DECISÃO PREFEITO PREGÃO ELETRÔNICO 046/2025
3 de Julho de 2025
GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO DO PREFEITO
PROCESSO ADMINISTRATIVO AGILI N.º 2819/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 165/2025
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 046/2025 - AQUISIÇÃO DE TUBOS PEAD CORRUGADO (PAREDE DUPLA), ATENDENDO AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO.
RECORRENTE: Y. S .E. ATYEH LTDA
Vistos etc...
Trata-se o presente Processo de Recurso Administrativo interposto pela Empresa Y. S .E. ATYEH LTDA, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF n.º 56.424.476/0001/00 em face da decisão que inabilitou a ora recorrente no processo licitatório do Pregão Eletrônico nº 046/2025.
No recurso apresentado, a recorrente informa que foi inabilitada com base na alegação de que “a Prefeitura de Juína não realizou a aquisição dos tubos de forma direta com a licitante”, motivo pelo qual o atestado apresentado teria perdido sua eficácia como comprovação de aptidão técnica.
Alega ainda que a recusa da Administração, fundamentada na alegação de que a Empresa não teria fornecido os produtos "diretamente", desconsidera um fato objetivo comprovado por documentos fiscais e pela própria manifestação do servidor responsável. Invalidar um atestado expedido por servidor público competente, com base em juízo subjetivo e sem contraditório, viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório. A alegação de que a empresa forneceu os produtos “por intermédio de um sistema de gestão” não modifica os fatos objetivos: os produtos foram entregues à Prefeitura Municipal de Juína pela empresa Y.S.E ATYEH LTDA.
Por fim, solicita que seja reconsiderada a decisão de inabilitação.
Com efeito, em cumprimento ao art. 165, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, os autos devidamente informados, foram remetidos ao Gabinete do Prefeito Municipal para julgamento em última instância recursal.
É o relatório.
Passo a analisar e decidir sobre o recurso administrativo apresentado.
No que tange as preliminares e requisitos de admissibilidade recursal, relativo à tempestividade e da inclusão de fundamentação do Recurso pela Recorrente, verifico dos autos, que a peça recursal somente será conhecida pela Administração Municipal desde que tempestiva e motivada, nos termos do art. 165, inciso I, alínea c e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Portanto, uma vez apresentado as Razões Recursais na forma estabelecida, o torna admissível e, portanto, o Recurso deve ser conhecido para todos os efeitos legais.
Assim, superada a fase de admissibilidade recursal, passaremos a análise do mérito do recurso apresentado.
A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso – o melhor negócio – e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, por meio da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se que seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração (Leandro Cadenas Prado, 2015).
O Edital consiste no ato por meio do qual se convocam os interessados em participar do certame licitatório, bem como se estabelecem as condições que irão regê-lo.” (MIRANDA, Henrique Savonitti. Licitações e contratos administrativos. 4. ed. Brasília: Senado Federal 2007. p. 133).
No que tange ao recurso administrativo ora apresentado, verifico dos autos, que a decisão da Agente de Contratações/Pregoeira deverá ser mantida, pois em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
Considerando a Decisão bem-motivada e fundamentada proferida pela Agente de Contratações/Pregoeira, encontrando-se em conformidade com as disposições legais e os princípios aplicados ao procedimento licitatório, nos seguintes termos:
(...)
A inabilitação da empresa deu-se em razão da apresentação de atestado de capacidade técnica considerado insatisfatório para comprovar experiência prévia, haja vista que a aquisição mencionada no atestado não foi realizada de forma direta entre a Administração e a empresa, conforme apuração da Comissão de Licitação.
(...)
Pois bem, ainda que o atestado tenha sido emitido por servidor da Administração, este não supre a exigência da demonstração de vínculo contratual direto entre a empresa e a Administração Pública. Tal requisito visa assegurar a veracidade e a confiabilidade das informações quanto à aptidão técnica do licitante, mitigando riscos de execução contratual.
Ademais, a diligência realizada pela Comissão, embora não formalmente comunicada à licitante, baseou-se em elementos objetivos obtidos junto à área requisitante e à contabilidade, sendo suficiente para firmar o convencimento da Administração quanto à insuficiência do atestado apresentado.
Dessa forma, não se verifica vício insanável na condução do procedimento ou ofensa a princípios do devido processo legal ou da ampla defesa, não havendo razão jurídica para reforma da decisão de inabilitação.
Ainda, muito embora a empresa não tenha anexado, na plataforma, qualquer comprovação [nota fiscal/contrato/aditivos] que subsidie o atestado, também não o fez em sede recursal.
Portanto, apesar dos esforços argumentativos da recorrente, a documentação apresentada à época da análise de habilitação não comprovava o atendimento integral da exigência editalícia, uma vez que a o atestado juntado não representa contratação direta entre a Prefeitura e a licitante.
Isso se deve ao fato de que, a Prefeitura mantém um sistema intermediador para algumas aquisições. Esse sistema, por sua vez, mantém um banco de fornecedores cadastrados, que são notificados quando a Prefeitura realizar um orçamento dentro da plataforma, com os itens que deseja adquirir.
(...)
Dessa forma, depois de verificado, que a Recorrente, mesmo alegando em sede recursal que forneceu produtos e atendeu satisfatoriamente as expectativas da Administração, não trouxe fatos novos e não comprovou o vínculo direto com a Prefeitura de Juína – MT, logo, permanece a condição que existia no momento da sessão e que motivou a inabilitação da licitante, por conseguinte, em sede recursal, mantenho a decisão que inabilitou a Recorrente em homenagem aos princípios regidos pela Lei de Licitações.
(...)
Desta feita, depois de realizada as devidas pontuações, concluo que melhor razão não assiste à Recorrente eis que resguardados os princípios norteadores dos processos licitatórios, não havendo, portanto, qualquer indício de ilegalidade no pregão em comento.
Considerando que o art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999 dispõe que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Considerando que a jurisprudência tem admitido a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.
Por conseguinte, diante do exposto, acolho os fundamentos da decisão da Agente de Contratações/Pregoeira para efeito de motivação de decisão e, consequentemente, entendo que não assiste razão aos argumentos apresentados pela Recorrente, devendo ser mantida a decisão proferida em sessão de licitação.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, notadamente, fulcrados na Decisão Administrativa da Agente de Contratação/Pregoeira Oficial per relationem nos termos do art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela EMPRESA Y. S .E. ATYEH LTDA, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF n.º 56.424.476/0001/00, uma vez que entendo como preenchidas as condições formais de admissibilidade recursal e, no MÉRITO, pelo seu IMPROVIMENTO e, consequentemente, mantenho inalterada as deliberações da Agente de Contratação/Pregoeira, pois em conformidade com as disposições legais.
DETERMINO a Agente de Contratações/Pregoeira designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial; a notificação dos licitantes nos autos do Processo Administrativo, com cópia do inteiro teor da presente Decisão.
Juína-MT, quarta-feira, 2 de julho de 2025
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal