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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

DISPÕE SOBRE O USO DE ADESIVOS DE IDENTIFICAÇÃO NOS VEÍCULOS DE SERVIÇO OFICIAIS DA PREFEITURA E DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE OU A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, prefeito municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, no uso das suas atribuições em conformidade ao Artigo 11 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o vereador MARCOS CLEBER FERNANDES LEITE propôs e a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:

Art. 1º. Todo veículo oficial, de propriedade ou a serviço da Administração Pública Municipal, de qualquer um dos Poderes, será identificado com o Brasão Oficial do Município e com a identificação da Secretaria a qual o veículo pertence.

§ 1º Entende-se como veículo oficial ou a serviço da Administração, automóveis, caminhões, máquinas agrícolas, ônibus, utilitários e outros.

Art. 2º. O Brasão Oficial será afixado em ambas as laterais dos veículos, em tamanho mínimo de 0,40 x 0,40cm, visível e nas cores da bandeira do Município.

§ 1º. Veículos do Poder Executivo terão os seguintes dizeres, logo abaixo do Brasão Oficial:

a) PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA Ss. TRINDADE;

b) SECRETARIA RESPONSÁVEL PELO VEÍCULO;

c) USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO;

d) DENUNCIE (O telefone deverá ser sempre o da Ouvidoria Municipal).

§ 2º. Veículos não oficiais, mas a serviço da Administração Pública, terão os seguintes dizeres:

a) A SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SS. TRINDADE;

b) NOME DO PROPRIETÁRIO

c) NÚMERO DO CONTRATO

d) DENUNCIE (O telefone deverá ser sempre o da Ouvidoria Municipal)

Art. 3º. Na aquisição de novos veículos para a frota, de propriedade ou a serviço, a identificação deverá ser feita imediatamente, antes mesmo de sua utilização.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, já consignadas no orçamento municipal.

Art. 5º A presente lei será regulamentada no que couber, pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.

Art. 6° - Ficam revogadas os demais atos normativos contrários a presente Lei.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AO 01 DIA DO MÊS DE JULHO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL