LEI Nº 785, DE 17 DE JUNHO DE 2025
3 de Julho de 2025
LEI Nº 785, DE 17 DE JUNHO DE 2025
“INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
DOS VEREADORES E FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE GLÓRIA D’OESTE-MT, TORNANDO-A
VÁLIDA COMO DOCUMENTO CIVIL DE IDENTIFICAÇÃO
EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL.”
GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO, Prefeita Municipal de Glória D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo do Município de Glória D’Oeste, estado de Mato Grosso, bem como de seus funcionários de carreira (jurídico e administrativo) e comissionados (jurídico e administrativo) da Câmara Municipal de Glória D’Oeste-MT, instituindo-a como documento oficial de identificação, individual e intransferível.
§ 1º Em caso de renúncia, perda de mandato ou afastamento para exercício de cargo em outro Poder, o parlamentar restituirá imediatamente sua carteira de identidade funcional à Mesa da Casa Legislativa.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos servidores do Poder Legislativo no caso de demissão ou exoneração, ou ainda em qualquer outra hipótese de extinção do vínculo com a Administração Pública.
§ 3º O uso indevido da carteira de identidade funcional sujeitará o infrator às penalidades da lei.
§ 4º A Carteira de Identidade funcional referida nesta lei fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.
§ 5º A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, provando-se a perda ou extravio da primeira via, podendo ser cobrada taxa relativa aos custos da emissão.
Art. 2º - Fica o Poder Legislativo Municipal, portanto, autorizado a emitir a carteira de identidade funcional de que trata esta lei, observadas, no que couber, as disposições da Lei Federal n.º 7.116, de 29 de agosto de 1983.
Art. 3º - A carteira funcional será confeccionada em formato retangular, com impressão colorida, em faces “A” e “B”.
§ 1º A face “A” deverá conter:
a. Brasão da República Federativa do Brasil;
b. Brasão do Estado de Mato Grosso;
c. Cabeçalho: Câmara Municipal de Glória D’Oeste;
d. Foto do vereador;
e. Nome parlamentar (caso exista);
f. Foto do serventuário de carreira;
g. Cargo funcional do serventuário de carreira;
h. Foto do serventuário comissionado;
i. Cargo do serventuário comissionado;
j. Prazo de emissão e prazo de validade, para o caso dos membros do Poder Legislativo, que deverá coincidir com o mandato.
k. Assinatura do(a) Parlamentar;
l. Assinatura do serventuário de carreira;
m. Assinatura do serventuário comissionado;
n. Assinatura do presidente da Câmara;
§ 2º A face “B” deverá conter:
a. Brasão da Câmara Municipal de Glória D’Oeste;
b. Canais oficiais da Câmara Municipal de Glória D’Oeste
c. Filiação;
d. Número do CPF, RG e Órgão Expedidor;
e. Data de nascimento;
f. Naturalidade;
g. Legislação Municipal que autorizou sua emissão;
Art. 4º - O preparo, controle e expedição da carteira de identidade funcional, atendendo as características descritas nesta lei, serão de responsabilidade do Poder Legislativo municipal, que deverá regulamentar os serviços públicos administrativos necessários por meio de Portaria.
Art. 5º - As despesas decorrentes de execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Legislativo.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal, em 30 de junho de 2025.
GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO.
Prefeita Municipal