DECRETO MUNICIPAL Nº 64/2025
DECRETO MUNICIPAL Nº 64/2025
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO PARA REQUERIMENTO E CONCESSÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.377/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Araputanga:
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos administrativos para a solicitação, análise e concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, no âmbito do Município;
CONSIDERANDO que o fato gerador do IPTU ocorre em 1º de fevereiro de cada exercício fiscal;
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto regulamenta o procedimento administrativo para o requerimento, análise e concessão da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, conforme previsto na Lei Complementar nº 1.377, de 11 de dezembro de 2019.
Art. 2º - A isenção do IPTU deverá ser requerida pelo contribuinte, ou seu representante legal, mediante protocolo formalizado junto ao Departamento de Tributos da Prefeitura Municipal de Araputanga/MT, até o dia 31 de janeiro do exercício a que se refere o imposto.
Parágrafo único. Requerimentos apresentados após 31 de janeiro só terão validade para o exercício seguinte.
Art. 3º - O requerimento de isenção deverá ser instruído com os seguintes documentos, sob pena de indeferimento liminar:
I - Cópia de documento oficial de identificação com foto e do CPF de todos os residentes do imóvel;
II - Comprovante de residência atualizado;
III - Comprovantes de renda de todos os moradores (holerites, extratos bancários ou do benefício previdenciário);
IV - Cópia do extrato do benefício do INSS, se aposentado ou pensionista;
V - Laudo médico (se portador de deficiência ou doença grave, quando aplicável);
VI - Documentos do imóvel (matrícula de registro atualizada, escritura pública ou contratos de compra e venda);
VII - Procuração, quando o pedido for apresentado por representante legal, acompanhada de cópia do documento de identidade do procurador;
VIII - Outros documentos que, a juízo da autoridade tributária, sejam necessários para a comprovação da veracidade das informações e do direito ao benefício.
Art. 4º - Protocolado o pedido, a autoridade tributária realizará a análise técnica da documentação e, em seguida, encaminhará o processo à Procuradoria Jurídica para emissão de parecer conclusivo.
Parágrafo Único. A decisão final, deferindo ou indeferindo a isenção, será formalizada por despacho do Prefeito Municipal, com base na análise técnica e no parecer jurídico.
Art. 5º - A isenção concedida terá validade de 2 (dois) anos, contados a partir do exercício em que for deferida.
Parágrafo único. Findo o prazo de vigência da isenção, o contribuinte poderá solicitar a renovação por igual período, mediante novo requerimento e atualização cadastral, a ser protocolado na Prefeitura Municipal até 31 de janeiro do exercício em que se pretenda a prorrogação do benefício.
Art. 6º - Verificada, a qualquer tempo, a inveracidade das informações prestadas ou a cessação dos requisitos legais para a manutenção da isenção, o benefício será revogado, mediante decisão motivada, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos, atualização monetária, acréscimos legais e, quando cabível, aplicação das penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 7º - Do indeferimento do pedido de isenção, caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos dois (02) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
ENILSON DE ARAÚJO RIOS
PREFEITO MUNICIPAL