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Pref. Santo Antônio de Leverger

DECRETO N° 045/GP/2025

“REGULAMENTA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ENTREGA DE ATESTADO MÉDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER-MT.”

A Prefeita Municipal de Santo Antônio de Leverger, Sra. FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a necessidade de regular a apresentação de Atestados Médicos pelos servidores públicos, bem como os critérios e requisitos de validade desse documento para fins de justificativa e abono de ausência ao trabalho;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de organizar o serviço público obedecendo os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência.

DECRETA:

Art. 1º - A apresentação de atestados médicos, com o objetivo de justificar e/ou abonar as faltas dos servidores públicos municipais pertencentes a todos os Quadros de Pessoal do Município, em decorrência de incapacidade para o exercício das funções motivada por doença ou acidente do trabalho, fica regulamentada nos termos deste Decreto.

Art. 2º - Os atestados médicos originais deverão ser entregues das 07:00 horas até 13:00 horas de segunda à sexta-feira na Secretaria Municipal de Recursos Humanos até o 5º (quinto) dia útil da data do início de seu afastamento do trabalho (sendo considerado o primeiro dia do atestado na data de sua emissão) e a cópia deverá ser entregue ao chefe imediato no mesmo prazo.

Parágrafo Único - Em caso de internação hospitalar, de impossibilidade de locomoção ou doença infectocontagiosa, o seu representante deverá realizar a entrega do documento na Secretaria Municipal de Recursos Humanos das 07:00 horas até 13:00 horas de segunda à sexta-feira e a cópia deverá ser entregue ao chefe imediato, observando o prazo de até o 5º (quinto) dia útil da data do início de seu afastamento do trabalho (sendo considerado o primeiro dia do atestado na data de sua emissão).

Art. 3º - Os atestados médicos para serem aceitos como comprovação da ausência ao serviço, bem como para concessão de licença deverão estar devidamente identificados com o CID da doença e CRM ou CRO do profissional, observando os seguintes procedimentos:

I - Especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;

II - Registrar os dados de maneira legível e compreensível, sem qualquer rasura;

III - As datas de atendimento, início da dispensa e emissão do atestado não poderão ser retroativas e deverão coincidir;

IV - Identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo com número de registro no respectivo conselho da classe.

V - Caso o paciente opte pela omissão do CID da doença, deverá o profissional médico indicar explicitamente essa escolha no atestado, em consonância com o que estabelece o código de ética médica.

Parágrafo Único - A não observância do prazo previsto no caput deste artigo acarretará descontos pela ausência ao trabalho.

Art. 4º - Conforme o artigo 99, da Lei Municipal 432/90, o servidor efetivo que estiver de licença médica superior a 15 (quinze) dias, será inspecionado por junta médica oficial deste município e aos servidores contratados, comissionados e eletivos será inspecionados por junta médica oficial do INSS.

Art. 5º - Durante os primeiros trinta dias da licença médica, incube ao município pagar ao segurado a remuneração do servidor efetivo, conforme a Lei Complementar nº 049/2022.

Art. 6º - Durante os quinze dias de licença médica incube o município pagar a remuneração dos servidores que contribuem para a Previdência Social – INSS, a partir do 16º dia, o servidor ficará a cargo do INSS.

Art. 7º - Aos demais servidores a Secretaria deverá protocolar somente a cópia do atestado médico tendo em vista que o atestado original será apresentado junto ao INSS, devendo o servidor comparecer à Secretaria de Recursos Humanos para retirada do Requerimento de Benefício por Incapacidade e posteriormente ligar no número 135 para agendamento da perícia.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Santo Antônio de Leverger/MT, 27 de junho de 2025.

FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES

Prefeita Municipal