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Prefeitura Municipal de Cáceres

Resposta ao Ofício 0638/ 2025 SL/CMC

Resposta ao Ofício 0638/ 2025 SL/CMC

Interessado: Câmara Municipal de Cáceres-MT

Assunto: Ref. PROJETO DE LEI Nº 013 DE 09 DE ABRIL DE 2025

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA

Cumprimentando, sirvo-me do presente, em resposta ao Ofício em epígrafe, do qual essa Colenda Câmara encaminha-nos o autógrafo PROJETO DE LEI Nº 013 DE 09 DE ABRIL DE 2025, que “Institui o Dia Municipal em Homenagem ao Padre Geraldo José dos Santos, a ser celebrado anualmente no dia 25 de junho, no município de Cáceres, e dá outras providências. Aprovado na Sessão Ordinária do dia 09 de junho de 2025. Assim, por motivo de ordem legal, vimos a apresentar a Vossa Excelência , o necessário Veto Parcial quanto ao Projeto supracitado, assim como as respectivas razões, para apreciação desta Emérita Câmara, que seguem em anexo.

Atenciosamente,

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

PREFEITA MUNICIPAL

RAZÕES DO VETO

PROJETO DE LEI Nº 013 DE 09 DE ABRIL DE 2025, que “Institui o Dia Municipal em Homenagem ao Padre Geraldo José dos Santos, a ser celebrado anualmente no dia 25 de junho, no município de Cáceres, e dá outras providências.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Dirijo-me à Vossa Excelência para comunicar-lhe que em atenção ao ofício Nº 0638/2025-SL/CMC o PROJETO DE LEI Nº 013 DE 09 DE ABRIL DE 2025, que “Institui o Dia Municipal em Homenagem ao Padre Geraldo José dos Santos, a ser celebrado anualmente no dia 25 de junho, no município de Cáceres, e dá outras providências”, para as providências de praxe que compete à Chefe do Poder Executivo Municipal.

Com efeito, no uso da faculdade que me confere o artigo 53, da Lei Orgânica do Município de Cáceres-MT, após detida análise, vislumbra-se que o Projeto em comento não detém condições de ser sancionado em sua totalidade, sendo indeclinável a aposição de veto parcial ao texto.

Primeiramente, a interpretação ampliativa dos dispositivos constitucionais, sem reservas à Lei Orgânica do Município não possui caráter de reprovação à atuação do Nobre Legislador, que sem ressalvas, é um intérprete legítimo de nossas leis, sobremaneira da nossa Lei Maior.

Todavia, deve, nesse mister, atuar com prudência e cautela de modo que eventuais temáticas não interfiram ou sobreponham as competências privativas ao Município, mormente quando se tem como escopo assuntos que tratem acerca de gastos a serem despendidos pelo Executivo.

RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

Em que pese a louvável iniciativa do vereador autor do Projeto em pauta, apresentamos VETO PARCIAL ao referido Projeto de Lei, em razão desse dissonante em parte, do interesse público, bem como interfere diretamente na organização administrativa do Município , pelas razões a seguir expostas:

A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente à iniciativa da Chefe do Executivo. Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, não observando aquele que detém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade.

Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise, pois diz respeito à organização quanto ao funcionamento dos serviços da administração municipal e acarretando em despesas e pagamentos a qual é de competência do Chefe do Poder Executivo, conforme art 74 da Lei Orgânica Municipal.

O veto ao Projeto de Lei em questão se faz necessário para evitar a invasão da competência do Executivo Municipal, em outras palavras: apenas por lei de iniciativa do Poder Executivo poderia ocorrer a regulamentação desta matéria específica, sob pena de violação ao art. 74 da Lei Orgânica do Município. Vejamos:

O texto em seu artigo 2 contém o transcrito:

"Art. 2º A data mencionada no artigo anterior passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município e será considerada feriado municipal facultativo, com o objetivo de homenagear e reconhecer o legado religioso, social e cultural do Padre Geraldo José dos Santos, que dedicou mais de 60 anos de sua vida sacerdotal à comunidade cacerense. "

A Lei 9.093, de 1995 atribui aos Estados da Federação a competência para estabelecer um feriado estadual, destinado à comemoração de suas datas magnas.

Essa mesma lei concede aos municípios a competência para, por meio de leis municipais, estabelecerem quatro feriados municipais, dentre eles a 6a feira santa.

Ocorre que estes feriados são estabelecidos por deliberação da assembleia municipal ou por lei municipal, estando ausentes, no presente caso, uma deliberação que aponte com clareza o interesse coletivo quanto ao feriado proposto, em que pese a proeminente figura do Padre.

Não menos importante o que, aliás é o escopo da matéria privativa ao Executivo, no que cinge à Organização Administrativa e as despesas dela decorrentes, que eventual veto pode ser justificado pela alegação de que a criação do feriado prejudica a prestação de serviços públicos essenciais ou impacta negativamente a economia local.

Por derradeiro, pela possibilidade de prejuízos à atividade econômica local, como o fechamento de estabelecimentos comerciais e a redução do movimento em setores importantes, levando em consideração ainda que a criação de um feriado pode gerar impactos financeiros significativos para o município, como a necessidade de pagamento de horas extras ou a suspensão de serviços.

Cumpre destacar, como já mencionado, por mais louváveis que possam ter sido as intenções do ilustre proponente, que o Projeto de Lei, ao instituir o feriado, acarretando nos reflexos supracitados, adentra em matérias de competência interna corporis da Administração Pública no tocante às atribuições de órgãos da Administração Pública, cuja disciplina é de iniciativa reservada à Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo à ausência de interesse público notadamente comprovada.

De mais a mais, é de se observar que o projeto gera despesas com vista ao objeto supracitado. Nesse norte, quando um Projeto de Lei de iniciativa da Casa Legislativa provocar despesas de forma extraclasse ao Executivo, estar-se-á também diante de vício de iniciativa.

Saliente-se que a execução de tais eventos incumbem inevitavelmente ao Poder Executivo Municipal, por meio da atuação do órgão competente. Assim, o Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do Executivo afronta não só o dispositivo já elencado, como também, um dos basilares princípios constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja, o Princípio da Separação dos Poderes que está encartado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988.

Confira-se, a propósito, o hodierno entendimento do STF sobre casos análogos:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 653041 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016).

Portanto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que impedem a sua sanção, não obstante seja louvável a iniciativa do Legislativo em trazer tal projeto, vejo-me obrigada a vetar parcialmente o Projeto de Lei ora epigrafado, no seu artigo 2º, pelos motivos e fundamentos supracitados.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciações dessa Egrégia Câmara de vereadores, reiterando aos Eméritos Edis, os protestos de alta estima e elevada consideração.

Cáceres-MT, 01 de julho de 2025

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

PREFEITO MUNICIPAL