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Pref. General Carneiro

LEI Nº 1.283/2025 DE 01 DE JULHO DE 2025.

“Dispõe sobre processo de eleição de Coordenadores Pedagógicos no âmbito do Município de General Carneiro-MT e dá outras providências.”

JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES, Prefeito Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

CONSIDERANDO a necessidade de Lei Municipal Complementar para a regulamentação do processo de votação e nomeação de Coordenadores Pedagógicos no âmbito do Município de General Carneiro-MT:

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer e orientar os critérios a serem observados no processo de escolha do(a) Coordenador(a) Pedagógico(a) das unidades escolares da rede municipal, o processo eletivo observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como as normas da LC 50/1998, do FUNDEB (EC 108/2020; Lei 14.113/2020) e os critérios orçamentários estabelecidos pelas portarias MEC/MF nº 14/2024 e nº 4/2025.

Art. 2º Para candidatar-se, o(a) docente deverá:

I – Pertencer ao quadro efetivo de carreira da educação básica e estar em efetivo exercício, nos termos do art. 3º, § 1º, da LC 50/1998;

II – Possuir formação mínima em Licenciatura Plena em Pedagogia, conforme DCNs do CNE/CP nº 1/2006;

III – Ter comprovado, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na unidade escolar objeto da candidatura;

§ 1º Na ausência de candidato com 2 (dois) anos de experiência, será admitida experiência mínima de 1 (um) ano.

§ 2º A jornada será de 40 (quarenta) horas semanais, em regime de dedicação exclusiva (LC 50/1998), distribuídas nos turnos de funcionamento da unidade educacional.

Art. 3º O profissional investido no cargo de Coordenador Pedagógico deve possuir os seguintes conhecimentos:

I - Experiência de como alfabetizar;

II - Conhecer e implementar a proposta pedagógica (PPP e PDE) da Escola;

III - Planejar as intervenções Pedagógicas dentro das matrizes de capacidades.

Art. 4º Todo Professor(a) efetivo(a) estável ou efetivo(a) em estágio probatório, pode ser candidato(a) ao cargo de Coordenador(a) Pedagógico(a), em regime de dedicação exclusiva, devendo apresentar um Plano de Trabalho contendo:

I – Metodologia de implementação da BNCC e do Projeto Político-Pedagógico da escola;

II – Cronograma de ações pedagógicas e formativas;

III – Indicadores de avaliação, com peso mínimo de 70% para viabilidade e aderência curricular.

§ 1º A Comissão Eleitoral atribuirá pontuação conforme edital, sendo eliminatório o Plano com pontuação inferior a 60% do total.

Art. 5º Ocorrerá exoneração do servidor em função de dedicação exclusiva no caso de afastamentos superiores a 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. As movimentações de designação para a função de Coordenador(a) em regime de dedicação exclusiva serão mediante portaria da gestão municipal.

Art. 6º Havendo vacância da função de Coordenador Pedagógico na unidade escolar, deverá ser convocado um novo procedimento eletivo.

Art. 7º No caso de vacância faltando apenas 06 meses para o término do mandato, será designado um(a) novo(a) coordenador(a) pela a Secretaria Municipal de Educação escolhido entre uma lista tríplice apresentada pelos profissionais da unidade escolar.

Art. 8º Na ausência do professor efetivo estável ou efetivo em estágio probatório, para exercer a função de Coordenador Pedagógico em qualquer das escolas municipais, será liberada vaga para contratação de um(a) professor(a) na função de Coordenador(a) Pedagógico(a) em regime de dedicação

exclusiva, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, após parecer da Secretaria Municipal de Educação ou Departamento Municipal de Educação e nomeado pelo gestor municipal.

Art. 9º O mandato terá a duração de 2 (dois) anos, vedada a recondução por mais de dois pleitos consecutivos.

Art. 10. É vedado atribuir função de Coordenador Pedagógico ao professor que se encontra nas seguintes situações:

I - Em Licença médica vigente;

II - Em processo de aposentadoria;

III - Que tenha licença para qualificação profissional agendada;

IV - Em afastamento para licença-prêmio.

V - Ocupante de cargo político.

Art. 11. O procedimento eletivo para o cargo de Coordenador(a) Pedagógico(a) das unidades escolares da rede municipal de ensino será iniciado com prévia divulgação de edital pela Secretaria de Educação, o qual constará a data e horário da realização da eleição, bem como as especificações do procedimento eletivo que acontecerá em 02 (duas) etapas:

1ª Etapa: Apresentação do Plano de Trabalho aos docentes e demais membros da comunidade escolar;

2ª Etapa: Votação secreta pelos professores efetivos e celetistas.

Art. 12. Estão aptos a votar os professores efetivos e celetistas.

Art. 13. O candidato ou a candidata que não apresentar o seu Plano de Trabalho aos docentes votantes dentro do prazo previsto no edital, estará eliminado do processo de eleição.

Art. 14. Haverá em cada unidade escolar uma “Comissão Eleitoral Escolar” para conduzir o processo de escolha do(a) Coordenador(a) Pedagógico(a), coordenada pelo o Gestor escolar composta por:

I - O Gestor da unidade escolar (presidente);

II - O Secretário Escolar;

III - O Presidente do CDCE;

IV - Dois representantes de professor(a).

Art. 15. O professor ou a professora que tiver interesse em concorrer a função de Coordenador(a) Pedagógico(a) de unidade escolar, deverá entregar cópia de seu Plano de Trabalho na unidade escolar onde irá concorrer, no prazo previsto dentro do edital mencionado no art. 13 desta lei.

Art. 16. Nas unidades escolares onde não for possível formar uma Comissão Eleitoral Escolar por falta de contingente ou por qualquer outro motivo, ficará responsável por conduzir o procedimento eletivo a própria Secretaria Municipal de educação.

Art. 17. As omissões serão supridas pela Secretária Municipal de Educação, em observância aos princípios da gestão democrática.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições contrárias.

General Carneiro-MT, 01 de julho de 2025.

João Filho Marques Rodrigues

PREFEITO MUNICIPAL

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