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Pref. Itaúba

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL PARA NOVOS PROJETOS DE PARCELAMENTO DE SOLO E CONDOMÍNIO DE LOTES NO MUNICÍPIO DE ITAÚBA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o benefício de isenção tributária aos novos projetos de condomínio de lotes no município de Itaúba – MT, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O benefício fiscal tratado no caput, limita-se aos condomínios localizados nos entornos dos Lagos da Usina Hidrelétrica Sinop (UHE Sinop) e Usina Hidrelétrica Colider (UHE Colider), localizados no Rio Teles Pires, em Itaúba.

Art. 2º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para novos loteamentos será concedida pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de entrada do respectivo projeto junto à Prefeitura Municipal, observando os seguintes percentuais:

I - Nos 3 (três) primeiros anos, a isenção será de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;

II - Nos 2 (dois) anos subsequentes, a dedução será de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido;

III - Após o período de 5 (cinco) anos, os imóveis perderão a isenção fiscal e estarão sujeitos à tributação normal, conforme a legislação municipal vigente.

§ 1º Em caso de venda de qualquer das unidades habitacionais constantes do condomínio detentor do presente benefício, o segundo proprietário não fara jus a isenção tributária constituída através da presente lei, devendo a este, recair o IPTU anteriormente isento, assim como eventuais outros tributos, independente do tempo de criação do condomínio.

§ 2º O limite máximo de concessão de isenção de IPTU para novos loteamentos será definido anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme estudo de impacto financeiro elaborado pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 3º O benefício previsto nesta Lei será concedido exclusivamente a empreendimentos que atendam os requisitos previstos no projeto de loteamento devidamente aprovado pelos órgãos competentes do município:

I – Regularidade fiscal e jurídica do empreendimento e do requerente junto à Administração Municipal;

II – Coleta de lixo, a ser prestada pela pessoa jurídica responsável pela gestão do empreendimento, conforme ato registrado em cartório de registro de imóveis.

Parágrafo único. O não cumprimento de qualquer das obrigações previstas neste artigo resultará na imediata revogação do benefício fiscal, com a cobrança retroativa dos valores do IPTU com os devidos acréscimos legais.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Administração juntamente com a Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos serão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúba, Estado de Mato Grosso, em 01 de julho de 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PUBLICADA E AFIXADA NO MURAL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 01/07/2025 a 01/08/2025.