEÇO o recurso interposto pela empresa MARCIONE ALVES PERROT , por ser tempestivo, e no MÉRITO julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado, de modo a manter a inabilitação da empresa MARCIONE ALVES PERROT e inabilitar a empresa ESLAVIE CONSTRUTORA LTDA.
Encaminham-se os autos à Autoridade competente, nos termos do item 10 do edital e Art. 165, §2° da Lei 14.133/2021.
Pedra Preta, 27 de junho de 2025.
RITHYENE GOMES DA SILVA
Agente de Contratação